AVISO 40/2017
Estadual
Judiciário
20/06/2017
21/06/2017
DJERJ, ADM, n. 190, p. 2.
Avisa aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em complementação ao Ato Normativo nº 06/2017 e ao Aviso nº 37/2017, pontos que devem ser objeto de atenção nos requerimentos de concessão de diárias no âmbito deste Poder Judiciário.
AVISO nº 40 /2017
Avisa aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em complementação ao Ato Normativo nº 06/2017 e ao Aviso nº 37/2017, pontos que devem ser objeto de atenção nos requerimentos de concessão de diárias no âmbito deste Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Milton Fernandes de Souza, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e divulgar os novos procedimentos para a concessão de diárias, em especial quanto aos meios de acesso ao novo formulário, os valores e a metodologia de cálculo das diárias;
AVISA aos Senhores Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que:
1) O novo formulário Requerimento de Concessão de Diárias encontra-se disponível no link http://www.tjrj.jus.br/web/guest/temp-gabpres ou no Portal do Tribunal de Justiça, por meio do endereço Institucional/Documentação dos Sistemas de Gestão/Temporários-TEMP/GABPRES/TEMP-GABPRES-001.
2) O respectivo formulário deverá ser utilizado tanto para requerimentos de magistrados como de servidores e, após devidamente autorizado pelo gestor competente, protocolizado para encaminhamento ao GABPRES.
3) Os valores das diárias foram alterados devendo ser adotado, para apuração do valor líquido, os informados na tabela do anexo 2, do Ato Normativo nº 06/2017, conforme abaixo:
4) A tabela estabelece valores diferenciados para diárias dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro, fora dos limites do Estado do Rio de Janeiro, por tipo (diária integral ou simples) e para viagens internacionais.
5) A Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, deverá ser observada, para verificar se o deslocamento se dará para municípios contíguos à sede ou componentes da mesma Região ou Macrorregião ou, ainda, da Capital para municípios da Região Metropolitana, a fim de se evitar as vedações previstas nos incisos III e IV, do artigo 4º, do Ato Normativo nº 06/2017.
6) Em conformidade com o estabelecido no parágrafo sétimo, do artigo 2º, do referido Ato deverão ser considerados, para apuração do valor líquido, os descontos diários referentes ao auxílio-refeição e ao auxílio-transporte, conforme metodologia de cálculo demonstrada a seguir:
- Magistrados (Juízes):
a) Indenização de transporte: valor da indenização/30* x quantidade de diárias;
b) Auxílio-alimentação: valor do auxílio/30* x quantidade de diárias.
* 30 - considerar o mês comercial de 30 dias.
- Servidores:
a) Auxílio-locomoção: valor do auxílio/dias úteis do mês x quantidade de diárias;
b) Auxílio-alimentação: valor do auxílio/30* x quantidade de diárias.
* 30 - considerar o mês comercial de 30 dias.
7) Com o intuito de evitar trâmites processuais desnecessários, os requerimentos protocolizados após a data da viagem, deverão conter os documentos comprobatórios de viagem, tais como cartões de embarque, atas de reunião, lista de presença, ou quaisquer outros que comprovem a estada do destino;
8) A concessão da anuência do gestor da unidade de lotação do interessado com o pedido de diária não implica no inequívoco pagamento da mesma, visto que o requerimento depende de apreciação do ordenador de despesa, que é o Presidente do Tribunal de Justiça;
9) Os pedidos de diária que não cumprirem o disposto no artigo 5º, IV do Ato Normativo n.º 06/2017 não deverão ser recebidos nos protocolos administrativos;
10) As dúvidas no preenchimento do requerimento de concessão de diárias poderão ser sanadas através dos telefones 7329 e 7332.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017
Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.