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PORTARIA 3/2023

Estadual

Judiciário

06/10/2023

DJERJ, ADM, n. 24, p. 14.

Promove a revisão e a atualização dos atos normativos da Primeira Vice-Presidência.

PORTARIA 1VP nº. 3/2023 TEXTO COMPILADO PROMOVE A REVISÃO E A ATUALIZAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA O Primeiro Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, no uso de suas atribuições legais e... Ver mais
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PORTARIA 1VP nº. 3/2023

 

TEXTO COMPILADO

 

PROMOVE A REVISÃO E A ATUALIZAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

 

O Primeiro Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de tramitação previstos no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, bem como o princípio da eficiência de que trata o artigo 37 da Lei Fundamental e o artigo 8º do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o elevado número de feitos que diariamente são encaminhados a esta Vice-Presidência e a necessidade de ampliação e de uniformização de orientações básicas e estritamente objetivas;

 

CONSIDERANDO os termos dos incisos III e VI do artigo 18 da Lei Estadual nº 6.956/2015, que trata da Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a exigência de atualização e revisão dos atos normativos desta Vice-Presidência, sobretudo à luz do Código de Processo Civil, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e diante das novas rotinas de trabalho que a experiência reclama;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e de uniformização de orientações fundamentais e materiais administrativas destinadas aos autuadores no que diz respeito aos critérios preventivos de autuação e lançamento de órgãos julgadores, além de vinculações e de impedimentos de magistrados, conferindo-lhes a devida publicidade;

 

CONSIDERANDO os objetivos de melhoria contínua firmados pela NBR ISO 9001;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de delegação da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e do § 1º do artigo 152 e § 4º do artigo 203, ambos do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantia e publicidade dos atos normativos inerentes à Primeira Vice-Presidência, por meio da consolidação dessas normas, em instrumento único;

 

CONSIDERANDO, por fim, a criação das Câmaras Especializadas pela Resolução Tribunal Pleno nº 01/2023, e consequente alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como as regras de prevenção e distribuição constantes das Resoluções nos 01 e 03/2023 do Órgão Especial.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 1º. Através do desempenho regulador das competências e atribuições estabelecidas na legislação própria, cabe ao Primeiro Vice-Presidente conduzir a gestão de modo a oferecer as condições necessárias para, nos termos de suas responsabilidades regimentais, normatizar e fiscalizar as atividades judiciárias, coordenando, orientando e racionalizando os serviços que lhe são afetos no sentido de conferir uma prestação eficiente, eficaz e célere.

 

Art. 2º. A distribuição de feitos se dará a partir do recebimento de expedientes advindos diretamente do Portal de Serviços (WEB) e do Serviço de Protocolo de Segunda Instância (SEPCA), com métodos, cronogramas e procedimentos próprios.

 

Art. 3º. Consideram-se "feitos" os recursos e procedimentos originários como descritos no "MANUAL DE AUTUAÇÃO E PREVENÇÃO DE FEITOS CÍVEIS NA SEGUNDA INSTÂNCIA".

 

Art. 4º. São unidades organizacionais da Primeira Vice-Presidência:

 

I- Gabinete do Primeiro Vice-Presidente;

II- Assessoria Técnico Administrativa;

III- Departamento de Autuação e Distribuição Cível (DECIV).

 

Art. 5º. O Departamento de Autuação e Distribuição Cível compreende as seguintes Unidades:

 

I- Divisão de Indexação Cível (DINCI);

II- Divisão de Autuação (DIAUT);

III- Divisão de Prevenção (DIPRE);

IV- Divisão de Distribuição (DIDIS).

