Terminal de consulta web

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2017

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2017

Estadual

Judiciário

15/08/2017

DJERJ, ADM, n. 230, p. 19.

Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO

SUPERENDIVIDAMENTO

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

  VOTO DA RELATORA    Narra o autor que em outubro de 2012 solicitou um empréstimo bancário no total de 14 parcelas de R$ 34,03 e outro empréstimo, no total de 14 parcelas de R$ 227,43. Afirma que em julho/2013, o réu interrompeu os descontos em folha de pagamentos e inscreveu seu nome nos cadastros restritivos de crédito.     Em defesa, o réu alega que a controvérsia estampada na inicial diz respeito a insuficiência da margem consignável do autor. Informa que foram realizados dois contratos de empréstimos com desconto em folha de pagamento que não ocorreram em seu vencimento, por não possuir o autor margem consignável suficiente para suportar os respectivos descontos. Sustenta que o autor deveria ter efetuado o pagamento ou complementado o valor diretamente em qualquer agencia do banco réu para que seu contrato não ficasse em atraso, sendo, portanto, culpa exclusiva do consumidor. Defendeu a inexistência de dano moral.    Sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral.    Recurso do réu, requerendo a reforma da sentença reiterando os argumentos de sua defesa.    Contrarrazões prestigiando o julgado.    Relatados, passo a votar.     O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito recursal, a pretensão do recorrente-réu deve ser provida.    Isto porque, em sua inicial, o autor alega que o réu, sem qualquer justificativa, deixou de levar a termo em seus contracheques os descontos do empréstimo consignado firmado, sendo a causa de pedir a aparente falha na prestação do serviço.    Analisando os contracheques trazidos aos autos, verifica se que, de fato, a partir de julho/2013 (fls. 15), o valor das parcelas descontadas foi reduzido para R$ 179,47 até maio/2014 (fls. 19), ocasião em que cessaram totalmente os descontos referentes ao empréstimo (BGN EMP), objeto desta lide.    Todavia, em consulta ao sistema deste tribunal, verifica-se que o autor ajuizou contra o réu e outras instituições financeiras, a ação de nº 0252820-87.2012.8.19.0001, alegando superendividamento, na qual, em 29/04/2013, foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela, limitando os descontos em seu contracheque ao patamar de 30% de seus vencimentos, que foi confirmada na sentença prolatada em 10/04/2014.    Vê-se, portanto, que a redução e posterior cessação dos descontos decorreu de decisão judicial, provocada pelo pedido do autor, que, após, veio a juízo alegar que a interrupção dos descontos foi falha na prestação serviço, agindo, o demandante, de forma temerária, e alterando a verdade dos fatos, induzindo o juízo a erro.    Cumpre destacar que a limitação dos descontos não exime o devedor de quitar eventualmente o débito, e uma vez que os pagamentos não estão sendo feitos no tempo e modo estabelecidos no contrato, não se imputa irregular a conduta do réu de incluir seu nome nos cadastros restritivos.    Assim sendo, resta afastada a alegada falha na prestação do serviço, não merecendo prosperar os pedidos de exclusão do apontamento e de indenização por dano moral.    Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do réu para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, e diante da conduta do autor, condená-lo nas penas da litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II e IV, do NCPC, fixando se multa em 9% do valor da causa.     Sem ônus sucumbenciais face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95.    PODER JUDICIÁRIO  QUINTA TURMA RECURSAL  Recurso nº: 12749-71.2015.8.19.0211  Recorrente: BANCO CETELEM S.A.  Recorrido: AUGUSTO CESAR SILVA DE ARAUJO  Relatora: ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON      

RECURSO INOMINADO 0012749-71.2015.8.19.0211

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO - Julg: 24/07/2017

 

Ementa número 2

COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS

EXPLOSÃO

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO

COBRANÇA INDEVIDA

DEVOLUÇÃO

CASO FORTUITO

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

 QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL 2      PROCESSO N. 0008482-22.2016.8.19.0211  RECORRENTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG  RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO RAFAEL  VOTO  TRATA-SE de ação na qual a parte autora sustenta que a ré interrompeu o fornecimento de gás em sua residência, em 05/04/2016, em razão de explosão ocorrida em prédio vizinho. Aduz o autor que recebeu faturas com cobranças referentes ao período em que o serviço não foi prestado e que vem tendo custos com alimentação em bares e restaurantes diariamente. CONTESTAÇÃO: afirma que a interrupção do fornecimento de gás se deu por medida de segurança, tendo em vista explosão em prédio vizinho do autor, em conformidade com as cláusulas do contrato de concessão firmado com o Estado. SENTENÇA que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a cancelar os débitos em nome e CPF do autor referentes às faturas dos meses de maio, junho e julho de 2016, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade; a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia de R$ 218,30; e a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00, a título de compensação por dano moral. Julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de restabelecimento do serviço, nos termos do artigo 485, vi do código de processo civil. RECURSO DO RÉU. Aduz que o condomínio autorizou a inspeção e realização de obras apenas em 17.06.2016, restando apenas a autorização da autora quanto à realização de vistoria das ramificações internas de seu imóvel para obter o restabelecimento do serviço, após a conclusão das obras no ramal comunitário. Informa que a autorização para a realização da vistoria no imóvel ocorreu em 16.07.2016 e que nesta  data  as  obras  no  ramal  comunitário  do condomínio em que reside o Recorrido já havia sido concluída, e assim os técnicos da concessionária Ré de imediato realizaram a vistoria, de modo a restabelecer o serviço, entretanto,  foram  verificadas inadequações nas  ramificações internas do recorrido. Explica que na  mesma  data  a  Recorrida  sanou  as  inadequações  nas ramificações internas de seu imóvel e a concessionária recorrente, após a aprovação das instalações e restabeleceu o fornecimento de gás natural no imóvel do Recorrido, em 16.07.2016, conforme a ordem de serviço anexa. Entende que a Ré  não  possui qualquer vínculo com a causa da explosão ocorrida, mas teve a tubulação afetada pelas ondas de choque da explosão e precisou interromper o fornecimento do serviço por medida de segurança.  A Recorrente esclarece, ainda, que, de posse do laudo do ICCE, os técnicos  da  Concessionária  atuaram  ativamente  no  local  de  modo  a restabelecer o serviço. CONTRARRAZÕES apresentadas.  É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, entre o endereço do Autor e o prédio no qual houve a explosão a distância é menor do que 300 metros. Verifica-se que o serviço foi suspenso, assim permanecendo por três meses. Ocorre que diante da gravidade do lamentável acidente e com intuito de se evitar maiores riscos aos habitantes, a parte ré agiu corretamente ao suspender os serviços até então prestados, principalmente em razão das mortes ocorridas. Atuação da Ré com base no interesse público, baseado em laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli que conclui que a explosão foi proveniente do acúmulo de gases no subsolo. A conduta da Ré foi baseada na precaução, de modo a evitar novas explosões, e primou a segurança dos moradores, principalmente porque se trata de uma Concessionária de serviço público, que tem uma vasta clientela de usuários. A própria Lei de Concessões prevê como condição a prestação do serviço com segurança.  Além disso, uma série de exigências foram feitas ao Condomínio para que o serviço pudesse ser restabelecido. Daí não se poder imputar à empresa ré a demora de 3 meses no restabelecimento do serviço.  A certeza de que novos acidentes não iriam se repetir era premente e necessária. Neste sentido,  a  parte  ré  não  incorreu  em  nenhuma falha na prestação de seus serviços, agindo com prudência e segurança em prol da coletividade, razão pela qual não há de se falar em danos morais. No que diz respeito aos gastos por ela experimentados no período em que permaneceu privada dos serviços e a cobrança  indevidamente  perpetrada  pela  parte  ré, nota-se nas folhas acostadas à inicial a existência de contas posteriores ao evento que ocorreu em 05/04/2016. Logo, indevidas as cobranças, devendo a ré cancelar as faturas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2016. No tocante ao dano material, embora comprovado pelas notas fiscais (fls. 23/32, 34 e 35) relativas às refeições realizadas durante o período em que se deu a interrupção do abastecimento de gás, tal pretensão não merece prosperar uma vez que não foi a Ré quem deu causa ao acidente, tratando-se de fato imprevisível ao seu atuar, de modo que há nítida exclusão de sua responsabilidade. O fortuito é o caso que não se poderia prever e se mostra superior às forças humanas, quando vem, para que seja evitado; nesse sentido atribuir culpa da Ré, mesmo no âmbito da responsabilidade civil objetiva, não se mostra razoável, pois a comprovação de ocorrência de fortuito elide o nexo causal. Não vislumbro, portanto, nexo de causalidade entre uma suposta atuação negligente da concessionária, que não existiu. Assim, há de se afastar a pretensão concernente à reparação por dano material.  ISSO POSTO,  CONHEÇO DO RECURSO DA RÉ E LHE DOU PROVIMENTO PARA JULGAR  IMPROCEDENTE  O  PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL, ESTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, MANTENDO SOMENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA RÉ, NAS CONTAS DE CONSUMO DE GÁS, REFERENTES AOS MESES EM QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME BEM EXPLICITADO PELA SENTENÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.  Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017      ALEXANDRE CHINI  Juiz Relator            

