PROVIMENTO 48/2023
Estadual
Judiciário
11/09/2023
12/09/2023
DJERJ, ADM, n. 6, p. 35.
Altera o artigo 5º, § 2º e § 6º do Provimento CGJ nº 45/2022, a ordem de serviço 04/2022, itens 3 e 8, o artigo 4º caput e o § 2º do Provimento 59/2022.
PROVIMENTO CGJ nº 48/2023
Altera o artigo 5º, § 2º e § 6º do Provimento CGJ nº 45/2022, a ordem de serviço 04/2022, itens 3 e 8, o artigo 4º caput e o § 2º do Provimento 59/2022.
O Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6956/2015);
CONSIDERANDO a Resolução nº 227/2016 do CNJ que regulamentou o teletrabalho;
CONSIDERANDO o Provimento CGJ nº 20/2022 que dispõe sobre critérios de Produtividade Média Apurada dos Servidores das unidades judiciais de primeira instância;
CONSIDERANDO o Provimento da CGJ nº 45/2022, que regulamenta o regime de Teletrabalho no âmbito das serventias de primeira instância, bem como nas unidades administrativas vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça;
CONSIDERANDO o Provimento 59/2022, que regulamenta o regime de Teletrabalho Parcial (RETE parcial) nas unidades vinculadas à Corregedoria geral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do excedente de produtividade no Regime Especial de Trabalho Remoto - RETE;
CONSIDERANDO as manifestações dos servidores apresentadas na Audiência Pública realizada por esta Corregedoria Geral da Justiça no dia 01/09/2023, com intuito de alcançar critérios mais justos e índices qualitativos de produtividade média apurada dos servidores de primeira instância;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o disposto no Provimento CGJ nº 45/2022, quanto ao teor do artigo 5º, § 2º e § 6º, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
§2º - O servidor em regime de Teletrabalho deverá, de acordo com a análise de produtividade apurada da CGJ, apresentar produtividade mensal de 20% (vinte por cento) superior à estipulada aos servidores da sua unidade que trabalham presencialmente.
§ 6º - Os servidores das unidades administrativas terão seu excedente superior a 20% (vinte por cento) apurado observando a dos servidores que executam a mesma atividade".
Art. 2º - Alterar a ordem de serviço nº 04/2022, quanto ao teor dos itens 3 e 8, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"3. Além dos dados pessoais, no plano deve ser indicado o número de processos destinados ao servidor em teletrabalho, que deve ser 20% (vinte por cento) maior do que os distribuídos aos servidores presenciais;
8. Na medição por tarefa, para cada atividade, o gestor fará o prévio levantamento da produtividade média dos servidores da unidade, em atividades similares às que serão exercidas pelo servidor em teletrabalho e, a partir da quantidade obtida, estabelecerá o excedente de 20% (vinte por cento), ficando responsável pela veracidade dos dados e do excedente, em caso de fiscalização, sob pena de PAD";
Art. 3º - Alterar o disposto no Provimento 59/2022, quanto ao teor do artigo 4º caput e § 2º, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Aos serventuários em RETE Parcial, será exigida a produtividade 20% (vinte por cento) superior à média da serventia, proporcionalmente ao número de dias em que o servidor tiver atuado em teletrabalho no mês da apuração.
§ 2º - Os servidores das unidades administrativas terão seu excedente em 20% (vinte por cento) apurado, observando a dos servidores que executam a mesma atividade".
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 11 setembro de 2023.
Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.