ORDEM DE SERVIÇO 4/2022
Estadual
Judiciário
15/08/2022
17/08/2022
DJERJ, ADM, n. 229, p. 40.
- Processo Administrativo: 06076612; Ano: 2022
Resolve que os gestores das unidades estabelecerão o plano de trabalho individualizado para cada servidor inserido no regime de teletrabalho, conforme modelo disponível no Anexo I.
PROCESSO SEI: 2022-06076612
ASSUNTO: ORDEM DE SERVIÇO
ORDEM DE SERVIÇO nº 04 /2022
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015) e pelo artigo 2º, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, de modo a assegurar maior eficiência na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o significativo incremento na adesão ao regime de teletrabalho, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, durante a gestão iniciada no ano de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os gestores de unidades vinculadas à CGJ, quanto à elaboração do Plano de Trabalho estabelecido como condição para a atuação de servidores no Regime de Teletrabalho, conforme previsto no artigo 4º do Provimento CGJ nº 45/2022;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo SEI 2022-06076612;
RESOLVE:
1. Os gestores das unidades estabelecerão o Plano de Trabalho Individualizado para cada servidor inserido no regime de teletrabalho, conforme modelo disponível no ANEXO I;
2. No plano deverá ser indicado o regime de teletrabalho e o prazo, que pode ser, no máximo, de 01 (um) ano;
3. Além dos dados pessoais, no plano deve ser indicado o número de processos destinados ao servidor em teletrabalho, que deve ser 25% (vinte e cinco por cento) maior do que os distribuídos aos servidores presenciais;
3. Além dos dados pessoais, no plano deve ser indicado o número de processos destinados ao servidor em teletrabalho, que deve ser 20% (vinte por cento) maior do que os distribuídos aos servidores presenciais; (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 48, de 11/09/2023)
4. É desaconselhada a divisão de processos por tarefa específica ao servidor em teletrabalho, uma vez que a média apurada para a medição do teletrabalho é a soma de todos os processos de trabalho realizados pelos servidores presenciais;
5. Caso o gestor insista na divisão por tarefas das atividades a serem desempenhadas pelo servidor em teletrabalho, deverá prezar para que elas sejam, impreterivelmente:
a. objetivas;
b. possíveis de serem desempenhadas à distância; e
c. passíveis de aferição para o cálculo e a avaliação da produtividade.
6. Não são permitidas descrições de atividades genéricas, como "outros, diversos, etc.", consignando o gestor estar ciente de que a produtividade por tarefa do servidor em teletrabalho, possivelmente, resultará em prejuízo ao alcance da meta anual de sua serventia, na mediação que é feita por processo movimentado.
7. A medição por processos movimentados será de responsabilidade da DGAPE, conforme art. 14 do Provimento CGJ nº 45/2022, que dispõe sobre as regras do Estudo de Metas de Produtividade Apurada por Servidores.
8. Na medição por tarefa, para cada atividade, o gestor fará o prévio levantamento da produtividade média dos servidores da unidade, em atividades similares às que serão exercidas pelo servidor em teletrabalho e, a partir da quantidade obtida, estabelecerá o excedente de 25% (vinte e cinco por cento), ficando responsável pela veracidade dos dados e do excedente, em caso de fiscalização, sob pena de PAD;
8. Na medição por tarefa, para cada atividade, o gestor fará o prévio levantamento da produtividade média dos servidores da unidade, em atividades similares às que serão exercidas pelo servidor em teletrabalho e, a partir da quantidade obtida, estabelecerá o excedente de 20% (vinte por cento), ficando responsável pela veracidade dos dados e do excedente, em caso de fiscalização, sob pena de PAD; (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 48, de 11/09/2023)
9. O plano de trabalho é obrigatório a todos os servidores que solicitarem teletrabalho e deve estar devidamente assinado pelo gestor da unidade e pelo servidor interessado, devendo ser mantido pelo gestor consigo na serventia e prontamente disponibilizado, sempre que requerido pela Administração.
10. É terminantemente vedada a estipulação de metas subjetivas, não detalhadas ou que não possam ser quantificadas para aferição do atingimento do plano de trabalho.
11. O servidor em teletrabalho pode participar do rodízio de atendimento do balcão virtual, sendo aconselhável que seja no período de 1 (um) dia por semana, e sendo defeso no dia de atendimento de balcão que o servidor seja obrigado a fazer o excedente de produtividade.
12. A previsão de tempo em balcão virtual deve constar do plano de trabalho do servidor em teletrabalho;
13. Havendo qualquer alteração no padrão sugerido de 1 (um) dia por semana em balcão virtual pelo servidor em trabalho remoto, o cálculo referencial do excedente com desconto do tempo que o servidor estava à disposição do atendimento será de responsabilidade do gestor.
14. No caso do servidor remoto não fazer balcão virtual, ou se o fizer dentro do prazo sugerido, o cálculo será de responsabilidade da DGAPE.
15. No plano de trabalho também deverão constar:
a. As datas das reuniões entre chefia imediata e servidor em teletrabalho para avaliação de desempenho e eventual revisão e ajustes de metas. As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou mediante utilização de meios eletrônicos de comunicação (videoconferência, telefone, etc.);
b. a forma de realização das reuniões e sua periodicidade;
c. as datas em que o servidor deverá comparecer presencialmente na unidade de lotação. Esse comparecimento poderá, excepcionalmente e mediante justificativa, ser substituído por reuniões online.
16. Servidores em teletrabalho em serventias nas quais os servidores presenciais produzam acima da média de seu grupo de atribuição deverão observar o excedente em relação à média de seu grupo de atribuição;
17. A DGAPE, em sua função de fiscalização, enviará sempre os números absolutos da serventia no estudo de atribuição, sem contar com redução de carga horária, Resolução CM nº 5/2021, tempo de balcão virtual ou média dos grupos de atribuição e demais exceções. Tais casos deverão ser comunicados pela serventia ou pelo servidor quando instados a justificar a produtividade excedente.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2022.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.