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PROVIMENTO 59/2022

Estadual

Judiciário

12/08/2022

DJERJ, ADM, n. 227, p. 37.

- Processo Administrativo: 06078859; Ano: 2022

Dispõe sobre a implementação do Regime Especial de Teletrabalho Externo Parcial (RETE Parcial) nas unidades vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2022-06078859 ASSUNTO: TELETRABALHO - RETE PROVIMENTO CGJ nº 59 /2022 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a implementação do Regime Especial de Teletrabalho Externo Parcial (RETE Parcial) nas unidades vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências. ... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2022-06078859

ASSUNTO: TELETRABALHO - RETE

 

 

PROVIMENTO CGJ nº 59 /2022

 

TEXTO COMPILADO

 

 

Dispõe sobre a implementação do Regime Especial de Teletrabalho Externo Parcial (RETE Parcial) nas unidades vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, I, da Resolução CNJ nº 227/2016, que permite a adoção do regime de teletrabalho, integral ou parcial, a todos servidores, inclusive fora da sede de jurisdição do tribunal, no interesse da Administração, desde que não incidam em alguma das vedações impostas, conforme redação dada pela Resolução CNJ nº 298/2019;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CM nº 06/2019, que regula o Regime Especial de Teletrabalho Remoto (RETE), nos órgãos de 2ª instância do TJERJ e prevê a adoção do teletrabalho integral e parcial;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ nº 45/2022, que regulamenta o Regime de Teletrabalho no âmbito das serventias de primeira instância, bem como nas unidades administrativas vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça, além de estabelecer metas de produtividade mensal;

 

CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo número 2022-06078859.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica autorizado o ingresso de servidores lotados em unidades judiciais e administrativas, vinculadas à Corregedoria Geral da Justiça, no regime híbrido de trabalho, ora denominado Regime Especial de Teletrabalho Externo Parcial (RETE Parcial), em que o servidor desempenha parte de suas atividades por meio remoto e outra parte presencialmente, em dias distintos, sendo certo que o regime deferido deverá ser enquadrado em uma das modalidades abaixo, no que se refere aos dias em que o servidor atuará em teletrabalho, por semana:

 

 

I - RETE Parcial I - 01 (um) dia em teletrabalho;

II - RETE Parcial II - 02 (dois) dias em teletrabalho;

III - RETE Parcial III - 03 (três) dias em teletrabalho.

 

§ 1º O limite quantitativo de servidores autorizados para ingressar no RETE Parcial, de uma mesma lotação, e a opção quanto aos dias em que atuarão em teletrabalho serão estabelecidos pelo magistrado responsável, no caso de unidade judicial, ou pela chefia imediata, em se tratando de unidade administrativa, devendo ser observada a necessária presença de servidores no regime presencial, em todos os dias úteis, para o devido funcionamento da unidade, observadas férias e previsibilidade de licenças.

 

§ 2º Uma vez estabelecida a opção de RETE Parcial, dentre os incisos I, II e III do presente artigo, e ainda sobre quais os dias da semana em que o servidor atuará em teletrabalho, ela será permanente, até que expire a validade do regime ou seja alterada formalmente por outra modalidade prevista.

 

Art. 2º O ingresso do servidor no RETE Parcial poderá ocorrer:

 

I - Por requerimento do servidor, independentemente do regime em que estiver atuando;

II - Pela conversão do RETE Integral, por decisão da Administração, no caso de servidor que resida na mesma comarca de sua lotação, no momento em que pleitear a renovação do teletrabalho.

 

Parágrafo Único - A conversão do RETE Integral em RETE Parcial, por escolha do próprio servidor, poderá ser requerida a qualquer tempo.

 

 

Art. 3º O requerimento para ingresso e o acompanhamento de desempenho dos servidores no regime híbrido deverão obedecer aos mesmos critérios que os estabelecidos para o RETE Integral.

 

Parágrafo Único - A autorização para atuação do servidor em RETE Parcial será por prazo determinado, até o limite de 01 (um) ano, podendo ser requerida a prorrogação.

 

Art. 4º Aos serventuários em RETE Parcial, será exigida a produtividade 25% (vinte e cinco por cento) superior à média da serventia, proporcionalmente ao número de dias em que o servidor tiver atuado em teletrabalho, no mês de apuração.

 

Art. 4º Aos serventuários em RETE Parcial, será exigida a produtividade 20% (vinte por cento) superior à média da serventia, proporcionalmente ao número de dias em que o servidor tiver atuado em teletrabalho no mês da apuração. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 48, de 11/09/2023)

 

§ 1º A produtividade das serventias se encontra disponível para consulta no Portal da Corregedoria Geral da Justiça como "Análise de Produtividade Média Apurada dos Servidores - Unidades Judiciais" e publicada no DJE através do Provimento CGJ nº 20/2022, em 31/03/2022.

 

§ 2º Os servidores das unidades administrativas terão seu excedente em 25% (vinte e cinco por cento) apurado, observando a dos servidores que executam a mesma atividade.

 

§ 2º Os servidores das unidades administrativas terão seu excedente em 20% (vinte por cento) apurado, observando a dos servidores que executam a mesma atividade. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 48, de 11/09/2023)

 

§ 3º Não será exigida a produtividade excedente de servidores com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, conforme o disposto no artigo 3º, IV da Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2021.

 

Art. 5º O servidor em RETE Parcial fará jus ao recebimento de auxílio locomoção mensal, em valor proporcional aos dias trabalhados presencialmente.

 

Art. 6º A decisão quanto ao deferimento do ingresso do servidor no RETE Parcial por prazo determinado, quanto à alteração na modalidade de RETE Parcial, e/ou à conversão de RETE Integral em RETE Parcial a pedido do servidor, caberá, via de regra, ao magistrado responsável pela unidade judicial, ou pela chefia imediata, no caso de unidade administrativa.

 

§ 1º As decisões referentes às movimentações previstas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente ao Juiz Dirigente do NUR a que esteja vinculada a unidade de lotação do servidor, para fins de registros e anotações necessárias para o devido controle de frequência.

 

§ 2º O exercício do servidor no novo regime deverá aguardar a informação do NUR, sobre a conclusão das providências, que deverão ser adotadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º O servidor inserido no RETE Integral, que resida na comarca de sua lotação, poderá ter o regime convertido em RETE Parcial, ao pleitear a renovação do teletrabalho, com prazo inicial idêntico ao aplicado ao regime expirado, por decisão do Juiz Dirigente do NUR a que estiver vinculado.

 

§ 1º A decisão do Juiz Dirigente deverá ser devidamente fundamentada, após ouvido o magistrado responsável, ou chefia imediata da unidade de lotação.

 

§ 2º O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício no novo regime, período em que continuará atuando no RETE Integral.

 

 

Art. 8º O RETE Parcial poderá ser revogado, a qualquer tempo, a pedido do servidor, por decisão do magistrado responsável pela unidade judicial, ou pela chefia imediata no caso de unidade administrativa.

 

§ 1º Nos casos da conversão prevista no artigo 7º, o regime não poderá ser revogado, antes da expiração do prazo de vigência.

 

§ 2º Uma vez revogada a autorização, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para retornar ao regime presencial.

 

§ 3º No caso de remoção do servidor em RETE Parcial, o teletrabalho será automaticamente cancelado e o reingresso dependerá da apreciação do magistrado responsável/chefe imediato da nova lotação do servidor.

 

§ 4º O presente ato não altera a situação dos servidores em RETE Integral, que no caso de remoção, não perderão o direito ao teletrabalho de forma automática.

 

 

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2022.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.