RECURSO INOMINADO 0008482-22.2016.8.19.0211

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julg: 27/07/2017

 

Ementa número 3

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

TAXAS DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS

VALOR QUE DEVE SER INFORMADO NO CONTRATO

RESTITUIÇÃO SIMPLES

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível      Processo Eletrônico nº 0071135-74.2017.8.19.0001  RECORRENTE: OSNI LEMOS VIDAL  RECORRIDOS: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.    CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.      Contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Cobrança de "ligações definitivas", relativamente às instalações dos serviços prestados por concessionárias de serviço público. Previsão normativa (art. 51 da Lei nº 4.591/64) que deve ser interpretada a luz do art. 6º, inciso III da Lei nº 8.078/90. Incorporadora e construtora que têm condições de prever os valores a serem despendidos para conexão do empreendimento imobiliário aos serviços básicos de abastecimento de água, fornecimento de energia elétrica e gás encanados. Valor que deve ser informado no contrato. Restituição simples do valor pago. Dano moral não configurado, face a repercussão meramente patrimonial.           V O T O                         Na petição inicial narra o Autor ter firmado negócio jurídico para aquisição da unidade imobiliária discriminada na inicial em 14.09.2013, mas por ocasião da entrega das chaves foi surpreendido com a cobrança de R$5.773,61, a título de ligações definitivas e taxa de prefeitura, sem que nenhuma estimativa de valor nem mesmo demonstração de pagamento lhe tenha sido apresentado pela Ré. Em resposta à reclamação formulada, a Ré teria dito que a cobrança era devida, visto que prevista em contrato. Requer a declaração de nulidade da cláusula autorizativa da cobrança das ligações definitivas, a restituição do valor pago e a compensação por dano moral.                                          Em contestação conjunta, os Réus suscitam preliminares de incompetência do Juízo, por necessidade de prova pericial, incompetência territorial e de incompetência em razão da matéria, diante do procedimento especial para prestação de contas. No mérito, sustentam a legalidade da cláusula contratual acerca da cobrança da taxa de ligações definitivas, salientando que o Autor dela tomou prévio conhecimento, assinando e rubricando todas as folhas do contrato. Refutam a configuração do dano moral.                                          A sentença julgou improcedentes os pedidos.                                          Recurso do Autor, renovando a tese e pedidos formulados na petição inicial.                                          Contrarrazões, prestigiando o julgado.                                           Relatados, passo a votar.                                           O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.                                           No mérito recursal, a pretensão deve ser parcialmente provida.                                          Inicialmente, cumpre consignar que o juízo a quo bem rejeitou as objeções processuais suscitadas na contestação.                                          Com efeito, a impugnação a cobrança das "ligações definitivas" prescinde de produção de prova pericial contábil, tendo em vista que não se está impugnando o valor da cobrança, mas sim integralmente a disposição prevista na cláusula contratual XV-2 do contrato de promessa de compra e venda.                                          Outrossim, não é necessária uma prévia prestação de contas para impugnar a cobrança, pois não se está a debater o quanto é devido, mas sim a licitude de sua cobrança.                                          E por fim, também foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, esta sim mais relevante e controvertida, a luz do enunciado nº 2.2.5 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis.                                          Embora tenha havido menção equivocada à sede da 2ª Ré no Centro do Rio de Janeiro, o que afastaria a competência territorial dos oito Juizados Especiais Cíveis localizados no Fórum Central da Comarca da Capital, se verifica que o Autor foi bastante diligente em comprovar que o 1º Réu tem sim, diferentemente do que afirma em sua defesa, sede no Centro do Rio de Janeiro.                                          Com efeito, além de cartão de CNPJ emitido em consulta pública no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (index 00054), o Autor comprovou que citação postal recentemente expedida para o endereço declinado na Barra da Tijuca tem sido devolvida com a informação "mudou-se" (index 00055), o que foi confirmado por certidão de Oficial de Justiça (index 00057), o que tangencia a litigância de má fé por parte da 2ª Ré.                                          No mérito, propriamente dito, a questão a ser dirimida se refere à exigibilidade da cobrança das "ligações definitivas", como sendo aquelas relativas às instalações dos serviços prestados por concessionárias de serviço público.                                          Embora as Rés fundamentem a legitimidade da cobrança com fundamento na previsão contratual (cláusula XV-2   index 00043), se verifica que além de ser limitadora do direito do consumidor, porquanto não dispõe previamente quais despesas especificadas serão cobradas, possuindo conteúdo muito abrangente e obscuro, foi redigida sem observância ao disposto nos artigos, 6º, inciso III, 46, parte final , 51, inciso IV e 54, §§ 3º e 4º, todos da Lei nº 8.078/90.                                          A propósito, segue a redação da cláusula XV-2:                                                                                    Por outro lado, segue as disposições legais não observadas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor:                       "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  (...)  III   a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) (sublinhado aqui)    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (sublinhado aqui)    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:  (...)  IV   estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.  (...)  §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) (sublinhado aqui)  §4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (sublinhado aqui)                                          Com efeito, a cobrança das ligações definitivas das instalações promovidas pelas concessionárias de serviço público, não obstante a previsão da Lei de Incorporações acerca da possibilidade do repasse ao adquirente (art. 51 da Lei nº 4.591/64), tal disposição deve ser interpretada a luz dos princípios insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, que prestigia a transparência, lealdade e boa fé entre as partes contratantes.                                          De fato, o incorporador / construtor não tem como saber de forma precisa quanto será cobrado pelas "ligações definitivas" dos serviços públicos por ocasião do lançamento do empreendimento.                                           Contudo, como se trata de seu ramo de atividade, deve ter profissionais hábeis a elaborar a previsão destas despesas, de forma que o preço destas conste previsto em contrato.                                           Afinal, a mesma situação ocorre com relação a diversos materiais e serviços inerentes à construção.                                          Nesse sentido, por reputar a falha na prestação do serviço por vício de informação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou o ressarcimento, veja se:                       "Apelação cível. Relação de consumo. Ação indenizatória. Imóvel adquirido em construção. Atraso na entrega das chaves, por prazo superior ao período de tolerância contratualmente previsto de 180 dias. Sentença que julga procedente os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento da indenização, a título de danos morais, na importância correspondente a r$10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento da multa convencional tendo, como termo a quo, o dia em que expirou o prazo de tolerância (dezembro de 2013) e, como prazo final, a data da efetiva entrega do imóvel à parte autora, além de condenar a ré a restituir o valor pago pela autora a título de "taxa de ligação definitiva". Apelação da parte ré pretendendo a reforma da sentença, afastando se a condenação atinente a devolução da chamada "taxa de ligação definitiva", bem como a improcedência do pedido de dano moral, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Entrega do imóvel que seria efetuada em junho de 2013, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que tal entrega somente foi realizada em novembro de 2014. Atraso na entrega do imóvel que restou comprovado. Dano moral in re ipsa arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, não merecendo redução por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343TJRJ. Devolução dos valores pagos a título de "taxa de ligação definitiva" que merece ser mantida, na exata medida em que no contrato firmado entre as partes não constou, em momento algum, o estabelecimento de valor certo e determinado para o pagamento, mas apenas presumível. Previsão da aludida taxa no art. 51, da lei nº 4591/64, que não retira a obrigatoriedade de parte ré comprovar a despesa, o que não se deu no caso em comento. Sentença que não merece reforma. Recurso da parte ré a que se nega provimento." (TJRJ   Apelação Cível nº 0244900 57.2015.8.19.0001   26ª Câmara Cível do Consumidor   Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub   Julgamento: 14.06.2017) (sublinhado aqui)                                          Além do mais, as Rés não cuidaram de provar, ainda que minimamente, quais foram os serviços supostamente realizados e que justificam a cobrança da parcela aqui analisada, muito embora tais informações devessem constar do contrato firmado.                                          Deve ser mencionado, por fim, o julgamento sobre a legalidade dessa cobrança pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue transcrita:    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.  1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.  COBRANÇA INDEVIDA DOS VALORES RELATIVOS AOS JUROS QUE INCIDIRAM SOBRE O SALDO DEVEDOR. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E NOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.   3. VALOR COBRADO A TÍTULO DE "LIGAÇÕES DEFINITIVAS". ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOS TERMOS DO ART. 54, § 4º, DO CDC. AGRAVO IMPROVIDO.  (...)  3.  No  que  se  refere  ao  valor  cobrado  a  título  de "Ligações Definitivas"  o  acórdão  recorrido  manteve  a  sua  devolução  aos autores,  após  concluir  com  base nos arts. 51, IV, e 54, §4º, do Código  de  Defesa  do  Consumidor  pela abusividade da cláusula que estipulou sua cobrança.  4. Agravo interno a que se nega provimento.  (STJ   AgInt no AREsp 874.052/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02.08.2016, DJe 16.08.2016)                       Do corpo do voto, extrai se texto elucidativo do preclaro Ministro Marco Aurélio Bellizze, verbis:                                                                                                                                 "De acordo com entendimento jurisprudencial pacificado, a cobrança das ligações definitivas de imóveis às redes de serviços públicos é lícita, eis que se trata de mera transferência de custos por serviços que, embora solicitado pela construtora às concessionárias de serviço público, são feitos no interesse do adquirente.                                                                  Entretanto, no caso dos autos, a cláusula que prevê o ressarcimento a ser feito pelo consumidor à construtora deve ser considerada abusiva por ser imprecisa e, com isso, deixar para esta a possibilidade de variar o preço de maneira unilateral.                                                                  Veja se que não haveria qualquer problema com a disposição contratual se a construtora justificasse com provas a grande diferença entre o valor presumido no contrato e aquele que foi efetivamente gasto com a realização das ligações definitivas.                                                                  Todavia, com a conduta da construtora de não prestar devidamente as contas para o adquirente da unidade imobiliária e não trazer aos autos um documento sequer demonstrando que a cobrança feita ao consumidor não tem acréscimos indevidas, a referida cláusula torna-se instrumento de abusividade, devendo, por isso, ser combatida."                     Assim, por violação aos artigos 6º, inciso III, 46, 51, inciso IV e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, tenho como devida a devolução do que foi pago a título de "ligações definitivas", cujo valor não foi objeto de impugnação especificada na defesa técnica.                                          Os Réus como parceiros empresariais devem suportar a condenação solidariamente, consoante dispõe o art. 25, § 1º da Lei nº 8.078/90.                                          Por fim, não se vislumbra qualquer consequência extraordinária decorrente da cobrança pautada em cláusula contratual, limitando o reflexo ao plano estritamente patrimonial.                                          Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a abusividade e nulidade da cláusula XV-2 do contrato de promessa de compre e venda e, por consequência, CONDENAR os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia de R$5.773,61 (cinco mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos), corrigida desde o desembolso e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.                                          No mais, fica mantida a improcedência do pedido de compensação por dano moral.                                          Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso improvido.    Rio de Janeiro, 20 de julho de 2017.      ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ  Juiz Relator                Processo Eletrônico nº 0071135 74.2017.8.19.0001 Página 3 de 3    

