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ATO NORMATIVO 5/2013

ATO NORMATIVO 5/2013

Estadual

Judiciário

08/05/2013

DJERJ, ADM, n. 159, p. 5.

Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 6, de 02/06/2017* ATO NORMATIVO N.º 05/2013 Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. A Desembargadora LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, Presidente do Tribunal de... Ver mais
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*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 6, de 02/06/2017*

 

ATO NORMATIVO N.º 05/2013

 

Dispõe sobre a concessão de diárias a Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

A Desembargadora LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo como o que dispõe o art. 30, XXXVII, do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 99 da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o que dispõe a  Lei nº 2.524, de 22 de janeiro de 1996, que criou o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, que permitiu ao Poder Judiciário atingir a autonomia financeira, assim como a dotação de recursos financeiros para atender a despesas de capital e de custeio, entre as quais se incluem as de natureza indenizatória;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, II, do  Decreto Lei nº 220/75, que trata da concessão de diárias a servidor que se desloque temporariamente, a serviço, de sua sede;

CONSIDERANDO a edição da  Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 73, de 28 de abril de 2009, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão de diárias a Magistrados e Servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de bem atender aos objetivos de sua instituição;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, que se deslocarem em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde tem exercício, conceder se á:

 

I - diária integral, para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e transporte urbano;

 

II - diária simples, para indenização quando não há pernoite.

 

§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça autorizar a concessão de diárias a magistrados, e ao Diretor Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, a servidores do Poder Judiciário.

 

§ 2º A concessão e o pagamento de diárias pressupõe, obrigatoriamente, a publicação do respectivo Ato no Diário da Justiça, que deverá conter:

 

I   o nome do magistrado ou servidor;

 

II   função/cargo ocupado;

 

III   o destino do deslocamento;

 

IV   a atividade a ser desenvolvida;

 

V   o período de afastamento.

 

§ 3º A publicação a que se refere o parágrafo segundo será feita após o retorno do magistrado/servidor, em caso de viagem para a realização de diligência sigilosa.

 

Art. 2º. Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções e quando comprovado pelo gestor que o deslocamento é imprescindível ao desempenho do serviço.

 

§ 1º Serão concedidas diárias a servidor convocado para participar de cursos e palestras promovidos pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e Escola de Administração Judiciária, conforme disposto nos artigos 2º e 10 da  Resolução nº 12/2003, do Conselho da Magistratura, excetuadas as situações previstas no artigo 4º e desde que enquadradas no artigo 3º deste Ato.

 

§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe, desde que solicitadas e autuadas em um mesmo processo administrativo.

 

§ 3º Serão pagas diárias a magistrado que participar de curso da Escola Nacional da Magistratura, desde que indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

 

§ 4º Os magistrados e servidores a que se refere o caput deste artigo, que precisarem se deslocar a serviço para outra unidade da Federação, farão jus ao fornecimento de passagens ou ao pagamento de indenização de transporte;

 

§ 5º Os requerimentos de passagens deverão ser solicitados à Presidência, em processos apartados aos da concessão de diárias.

 

§ 6º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar se às sextas feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas;

 

§ 7º As diárias sofrerão desconto correspondente ao valor do auxílio alimentação/refeição e ao auxílio transporte a que fazem jus os beneficiários.

 

Art. 3º. Excetuadas as situações previstas no artigo 4º, será concedida:

 

I   diária integral, nos deslocamentos em que haja pernoite por exigência do serviço ou quando o afastamento da sede exceder a 18 (dezoito) horas;

 

II - diária simples, nos deslocamentos em que não houver pernoite e a distância da localidade de exercício do magistrado ou servidor seja superior a 80 (oitenta) quilômetros e o afastamento seja inferior a 18 (dezoito) horas e superior a 8 (oito) horas.