 

 

Art. 6º. Cabe ao Gabinete do Primeiro Vice-Presidente:

 

I- dirigir, orientar e coordenar atividades que atendam, com presteza e celeridade, as atividades vinculadas ao gabinete, de acordo com as orientações do Primeiro Vice-Presidente no desempenho de suas funções;

II- supervisionar e controlar a recepção, a seleção e o encaminhamento de expedientes e correspondências, confidenciais ou não confidenciais do Primeiro Vice-Presidente;

III- manter sob sua guarda documentos relativos a assuntos a cargo do Primeiro Vice-Presidente, ou os que, por sua natureza, mereçam custódia reservada;

IV- receber visitantes, marcar entrevistas e organizar a agenda de compromissos oficiais do Primeiro Vice-Presidente;

V- preparar o expediente necessário às nomeações, designações e substituições em cargos comissionados e funções gratificadas da Primeira Vice-Presidência;

VI- solicitar e controlar o estoque de material da unidade;

VII- coordenar e verificar o cumprimento de escalas de férias e de licenças dos servidores vinculados ao Gabinete;

VIII- elaborar minutas de despachos e decisões em processos recebidos do Departamento de Autuação e Distribuição Cível, conclusos ao Primeiro Vice-Presidente.

 

Art. 7º. Cabe à Assessoria Técnico-Administrativa:

 

I- proceder à instrução de processos recebidos do Conselho da Magistratura;

II- elaborar minutas de despachos, decisões e acórdãos do Primeiro Vice-Presidente em processo em que seja ele o relator, originário ou designado, no âmbito dos órgãos colegiados que componha;

III- proceder ao exame de pauta e elaborar minutas de voto vogal do Primeiro Vice-Presidente para as sessões dos órgãos colegiados que componha;

IV- auxiliar o Primeiro Vice-Presidente nas atividades relacionadas à Seção de Direito Privado e as Câmaras de Direito Empresarial Reunidas.

 

Art. 8º. Ao Departamento de Autuação e Distribuição Cível cabe:

 

I- gerenciar as atividades relacionadas à autuação, ao exame de prevenção e à distribuição dos processos judiciais cíveis de segunda instância;

II- estabelecer procedimentos e controles internos, objetivando o correto recolhimento de custas judiciais nos recursos e ações originárias cíveis, que dependam de autuação e distribuição no segundo grau de jurisdição;

III- gerenciar os servidores e colaboradores, verificando sua frequência e o cumprimento de escalas de férias e de licenças;

IV- comunicar ao Primeiro Vice-Presidente irregularidades relativas à distribuição de processos judiciais;

V- solicitar e controlar o estoque de material;

VI- prestar informações, expedir ofícios e certidões, autenticar documentos que estejam sob a responsabilidade da Primeira Vice-Presidência e instruir processos administrativos relativos ao Departamento;

VII- elaborar, divulgar e atualizar relatórios gerenciais e estatísticos, contemplando o acompanhamento das atividades do Departamento da Primeira Vice-Presidência;

VIII- acompanhar auditorias de gestão;

IX- instruir processos administrativos relativos ao Departamento;

X- analisar eventual solicitação de distribuição urgente;

XI- coordenar o treinamento e a reciclagem dos funcionários ligados ao Departamento e às suas Divisões, visando ao aperfeiçoamento das tarefas executadas;

XII- analisar e informar ao Primeiro Vice-Presidente a existência de impedimentos no âmbito de atuação do Departamento de Autuação e Distribuição Cível e suas Divisões;

XIII- realizar o planejamento estratégico de ações e projetos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Comissão de Governança, Estratégia e Planejamento (SEGEP);

XIV- estabelecer e implementar sistemática de objetivos de desempenho, com indicadores que permitam o acompanhamento e o controle das atividades técnicas e administrativas da Primeira Vice-Presidência;

XV- promover e executar as atividades do Sistema de Gestão e Qualidade - SGQ, para o estabelecimento de sistemas, rotinas e padrões relativos às funções daquele órgão.

 

Art. 9º. Cabe à Divisão de Indexação Cível:

 

I- receber os autos físicos digitalizados (AFD) e promover a respectiva indexação, validação e virtualização dos processos de segunda instância;

II- devolver os feitos ao juízo de origem, remetendo os autos físicos já digitalizados (AFD), conforme normatização deste Tribunal de Justiça;

III- promover o treinamento e a reciclagem dos servidores, estagiários e terceirizados ligados ao Setor de Indexação de primeira instância, bem como da Divisão de Indexação de segunda instância, visando ao constante aperfeiçoamento das tarefas executadas.

