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AVISO 40/2017

Estadual

Judiciário

20/06/2017

DJERJ, ADM, n. 190, p. 2.

Avisa aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em complementação ao Ato Normativo nº 06/2017 e ao Aviso nº 37/2017, pontos que devem ser objeto de atenção nos requerimentos de concessão de diárias no âmbito deste Poder Judiciário.

AVISO nº 40 /2017 Avisa aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em complementação ao Ato Normativo nº 06/2017 e ao Aviso nº 37/2017, pontos que devem ser objeto de atenção nos requerimentos de concessão de diárias no âmbito deste Poder Judiciário. ... Ver mais
Texto integral

AVISO nº 40 /2017

 

 

Avisa aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em complementação ao Ato Normativo nº 06/2017 e ao Aviso nº 37/2017, pontos que devem ser objeto de atenção nos requerimentos de concessão de diárias no âmbito deste Poder Judiciário.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Milton Fernandes de Souza, no uso de suas atribuições legais;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e divulgar os novos procedimentos para a concessão de diárias, em especial quanto aos meios de acesso ao novo formulário, os valores e a metodologia de cálculo das diárias;

 

 

AVISA aos Senhores Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que:

 

 

1) O novo formulário Requerimento de Concessão de Diárias encontra-se disponível no link http://www.tjrj.jus.br/web/guest/temp-gabpres ou no Portal do Tribunal de Justiça, por meio do endereço Institucional/Documentação dos Sistemas de Gestão/Temporários-TEMP/GABPRES/TEMP-GABPRES-001.

 

 

2) O respectivo formulário deverá ser utilizado tanto para requerimentos de magistrados como de servidores e, após devidamente autorizado pelo gestor competente, protocolizado para encaminhamento ao GABPRES.

 

TABELA 1

 

3) Os valores das diárias foram alterados devendo ser adotado, para apuração do valor líquido, os informados na tabela do anexo 2, do Ato Normativo nº 06/2017, conforme abaixo:

 

TABELA 2

 

4) A tabela estabelece valores diferenciados para diárias dentro dos limites do Estado do Rio de Janeiro, fora dos limites do Estado do Rio de Janeiro, por tipo (diária integral ou simples) e para viagens internacionais.

 

 

5) A Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, deverá ser observada, para verificar se o deslocamento se dará para municípios contíguos à sede ou componentes da mesma Região ou Macrorregião ou, ainda, da Capital para municípios da Região Metropolitana, a fim de se evitar as vedações previstas nos incisos III e IV, do artigo 4º, do Ato Normativo nº 06/2017.

 

 

6) Em conformidade com o estabelecido no parágrafo sétimo, do artigo 2º, do referido Ato deverão ser considerados, para apuração do valor líquido, os descontos diários referentes ao auxílio-refeição e ao auxílio-transporte, conforme metodologia de cálculo demonstrada a seguir:

 

 

- Magistrados (Juízes):

 

a) Indenização de transporte: valor da indenização/30* x quantidade de diárias;

b) Auxílio-alimentação: valor do auxílio/30* x quantidade de diárias.

 

* 30 - considerar o mês comercial de 30 dias.

 

EXEMPLO 1

 

EXEMPLO 2

 

 - Servidores:

 

a) Auxílio-locomoção: valor do auxílio/dias úteis do mês x quantidade de diárias;

b) Auxílio-alimentação: valor do auxílio/30* x quantidade de diárias.

 

* 30 - considerar o mês comercial de 30 dias.

 

EXEMPLO 1

 

EXEMPLO 2

 

7) Com o intuito de evitar trâmites processuais desnecessários, os requerimentos protocolizados após a data da viagem, deverão conter os documentos comprobatórios de viagem, tais como cartões de embarque, atas de reunião, lista de presença, ou quaisquer outros que comprovem a estada do destino;

 

8) A concessão da anuência do gestor da unidade de lotação do interessado com o pedido de diária não implica no inequívoco pagamento da mesma, visto que o requerimento depende de apreciação do ordenador de despesa, que é o Presidente do Tribunal de Justiça;

 

9) Os pedidos de diária que não cumprirem o disposto no artigo 5º, IV do Ato Normativo n.º 06/2017 não deverão ser recebidos nos protocolos administrativos;

 

10) As dúvidas no preenchimento do requerimento de concessão de diárias poderão ser sanadas através dos telefones 7329 e 7332.

 

 

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.