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ATO NORMATIVO 6/2017

ATO NORMATIVO 6/2017

Estadual

Judiciário

02/06/2017

DJERJ, ADM, n. 180, p. 2.

Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO nº 06/2017 *Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 12, de 20/09/2022* TEXTO COMPILADO Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,... Ver mais
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ATO NORMATIVO nº 06/2017

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 12, de 20/09/2022*

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99 da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei estadual nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, permitindo ao Poder Judiciário atingir a autonomia financeira, assim como ter dotação de recursos financeiros próprios para atender as despesas de capital e de custeio, entre as quais se incluem as de natureza indenizatória;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, II, do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, que trata da concessão de diárias a Servidor que se desloquem temporariamente a serviço, bem como o estabelecido na Resolução nº 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que a desconcentração constitui uma técnica que permite dar maior agilidade aos procedimentos administrativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a regulamentação da concessão de diárias a Magistrados e Servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de melhor atender aos objetivos de sua instituição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que se deslocarem em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde tem exercício, conceder-se-á:

 

I - diária integral, para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e transporte urbano;

 

II - diária simples, para indenização quando não há pernoite.

 

§ 1º. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a concessão de diárias a Magistrados e ao Gestor da respectiva unidade de lotação do interessado, aos Servidores.

 

§ 2º. Para os efeitos do § 1º deste artigo considera se Gestor da respectiva unidade de lotação:

 

I - o Presidente, em relação ao Chefe de Gabinete da Presidência, aos Diretores-Gerais de unidades vinculadas à Presidência e aos Secretários do Órgão Especial, do Tribunal Pleno e do Conselho da Magistratura e em relação aos Magistrados em geral.

 

II - o Vice-Presidente, em relação ao Chefe de Gabinete do respectivo órgão;

 

III - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos Servidores lotados nas unidades e órgãos administrativos vinculados à Corregedoria Geral da Justiça;

 

IV - o Desembargador Diretor-Geral da Escola da Magistratura, em relação aos Servidores lotados naquela unidade;

 

V- o Desembargador Presidente da Câmara, em relação aos Servidores lotados na respectiva Secretaria;

 

VI - o Desembargador, em relação aos seus assessores;

 

VII- o Juiz de Direito, em relação aos Servidores lotados na unidade jurisdicional de sua titularidade ou na qual estiver em exercício;

 

VIII - os Chefes de Gabinete da Presidência e das Vice-Presidências, em relação aos Servidores lotados nos respectivos gabinetes e nas unidades diretamente vinculadas ao respectivo órgão;

 

IX - o Diretor-Geral da respectiva unidade, em relação aos Servidores lotados em diretoria geral vinculada à Presidência.

 

§ 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem, obrigatoriamente, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, das seguintes informações:

 

I - o nome do Magistrado ou Servidor;

 

II - função/cargo ocupado;

 

III - o destino do deslocamento;

 

IV - a atividade a ser desenvolvida;

 

V - o período de deslocamento.

 

§ 5º. A publicação a que se refere o parágrafo segundo será feita após o retorno do Magistrado/Servidor, em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.

 

§ 6º. Após o despacho concessório de diárias, o respectivo expediente será encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça para ordenação da despesa, com posterior encaminhamento à Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (DGPCF), para verificação da regularidade e processamento da despesa.

 

§ 7º. Na hipótese de verificação de inconsistências, os autos serão submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça para nova apreciação.

 

 

Art. 2º. Somente serão concedidas diárias a Magistrados e Servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções e quando comprovado pelo gestor que o deslocamento é imprescindível ao desempenho do serviço.

 

§ 1º. Serão concedidas diárias a Servidor convocado para participar de cursos e palestras promovidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Escola de Administração Judiciária, conforme disposto nos incisos I e II, do art. 3º, da Resolução nº 12, de 18 de outubro de 2012, do Conselho da Magistratura, excetuadas as situações previstas no artigo 4º e desde que enquadradas no artigo 3º deste Ato.

 

§ 2º. O Servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe, desde que solicitadas e autuadas em um mesmo processo administrativo.

 

§ 3º. Serão pagas diárias a Magistrado que participar de curso da Escola Nacional da Magistratura, desde que indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

§ 4º. Os Magistrados e Servidores a que se refere o caput deste artigo, que precisarem se deslocar a serviço para outra unidade da Federação, farão jus ao fornecimento de passagens ou ao pagamento de indenização de transporte.