 

Parágrafo único. Nos afastamentos que ensejarem o pagamento de diárias com pernoite, o valor desta será correspondente ao valor da diária simples, constante da tabela, nos seguintes casos:

 

I   no dia de retorno à sede, quando este ocorrer após às 12 horas;

 

II   quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.

 

Art. 4º. Não será concedida diária:

 

I   quando o deslocamento da sede em objeto de serviço constituir atribuição permanente do cargo ou função, salvo se houver pernoite por exigência do serviço;

 

II   durante o período de trânsito, assim definido no artigo 70, § 2º do  Decreto Estadual nº 2479/79;

 

III   quando o deslocamento do magistrado ou servidor se der para município contíguo ao da sua sede ou componente da mesma Região ou Microrregião, assim definidos na  Lei Complementar nº 87/97;

 

IV   quando o deslocamento da Capital se realizar para os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, assim definidos no artigo 1º, da Lei Complementar nº 87/97;

 

V   se as despesas do deslocamento ocorrerem por conta de outras entidades;

 

VI   aos magistrados e servidores em atuação como instrutores nos cursos promovidos pela Escola de Administração Judiciária e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;

 

VII   nos afastamentos de magistrados para participação no Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados;

 

VIII - nos afastamentos de servidores durante o período de estágio probatório para participação no Programa de Integração Funcional;

 

IX - nos afastamentos dos servidores designados a prestar auxílio pelo Grupo Emergencial de Auxílio Programado Cartorário - GEAP-C;

 

X - nos afastamentos de magistrados e servidores para participação de cursos de aperfeiçoamento no exterior, salvo se convocados pelo TJERJ;

 

XI - aos secretários de juiz, nos casos de deslocamento para acompanhar magistrados quando este for designado para ter exercício em outra comarca;

 

XII - aos servidores terceirizados, cujo afastamento seja devido ao cumprimento do objeto do contrato de prestação de serviços;

 

XIII - aos magistrados e servidores que optem por cursar especialização, pós graduação latu sensu, mestrado, doutorado ou pós doutorado, com afastamento das funções, independentemente do curso ser no Brasil ou no Exterior, mesmo que através da ESAJ, EMERJ ou ENM.

 

XIV - ao magistrado que estiver recebendo acumulação para participar de mutirão, nem o respectivo secretário.

 

§ 1º Não se aplicam as disposições do inciso I deste artigo aos servidores lotados em unidade organizacional do Poder Judiciário cuja atribuição esteja relacionada à fiscalização, à inspeção ou à correição, desde que estes não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada ou, ainda, não percebam qualquer retribuição financeira específica para o desempenho destas funções, observados os demais critérios estabelecidos por este Ato.

 

§ 2º Aos servidores de que trata o parágrafo 1º deste artigo, mesmo que ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, somente será concedida diária integral, quando houver pernoite por exigência do serviço, desde que comprovadas que as despesas foram às suas expensas.

 

Art. 5º. O pedido para concessão de diárias deverá ser encaminhado à Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias anteriores ao deslocamento objeto do pedido de diárias, por meio do formulário Requisição de Diárias (Institucional - Sistema Integrado de Gestão - Sistema Normativo - Rotinas Administrativas - DGPCF - Formulário 063-01 - Servidor e 063-02 - Magistrado) e instruído com as seguintes informações:

 

I   lotação e o destino de deslocamento do magistrado ou servidor;

 

II   o motivo do afastamento;

 

III   a duração provável do afastamento;

 

IV   informação se o motivo do deslocamento tem caráter sigiloso;

 

V   autorização para o deslocamento, do superior hierárquico devidamente qualificado.

 

§ 1º   A solicitação de concessão de diárias a Magistrados deverá estar relacionada à atividade judicante e conter a autorização do Presidente do Tribunal de Justiça e a do servidor, obrigatoriamente, a anuência do Magistrado ou Diretor Geral, a que esteja subordinado, devendo o gestor ser devidamente qualificado com cargo e matrícula.