RECURSO INOMINADO 0071135-74.2017.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ - Julg: 25/07/2017

 

Ementa número 4

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

DANO MORAL

RECORRENTE: PREVIPLAN  CLUBE  RECORRIDO: ROZANI  DE  FATIMA  PICININI  LOPES    VOTO      Trata-se de recurso interposto pelo primeiro Réu, contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o 1º réu e: a) condenar o 1º réu a pagar ao autor o valor de R$ 643,44, já em dobro, pelos danos materiais, valor a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, valor a ser devidamente corrigido da presente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; c) determinar que as rés se abstenham de efetuar lançamentos PREVIPLAN, na conta poupança  da  autora,  sob  pena  de  pagar  o  triplo  do  valor  descontado.                  Alega a Autora, em sua inicial, que é cliente do segundo Réu (Banco Bradesco S.A.), possuindo uma conta poupança nº 1003462-0. Narra que no dia 02/06/2016 realizou depósito no valor de R$ 404,00 e que no dia 05/06/2016 efetuou compras de supermercado no valor de R$ 305,17, sendo surpreendida na hora do pagamento por falta de saldo na conta, necessitando da ajuda de sua cunhada para pagá la. Relata que no dia seguinte dirigiu se a uma das agências do segundo Réu, constatando três débitos indevidos em sua conta poupança num total de R$ 321,72, que jamais autorizou. Afirma não ter realizado qualquer negócio jurídico com o primeiro Réu. Sendo assim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com o primeiro Réu, bem como a inexistência de qualquer débito oriundo da mesma; a concessão e confirmação de tutela de urgência para determinar que os Réus se abstenham de efetuar quaisquer débitos em sua conta poupança, em favor do primeiro Réu, sob pena de fixação de multa no valor do décuplo de cada débito realizado; a condenação dos Réus: 1. A restituir em dobro a quantia descontada indevidamente, no valor de R$ 643,44 (já com a dobra); 2 - A pagar o valor de R$ 26.400,00 a título de indenização por danos morais.      A fim de comprovar suas alegações, a Autora junta comprovante de depósito em sua conta poupança no valor de R$ 404,00, feito em 02/06/2017; extrato bancário indicando o depósito e três débitos nos valores de R$ 45,88, R$ 135,06 e R$ 135,06, ligados à primeira Ré, cupom fiscal das compras de supermercado no valor de R$ 305,17 e comprovante de pagamento de cartão de crédito no valor das compras.                 A primeira Ré peticiona se posicionando contrariamente ao pedido de tutela de urgência, juntado três contratos de empréstimo realizados entre a Autora e o Banco Panamericano, bem como parte de um contrato de prestação de serviços de cobrança por débito em conta corrente firmado entre ela e o Banco Pan S.A.    Em contestação, a primeira Ré alega que os descontos efetuados na conta da Autora referem-se a um débito em aberto junto ao Banco Panamericano, sendo que a primeira Demandada possui um contrato de prestação de serviços de cobrança por débito em conta corrente com o referido Banco, passando a intermediar as cobranças referentes às parcelas em atraso dos clientes inadimplentes. Relata que a Autora contraiu empréstimo junto ao Panamericano, não honrando com o pagamento. Aduz que faz as cobranças através de débito automático, considerando o que consta no contrato, que possibilita tais descontos. Pondera acerca da impossibilidade de devolução em dobro dos valores e da inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos autorais, sendo que, na remota hipótese de condenação, pleiteou a fixação dos danos morais em valor módico, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.      Com a peça de bloqueio a primeira Ré juntou documentos que não guardam relação com os fatos narrados na inicial.      Contesta o segundo Réu arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, aduz que todo desconto realizado na conta de titularidade da parte autora possui autorização da Demandante, não havendo nenhuma irregularidade nos descontos. Sustenta inocorrência de vício de serviço e inexistência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.                Com a peça de bloqueio o segundo Réu juntou documentos que não guardam relação com os fatos narrados na inicial.                            Autora peticiona informando que os pagamentos de empréstimos contraídos por ela foram devidamente efetuados junto ao seu benefício previdenciário, juntando documentos que comprovam que tais empréstimos eram consignados e descontados mensalmente de sua pensão.                            Embargos de declaração da primeira Ré rejeitados às fls. 196.      Recorre a primeira Ré repisando os mesmos argumentos trazidos em contestação, alegando que as provas trazidas em defesa não foram analisadas com o devido cuidado, sendo descabida a condenação tanto da devolução em dobro dos valores descontados, quanto da indenização por danos morais, pois apenas cumpriu o estabelecido em contrato. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.      A Recorrente juntou novamente documentos que já haviam sido colacionados.      Contrarrazões em prestígio do julgado, ressaltando que os contratos firmados com o Banco Panamericano foram feitos na modalidade consignação, e não débito em conta corrente, inexistindo qualquer documento autorizando débito em sua conta poupança. Requer seja negado provimento ao recurso, condenando-se o Recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.      É o relatório. Decido.      O recurso merece parcial provimento. Vejamos:      Primeiramente, destaque se que a Autora comprovou o pagamento referente às parcelas dos empréstimos realizados junto ao Banco Panamericano, conforme comprovam os documentos de fls. 131/167, que eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, fazendo cair por terra toda a tese de defesa do Recorrente.      Não obstante, o Recorrente não trouxe aos autos qualquer negócio jurídico porventura celebrado entre as partes, a fim de justificar os descontos efetuados na conta poupança da Autora, ônus que lhe incumbia, já que não é razoável exigir-se do consumidor a produção de prova negativa. Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço.                  Os danos morais também restaram configurados. Pelos documentos trazidos à colação, verifica-se que desconto reclamado alcança o patamar de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), dentro do recebimento de proventos de pensão no valor bruto de R$ 2.130,05. Por certo que os descontos efetuados provavelmente comprometeram sua renda mensal, lhe trazendo transtornos e abalo psicológico que superam o mero aborrecimento.                No entanto, não deve prosperar a condenação de restituição em dobro dos valores descontados, devendo o mesmo se dar de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé da Recorrente.                   Isto posto, recebo o recurso e voto no sentido dar lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais, devendo a restituição do valor de R$ 316,00 se dar de forma simples, corrigido monetariamente pelos índices da Egrégia Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, mantendo-se no mais a sentença. Sem ônus face ao êxito.                Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2017.      Cristina Gomes Campos De Seta  Juíza Relatora               Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Quarta Turma Recursal            Recurso Inominado nº 0015587-97.2016.8.19.0066

RECURSO INOMINADO 0015587-97.2016.8.19.0066

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA - Julg: 02/08/2017

 