 

§ 5º. Os requerimentos de passagens deverão ser solicitados à Presidência, em processos apartados aos da concessão de diárias.

 

§ 6º. As propostas de concessão de diárias, quando o deslocamento se iniciar às sextas feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

 

§ 7º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao valor do auxílio alimentação/refeição e ao auxílio locomoção/indenização de transporte a que fazem jus os beneficiários.

 

Art. 3º. Excetuadas as situações previstas no artigo 4º, será concedida:

 

I - diária integral, nos deslocamentos em que haja pernoite por exigência do serviço ou quando o deslocamento da sede exceder a 18 (dezoito) horas;

 

II - diária simples, nos deslocamentos em que não houver pernoite e a distância da localidade de exercício do Magistrado ou Servidor seja superior a 80 (oitenta) quilômetros e o deslocamento seja inferior a 18 (dezoito) horas e superior a 08 (oito) horas.

 

§ 1º. Nos deslocamentos que ensejarem o pagamento de diárias com pernoite, o valor desta será correspondente ao valor da diária simples, constante da tabela, nos seguintes casos:

 

I - no dia de retorno à sede;

 

I - no dia de retorno à sede, quando este ocorrer após às 14 horas; (Alterado pelo Ato Normativo TJ nº 8, de 20/06/2017).

 

II - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

§ 2º. O deslocamento de Servidor requisitado de outro órgão, que ensejar o pagamento de diárias, somente deverá ser justificado na hipótese de haver Servidor do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário qualificado para o exercício da atividade que exigir o deslocamento.

 

Art. 4º. Não será concedida diária:

 

I - quando o deslocamento da sede em objeto de serviço constituir atribuição permanente do cargo ou função, salvo se houver pernoite por exigência do serviço;

 

II - durante o período de trânsito, assim definido no artigo 70, § 2º do Decreto Estadual nº 2479/79;

 

III - quando o deslocamento do Magistrado ou Servidor se der para município contíguo ao da sua sede ou componente da mesma Região ou Microrregião, assim definidos na Lei Complementar nº 87/97;

 

IV - quando o deslocamento da Capital se realizar para os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, assim definidos no artigo 1º, da Lei Complementar nº 87/97;

 

V - se as despesas do deslocamento ocorrerem por conta de outras entidades;

 

VI - aos Magistrados e Servidores em atuação como instrutores nos cursos promovidos pela Escola de Administração Judiciária e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;

 

VII - nos deslocamentos de Magistrados para participação no Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados;

 

VIII - nos deslocamentos de Servidores durante o período de estágio probatório para participação no Programa de Integração Funcional;

 

IX - nos deslocamentos dos Servidores designados a prestar auxílio pelo Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C;

 

X - nos deslocamentos de Magistrados e Servidores para participação de cursos de aperfeiçoamento no exterior, salvo se convocados pelo TJERJ;

 

XI - aos secretários de juiz, nos casos de deslocamento para acompanhar Magistrado, quando este for designado para ter exercício em outra comarca;

 

XII - aos prestadores de serviços terceirizados, em nenhuma hipótese;

 

XIII - aos Magistrados e Servidores que optem por cursar especialização, pós-graduação latu sensu, mestrado, doutorado ou pós doutorado, com afastamento das funções, independentemente do curso ser no Brasil ou no Exterior, mesmo que por meio da ESAJ, EMERJ ou ENM;

 

XIV - ao Magistrado que estiver recebendo acumulação para participar de mutirão, nem o respectivo secretário;

 

XV - aos psicólogos e assistentes sociais lotados em Equipe Técnica Interdisciplinar (ETIC) ou Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA) pelo deslocamento para Comarca que integre a abrangência territorial da respectiva ETIC ou CPMA.

 

§ 1º. Não se aplicam as disposições do inciso I deste artigo aos Servidores lotados em unidade organizacional do Poder Judiciário cuja atribuição esteja relacionada à fiscalização, à inspeção ou à correição, desde que estes não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada ou, ainda, não percebam qualquer retribuição financeira específica para o desempenho destas funções, observados os demais critérios estabelecidos por este Ato.

 

§ 2º. Aos Servidores de que trata o § 1º deste artigo, mesmo que ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, somente será concedida diária integral, quando houver pernoite por exigência do serviço, desde que comprovadas que as despesas foram às suas expensas.

 

§ 3º. O deslocamento para o exercício de atividade própria de órgão público local não ensejará a concessão de diária.