 

Art. 10. Cabe à Divisão de Autuação:

 

I- administrar e executar os serviços de autuação e prevenção de Apelações Cíveis;

II- administrar e executar os serviços de autuação e prevenção de recursos e processos originários;

III- administrar e executar os serviços de autuação e prevenção de Agravos de Instrumento e demais feitos de natureza urgente;

IV- administrar e executar os serviços de autuação e prevenção dos demais feitos de sua competência;

V- executar procedimentos e controles internos para a célere tramitação dos processos na Divisão;

VI- executar procedimentos e controles internos, objetivando o correto recolhimento de valores correspondentes às despesas processuais;

VII- promover o treinamento e a reciclagem dos servidores e colaboradores ligados à Divisão, visando ao aperfeiçoamento das tarefas executadas;

VIII- retificar a autuação dos feitos de sua responsabilidade quanto às inconsistências provenientes exclusivamente do procedimento de autuação, cabendo às Secretarias dos Órgãos Julgadores realizar eventuais modificações relativas aos nomes das partes, aos nomes dos advogados e quaisquer outras possíveis através da ferramenta "ajustes de dados básicos", inclusive gerando o termo de retificação correspondente, quando havidas ou comunicadas posteriormente à distribuição, na forma do disposto na alínea "c" do artigo 276 do Anexo Consolidado da Resolução OE nº 4/2023.

 

Art. 11. Cabe à Divisão de Prevenção:

 

I- realizar o exame de prevenção nas apelações que lhe forem encaminhadas, assinalando a, quando existente, a fim de orientar a distribuição;

II- realizar o exame de prevenção nos recursos originários que lhe forem encaminhados, assinalando a, quando existente, a fim de orientar a distribuição;

III- realizar o exame de prevenção nos agravos de instrumento e demais feitos de natureza urgente, assinalando a, quando existente, a fim de orientar a distribuição;

IV- realizar o exame de prevenção dos demais feitos da sua competência;

V- lançar informações nos feitos de sua competência, de acordo com o determinado pelo Primeiro Vice-Presidente;

VI- promover o treinamento e a reciclagem dos servidores e colaboradores ligados à Divisão, visando ao aperfeiçoamento das tarefas executadas.

 

Art. 12. Cabe à Divisão de Distribuição:

 

I- proceder à distribuição de feitos, recursos e incidentes de natureza cível (público ou privado) no âmbito do segundo grau de jurisdição, respeitada a prevenção, quando existente, e o critério de compensação;

II- entregar os feitos distribuídos e demais expedientes aos respectivos desembargadores ou câmaras;

III- expedir ofícios aos cartórios distribuidores para registro nos casos de ação rescisória;

IV- diligenciar pelo cumprimento dos horários de distribuição estabelecidos pelo Primeiro Vice-Presidente, comunicando ao Departamento de Autuação e Distribuição Cível eventual intercorrência que impossibilite o seu cumprimento;

V- promover a transparência nas audiências de Distribuição.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO CÍVEL

 

Art. 13. Compete ao Departamento de Autuação e Distribuição Cível, nos casos em que houver omissão quanto à determinação de cancelamento de distribuição, prestar informação em feitos nos quais houver decisão de declínio de competência para Órgãos Jurisdicionais que não pertençam ao âmbito de distribuição da Primeira Vice-Presidência.

 

Art. 14. Ficam dispensadas de conclusão ao Primeiro Vice-Presidente, desde que certificadas nos autos pela Secretaria do Órgão Julgador:

I- a redistribuição de feitos que retornem a esta Primeira Vice-Presidência por aposentadoria, afastamento, suspeição ou impedimento do relator;

II- nos casos de afastamento provisório do relator por mais de sessenta dias ou em caso de urgência, nos termos do artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura, remetido o processo para a redistribuição, com a determinação expressa do Presidente do Órgão Julgador, será aplicado o §2º do artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 15. Ficam também dispensados de conclusão ao Primeiro Vice-Presidente os seguintes atos:

 

 I- o encerramento de protocolo de interposição de recurso ou processo originário de segunda instância, nos casos de ausência da petição inicial eletrônica, o que inviabiliza a autuação e distribuição do feito:

a) ainda que já encerrado o protocolo, faculta se ao interessado a posterior apresentação da peça inicial, por meio do ingresso de nova petição inicial eletrônica de segunda instância, na classe PETIÇÃO CÍVEL, indicando, obrigatoriamente, o número do protocolo anterior que deve ser complementado, anexando se a peça faltante;

b) a adoção do procedimento descrito no parágrafo anterior não implica a admissibilidade automática do recurso, cuja tempestividade e demais requisitos formais - intrínsecos e extrínsecos -, serão objeto de apreciação pelo relator.

II- a remessa ao Serviço de Protocolo - SEPCA, para encaminhamento ao Distribuidor das competentes Turmas Recursais, de ações rescisórias, agravos de instrumento e mandados de segurança contra atos imputados à juízes de Juizados Especiais Cíveis e Fazendários ou das Turmas Recursais;

III- a remessa ao Serviço de Protocolo - SEPCA, para encaminhamento à primeira instância dos protocolos de mandado de segurança em face de autoridade coatora que não esteja elencada dentre aquelas previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para julgamento e processamento pelo Órgão Especial e pelas Câmaras de Direito Público, Privado e Empresarial;

IV- a remessa ao Serviço de Protocolo - SEPCA, para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dos protocolos cujos processos sejam da competência para julgamento em grau de recurso daquela Justiça Federal, conforme disposto no inciso II do artigo 108 da Constituição Federal;

V- a remessa ao Serviço de Protocolo - SEPCA, para encaminhamento à primeira instância dos protocolos de distribuição de petição pertencente à processos daquele grau de jurisdição;

VI- a remessa ao Serviço de Protocolo - SEPCA, para encaminhamento à 1ª instância dos protocolos em mandado de segurança contra atos dos Prefeitos dos Municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) eleitores;

VII- a redistribuição decorrente de declínio de competência de um Órgão Julgador para outro, mediante decisão devidamente publicada;

VIII- a devolução à primeira instância de autos remetidos ao Tribunal por equívoco ou de forma irregular.

Parágrafo único. Nas hipóteses de ausência do recurso a ser autuado, da existência de irregularidades no processamento em primeiro grau, ou da eventual ausência de peças, tal circunstância deverá ser certificada nos autos.

 

Art. 16. Levando-se em conta o princípio da celeridade que deve informar a tramitação dos feitos, naqueles em que houver decisão de declínio de competência ao Egrégio Órgão Especial - em cumprimento de liquidação individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo - caberá ao(à) Diretor(a) do Departamento de Autuação e Distribuição Cível tomar as providências necessárias ao cancelamento das distribuições anteriores e remessa àquele Órgão Julgador.

 

CAPÍTULO III

DA INDEXAÇÃO

 

Art. 17. Os feitos encaminhados à Divisão de Indexação, da Primeira Vice-Presidência, a serem indexados e virtualizados, observarão a ordem de entrada nesta Divisão, atendendo-se à complexidade do feito a ser indexado, não sendo admitida qualquer solicitação de preferência ou precedência, exceto se a própria natureza do feito assim o determinar.

 

Parágrafo único. Os órgãos administrativos e jurisdicionais deverão atentar para os procedimentos e prazos determinados nos atos normativos conjuntos que estabelecerem normas, orientações e procedimentos para o trâmite do processo judicial eletrônico, no âmbito da segunda instância cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente encaminhando os processos físicos à Divisão de Indexação após a verificação e a certificação do atendimento a todos os itens do referido ato, sob pena de responsabilização funcional.

 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE AUTUAÇÃO, PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 18. A distribuição dos feitos consiste, em regra, no sorteio alternado de Órgão Julgador e de relator, por meio de sistema informatizado e de forma automática.