Ementa número 5

PACOTE DE SERVIÇO DE TV,TELEFONIA E INTERNET

RESCISÃO CONTRATUAL

FALTA DE PAGAMENTO

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

MULTA DIÁRIA

DANO MORAL

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  Conselho Recursal dos Juizados Especiais - Quinta Turma Recursal Cível    Processo n.º 0253531-53.2016.8.19.0001   RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ROSA DURASIO  RECORRIDO: NET         VOTO EMENTA  Alega o Autor que em 21/07/2016 teve os serviços de TV por assinatura, internet banda larga e telefone fixo suspensos pela Ré, que comunicava a rescisão contratual em virtude de falta de pagamento da fatura vencida em 10/05/2015, o que não é verdade, uma vez que o pagamento se deu naquele mesmo dia conforme documentos que requer juntada. Informa ter solicitado por diversas vezes a regularização da prestação, sem sucesso. Pede o restabelecimento do serviço e danos morais. Em contestação a Ré suscita preliminarmente a incompetência por necessidade de perícia e, no mérito, aduz que em momento algum foi informado ao autor que a fatura de maio de 2015 se encontrava pendente de pagamento e que não há registro de interrupção do serviço. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, da ocorrência dos fatos tal como narrados na inicial. O recurso é do autor, pugnando pela reforma integral do julgado, e contrarrazões prestigiam o julgado. O recurso deve ser conhecido e, finalmente, provido. O comunicado juntado pelo autor a fls. 21, expedido pela ré, é claro no sentido de que em virtude de débito comunicado anteriormente o contrato estava sendo naquele momento rescindido, inclusive ameaçando de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos. As fotografias anexadas pelo recorrente mostram a ausência de sinal de televisão, corroborando a versão de interrupção dos serviços. Inúmeros protocolos de atendimento são mencionados na inicial, nenhum deles impugnados especificamente pela defesa que, finalmente, reconhece expressamente a fls. 138 que não há débito pendente no contrato do autor. Data vênia a Exma. Colega sentenciante, o conjunto probatório é suficiente, no mínimo, ao deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor que recorre, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, obrigando-se a recorrida a comprovar que, prestado o serviço, o defeito não existiu, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro capazes de romper com o nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu, deduzindo defesa   no sentido da regularidade da prestação e da inexistência de aviso de débito   absolutamente contrária a prova dos autos, que inclui documento por ela mesma confeccionado   fls. 21. Resta incontroverso, portanto, a interrupção indevida dos serviços cuja privação, por se tratarem de essenciais, dão ensejo, ipso facto, à reparação por dano moral, ora fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), justos e adequados, levando-se em conta os princípios d razoabilidade e proporcionalidade, à reparação do sofrimento sem, contudo, proporcionar enriquecimento injusto.        Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a sentença e julgar PROCEDENTE a demanda para condenar a Ré a promover o restabelecimento do(a) contrato/prestação nos moldes então vigentes por ocasião do cancelamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que limito desde já ao teto de R$ 10.000,00 para fins de eventual necessidade de conversão em perdas e danos da obrigação na superveniência da impossibilidade do cumprimento, e a pagar ao autor/recorrente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente desde a publicação do presente e acrescidos de juros legais contados da citação.        Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito.    Rio de Janeiro, 08 de JUNHO de 2017.        JOÃO PAULO KNAACK CAPANEMA  Juiz Relator            

RECURSO INOMINADO 0253531-53.2016.8.19.0001

CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA - Julg: 04/08/2017

 

Ementa número 6

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

EMPRÉSTIMO

REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA

NÃO AUTORIZAÇÃO

DANO MORAL

Autor que se insurge contra a má prestação de serviço da parte ré. Afirma que realizou um empréstimo junto ao reu, mas que este realizou refinanciamento sem sua autorização, inserindo crédito em sua conta e aumentando o prazo dos descontos. Sentença às fls. 119 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da incompetência dos Juizados, tendo em vista a complexidade da matéria. Recurso do Autor. É o breve relatório. Passo a decidir.  Sentença que merece reparo. Verossimilhança nas alegações da parte Autora, que comprovou através do documento juntado ás fls. 20 a existência de relação de consumo. Verifica-se que houve falha na prestação do serviço diante de refinanciamento não solicitado pela autora, tendo a ré inserido crédito em sua conta e em consequência aumentando o valor das prestações e o número de parcelas. Rescisão do refinanciamento não autorizado pela autora que se entende devido, assim como a restituição pelo réu dos valores cobrados a maior nas prestações. Valor creditado pelo réu que deverá ser devolvido pela parte autora. Assim sendo, merece prosperar em parte o pedido formulado na inicial. Presente o dano moral. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO  AO  RECURSO  DO  AUTOR  PARA  CONDENAR  A  RÉ  A RESCINDIR O REFINANCIAMENTO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORA, COM O DEVIDO RETORNO AO EMPRESTIMO ORIGINAL. DEVERÁ EM CONTRAPARTIDA A PARTE AUTORA RESTITUIR AO BANCO O CREDITO RECEBIDO. CONDENO AINDA A RÉ A RESTITUIR A PARTE AUTORA  TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DO REFINANCIAMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO  DE  R$  5.000,00 (CINCO MIL REAIS),  A  TÍTULO  DE  INDENIZAÇÃO  DE  DANOS MORAIS DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA A BEM DA PERSONALIDADE DO AUTOR, ATENDENDO AO CARÁTER PUNITIVO, PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO, SENDO A INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO A PARTIR DA PRESENTE DATA.

RECURSO INOMINADO 0003097-98.2017.8.19.0004

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) LARISSA NUNES PINTO SALLY - Julg: 07/08/2017

 

Ementa número 7

EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE

APOSENTADORIA

MANUTENÇÃO

IMPOSSIBILIDADE

ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO STJ

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL    Recurso n°: 0090089-71.2017.8.19.0001                     Recorrentes : BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SAÚDE S.A  Recorrido:     CARLOS CESAR DA CUNHA      VOTO      Relação de consumo. Plano coletivo de saúde. Demissão sem justa causa de funcionário aposentado. Demanda objetivando a migração para contrato individual nas mesmas condições do contrato coletivo empresarial, arcando o consumidor com o custo integral das  mensalidades. A sentença recorrida julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde objeto da lide, mantendo-se as mesmas condições de que gozava o autor, quando ainda funcionário, devendo o autor arcar  com o pagamento integral das mensalidades, devendo a parte ré emitir os respectivos boletos e enviá-los a residência do autor, no prazo  de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, nos termos do art. 31, da lei. 9.656/98. Recorrem as  rés, pugnando pela improcedência do pedido, ao  argumento de que ao autor não contribuía para o plano de saúde enquanto empregado da estipulante. Contrarrazões prestigiando o julgado. É o breve relatório. Decido. Ouso discordar do ilustre sentenciante. Recurso da parte ré que merece prosperar. É fato incontroverso que o autor foi associado do plano de saúde operado pela parte ré por cerca de 37 anos, na modalidade coletiva empresarial, em decorrência de sua relação de trabalho, tendo sido demitido, sem justa causa, em 03/09/2015, quando já se encontrava aposentado. Alega ter manifestado, em 12/05/2016, interesse em permanecer no plano, na modalidade individual, arcando com os custos, o que lhe foi negado, embora seja portador de doença. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de manutenção do autor, ex-empregado aposentado, no plano de saúde do qual era beneficiário em razão da relação empregatícia.  Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento nos REsp 1656863/SP, Resp 1594346/SP  e REsp 1592581,  no sentido de que o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa só tem direito a ser mantido na condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições da cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, caso preenchidos os prazos impostos pela lei e prove ter contribuído para o custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho. Aliás, o requisito "contribuição" está expresso no caput dos art. 30 e 31 do referido diploma legal. No caso em exame, o autor não comprovou ter preenchido um dos  requisitos acima expostos, qual seja, o de ter contribuído, quando na atividade, para o custeio do plano de saúde, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do NCPC). Com efeito, observo que a inicial não veio instruída com nenhum contracheque a comprovar a efetiva contribuição, prova de fácil produção e que estava ao alcance do autor, não havendo falar em inversão do ônus neste particular. Assim, prevalecem as alegações do fornecedor de que o plano de saúde objeto da lide era  totalmente custeado pelo empregador, o que sequer foi impugnado pelo autor em audiência, após vista da contestação.  A fundamentação adotada na sentença monocrática,  de que o plano de saúde configuraria salário indireto, foi também rechaçada pelo STJ que entendeu que a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, sobretudo nos planos coletivos custeados integralmente pelo empregador não pode ser considerada contribuição, exigindo-se o efetivo dispêndio mensal pecuniário. Esta é inclusive, a inteligência do disposto no art. 30, § 6º, da Lei 9.656/98. Por outro lado, o art. 2º da  Resolução Normativa n. 279/2011que regulamentou os referidos artigos consigna que contribuição é:  "qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;". Forçoso concluir que no caso vertente o autor não tem direito à permanência no plano de saúde como beneficiário, sendo irrelevante a existência de sua coparticipação que, como se viu, tem natureza diversa da contribuição, esta última requisito essencial para o direito ora pleiteado. Nesse mesmo sentido, já entendeu a jurisprudência das Câmaras Especializadas do Direito do Consumidor do TJRJ (precedentes: 0222119-07.2016.8.19.0001   APELAÇÃO   Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI  - Julgamento: 05/07/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;  0244086-11.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa   Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 28/06/2017 -  VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Improcedência do pedido que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelas rés e VOTO para lhe dar provimento para  reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas nem honorários, por se tratar de recurso com êxito.      Rio de Janeiro, 18 de julho de 2017.    Marcia de Andrade Pumar  Juíza Relatora

RECURSO INOMINADO 0090089-71.2017.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julg: 20/07/2017

 

