EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 24/2017
Estadual
Judiciário
19/09/2017
20/09/2017
DJERJ, ADM, n. 12, p. 25.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 24/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CEDAE
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
INEXISTÊNCIA
ILEGALIDADE DA COBRANÇA
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES
PRESCRIÇÃO DECENAL
Relação de consumo. Tarifa de esgoto. Ação de conhecimento objetivando a Autora o cancelamento da cobrança da tarifa de esgoto sanitário, com pedido cumulado de devolução, em dobro, dos valores pagos a tal título, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença de procedência parcial para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto, determinando sua exclusão da fatura de consumo de água, como antecipação dos efeitos da tutela e confirmada no mérito, e para condenar a Ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados com esta rubrica e efetivamente pagos desde 01/08/2003, reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação da Ré. Ilegitimidade passiva corretamente rejeitada na sentença. Teoria da Asserção. Prova pericial que demonstrou que no imóvel da Apelada não existe sistema de esgotamento sanitário. Inaplicabilidade do entendimento consagrado no RESP 1.339.313/RJ, sendo, por isso, indevida a cobrança da tarifa de esgoto, o que autoriza o seu cancelamento. Prescrição quanto à devolução de valores que é decenal, conforme consagrado no RESP 1.113.403/RJ. Repetição simples do indébito, por se tratar de questão controvertida e não se verificar que a cobrança esteja eivada de má fé. Contrato de concessão demonstra existir uma verdadeira cooperação entre as concessionárias participantes, concluindo se que a obrigação pode ser cumprida pela Apelante. Desprovimento da apelação.
APELAÇÃO 0409670 72.2012.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Julg: 17/08/2017
Ementa número 2
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
MENSALIDADES ESCOLARES EM ATRASO
IMPEDIMENTO DE INGRESSO DE MENOR EM ESCOLA
ILEGALIDADE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 195) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A REQUERIDA NA EXIBIÇÃO DO HISTÓRICO COM TODA A DÍVIDA DA AUTORA E CONDENOU A RECLAMANTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DA RECLAMADA, ESTES DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), PARA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA REQUERENTE, ESTES ÚLTIMOS FIXADOS EM 10% DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. No caso em exame, a menor foi impedida de assistir às aulas em duas oportunidades, pelo fato de estar inadimplente com as mensalidades escolares. Ao término do ano letivo de 2007, a aluna, que estava em débito quanto ao pagamento de mensalidades, por intermédio de sua genitora, responsável financeira pelo contrato, celebrou acordo com a instituição de ensino. Não obstante, o pacto não foi cumprido, até que a escola acabou por vetar o ingresso da estudante em sala de aula. Note se que caberia à Ré decidir se renovaria, ou não, a matrícula da Requerente, quando do término do ano letivo. Considerando se que, in casu, optou pela renovação, não poderia, em momento posterior, ter cancelado a matrícula da Demandante, e proibido seu ingresso na escola, quando do não cumprimento do acordo. A decisão da instituição de ensino de renovar a matrícula da Consumidora demonstrou sua intenção de dar continuidade ao contrato. Trata se, em verdade, de tentativa de afastar a Autora da escola pelo fato de sua representante legal não ter honrado o acordo celebrado, situação vedada pelo artigo 6ª da Lei 9.870/99. Por outro lado, o fato de a representante legal da menor a levar para eventos noturnos, em que são consumidas bebidas alcoólicas, não constitui fato exclusivo de terceiro a excluir o nexo de causalidade. Além disso, também não exclui o liame subjetivo o fato de a mãe da menor destinar seus recursos à festa de aniversário da filha, em vez de quitar os gastos educacionais. Como asseverado pelo Ministério Público, a presente ação foi ajuizada pela aluna, e não por sua genitora, que apenas a representa. Ao se levar em consideração a conduta da mãe, e não a da estudante, que, vale relembrar, é a única autora desta ação, deixou se de considerar os limites subjetivos da lide. Assim sendo, possível concluir que a atitude da escola em impedir a Requerente de ingressar em sala de aula causou lhe danos de ordem moral, por deixá la envergonhada perante seus colegas de classe. In casu, deve se fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e condizente com a reprovabilidade da conduta da instituição de ensino. Por fim, com a procedência do pedido compensatório, a Autora decaiu de parte mínima do pedido, de modo que a Ré deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, do NCPC.