 

Art. 19. Excepcionalmente, proceder-se-á à distribuição por prevenção ao Órgão Julgador:

 

I- quando houver sido distribuído, no curso de uma demanda, recurso, conflito de competência, reclamação correicional, mandado de segurança ou habeas corpus, na hipótese de manutenção de sua competência em razão da matéria;

II- nos feitos em demandas que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em andamento;

Parágrafo único: Reputam-se conexos para efeito do inciso II os feitos apensados, distribuídos por dependência ou assim declarados por decisão judicial.

 

Art. 20. São modalidades de distribuição de recursos e feitos cíveis previstas exclusivamente em sistema informatizado:

 

I- automática: que consiste na livre distribuição, quando não houver prevenção;

II- por prevenção a Órgão Julgador de mesma especialidade: para as hipóteses em que, no momento da distribuição, o relator não figure na composição do Órgão Julgador prevento, e neste caso, novo relator no mesmo órgão será sorteado;

III- por vinculação a Relator: que consiste na "prevenção vinculativa", para as hipóteses de que tratam os incisos I e II do artigo 19, em que o relator será o mesmo do recurso ou do feito anterior de mesma especialidade.

 

Art. 21. A prevenção, nos termos dos incisos II e III do art. 20 é sempre do Órgão Julgador. Considera se vinculado o relator do recurso anterior se em exercício no mesmo Órgão Julgador no momento da distribuição (inciso XV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 930 do Código de Processo Civil).

 

§1º Não figurando o relator do recurso, do feito anterior ou do principal, no mapa da distribuição do Órgão Julgador prevento -incluído pelo Departamento de Movimentação de Magistrados da Presidência do Tribunal de Justiça (DEMOV)  , será o feito distribuído por prevenção ao Órgão Julgador, sorteando-se, nesta hipótese, o relator entre os magistrados que estejam em sua composição;

 

§2º Eventuais hipóteses de conflito interno no Órgão Julgador envolvendo a vinculação ou não do Relator a quem o feito for endereçado por distribuição, serão dirimidas pelo próprio colegiado, como questão de ordem, nos termos do artigo 36 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não sendo admitida em nenhuma hipótese a retenção dos autos no âmbito desta Primeira Vice-Presidência, enquanto eventual controvérsia não for decidida, ou durante o tempo de afastamento do magistrado de suas atividades.

 

Art. 22. O relator vencido permanecerá vinculado para efeito de distribuição de novos recursos, salvo na existência de ordem judicial de redistribuição em sentido contrário.

 

Art. 23. As prevenções relacionadas à demanda originária e às conexas serão indicadas automaticamente pelo sistema informatizado.

 

§1º Nas excepcionais hipóteses em que o sistema não proceder à automática detecção da prevenção, e uma vez identificada, será esta lançada na forma manual, sempre precedida de pesquisas nos demais sistemas informatizados, observados os elementos objetivos constantes dos autos.

 

§2º Constituem hipóteses em que poderá não ocorrer indicação automática de prevenções pelo sistema, sendo necessário seu lançamento manual, dentre outras:

a) recurso interposto nos autos de demanda originária, não detectado automaticamente pelo sistema em virtude de cadastros obsoletos no sistema de Primeira Instância (livro tombo, v.g.);

b) recurso interposto nos autos de demanda conexa, não detectado automaticamente pelo sistema;

c) recurso julgado pelo extinto Tribunal de Alçada Cível, não detectado automaticamente em virtude da diferença de sistemas utilizados em épocas distintas, mantendo-se a prevenção, tão somente, em razão da matéria e observada a especialização;

 

§3º O autuador procederá à associação de autos rigorosamente de acordo com as informações extraídas do sistema informatizado deste Tribunal, salvo determinação judicial em contrário.

 

Art. 24. No caso de haver mero requerimento de prevenção formulado no recurso ou no feito a ser distribuído, sem respaldo em decisão de cunho jurisdicional chancelando eventual conexão de feitos, esta não será lançada, devendo o(a) Diretor(a) da Divisão de Prevenção informar tal condição nos autos, de modo a submeter ao exame da questão ao órgão jurisdicional a que couber por distribuição.