 

§ 2º   Os valores relativos às diárias serão pagos antecipadamente, desde que requeridos dentro do prazo a que se refere o caput, mediante depósito em conta funcional, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente:

 

I   em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

 

II   quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas em parcelas, a critério da Administração.

 

§ 3º O não atendimento do prazo previsto no caput deste artigo implicará pagamento da diária em data posterior ao deslocamento do magistrado ou servidor.

 

§ 4º Quando a requisição da diária ocorrer após a realização da viagem, a mesma deverá ser solicitada no período máximo de 30 (trinta) dias, após o retorno e acompanhada dos comprovantes a que se referem os incisos I e II, do art. 6º, sob pena de decadência do direito de requerer a indenização.

 

Art. 6º. O período de afastamento deverá ser obrigatoriamente comprovado pelo magistrado ou servidor, em até 05 (cinco) dias úteis do retorno à sua sede, da seguinte forma:

 

I   Apresentação, à DGPCF/DECON, via protocolo administrativo, na forma de expediente, o comprovante do cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento;

 

II   Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das opções abaixo:

 

a) ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

b) declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

 

c) outras formas de comprovação que identifiquem a estada no destino.

 

§ 1º Se percebidas em excesso, as diárias serão restituídas, pelo magistrado ou servidor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sua sede.

 

§ 2º O valor das diárias será restituído em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento do magistrado ou do servidor ou o mesmo não for comprovado.

 

§ 3º A devolução será proporcional ao valor recebido, em caso de retorno antecipado, por meio de transferência bancária via web ou depósito identificado no caixa do Banco BRADESCO, a favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, agência 6246, conta corrente 88002-7, remetendo o comprovante ao DEFIN/DIPJU, por meio de expediente administrativo, com o nº do processo de concessão de diárias.

 

§ 4º Não sendo restituídos, voluntariamente, os valores das diárias recebidos indevidamente, no prazo a que se refere o caput deste artigo, o processo de concessão de diárias será encaminhado para a DIPAG, se servidor, ou DIMAG, se magistrado, para a efetivação do desconto dos valores em folha de pagamento do respectivo mês ou, na sua impossibilidade, no mês imediatamente subsequente.

 

Art. 7º. Na concessão de diárias deverá ser observado o limite de recursos orçamentários próprios para o exercício financeiro em curso, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

 

Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa será computada no exercício em que se iniciou o afastamento.

 

Art. 8º. Os valores das diárias concedidas a magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que se deslocarem, em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão fixados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que distinguirá deslocamentos dentro e fora do território do Estado do Rio de Janeiro, bem como para o exterior, podendo esta ser fixada em moeda estrangeira.

 

§ 1º. Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.

 

§ 2º. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno.

 

Art. 9º. A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das diárias responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Ato.

 

Art. 10. Considera-se como afastamento em objeto de serviço a participação em seminários, congressos ou eventos similares, de comprovado interesse do Poder Judiciário, desde que devidamente autorizado.

 

Art. 11. As disposições previstas neste Ato são aplicáveis aos servidores cedidos ao Poder Judiciário, bem como aos candidatos habilitados em concurso e designados para estágio probatório, que tenham que se deslocar da localidade em que exercem suas funções, em objeto de serviço.

 

Art. 12. As disposições previstas neste Ato não se aplicam aos deslocamentos de magistrados para exercício em outra Comarca, na forma disposta no artigo 193, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e aos juízes dirigentes de Núcleos Regionais da Corregedoria, na forma do  Ato Normativo nº 06/2001.

 

Art. 13. Os valores das diárias passam a ser os constantes do Anexo a este Ato Normativo.

 

Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata a qualquer requerimento apreciado após a sua vigência, revogadas as disposições em contrário, em especial o  Ato Normativo nº 17/2010 e  nº 18/2012 e o  AVISO nº 45/2009.

 

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2013.

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

ANEXO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.