Ementa número 8

CANCELAMENTO DE PROTESTO

CARTA DE ANUÊNCIA DO CREDOR

NÃO ENTREGA DO DOCUMENTO

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

VOTO        Cuida-se de ação em que a parte autora alega que teve seu nome protestado, em razão de dívida junto ao réu. A recorrente não discute a legitimidade da cobrança e do aponte. Pondera, todavia, que, apesar de ter celebrado acordo para quitação, o recorrido, uma vez solvido o débito, não liberou a correspondente carta de anuência, imprescindível para a solicitação de cancelamento do protesto diretamente ao 5º Ofício  de  Notas  e  Protesto  de  Títulos  de  São Gonçalo.                O réu, em sua defesa, limitou-se a sustentar que conforme o art. 26 da Lei 9492/97, é ônus do devedor o pagamento das despesas e emolumentos cartorários a fim de providenciar o cancelamento do título devidamente protestado.                 Sobreveio sentença de improcedência com o seguinte fundamento:          "Assim,  com  o  envio  da  Carta  de  Anuência  pela  Ré     que  a  Autora  não narra  não  ter  recebido     cabe  a  Autora  efetuar  o  cancelamento  do protesto,  efetuando  para  tanto  o  pagamento  dos  emolumentos  devidos junto ao Tabelionato".                Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.                No mérito, verifico que a sentença, data vênia, merece reforma, eis que não deu adequada solução à lide.        Com efeito, ante a inadimplência confessada da autora, conclui-se que o protesto em seu nome levado a efeito em 25/01/2013 (fls. 18) ocorreu de forma regular, pois efetuado antes do pagamento da dívida. Caracterizou, portanto, exercício regular do direito.                 De acordo com o art. 26 da Lei 9492/97, é ônus do devedor o pagamento das despesas e emolumentos cartorários a fim de providenciar o cancelamento do título devidamente protestado.                 Em contrapartida cabe ao credor o dever jurídico de entregar carta de anuência ou documento hábil a permitir o cancelamento do registro de protesto por iniciativa do devedor.                 Neste sentido se manifesta a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:   "Protesto regular. Pagamento posterior do título. Obrigação de cancelamento do protesto. art. 26 da lei nº 9.492/97. Precedentes da corte. As turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que cabe ao devedor promover o cancelamento do protesto regularmente lavrado quando de posse do título protestado ou da carta de anuência do credor nos termos do que artigo 26 da Lei nº 9.492/97. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 768161 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0088730-3 - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA).                 Nesse passo, cumpre referir que, in casu, diferentemente do que concluiu o Juiz a quo, restou demonstrado nos autos que o autor solicitou a emissão da carta de anuência, conforme se verifica no protocolo de fls. 17, informando, ainda, em sua inicial, dois outros números de protocolos de atendimento, correspondentes às reclamações para liberação do referido documento, sendo certo que não foi atendido.        O réu, por sua vez, não traz nenhum documento que comprove que tenha liberado a carta de anuência ao autor, e nem mesmo impugna os protocolos informados, impondo-se, então, concluir pela falha na prestação do serviço, adotando-se as providências necessárias ao levantamento do aponte.                 O dano moral restou configurado ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em razão da falha na atuação do serviço, bem como por causa da manutenção prolongada e indevida de restrição pública desfavorável ao recorrente. Infere-se que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, violando a dignidade e da honra da parte autora. Além disso, estamos diante de descumprimento dos deveres de lealdade, cooperação e cuidado com o consumidor, parte vulnerável, que decorrem do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, da Lei nº 8.078/90).                 Como é cediço, a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida e garantir o caráter punitivo pedagógico, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à pratica constatada.                Em face do exposto, VOTO no sentido de se conhecer do recurso, dando-lhe PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para: 1) DETERMINAR a expedição de ofício ao Tabelionato (5º  Ofício  de  Notas  e  Protesto  de  Títulos  de  São Gonçalo ) para baixa do protesto, ficando a parte autora ciente de que deverá arcar com o custo dos emolumentos devidos para tal fim, nos termos do art. 26 da Lei 9492/97; 2) CONDENAR o réu a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente desde a sessão de julgamentos e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.        Sem ônus.                                                                                                                 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  3ª Turma Recursal Cível  Recurso Inominado nº  0015489-49.2016.8.19.0087    SESSÃO: 05/07/17                          Recorrente: FRANCISCO SILVA BARRETO  Recorrido: AMPLA  Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito      Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro   Lâmina V- Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ

RECURSO INOMINADO 0015489-49.2016.8.19.0087

CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - Julg: 06/07/2017

 

Ementa número 9

TELEFONIA MÓVEL

APARELHO E CHIP

NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

DANO MORAL

PROCESSO N. 0009157-37.2015.8.19.0011     RELATORA JUÍZA VELEDA S. S. CARVALHO  RECORRENTE (AUTOR) THIAGO DA S. GUIMARAES CONFECÇÃO  RECORRIDA (RÉU) NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA  VOTO  Reclama a autora de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito indevidamente, por dívida inexistente.  Narra que ajuizada ação anterior (processo nº0027376-35.2014), no qual a Ré fora condenada a pagar ao Reclamante a quantia de R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) a título de indenização por dano material e a quantia de R$1.500,00 em compensação por dano moral, em razão de linha telefônica na qual não havia prestação de serviço.  Aduz que, apesar da ausência do serviço já reconhecida na referida demanda, a ré emitiu faturas e negativou o nome do autor.  Ressalto, ainda, que, igualmente nesta demanda, a ré não logrou comprovar a prestação de serviço.  A simples colação de telas sistêmicas, sem comprovação da entrega do aparelho de telefonia e respectivo chip, não é hábil a comprovar o fato impeditivo do direito alegado.  Portanto, diante do já decidido, não tendo havido prestação do serviço, indevida a anotação restritiva.  Recurso da Autora a que SE DÁ PROVIMENTO para reforma da sentença, determinando-se a exclusão da anotação restritiva mediante expedição de oficio, e condenando-se a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação de dano moral, juros a partir da citação e correção a partir da presente data. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/1995.

RECURSO INOMINADO 0009157-37.2015.8.19.0011

CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO - Julg: 07/07/2017

 

Ementa número 10

GUARDADOR DE VEÍCULOS

PROFISSÃO REGULAMENTADA

NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO REQUISITADA

EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO

DECISÃO DENEGATÓRIA DE HABEAS CORPUS

Conselho Recursal  2ª. Turma Recursal Criminal  Processo nº. 0000488-23.2017.8.19.9000  Ação: Habeas Corpus - Paciente: DIEGO DA SILVA FERREIRA  Juiz Relator: Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau     RELATÓRIO         Vistos etc.   Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por JOÃO LUIZ FELIX CARNEIRO, Defensor Público junto ao V Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, em favor de DIEGO DA SILVA FERREIRA, qualificado à fl. 02, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DO V JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, sob a alegação, em síntese, que a denúncia imputa ao paciente a conduta tipificada no art. 47 do Decreto lei n.º 3.688/41 (exercício ilegal da profissão de guardador de automóveis), que, in casu, é atípica porque tal profissão não demanda conhecimento técnico, ou seja, não requer habilidade específica, e, ainda, em razão da ausência de habitualidade, vale dizer, da prática reiterada, que é necessária para a caracterização da aludida contravenção penal.    Indeferimento da medida liminar à fl. 10.    Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 13/20.   Parecer do Ministério Público às fls. 22/25, opinando pela não concessão da ordem.    VOTO   A profissão de guardador e lavador de veículos automotores é regulamentada pela Lei n.º 6.242, de 23 de setembro de 1975 (e também pelo Decreto n.º 79.797, de 8 de junho de 1977), motivo pelo qual seu exercício "depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente" (art. 1.º da referida lei), o qual somente pode ser concedido mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos I usque V do art. 3º, caput, da retro mencionada lei, que, de acordo com a autoridade apontada como coatora, não foram apresentados pelo paciente (vide fl. 19).               Impende salientar que, mesmo tal profissão não exigindo qualificação técnica específica (e o tipo penal não exige que se trate de profissão com qualificação técnica específica), a não observância dos requisitos estipulados na retro mencionada lei põe em risco a ordem pública, pois, como é público e notório, os guardadores de veículos, sem regras de controle, são uma ameaça à sociedade.    No tocante à habitualidade da conduta, a mesma não integra o tipo, bastando, por conseguinte, apenas um ato para caracterizar a contravenção penal (RT, 561:366 e 600:357; JTACrimSP, 52:242, 68:300 e 84:282). Não obstante, a habitualidade da conduta está demonstrada pelo que asseverou o paciente em sede inquisitorial, ou seja, por este ter dito que trabalha há cerca de 3 anos como flanelinha no mesmo local (vide fl. 20).    Urge ressaltar, por fim, que não é inconstitucional a exigência dos documentos discriminados nos incisos I usque V do art. 3º, caput, da Lei n.º 6.242, de 23 de setembro de 1975, para a concessão de registro na Delegacia Regional do Trabalho e o exercício da profissão de guardador de veículos automotores, já que a parte final do art. 5.º, inciso XIII, da Constituição da República ("...atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer") ressalva o livre exercício de profissão.   ISTO POSTO, por estar caracterizada, em tese, a infração à norma comportamental do art. 47 do Decreto Lei n.º 3.688/41 pelo paciente, voto no sentido da DENEGAÇÃO DA ORDEM.    Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.    FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU  Juiz Relator             Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   Conselho Recursal           Processo n.º 0000488 23.2017.8.19.9000  FL. 3