 

Art. 25. Quando houver multiplicidade de Câmaras preventas de mesma especialidade, o feito será distribuído por prevenção decorrente do recurso mais antigo interposto na ação originária ou conexa, ressalvada a existência de decisão de natureza jurisdicional reconhecendo a prevenção de outra câmara ou a incompetência da câmara primeira.

§1º O(a) Diretor(a) da Divisão de Prevenção informará nos autos o motivo histórico da multiplicidade de prevenções, declinando qual delas deverá prevalecer, à luz do critério previsto no caput deste artigo;

§2º São exemplos de causas hábeis a acarretar a multiplicidade de câmaras preventas:

a) dificuldades técnicas;

b) reunião superveniente de feitos em primeiro grau;

c) declínios de competência;

d) julgamento de conflitos de competência;

e) alteração da competência em razão da matéria.

§3º No caso dos feitos distribuídos a câmaras distintas de mesma especialidade, na mesma data e hora, observar-se-á, para fins de indicação do órgão julgador prevento, a ordem de sorteio das referidas distribuições, informadas pelo sistema eJUD;

§4º No caso de multiplicidade de Câmaras preventas de especialidades distintas, será observada a prevenção decorrente da Câmara especializada com competência para julgamento da demanda na forma dos artigos 6º-B e 6º-C do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mantida a regra do caput deste artigo 25.

 

Art. 26. Para fins de redistribuição no cumprimento do disposto no artigo 4º da Resolução OE nº 01/2023, devem ser observadas as seguintes regras:

Art. 26. Para fins de redistribuição no cumprimento do disposto no artigo 4º da Resolução OE nº 01/2023, devem ser observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 4, de 20/09/2024)

I- quando anulado o acórdão principal, qual seja, aquele que julga o recurso ou originário autuado, e detectada a divergência entre sua competência e da Câmara transformada, deverá o feito ser redistribuído para o Órgão Colegiado com competência em razão da matéria;

I - quando anulado o acórdão principal ou dos Embargos de Declaração e detectada a divergência entre sua competência e da Câmara transformada, deverá o feito ser redistribuído para o Órgão Colegiado com competência em razão da matéria; (Redação dada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 4, de 20/09/2024)

II- quando anulado apenas o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, o feito deverá ser encaminhado ao Órgão Julgador para o qual já se encontrava distribuído, independentemente de sua especialização;

II - quando anulado o acórdão principal ou dos Embargos de Declaração e detectada a coincidência de competência com a Câmara transformada, o feito deve ser encaminhado ao mesmo Órgão Julgador para seu regular prosseguimento. (Redação dada pela Portaria TJ/VICE-PRESIDÊNCIA, 1 nº 4, de 20/09/2024)

III- quando anulado o acórdão principal ou dos Embargos de Declaração e detectada a coincidência de competência com a Câmara transformada, o feito deve ser encaminhado ao mesmo Órgão Julgador para seu regular prosseguimento.

 

Art. 27. Na autuação de mandado de segurança originário de segunda instância, detectada a identidade de partes e a similitude objetiva entre o pedido deduzido no feito a ser distribuído e o formulado em demanda anterior, será lançada a nota da respectiva prevenção, a fim de viabilizar ao Órgão Julgador a análise de eventual litispendência, continência ou coisa julgada.

 

Art. 28. As ações rescisórias não geram prevenção para outras ações originárias de segunda instância ou recursos, salvo quando concorrerem rescisórias visando à rescisão de julgados da mesma ação originária ou de feitos conexos, hipótese em que a primeira demanda distribuída induzirá a prevenção das subsequentes.

