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ATO EXECUTIVO 159/2023

ATO EXECUTIVO 159/2023

Estadual

Judiciário

09/08/2023

DJERJ, ADM, n. 225, p. 2.

- Processo Administrativo: 06065165; Ano: 2022

Altera o Ato Executivo nº 85/2022, que instituiu a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).

ATO EXECUTIVO n° 159/2023 Altera o Ato Executivo n° 85/2022, que instituiu a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo,... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO n° 159/2023

 

Altera o Ato Executivo n° 85/2022, que instituiu a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, incisos XXIII e XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO o Ato Executivo n° 85/2022, publicado no DJERJ de 23/06/2022, com as alterações promovidas pelo Ato Executivo n° 89/2022, publicado no DJERJ de 08/07/2022, que instituiu a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI);

 

CONSIDERANDO a Resolução OE n° 04/2023, publicada no DJERJ de 07/02/2023, com as alterações promovidas pela Resolução OE n° 08/2023, publicada no DJERJ de 16/05/2023, que aprovou a atual estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI n° 2022-06065165;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Alterar o inciso VI do art. 2° do Ato Executivo n° 85/2022, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2°. Compõem a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):

 

(...)

 

VI - O Secretário-Geral da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI). (...)"

 

Art. 2°. Alterar os incisos IV, V, VI, VIII, XIII, e § 1° do art. 3° do Ato Executivo n° 85/2022, que passam a ter a seguinte redação:

 

 

"Art. 3°. Caberá à Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):

 

(...)

 

IV. instituir protocolos de segurança institucional e inteligência e propor à Presidência do Tribunal de Justiça medidas de proteção aos magistrados e servidores em situação de risco, bem como de garantia da segurança e do trânsito de pessoas nas áreas e instalações do PJERJ, com o apoio da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI);

 

V. deliberar, originariamente, sobre os pedidos de proteção pessoal de magistrados e servidores encaminhados à COSEI, ou à SGSEI, e definir as medidas protetivas adequadas;

 

VI. promover, após relatório circunstanciado da SGSEI, a reavaliação das medidas protetivas de segurança em curso, mantendo, incrementando, reduzindo ou desmobilizando o respectivo aparato;

 

(...)

 

VIII. sancionar o plano de segurança institucional abrangendo a segurança de pessoal, de áreas e instalações e demais ativos do Poder Judiciário, bem como plano específico para proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco ou ameaçados, elaborados pela SGSEI;

 

(...)

 

XIII. referendar as indicações de magistrados e agentes da SGSEI encaminhadas pelo presidente da COSEI à presidência do Tribunal de Justiça, para participação em cursos e eventos relacionados à segurança pública e privada, inteligência, planejamento, execução, coordenação e controle da informação.

 

§ 1º A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI), no âmbito de suas atribuições, contará com assessoramento direto e apoio técnico da SGSEI. (...)"

 

Art. 3°. Alterar o art. 5° do Ato Executivo n° 85/2022, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 5°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) receberá apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO)."

 

Art. 4°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO N° 85/2022 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 89/2022 E PELO ATO EXECUTIVO N° 159/2023.

 

Institui a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no art. 17, XXIII e XXIV, da Lei Estadual de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ n° 435/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciários e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução/CNJ n° 383/2021, que cria o Sistema de Inteligência de Segurança Institucional do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO as atribuições da Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, previstas nos artigos 558 e ss. da Resolução OE TJRJ n° 38/2010;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas que garantam a segurança e a independência do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que a segurança dos magistrados é pressuposto indispensável para a garantia de sua autonomia, independência e imparcialidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem políticas institucionais tendentes à garantia da segurança física dos membros da magistratura e dos servidores ameaçados em razão do exercício da função;

 

CONSIDERANDO a necessidade de produzir conhecimento, promover a integração e interoperabilidade com os órgãos de Estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Instituir, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, como órgão colegiado administrativo permanente de assessoria e auxílio à Presidência deste Tribunal de Justiça, a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI).