HABEAS CORPUS - CRIMINAL 0000488-23.2017.8.19.9000

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) ITABAIANA DE OLIVEIRA - Julg: 26/06/2017

 

Ementa número 11

MENSAGEM POSTADA NO FACEBOOK

CIÊNCIA DO FATO

REGISTRO DE OCORRÊNCIA

PRAZO DECADENCIAL NÃO CONSUMADO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL                     Apelação nº 0279813-31.2016.8.19.0001            Apelante: Tatiana Alves Costa Coelho             Apelado: Ernani Alves da Rocha Junior            Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada     RELATÓRIO                           Cuida-se de Apelação interposta pela suposta vítima Tatiana Alves Costa Coelho contra sentença proferida, em 19/10/2016, pelo III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que declarou extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência, uma vez que decorreu o prazo de 06 (seis) meses da data do fato (22/03/2016), sem que a vítima tenha exercido seu direito de queixa.                           Postula a reforma do referido decisum, alegando que só tomou conhecimento das ofensas realizadas pelo querelado em 09/06/2016, tendo, portanto, a sentença sido proferida dentro do prazo para o oferecimento da queixa.                           Termo Circunstânciado às fls. 02/02v.                          Sentença às fls. 13.                          Recurso de Apelação interposto pela vítima às fls. 16/39.                          Contrarrazões do autor do fato às fls. 58/66, alegando preliminarmente, que a procuração está em desconformidade com o artigo 44 do CPP. Aduz que no registro de ocorrência que deu ensejo ao presente procedimento, realizado em 09/06/2016, a suposta vítima apenas disse que teria sido injuriado por fato ocorrido em 22/03/2016, e não que tomou ciência dos fatos somente no dia 09/06/2016.                          Contrarrazões ministeriais foram acostadas às fls. 80/81, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.               Manifestação do Ministério Público junto à Segunda Turma Recursal Criminal, às fls. 84/86, pugnando o Parquet pelo conhecimento e improvimento do apelo.     ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PODER JUDICIÁRIO  CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS  SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL                     Apelação nº 0279813-31.2016.8.19.0001            Apelante: Tatiana Alves Costa Coelho             Apelado: Ernani Alves da Rocha Junior            Relator: Dr. Marcel Laguna Duque Estrada                      VOTO                    Cuida-se de Apelação interposta pela suposta vítima Tatiana Alves Costa Coelho contra sentença proferida, em 19/10/2016, pelo III Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que declarou extinta a punibilidade do autor do fato, pela decadência, uma vez que decorreu o prazo de 06 (seis) meses da data do fato (22/03/2016), sem que a vítima tenha exercido seu direito de queixa.                           Postula a reforma do referido decisum, alegando que só tomou conhecimento das ofensas realizadas pelo querelado em 09/06/2016, tendo, portanto, a sentença sido proferida dentro do prazo para o oferecimento da queixa.                      Inicialmente, quanto ao pleito da defesa do recorrido no sentido de que a apelação interposta não deve ser conhecida em razão de a procuração estar em desconformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, este não merece ser acolhido. As regras previstas no mencionado artigo dirigem-se especificamente ao ato de oferecimento da queixa (artigo 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal"). Assim, não há que se falar em irregularidade da peça, eis que, no presente caso, a ação penal privada não foi sequer ajuizada.                            Entretanto, no tocante à alegação adicional, conforme as evidências contidas nos autos, o recurso merece ser provido.                               A apelante demonstra, às fls. 20, que visualizou a página da casa de festas no Facebook no dia 09/06/2016 às 00:52 horas, sendo certo que no mesmo dia, às 14:46 horas, registrou a ocorrência junto à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática.                             Tais circunstâncias são bastante coerentes com as alegações da recorrente. Ou seja, na mesma data que se sentiu ofendida, a suposta vítima se dirigiu à delegacia para registrar o fato.                             O fato de a apelante ter declarado em sede policial que a postagem foi realizada pelo recorrido no dia 22/03/2016, não significa que a mesma a visualizou nesta data. Significa, apenas, que noticiou o evento detalhadamente, e o fez quando teve ciência do fato, no dia 09/06/2016, conforme ela demonstra.                            Assim, pelos elementos probatórios presentes nos autos, constata-se que a apelante tomou ciência do fato somente em 09/06/2016. A sentença foi proferida em 19/10/2016, portanto, ainda no curso do prazo de 06 (seis) meses, previsto em lei.               Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença guerreada.                           Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.                            MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA       JUIZ RELATOR  1      

APELAÇÃO CRIMINAL 0279813-31.2016.8.19.0001

CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS

Juiz(a) MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA - Julg: 28/06/2017

 

Ementa número 12

POLICIAL MILITAR

FUNDO DE SAÚDE

FACULTATIVIDADE

RESTITUIÇÃO DO VALOR

LEI N. 9494, DE 1997

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA    Processo nº 0095321-98.2016.8.19.0001    RELATÓRIO            Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face da sentença que julgou PROCEDENTE  EM  PARTE  o  pedido  formulado  na inicial, para condenar o réu a restituir ao Autor a quantia de R$ 5.610,36, conforme os cálculos apresentados à fl. 100, que servirão de parâmetro para eventual atualização do valor no momento do  pagamento,  sendo  certo  que  os  juros  de  mora  são  os  aplicáveis  à  caderneta  de  poupança, conforme  critério  estabelecido  no  art.  1º F  da  Lei  9.494/97,  com  a  redação  dada  pela  Lei 11.960/2009, até 25/03/2015, a partir de então incidirá atualização monetária pelo IPCA E e juros de mora de 0,5% ao ano, a contar da citação, calculando se, ainda, a correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela.          Contrarrazões às fls. 141/145.          O Ministério Público informou não ser hipótese de intervenção obrigatória.  VOTO          Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.           A matéria devolvida em sede recursal restringe-se aos juros e índices aplicados para correção monetária dos valores devidos ao autor, bem como, a alegação de que desde 08/10/2014 não é devida nenhuma restituição do desconto efetivado no contracheque do requerente, uma vez que com a expedição da portaria 574 pela Polícia Militar, foi dada efetividade a facultatividade da participação no fundo de saúde.           Assiste razão parcial ao recorrente em seu arrazoado.          Cumpre salientar, que em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, no julgamento conjunto das ADIs. nº 4.357/DF e 4425/DF, o Plenário do STF, por maioria, modulou os efeitos daquela declaração, em sessão realizada no dia 25.03.2015.          No entanto, o Excelso Pretório, ao decidir sobre a repercussão geral da matéria tratada no RE nº 870.947   juros e correção monetária  incidentes sobre às condenações Judiciais da Fazenda   esclareceu que aquela declaração de inconstitucionalidade se aplica apenas aos precatórios e não as condenações judiciais.          Neste contexto, os juros e a correção monetária sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, devem ser calculados, na hipótese dos autos, de acordo com o art. 1º F da lei nº 9.494/97.                     Nesta linha, transcrevo o seguinte julgado:                          Apelação Cível nº 0320959-57.2013.8.19.0001            APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOAVELMENTE FIXADOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC DE 1973 (ART. 523, §1º DO NCPC). DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a percepção de auxílio acidente em decorrência de acidente de trabalho. 2. A correção monetária e os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem incidir segundo os parâmetros previstos no art. 1º F da Lei nº 9.494/97, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a sua entrada em vigor. 3. Honorários advocatícios razoavelmente arbitrados, em observância à Súmula 111do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC de 1973, vigente à época, suplantado pelo art. 523, §1º do NCPC, tendo em vista que as execuções em face da Fazenda Pública devem respeitar o rito estabelecido no art. 730 do CPC de 1973 (art. 535 c/c 534, § 2º do NCPC). 5. Provimento parcial do recurso. (grifei)          No que concerne à afirmação de não ser devida nenhuma restituição desde 08/10/2014, esta não merece acolhimento, posto que, não trouxe o recorrente aos autos, o termo de adesão voluntária, assinado pela parte, nos termos da portaria 574, de 08 de outubro de 2014, expedida pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.           Quanto ao pedido de apuração do quantum devido em sede de liquidação de sentença, incabível pedido ilíquido em sede de Juizado Fazendário, nos termos do verbete 1, AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 12/2015:            " 1   O pedido em sede de Juizado especial fazendário deve ser líquido sob pena de indeferimento da inicial."            Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso inominado, para determinar que a atualização do valor da condenação seja feita na forma do art. 1º F da lei nº 9.494/97, mantidos os demais termos da sentença.                           Ausente condenação nas despesas processuais, ante o disposto no artigo 17, IX, da lei estadual nº 3350/99 e nos honorários advocatícios, consoante o disposto no artigo 55 da lei nº 9099/95.                         Transitada em julgado, retornem ao juízo de origem.      Rio de Janeiro, 07 de julho de 2017.                Alexandre Teixeira de Souza  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0095321-98.2016.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julg: 17/07/2017