§1º Também importa em prevenção para a distribuição de ação rescisória o ajuizamento de demanda em que se requeira tutela antecipada antecedente ou tutela cautelar antecedente;

§2º O exame da competência para o processamento e julgamento das ações rescisórias realizado pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível será estritamente objetivo e baseado na literalidade do pedido deduzido, distribuindo se:

a) a uma das Câmaras Especializadas de Direito Público ou Direito Privado, ou Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, as rescisórias que indiquem sentenças como decisões rescindendas;

b) a uma das Seções Especializadas em Direito Público ou Direito Privado ou Câmaras de Direito Empresarial Reunidas, as rescisórias que indiquem acórdãos ou decisões das Câmaras ou de seus membros como julgados rescindendos, respeitada a natureza dos respectivos feitos;

c) ao Órgão Especial, as rescisórias que indiquem acórdãos do próprio Órgão Especial ou das Seções Especializadas ou Câmaras de Direito Empresarial Reunidas como julgados rescindendos;

§ 3º Caberá exclusivamente aos Órgãos Julgadores a análise da incidência da norma do artigo 1.008 do Código de Processo Cível para o fim de aferição da competência para o processamento e julgamento da ação rescisória distribuída.

 

Art. 29. Os incidentes de arguição de inconstitucionalidade e as ações diretas de inconstitucionalidade não geram prevenção para outros feitos, salvo quando impugnarem a mesma lei ou ato normativo, no todo ou em parte, hipótese em que a primeira demanda distribuída induzirá a prevenção das subsequentes.

Parágrafo único. No incidente de arguição de inconstitucionalidade, deverá ser observada a prevenção vinculativa do relator do feito no âmbito do qual foi o incidente suscitado, desde que componha o Órgão Especial no momento da distribuição, na forma no inciso I, alínea "b" do artigo 29 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 30. Nos estritos termos do §3º do artigo 988 do CPC, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, observada, sempre que possível, a especialização das Câmaras.

 

Art. 31. A Divisão de Prevenção manterá no sítio eletrônico deste Tribunal, para fins de apoio ao exame de prevenção, a relação atualizada de prevenções de massas falidas e recuperações judiciais referentes a demandas de alta complexidade.

 

Art. 32. A Divisão de Prevenção manterá no sítio eletrônico deste Tribunal também a relação atualizada das denominadas "prevenções históricas".

§1º Entende-se por prevenção histórica a decorrente de recursos interpostos em processos antigos, cuja rastreabilidade seja dificultosa, a justificar a manutenção de quadro com o registro de feitos e recursos anteriores, com o precípuo objetivo de dinamizar o trabalho do autuador, evitando se o risco de não serem observadas antigas prevenções;

§2º A rastreabilidade é considerada dificultosa quando verificada expressiva quantidade de recursos passíveis de interposição na demanda originária ou nas conexas, em especial nas hipóteses de demandas coletivas.

 

Art. 33. O sistema informatizado apontará automaticamente impedimentos relacionados a magistrados que atuaram no feito na Primeira Instância, bem como os previamente apresentados pelos gabinetes dos magistrados em atuação na segunda instância cível.

§1º Sem prejuízo da periódica atualização do cadastro de impedimentos a ser promovida pela Divisão de Prevenção, é de responsabilidade dos gabinetes solicitar, documentadamente, a inserção e a retirada de dados de tais assentamentos;

§2º O fundamento do impedimento somente será informado nos autos pela Divisão de Prevenção na hipótese de ter sido veiculado nas informações oficiais prestadas pelos respectivos gabinetes;

§3º Além das hipóteses do caput, serão observados os seguintes impedimentos:

a) nos conflitos de competência entre câmaras, lançar se á o impedimento dos julgadores que tiverem participado do declínio de competência e da suscitação do conflito;

b) nas ações rescisórias, lançar-se-á o impedimento dos julgadores que tiverem participado do julgamento rescindendo tão somente para a assunção da relatoria (parágrafo único do artigo 971 do Código de Processo Civil);

c) nos incidentes de suspeição e de impedimento, será lançado o impedimento dos magistrados cuja suspeição ou impedimento for alegado;

d) nos mandados de segurança, em que a autoridade apontada como coatora for o relator do feito, lançar se á o impedimento deste e do Presidente do Órgão Julgador responsável por prestar as Informações. Na hipótese de se apontar como autoridade coatora o órgão fracionário, lançar-se-á o impedimento dos membros que participaram do julgamento impugnado, salvo quando se tratar do Órgão Especial, quando se lançará o impedimento apenas do relator do feito e do Presidente do Tribunal, já que este é responsável por prestar informações;

§4º Os impedimentos de que trata este artigo restringem-se aos fins de autuação e de distribuição dos feitos a relatores pelo Departamento de Autuação e Distribuição Cível, cabendo aos Órgãos Julgadores decidir sobre sua pertinência e repercussão na participação dos magistrados nos julgamentos.