 

Art. 2°. Compõem a Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):

 

I - 01 (um) Desembargador em exercício, que a presidirá;

 

II - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;

 

III - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça;

 

IV - 01 (um) Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vice-Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 89/2022)

 

V - 01 (um) Juiz de Direito em atuação no 1º grau, indicado pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (AMAERJ), escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de lista tríplice fornecida pela Associação; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 89/2022)

 

VI - O Secretário-Geral da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)

 

Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções, que também designará o Desembargador Presidente.

 

Art. 3°. Caberá à Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI):

 

I - avaliar as ameaças, internas e externas, e adotar as medidas preventivas e protetivas à ordem e à segurança institucionais;

 

II - elaborar plano de proteção e assistência dos magistrados e servidores em situação de risco;

 

III - estabelecer políticas institucionais para a garantia da segurança física dos membros da magistratura e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

IV. instituir protocolos de segurança institucional e inteligência e propor à Presidência do Tribunal de Justiça medidas de proteção aos magistrados e servidores em situação de risco, bem como de garantia da segurança e do trânsito de pessoas nas áreas e instalações do PJERJ, com o apoio da Secretaria-Geral de Segurança Institucional (SGSEI); (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)

 

V. deliberar, originariamente, sobre os pedidos de proteção pessoal de magistrados e servidores encaminhados à COSEI, ou à SGSEI, e definir as medidas protetivas adequadas; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)

 

VI. promover, após relatório circunstanciado da SGSEI, a reavaliação das medidas protetivas de segurança em curso, mantendo, incrementando, reduzindo ou desmobilizando o respectivo aparato; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)

 

VII - coordenar a integração dos planos, projetos e ações desenvolvidos pelas unidades organizacionais internas e externas que tratam das questões de segurança institucional e inteligência, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas;

 

VIII. sancionar o plano de segurança institucional abrangendo a segurança de pessoal, de áreas e instalações e demais ativos do Poder Judiciário, bem como plano específico para proteção e assistência de magistrados e servidores em situação de risco ou ameaçados, elaborados pela SGSEI; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)

 

IX - avalizar o plano de formação e capacitação dos agentes de segurança, de forma independente ou mediante convênio e parcerias com órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência;

 

X - organizar as atividades de inteligência na produção e salvaguarda de conhecimentos pertinentes à segurança institucional, com o objetivo de neutralizar, mitigar e controlar riscos, além de subsidiar processos decisórios estratégicos;

 

XI - articular a integração e interoperabilidade com os órgãos de estado, instituições de segurança e inteligência, desenvolvendo uma atuação preventiva e proativa na identificação e neutralização de ameaças e riscos;

 

XII - celebrar convênios e parcerias na área de segurança institucional e inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

 

XIII - referendar as indicações de magistrados e agentes da SGSEI encaminhadas pelo presidente da COSEI à presidência do Tribunal de Justiça, para participação em cursos e eventos relacionados à segurança pública e privada, inteligência, planejamento, execução, coordenação e controle da informação. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)

 

§ 1°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI), no âmbito de suas atribuições, contará com assessoramento direto e apoio técnico da SGSEI. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)

 

§ 2°. As informações dos processos administrativos relativos à análise de risco de magistrados e servidores serão classificadas como secretas e os autos tramitarão exclusivamente por meio físico.

 

Art. 4°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) juntamente com o departamento do Tribunal de Justiça encarregado da análise, aprovação e gerenciamento de convênios, será responsável pela gestão dos convênios, parcerias, termos de compromisso, parcerias público privadas e outras formas de trabalho conjunto, podendo, os magistrados interessados, encaminhar propostas a serem analisadas pela Comissão, que as aprovará ou não, submetida a decisão ao Presidente do Tribunal, em caso de não aprovação.

 

Art. 5°. A Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) receberá apoio administrativo da Divisão de Análise de Atos Formais (SGADM/DEADM/DIATO). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 159/2023)

 

Art. 6°. O mandato dos membros da Comissão de Segurança Institucional e Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEI) terá duração coincidente com o mandato da Administração que os designou.

 

Art. 7°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos Executivos TJ n° 4.251/2011 e n° 121/2015.

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.