 

Art. 5º. O pedido para concessão de diárias autorizado pelo gestor da respectiva unidade de lotação deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça, para a ordenação da despesa, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores ao respectivo deslocamento, por meio do formulário de Requerimento de Concessão de Diárias (Anexo 1), instruído com as seguintes informações:

 

I - lotação e o destino de deslocamento do Magistrado ou Servidor;

 

II - o motivo do deslocamento;

 

III - a duração prevista do deslocamento;

 

IV - o valor correspondente a ser pago, acompanhado dos respectivos cálculos, observada a tabela de valores (Anexo 2);

 

V - informação se o motivo do deslocamento tem caráter sigiloso.

 

§ 1º. Os valores das diárias requeridas dentro do prazo a que se refere o caput serão pagos mediante depósito em conta funcional, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:

 

I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;

 

II - quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, hipótese na qual poderão ser pagas em parcelas, a critério da Administração.

 

§ 2º. O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo implicará pagamento da diária em data posterior ao deslocamento do Magistrado ou Servidor.

 

§ 3º. Quando a requisição da diária ocorrer após a realização da viagem, a mesma deverá ser solicitada no período máximo de 30 (trinta) dias após o retorno e acompanhada dos comprovantes a que se referem os incisos I e II, do § 2º do art. 6º deste Ato, sob pena de indeferimento do pedido.

 

Art. 6º. O período de deslocamento deverá ser obrigatoriamente comprovado pelo Magistrado ou Servidor, em até 15 (quinze) dias úteis do retorno à sua sede, via protocolo administrativo, na forma de expediente, instruído com o comprovante de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e horário do deslocamento.

 

§ 1º. O requerimento previsto no caput deve ser direcionado ao responsável pela concessão para que verifique a regularidade das diárias concedidas, observado o disposto nos § 1º e § 2º do artigo 1º, deste Ato, seguindo após à DGPCF.

 

§ 2º. Não sendo possível comprovar o embarque, por motivo justificado, a viagem deverá ser demonstrada por quaisquer das opções abaixo:

 

I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

II - outras formas de comprovação que identifiquem a estada no destino.

 

§ 3º. Se percebidas em excesso, as diárias serão restituídas, pelo Magistrado ou Servidor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da respectiva comprovação.

 

§ 4º. O valor das diárias será restituído em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento do Magistrado ou do Servidor ou o mesmo não for comprovado.

 

§ 5º. A devolução será proporcional ao valor recebido, em caso de retorno antecipado, por meio de transferência bancária via web ou depósito identificado no caixa do Banco BRADESCO, a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, agência 6246, conta corrente 88002-7, remetendo o comprovante à DGPCF, por meio de expediente administrativo, com o número do processo de concessão de diárias.

 

§ 6º. Não sendo restituídos, voluntariamente, os valores das diárias recebidos indevidamente, no prazo a que se refere o caput deste artigo, o processo de concessão de diárias será encaminhado para a DGPES/DIPAG, se Servidor, ou para a DGPES/DIMAG, se Magistrado, para a efetivação do desconto dos valores em folha de pagamento do respectivo mês ou, na sua impossibilidade, no mês imediatamente subsequente.

 

Art. 7º. Os valores das diárias serão fixados por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que distinguirá deslocamentos dentro e fora do território do Estado do Rio de Janeiro, bem como para o exterior, podendo esta ser fixada em moeda estrangeira.

 

§ 1º. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

 

§ 2º. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do deslocamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.

 

Art. 8º. A autoridade concedente e o beneficiário das diárias responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Ato.

 

Art. 9º. Considera-se como deslocamento em objeto de serviço a participação em seminários, congressos ou eventos similares, de comprovado interesse do Poder Judiciário, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 10. As disposições previstas neste Ato são aplicáveis aos Servidores cedidos ao Poder Judiciário, bem como aos candidatos habilitados em concurso e designados para estágio probatório, que tenham que se deslocar da localidade em que exercem suas funções, em objeto de serviço.

 

Art. 11. As disposições previstas neste Ato não se aplicam aos deslocamentos de Magistrados para exercício em outra Comarca, na forma disposta no artigo 193, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e aos juízes dirigentes de Núcleos Regionais da Corregedoria, na forma do Ato Normativo nº 05/2009.

 

Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata a qualquer requerimento protocolizado a partir de sua vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 5, de 08 de maio de 2013.

 

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2017.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

ANEXO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.