 

 

Ementa número 13

FUNDO DE SAÚDE

POLICIAL MILITAR

SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS

MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS

IMPOSSIBILIDADE

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Turma Recursal da Fazenda Pública        Autos n.º 0099723-28.2016..8.19.0001          EMENTA. Fundo de Saúde. Recurso Inominado. Afastamento da obrigação de manutenção da assistência médica hospitalar. CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO.        RELATÓRIO.       Na espécie, o Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da pretendente para condenar o Estado a cessar os descontos relativos  ao  Fundo  de  Saúde  da  folha  de  pagamento  do  autor,  bem  como  a  restituir todos os valores descontados indevidamente. Também condenou o réu a manter a assistência médica hospitalar ao autor e seus dependentes, na forma do artigo 48, inciso IV, número 5, da Lei nº 443/81. Recurso tempestivo, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele se conhece.                 VOTO.       Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assiste razão ao Recorrente.     Como já dito, trata-se de lide que versa sobre os descontos relacionados à contribuição compulsória para o Fundo de Saúde da Polícia Militar.      A matéria devolvida em sede recursal restringe-se ao direito em manter a assistência médica hospitalar sem o pagamento de contribuição ao Fundo de Saúde, bem como em relação ao índice aplicado para correção monetária dos valores devidos ao autor.      Como cediço, de acordo com os arts. 194 e 195, da Constituição Federal a seguridade social abrange um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar a saúde, a previdência e a assistência social, sendo financiada por toda a sociedade e mediante recursos provenientes dos entes públicos, que, no caso dos servidores, ocorre mediante contribuições compulsórias para os Institutos de Previdência criados por lei.      Por outro lado, o art. 196, da Carta Magna, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, através de um sistema único, contando com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 195, §10º combinado com art. 198, §1º).      Com relação à assistência social, determina o art. 203, da Constituição Federal que, independentemente de qualquer contribuição à seguridade, deverá ser prestada àqueles que dela necessitarem.      Ultrapassadas tais considerações, importantes para delimitação do problema, encontramos o art. 149, §1º, cuja redação dada pela EC nº 41/2003, prescreve que:               "OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO, COBRADA DE SEUS SERVIDORES, PARA O CUSTEIO, EM BENEFÍCIO DESTES, DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE QUE TRATA O ART. 40, CUJA ALÍQUOTA NÃO SERÁ INFERIOR À DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO."                Verifica-se, portanto, que a contribuição compulsória a ser recolhida dos servidores públicos, se destina, única e exclusivamente, ao custeio do regime previdenciário, afastando-se, portanto, a possibilidade de que o Estado estabeleça outra forma de tributo compulsório para fundo de saúde, o qual objetiva a prestação de serviços médico hospitalares.      No presente caso, o autor é contribuinte compulsório do Rio Previdência, já abrangido aí o custeio da saúde, não podendo lei estadual instituir duplicidade de descontos com a mesma finalidade, ainda mais porque, as normas constitucionais que disciplinam a matéria não autorizam a criação de um fundo de saúde com contribuição obrigatória.      Dessa forma, tendo o sistema público de saúde caráter único e universal, a adesão à contribuição para o custeio de um sistema próprio de servidores de determinada categoria somente pode ser promovida de forma facultativa e contratual.      Sobre o tema, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a saber:               2007.001.24344   APELAÇÃO CÍVEL   JDS. DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/07/2007   DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO PARA FUNDO DE SAÚDE DE POLICIAIS MILITARES. OUTRO DESCONTO PARA RIO PREVIDÊNCIA. INCONFORMISMO. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRETENSÃO INAUGURAL, DETERMINA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APELAÇÃO. A EC 41/2003, AO MODIFICAR O TEXTO DO ART. 149 DA CARTA POLÍTICA, DANDO NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 1º DO MESMO, SINALIZA NO SENTIDO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ASSUMEM FUNÇÃO DÚPLICE, ENVOLVENDO TANTO OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUANTO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.PRETENSÃO DO ESTADO QUE SIGNIFICA BI TRIBUTAÇÃO PELO MESMO FATO. MATÉRIA OBJETO DE PRONUNCIAMENTO PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL QUE ESTABELECEU, LIMINARMENTE, FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE, DOS SERVIDORES EM SE FILIAR AO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA QUE APLICA CORRETAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL, COM LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE ESTATAL. IMPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.       2007.001.30614 - APELAÇÃO CÍVEL   DES. MARIA INES GASPAR - Julgamento: 04/07/2007   DÉCIMA SETIMA CÂMARA CÍVEL   DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. FUNDO DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, QUE INSTITUIU CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA INCIDENTE SOBRE O SOLDO DE POLICIAL MILITAR PARA FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO COMPULSÓRIO PARA O FUNDO DE SAÚDE POR FORÇA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DO DESCONTO E DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SERVIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.                  A arguição de inconstitucionalidade nº 2007.017.00025, julgada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal, sob a relatoria do Exma. Desembargadora Maria Henriqueta Lobo, orientou-se no seguinte sentido, in verbis:               "INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.465/2000. POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O FUNDO ÚNICO DE SAÚDE. A INSTITUIÇÃO, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER DESCONTADA DE SEUS SERVIDORES PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA Á SAÚDE AFRONTA O DISPOSTO NO ARTIGO. 149, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE SE RESTRINGE AOS DESCONTOS PARA FINS UNICAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.465/2000".                              Além disso, a decisão monocrática do eminente Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, em 09/10/09, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1.190.106/RJ, interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, cuja ementa é a seguinte:               AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.190.106   RJ (2009/0167374 8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN   AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PROCURADOR: GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(S)   AGRAVADO: JOSUÉ LOBO DA ROCHA   ADVOGADO: ONILSA FARIAS DE OLIVEIRA   DECISÃO   TRATA SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CF) INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CUJA EMENTA É A SEGUINTE:   AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FUNDO DE SAÚDE. DESCONTO. COMPULSORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.   1. DIANTE DO INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2007.017.00025, QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, TENDO O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECLARADO INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL 3465/2000 NO SEU ART. 48, § 1º, I E II, RESTA CLARO QUE A CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA DO CONTRACHEQUE DO AUTOR MOSTRA SE INDEVIDA.   2. DEVEM SER DEVOLVIDOS AO RECORRENTE OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES TJ/RJ.   3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (FL. 117).                 Vale destacar que, em hipótese semelhante, na Representação de Inconstitucionalidade nº 2003.007.00158, foi concedida liminar suspendendo a eficácia da compulsoriedade e estabelecendo a facultatividade de adesão dos servidores ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor   FASS do Município do Rio de Janeiro.      No entanto, embora não exista como já dito a possibilidade do Estado impor o desconto de valor com o fim de custear a prestação de serviços médicos, pretende o Autor manter o mesmo para si e seus familiares.     A questão foi objeto de análise pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização n° 0270693 71.2010.8.19.0001, aos 27/07/2015.     Certo é que em um primeiro momento restou aprovado o seguinte enunciado sumular, da lavra do eminente Desembargador Mauro Dickstein, reconhecendo o direito postulado pela Autor na demanda em análise. Confira-se:     "É assegurada aos Policiais Militares, Bombeiros Militares e seus dependentes, a assistência médico hospitalar como decorre de previsão específica extraída do art. 48, IV, item 05, da Lei n° 443/81."      No entanto, apreciando Embargos de Declaração interpostos, o egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça entendeu por unanimidade em alterar seu entendimento:                "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR MAIORIA, ACOLHEU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO POR CÂMARA CÍVEL, EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO, PACIFICANDO A DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES, A QUE ALUDEM OS ARTS. 48, IV, Nº 5, DA LEI ESTADUAL Nº 443/81, E ART. 44, DA LEI ESTADUAL Nº 279/79, POR POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E SEUS DEPENDENTES, SEM O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR GRATUITA, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, GARANTIDA AOS MILITARES E SEUS DEPENDENTES, QUE SE RESTRINGE AO TRATAMENTO DE LESÕES E MOLÉSTIAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, VALE DIZER, NAQUELAS SITUAÇÕES EM QUE OS ACONTECIMENTOS GUARDEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS FUNÇÕES POR AQUELES DESEMPENHADAS, OU A ELAS SEJAM CONEXAS, CONFORME PREVISÃO DOS INCISOS I, II E III, DO ART. 79, DA LEI ESTADUAL Nº 279/79. HOSPITALIZAÇÃO GARANTIDA AOS MILITARES, CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO ESTADO, FORA DESSAS HIPÓTESES, LIMITADA AO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONSECUTIVOS OU NÃO, EM CADA ANO CIVIL. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, COM A DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PARA O ACESSO DE MILITARES E DEPENDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO FORA DAQUELAS SITUAÇÕES ABRANGIDAS PELA GRATUIDADE LEGAL (ART. 46, DA LEI ESTADUAL Nº 279/79), MEDIANTE A FIXAÇÃO PELO COMANDANTE GERAL DE VALOR DIRECIONADO AO CUSTEIO DO FUNDO DE SAÚDE, COMO FORMA DE COPARTICIPAÇÃO DOS DESTINATÁRIOS QUE, VOLUNTARIAMENTE, MANIFESTAREM O INTERESSE DE TEREM ACESSO AOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS OFERECIDOS, À SEMELHANÇA DO SISTEMA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE SUPLEMENTAR SEM FINALIDADE LUCRATIVA, PARA A MANUTENÇÃO DE SUA QUALIDADE E EFICIÊNCIA, QUE É PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO VIGENTE, COMO FONTE DE RECEITA (ART. 48, III, DA LEI ESTADUAL Nº 279/79) E SOBRE A QUAL NÃO RECAI QUALQUER MÁCULA DE INCONSTITUCIONALIDADE, HAJA VISTA, IGUALMENTE O SEU CARÁTER COMPLEMENTAR E OPCIONAL. PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, 46, §§ 1º E 2º, E 48, DA LEI ESTADUAL Nº 279/79, E DO ART. 48, IV, Nº 5, DA LEI ESTADUAL Nº 443/81. ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR APROVADO, PASSANDO A SE ADOTAR O SEGUINTE TEOR: "É ASSEGURADA AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES, A ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR, NA FORMA DO ART. 46, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 279/79, ESTENDIDO IGUAL DIREITO AOS DEPENDENTES QUE SE ENCONTRAREM NAS CONDIÇÕES DO ART. 79, I, II E III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, SENDO, NO ENTANTO, LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO, A SER APORTADA PELOS DESTINATÁRIOS QUE OPTAREM, VOLUNTARIAMENTE, COMO CONDIÇÃO DE ACESSO AOS DEMAIS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO, PARA SI E SEUS DEPENDENTES, EM RELAÇÃO AOS ATENDIMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA GRATUIDADE." CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.               Sendo assim, a pretensão do Autor em relação à manutenção do serviço para si e seus familiares não pode ser acolhida sem que haja o pagamento de contrapartida pelo mesmo.     Verificada, portanto, a incorreção da sentença vergastada, nesse aspecto, porquanto prolatada em inobservância aos critérios definidos pelo C. STF, no julgado supramencionado.      Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, para reformar a sentença proferida e julgar improcedente a pretensão relativa a manutenção do serviço médico hospitalar sem o pagamento de contraprestação. Sem custas face à isenção legal, sem honorários face ao provimento parcial.              Rio de Janeiro, 10 de julho de 2017.    Enrico Carrano  Juiz Relator