 

Art. 34. Para efeitos de distribuição, considerar-se-ão feitos urgentes os seguintes:

agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal;

mandado de segurança;

habeas corpus;

reclamação (Art. 988 do Código de Processo Civil);

dissídio coletivo de greve;

medidas cautelares;

requerimento de efeito suspensivo em apelação;

tutela cautelar em caráter antecedente e tutela antecipada em caráter antecedente.

§1º Será, ainda, considerado urgente o feito de competência originária que veicular pedido de medida de caráter liminar a ser analisada pelo relator. Todos os demais feitos serão considerados de natureza não urgente;

§2º A natureza da restauração de autos será classificada de acordo com a do feito restaurando.

 

Art. 35. Na hipótese de o Departamento de Movimentação de Magistrados comunicar ao Departamento de Autuação e Distribuição Cível o afastamento de relator, após o encerramento da audiência de distribuição, serão adotadas as seguintes providências pela Divisão de Distribuição:

I- comunicar-se-á tal circunstância ao Gabinete do relator afastado, solicitando-lhe a devolução dos autos;

II- recebidos os autos provenientes do Órgão Julgador, serão canceladas em lote as distribuições dos feitos realizadas ao desembargador afastado, ato que será registrado no sistema informatizado e certificado nos autos;

III- será publicada no órgão oficial a relação de feitos com distribuição cancelada;

IV. os feitos com distribuição cancelada nos termos deste artigo, serão redistribuídos mantendo se a prevenção do Órgão Julgador.

 

Art. 36. Para fins de cumprimento de decisão de conflito de competência entre Órgãos Julgadores de segunda instância, que tenha declarado a competência do suscitado, repristinam se os efeitos da distribuição primitiva ao respectivo relator, mediante cancelamento das distribuições que lhe tenham sido posteriores.

Parágrafo único. O(a) Diretor(a) da Divisão de Distribuição certificará nos autos o ocorrido, citando o dispositivo normativo correspondente.

 

Art. 37. Sem prejuízo da observância das regras constantes de ato normativo próprio, uma vez verificada divergência entre dados atribuídos às partes na peça recursal e os constantes da demanda originária e/ou dos documentos anexados, a autuação deverá pautar se pela peça recursal, apontando se o desacordo no Termo de Recebimento, Registro e Autuação.

 

Art. 38. O Departamento de Autuação e Distribuição Cível deverá disponibilizar para consulta no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a relação dos critérios estabelecidos por esta Primeira Vice-Presidência para a análise de prevenções e lançamento de impedimentos, cabendo ao(à) Diretor(a) da Divisão de Prevenção proceder às devidas atualizações, sempre que necessário.

 

Art. 39. Os feitos distribuídos aos Desembargadores até 31 de dezembro de cada ano, serão transportados para o exercício seguinte e devidamente compensados.

 

CAPÍTULO V

DAS CUSTAS JUDICIAIS

 

Art. 40. Nos feitos em que não haja comprovação do pagamento das custas judiciais, a Divisão de Autuação promoverá a autuação, certificando a respeito, sendo o feito distribuído à câmara e relator indicados, para que a matéria seja reapreciada e decidida.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 41. As dúvidas quanto à interpretação e aplicação da presente Portaria serão resolvidas pelo Primeiro Vice-Presidente, que decidirá também sobre os casos omissos.

 

Art. 42. Ficam expressamente revogados os termos da Portaria 02/2022, assim como todas as demais Portarias, Resoluções e Avisos que estejam em desacordo com a presente.

 

Art. 43. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2023.

Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA

Primeiro Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.