APELAÇÃO 0012641 86.2008.8.19.0211
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Julg: 13/07/2017
Ementa número 3
PLANO DE SAÚDE
PORTADOR DE CÂNCER
MEDICAMENTO IMPORTADO
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA
MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO TRATAMENTO
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER HEPÁTICO, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO COM UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO HARVONI. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELA A RÉ ALEGANDO QUE O AUTOR SEQUER PLEITEOU VERBA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, SENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, EXTRA PETITA. ADEMAIS, O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO AUTOR NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DA ANS E DA ANVISA, SENDO ASSIM, REQUER A REFORMA DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO E/OU DIMINUIÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. O DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO PODE SER EXERCIDO DE FORMA A SUBTRAIR DO NEGÓCIO SUA FINALIDADE PRECÍPUA, QUAL SEJA, O FORNECIMENTO PLENO DO AUXÍLIO À SAÚDE. MESMO QUE O REMÉDIO AINDA NÃO ESTEJA LIBERADO PELA ANVISA, DEVE SER CUSTEADO, VISTO QUE FOI INDICADO COMO O ÚNICO EFICAZ E ADEQUADO AO O TRATAMENTO DA GRAVE ENFERMIDADE DO AUTOR. PRECEDENTE RECENTE DO STJ (RESP Nº 1.644.829 SP (2016/0209408 0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI J. EM 23/02/2017) ENTENDENDO QUE NÃO É ABUSIVA CLÁUSULA RESTRITIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS E NÃO APROVADOS PELA ANVISA QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM EXAME, EIS QUE O AUTOR NÃO É PORTADOR DA MESMA MOLÉSTIA DO PARADIGMA E, ALÉM DISSO, NÃO SE TRATA AQUI DE PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. CONTUDO, A SENTENÇA A QUO MERECE SOFRER REPARO, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA EXCLUÍDA DO JULGADO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, VEZ QUE, DE FATO, NÃO HOUVE PEDIDO NESTE SENTIDO, PELO QUE DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DESSES DANOS IMATERIAIS NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, E DE OFÍCIO EXCLUI SE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO 0221328 72.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI Julg: 24/05/2017
Ementa número 4
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
Apelação Cível. Ação de Procedimento Comum Sumário, por meio da qual objetivou a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento de que adquiriu quatro bombons junto à primeira ré, de fabricação da segunda, sendo certo que os doces continham fezes e larva de insetos, conforme laudo pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica, da Secretaria de Segurança Pública do Estado Rio de Janeiro. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo das rés. Falha na prestação de serviços que se afigura inequívoca. Teoria do Risco do Empreendimento. Parte ré que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Quantum indenizatório que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso aos quais se nega provimento, majorando se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente.
APELAÇÃO 0042259 12.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA Julg: 16/08/2017
Ementa número 5
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
NOTIFICAÇÃO INEFICAZ PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA
COMPROVAÇÃO DA MORA
EXIGÊNCIA LEGAL
DESCUMPRIMENTO
1. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Notificação Extrajudicial realizada por Cartório de Títulos situado em Comarca diversa da do domicílio do devedor. 2. Princípio da Territorialidade que não se aplica à hipótese. 3. Ausência de comprovação da mora por notificação com aviso de recebimento. 4. Hipótese em que não é exigível o recebimento pessoal do devedor, tampouco é exigível sua assinatura em aviso de recebimento como preceitua o artigo 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/1969, porém é indispensável o recebimento no endereço constante no contrato, o que no caso em tela não ocorreu. 5. Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 6. Enunciado Sumular deste Tribunal de Justiça nº 283: "A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 7. Precedentes: 0023843 65.2014.8.19.0206 APELACAO DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Julgamento: 04/08/2015 VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 0026973 31.2016.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. LEILA ALBUQUERQUE Julgamento: 02/06/2016 VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0005349 13.2013.8.19.0005
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS Julg: 02/08/2017
Ementa número 6
ERRO MÉDICO
OMISSÃO DE SOCORRO