RECURSO INOMINADO 0099723-28.2016.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ENRICO CARRANO - Julg: 17/07/2017

 

 

Ementa número 14

SUPLEMENTO ALIMENTAR

AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

   Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  GAB. DRA. ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA  Primeira Turma Recursal Fazendária    Agravo de Instrumento nº.: 0000578-31.2017.8.19.9000  AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  AGRAVADO: ARTHUR REIS MACIQUEIRA BRAGA       RELATÓRIO            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo a quo que deferiu a antecipação de tutela para fornecer os suplementos alimentares NEOCATE ADVANCE e SPEAK SMOOTHÀ ao agravado.                 Sustenta o agravante a impossibilidade de sua condenação em fornecer os referidos insumos, pois não possuem registro na ANVISA.          Decisão de fls. 56 que negou o efeito suspensivo da tutela provisória deferida.                 Contrarrazões apresentadas às fls. 57/76 arguindo que o agravado é portador de autismo infantil, com intolerância a lactose e alergia à proteína do leite de vaca, sendo imprescindível a utilização dos suplementos, objeto da lide.                 Parecer Ministerial de fls. 77/78 opinando pelo provimento do agravo.                 VOTO           Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.                   Não assiste razão ao Agravante.           O Novo Código de Processo Civil disciplinou o instituto da Tutela Provisória em seu Livro V, dividindo o em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência.                  A primeira, prevista no artigo 300, pode ser concedida liminarmente e inaudita altera pars (v.artigo 9º, parágrafo único, I), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.                   Já a segunda, disposta no artigo 311, pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao processo, nas hipóteses previstas nos seus respectivos incisos. Sua concessão em caráter liminar, entretanto, se restringe aos incisos I e II ( artigo 9º, parágrafo único, II), hipóteses que não se enquadram ao caso em tela.                   Analisando, pois, os elementos autorizadores da tutela de urgência, verifico que o fumus boni iuris, se faz presente in casu, haja vista que a parte agravada apresenta quadro de saúde que indica a necessidade dos suplementos, conforme se depreende do laudo do NAT (fls. 30/33)           Ademais, a tramitação regular do feito, com a consumação da relação processual, a formação do contraditório e o julgamento da lide, em cognição exauriente; não acarretará perigo de dano irreparável à parte agravante.                  As medidas de acautelamento limitam a cognição judicial à horizontalidade, sob pena de invasão precoce do mérito, somente a manifesta inobservância da Lei, da prova dos autos ou a teratologia têm o condão de desconstituir a decisão que defere ou não a antecipação dos efeitos da tutela, não sendo o caso em tela. Neste sentido, este Eg. Tribunal de Justiça editou a súmula 59, que assim dispõe:          Súmula 59 do TJRJ: Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.          Isto posto, VOTO para conhecer do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, assim, a decisão na forma em que foi proferida.    Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017.    ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA  Juíza Relatora    

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000578-31.2017.8.19.9000

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) ROSANA ALBUQUERQUE FRANCA - Julg: 12/07/2017

 

 

Ementa número 15

FUNDO DE SAÚDE

DESCONTO INDEVIDO

CORREÇÃO MONETÁRIA

JUROS MORATÓRIOS

REFORMA DA SENTENÇA

Recurso Inominado nº 0383042-41.2015.8.19.0001            REQUERENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO  REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS ANJOS   RELATORA: JUÍZA MARCIA ALVES SUCCI       RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE FUNDO SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMAR SENTENÇA PARA QUE SEJAM APLICADOS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.                    Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de reformar a sentença para que, conforme entendimento do STF, a atualização das dívidas em questão seja balizada pela regra estabelecida na Lei nº 11.960/09, neste ponto ainda em pleno vigor, bem como aplicação dos juros de mora de 6% ao ano.                                    É o Relatório.                         Voto.                                 Em sede de recurso, a matéria devolvida limita se aos juros e índices aplicados para correção monetária dos valores devidos ao recorrido.                Com relação a aplicação dos juros e correção monetária, é certo que, em março de 2013, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.                            Tal dispositivo passou a ter a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Grifo nosso.                          Com isso, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança".                           Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, determinando a continuidade dos pagamentos dos precatórios na forma sistematizada antes da declaração de inconstitucionalidade:   "QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)                 O entendimento em um primeiro momento era que a modulação dos efeitos atingia, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação nova provida pela Lei nº 11.960/09, tendo em vista o reconhecimento, igualmente por arrastamento, de sua inconstitucionalidade.                             Todavia, ocorreu divergência jurisprudencial sobre a interpretação do julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, acarretando no reconhecimento de repercussão geral sobre o tema, apenas para definir o alcance da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação nova provida pela Lei nº 11.960/09, conforme RE nº. 870947 / SE:   "DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04 2015 )                                        Entretanto, o relator do processo, Ministro Luiz Fux, em sua decisão, apontou a interpretação adequada do julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, onde o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária.             Onde destaca-se:  (...)   Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídico tributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.   Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.   (...)                Pois bem. O STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.              Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.                            Dessa forma, para o Ministro Luiz Fux, no que se refere aos juros moratórios, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação nova provida pela Lei nº 11.960/09, somente foi julgado inconstitucional para as relações tributárias, incidindo então, o mesmo índice que a Fazenda utiliza na cobrança do respectivo crédito tributário.                            Para relações jurídicas não tributárias, então, não houve a declaração de inconstitucionalidade.              No tocante à correção monetária, em ambas as hipóteses, relação tributária ou não, a inconstitucionalidade atingiu apenas o período posterior à expedição do precatório.              Logo, permanece aplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação nova provida pela Lei nº 11.960/09, no período de 30.06.2009 à expedição do precatório, ou seja, deve incidir de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.               Em suma, todas as parcelas devem ser acrescidas de juros no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e, após, no percentual aplicado à caderneta de poupança.                               Nesse ponto, os juros moratórios sobre débitos não tributários a sistemática não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4357/DF pelo E. STF.                               Na parte referente à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório   ou seja, entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda/sentença condenatória   firmou o E. STF o entendimento de que o art. 1º F da Lei n. 9.494/97 encontra-se em pleno vigor, já que pendente pronunciamento expresso daquela Corte acerca de sua constitucionalidade.                 Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso para reformar a sentença para que incidam juros e correção monetária em conformidade com o artigo 1º - F da Lei n. 9494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 que se encontra em pleno vigor.              Ausente de condenação nas despesas processuais, face a isenção legal prevista no art. 17, IX da lei estadual nº 3350/99.                        Sem honorários advocatícios tendo em vista o provimento do recurso.                                                         Rio de Janeiro, 17 de julho de 2017.    MARCIA ALVES SUCCI  JUIZA RELATORA      Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro  Primeira Turma Recursal Fazendária

RECURSO INOMINADO 0383042-41.2015.8.19.0001

CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.

Juiz(a) MÁRCIA  ALVES SUCCI  -Julg: 17/07/2017

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.