MORTE DE RECÉM NASCIDO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. Autora narra óbito do filho em razão de erro no atendimento médico prestado em hospitais conveniados da Ré e na demora no envio de ambulância para transferência e internação. Laudo médico pericial atesta a ocorrência de erro médico e omissão de socorro por parte dos profissionais e hospitais credenciados da Ré. Prova dos autos demonstra que os Autores levaram o recém nascido por seus próprios meios para nosocômio, demonstrando a falha da Demandada em não enviar ambulância para transferência e internação. Hipótese que provoca danos morais in re ipsa, tendo a parte Ré o dever de compensar a mãe da vítima, mostrando se adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para R$200.000,00. Pretensão de pensionamento que não se acolhe ante o posicionamento da Corte Superior de que ele é devido apenas em casos de família de baixa renda, o que não é a hipótese dos autos. Inexistência de prova de despesas com funeral que impede o acolhimento da pretensão de recebimento de indenização por danos materiais. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
APELAÇÃO 0308483 21.2012.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Julg: 23/08/2017
Ementa número 7
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
QUEDA EM PISO MOLHADO
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
PENSIONAMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO ESTABELECIMENTO RÉU. PISO MOLHADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DURANTE 9 (NOVE) DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PARA ELEVAR O DANO MORAL, CORRIGIR TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E ALTERAR RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 343 DESTA CORTE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR, A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ, QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DE ACORDO COM O CPC/15. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0027422 92.2012.8.19.0205
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ANDRE CHUT Julg: 05/07/2017
Ementa número 8
PORTADOR DO VÍRUS HIV
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA
DESCONHECIMENTO PELA COMPANHEIRA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. PACIENTE PORTADOR DE HIV. AUTORA NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. Ação indenizatória fundada em alegada omissão por parte dos prepostos dos réus quanto à doença que levou a óbito o companheiro da autora. Não há nos documentos médicos e nos prontuários do paciente acostados aos autos qualquer informação de que o mesmo tenha autorizado a comunicação de sua doença aos seus familiares. Justificável a quebra do sigilo profissional, notadamente o iminente risco de transmissão da doença a terceiros, cujas vidas devem ser protegidas. O só fato de se reconhecer que havia justa causa a ensejar a comunicação da doença não basta para se concluir que a autora desconhecia ser seu companheiro portador do vírus HIV. Embora a autora não haja esclarecido, é de se supor que no período de quase 20 dias em que seu companheiro permaneceu internado, a mesma o estivesse acompanhando, não só porque é o que se espera de qualquer pessoa que tenha familiar nas condições em que se encontrava o falecido, senão também pelo dever de mútua assistência que, à semelhança do casamento, advém da união estável. De outro lado, não é crível que no período que antecedeu a internação do falecido, tendo com este convivido diariamente, não haja a autora percebido a queda brusca de seu estado de saúde e sequer haja questionado acerca de eventual doença para poder auxiliá lo. Nenhuma prova há nos autos a corroborar as alegações deduzidas na inicial, não se desincumbindo, portanto, a apelante do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC. Sentença que se mantém DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0003795 97.2010.8.19.0021
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Julg: 09/08/2017
Ementa número 9
PLANO DE SAÚDE
TUTELA DE URGÊNCIA
DESCUMPRIMENTO
PRISÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL
DESCABIMENTO
MANUTENÇÃO DA MULTA
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Agravo de Instrumento em que pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de se obstar tanto a expedição de mandado de prisão provisória em face de representante da agravante, quanto a execução provisória do valor de R$ 30.000,00; que seja declarado o integral cumprimento da decisão de fls.106 que antecipou os efeitos da tutela; a revogação da inconstitucional decretação da prisão do representante legal da empresa agravante; a revogação da multa arbitrada no valor de R$ 100.000,00 ou que seja reduzido para patamar razoável, diante do patente cumprimento da obrigação, bem como a revogação da conversão em definitiva da multa de R$ 30.000,00. No mérito, tenho que merece parcial reparo a decisão agravada. Devendo ser afastada a pena de prisão cominada, eis que incabível cominação de pena de prisão, ainda que à guisa de pena de desobediência, como medida coercitiva. Em relação à execução provisória da multa de R$ 30.000,00, só poderá ocorrer sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A agravante se insurge em face do valor da multa de R$100.000,00 fixada de forma única sob fundamento de que se revela excessiva em caso de descumprimento da ordem. In casu, o juízo "a quo" aplicou a referida multa por ter a agravante descumprido os termos da decisão de fls. 106, que determinou o cobrimento de todos os procedimentos especificados no contrato, estando incluso, desse modo, a internação. Dessa forma, o valor fixado mostra se suficiente para compelir a agravante a efetivar seu cumprimento, conferindo assim, maior efetividade ao processo. Por fim, revela se inviável o pedido da agravante para que seja declarada o integral cumprimento da decisão de fls. 106 que antecipou os efeitos da tutela, haja vista ser a prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar de trato sucessivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028575 23.2017.8.19.0000
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Julg: 06/07/2017
Ementa número 10
CAIXA ELETRÔNICO
SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR TERCEIROS
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES EFETUADOS INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA. VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Autora que não reconheceu como sendo seus alguns saques de sua conta corrente. Caixa eletrônico localizado em Belo Horizonte/MG. Oportunidade dada à parte ré para demonstrar culpa exclusiva da autora por meio de imagens. Apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no art. 373, II, do NCPC. Danos materiais presentes, assim como o nexo de causalidade. Danos morais no valor de R$ 4.000,00 que atenderam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valores retirados que correspondiam quase à integralidade do provento da autora. Honorários majorados, conforme o disposto no art. 85, § 11, do NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0015953 07.2016.8.19.0206
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR Julg: 16/08/2017
Ementa número 11
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
EQUÍVOCO NA MATRÍCULA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
Relação de Consumo. Instituição de ensino. Falha na prestação do serviço acadêmico, reclamando a parte autora de ter sido matriculada em duas disciplinas dependentes de pré requisitos, tendo a instituição, no decorrer do semestre, trancado as referidas disciplinas. Sentença de parcial provimento, condenando a ré a indenizar a autora o valor de R$7.000,00 pelo dano moral. Problema meramente administrativo que gerou ansiedade por perder todo um semestre acadêmico em razão da desorganização da parte ré. Dano moral configurado. Inteligência do Enunciado 343 da Súmula do TJRJ. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação. Apelo da ré a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0017538 72.2014.8.19.0042
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA Julg: 27/07/2017
Ementa número 12
EMISSORA DE TELEVISÃO
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO NCPC. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMISSORA DE TELEVISÃO PELA HIGIDEZ DOS SERVIÇOS OBJETO DE PROPAGANDA VEICULADA NO CANAL. AUTORES VÍTIMAS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. DEPÓSITOS REALIZADOS EM FAVOR DE PESSOAS FÍSICAS. EMISSORA DE TELEVISÃO QUE PODE SER RESPONSABILIZADA QUANDO RESTAR CARACTERIZADO QUE SERIA PARCEIRA COMERCIAL DO ANUNCIANTE. FATO NÃO COMPROVADO NA PRESENTE HIPÓTESE. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMISSORA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC/73, ATUAL 373, I, DO NCPC. SÚMULA 330 TJERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0007627 30.2014.8.19.0044
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI Julg: 17/08/2017
Ementa número 13
MILITAR
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
LIMITE DO DESCONTO EM FOLHA
TUTELA DE URGÊNCIA
NORMA ESPECÍFICA
CASSAÇÃO DA DECISÃO
RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, LIMITANDO DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DE MILITAR DO MINISTÉRIO DA DEFESA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. Recurso do banco réu. Ausente a probabilidade e direito do autor, uma vez que o agravante é militar do Exército, sendo a ele integralmente aplicável a Medida Provisória 2.215 10/01, a qual autoriza a realização de descontos superiores a 30%, posto que os limita a 70% dos rendimentos. Ausentes os requisitos do art.300 e ss do CPC. Decisão cassada. Precedentes do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0027224 15.2017.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Julg: 14/08/2017
Ementa número 14
MATERIAL CIRÚRGICO
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO CONSUMIDOR
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
POSSIBILIDADE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO PLANO DE SAÚDE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO VALOR COBRADO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA INTEGRALMENTE PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E A LIDE SECUNDÁRIA. 1. Ação de cobrança promovida pelo fornecedor de material hospitalar em face de paciente, ao argumento de que à época do ato cirúrgico, o plano de saúde Unimed havia recusado a cobertura contratual para o custeio de um stent. 2. Consumidor/réu que requereu a denunciação da lide à operadora do plano de saúde. Decisão deferindo a denunciação que não foi objeto de impugnação por qualquer das partes. 3. Sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e, de ofício, extinguiu sem julgamento de mérito a lide secundária, ao argumento de impossibilidade de denunciação da lide em demandas consumeristas, nos termos do artigo 88, do CDC. 4. No mérito, muito embora esteja comprovada a utilização de 3 (três) stents no ato cirúrgico, somente o pagamento referente a dois deles foi oportunamente demonstrada pela denunciada, o que revela a imperiosa necessidade da reforma da sentença e a procedência da lide principal. 5. Extinção sem julgamento de mérito da lide secundária que também merece reforma. Desvirtuamento do sentido da norma. 6. A norma do art. 88 do CDC consubstancia se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor e, exatamente por essa razão, pode se afirmar que somente ele poderá insurgir se contra a denunciação. Precedentes. 7. No caso ora analisado, é fácil perceber que o reconhecimento da inaplicabilidade da denunciação da lide na presente ação de cobrança resultaria em evidente e injustificável prejuízo à defesa do consumidor. Primeiro, porque foi o próprio consumidor, na condição de réu, quem a requereu. Segundo, porque já houve ampla instrução probatória no juízo de origem sem que tal intervenção acarretasse qualquer prejuízo para a tramitação do feito. Terceiro, porque nem o próprio denunciado pretendeu imputar ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento do valor aqui discutido. 8. Impositiva a reforma da sentença recorrida, devendo ser julgada procedente a pretensão autoral e a lide secundária. 9. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 1058599 21.2011.8.19.0002
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Julg: 28/06/2017
Ementa número 15
PLANO DE SAÚDE
TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR
FISIOTERAPIA ATRAVÉS DO MÉTODO THERASUIT
EQUOTERAPIA
SESSÕES DE HIDROTERAPIA
REEMBOLSO DE DESPESAS
DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AUTORA PORTADORA DE MIELOMENINGOCELE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS, DECORRENTES DE NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO COM ABORDAGEM MULTIDISCIPLINAR E FISIOTERAPIA ATRAVÉS DO MÉTODO "THERASUIT", ALÉM DE EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA AUTORA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AMBAS VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1. Direito à saúde e proteção consumerista O Direito do Consumidor resgatou a dimensão humana do consumidor na medida em que passou a considerá lo sujeito especial de direito, titular de direitos constitucionalmente protegidos. E, inegavelmente, vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior que impõe a todos o respeito à dignidade da pessoa humana. 1.1 No caso concreto, a Autora, menor impúbere, é beneficiária do seguro saúde operado pela seguradora Ré, na segmentação ambulatorial, hospitalar e obstetrícia (fls. 97/180). Nasceu com má formação da coluna vertebral na altura lombo sacral, com a medula exposta, ocasionando o comprometimento de algumas raízes nervosas, além de hidrocefalia Mielomeningocele. 2. Análise técnica adequada ao tratamento da paciente No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos, através do laudo fisioterapêutico de e fls. 38/41, a necessidade e importância do tratamento denominado Therasuit, da equoterapia e da hidroterapia. 2.1 Adequado aos fins a que se destina o relatório de fls. 38/41, firmado por profissional devidamente habilitado, sendo certo que a indicação dos tratamentos fora feita por médicos neurologista e ortopedista. 3. Proteção contratual. Cláusula abusiva é nula a cláusula contratual que exclua a cobertura de órteses, de próteses e/ou de materiais especiais necessários ao pleno restabelecimento da saúde do beneficiário de plano de saúde, quando diretamente relacionados ao êxito de tratamento coberto. Verbete sumular n. 112, deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Medicina baseada em evidências e impacto econômico do pronunciamento judicial A orientação desta e. 25ª Câmara Cível especializada em Direito do Consumidor é no sentido da análise econômica do impacto dos seus julgamentos no mercado de consumo, consciente de que a imposição de custos indevidos aos fornecedores nunca são por estes absorvidos, mas, sim, repassados aos consumidores, que, ao final, "pagam a conta". 5.1 O método Therasuit foi desenvolvido em 2002. A Equoterapia é reconhecida como recurso terapêutico, desde 2008. A hidroterapia/fisioterapia aquática é reconhecida como modalidade de fisioterapia, desde 2014. Farto material na literatura médica internacional a embasar a terapia prescrita para a Autora, sendo a Therasuit técnica de eleição (primeira escolha) para pacientes nos Estados Unidos. 5. Ausência de cláusula contratual expressa e em destaque, excluindo os procedimentos requeridos É de todos os fornecedores conhecido que as cláusulas contratuais que eventualmente limitem os direitos dos consumidores devem ser redigidas em destaque, à luz do disposto no art. 54, § 4º, do CDC. 6. Ausência de previsão do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS O rol de cobertura mínima obrigatória (Resolução Normativa ANS nº 387/2015), contempla previsão de cobertura obrigatória para fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Havendo cobertura contratual para fisioterapia, nada justifica a resistência ao ressarcimento dos módulos do método Therasuit, técnica moderna que integra o tratamento prescrito. 6.1 Ressalte se, no caso concreto, que a seguradora Ré tinha pleno conhecimento da doença congênita da Autora no momento de contratação do plano de saúde, consoante se depreende dos documentos de e fls. 550/555. Princípio da boa fé objetiva. 7. Reembolso integral dos valores já pagos e dos pagamentos futuros inexistindo disponibilidade de profissionais em clínica credenciada, aptos a oferecer as terapias motoras necessitadas pela autora, conforme métodos indicados pelos especialistas que a assistem o que permitiria o pagamento pela operadora diretamente ao prestador do serviço correto o pleito de reembolso integral dos valores por ela dispendidos. 7.1 As despesas pretéritas restaram devidamente discriminadas, quantificadas e comprovadas (e fls. 31, 32, 37, 44, 47 e 49), impondo se o reembolso integral. Quanto às despesas futuras, deverão ser integralmente reembolsadas à Autora as despesas comprovadamente pagas e relacionadas às terapias em questão, facultando se à operadora, caso queira, o pagamento direito aos prestadores dos serviços por ela contratados. 8. Recursos conhecidos e providos, para condenar a Ré ao reembolso dos valores dispendidos pela Autora, bem assim ao reembolso integral (facultado o seu custeio direto) dos pagamentos efetuados pela Autora, com os tratamentos fisioterápicos de que necessita, através dos métodos "Therasuit Intensivo", Equoterapia e Hidroterapia, na forma e duração previstas na indicação médica (e fls. 24/30). Condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação.
APELAÇÃO 0054169 70.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Julg: 13/09/2017
Ementa número 16
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
CIRURGIA DE LIGADURA DE TROMPAS
COBRANÇA INDEVIDA
PAGAMENTO REALIZADO PELO SUS
DEVOLUÇÃO EM DOBRO
DANO MORAL
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL E MATERIAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACERTO. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILDIADE, BEM COMO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ACERTO DA SENTENÇA. Dano moral in re ipsa. Fixado em valor adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação do dano moral em valor inferior ao requerido não implica sucumbência recíproca. Ré que restou vencida em todos os pedidos. Os honorários se mostram adequados, posto compatíveis com a natureza da causa e com o trabalho realizado pelo ilustre advogado, o qual não empreendeu esforço que ultrapassasse a atuação regular. Ônus da sucumbência que foram corretamente impostos à apelante, que ficou vencida, tendo a fixação dos honorários advocatícios obedecido ao disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o desprovimento da apelação interposta pela ré, impõe se a sua condenação em arcar com os honorários de sucumbência recursal, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, quantia esta que, somada aos honorários fixados em primeira instância, perfazem o valor total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida na íntegra. Majoração dos honorários recusais.
APELAÇÃO 0202178 04.2012.8.19.0004
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS Julg: 14/06/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.