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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 27/2017

Estadual

Judiciário

17/10/2017

DJERJ, ADM, n. 30, p. 12.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL

CANCELAMENTO DE VOO

FALTA DE ASSISTÊNCIA

DANO MORAL

Ação de conhecimento objetivando a Autora indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Sentença que julga procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 14.000,00 a título de indenização por dano moral. Apelação da Ré. Plenário do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento dos RE 636.331 e do ARE 766.618, firmou entendimento no sentido de que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Convenção de Montreal que prevê expressamente a exclusão da responsabilidade do transportador aéreo por atraso de voo se provada que foram adotadas todas as medidas que eram necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível. Caso fortuito ou força maior não verificados, já que manutenção é ação preventiva básica que se espera seja realizada em toda e qualquer aeronave, antes do voo planejado. Atraso no embarque do voo que foi apenas um dos elementos relevantes para a caracterização da lesão, tendo em vista o tratamento dado pela Apelante à passageira. Apelada que logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo sido desconstituída tal prova, ônus que incumbia à Apelante, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015 e nos artigos 6º, inciso VIII e 14, § 3º da Lei 8.078/90, ficando caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-lhe o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante excessivo que deve ser reduzida para R$ 6.000,00, montante mais compatível com a repercussão dos fatos narrados pela Apelada, tanto mais se considerado que, conforme se vê em consulta processual no site deste Tribunal de Justiça, seus pais também ajuizaram ações judiciais, em face da Apelante, em razão dos mesmos fatos (processos nº 0015719-50.2015.8.19.0209 e 0015727-27.2015.8.19.0209), nas quais foi celebrado acordo entre as partes para pagamento da verba de R$ 5.600,00. Provimento parcial da apelação.

APELAÇÃO 0015708-21.2015.8.19.0209

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julg: 28/09/2017

 

Ementa número 2

PLANO DE SAÚDE

ELETROCONVULSOTERAPIA

RECUSA DE AUTORIZAÇÃO

DANO MORAL

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO CONHECIDO COMO "ELETROCONVULSOTERAPIA - ECT". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS.  A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA DE SAÚDE, UMA VEZ QUE AS TABELAS DOS ÓRGÃOS REGULADORES NÃO EXAUREM A RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS OU EXAMES, APENAS DISPÕEM SOBRE O MÍNIMO QUE OS PLANOS DE SAÚDE DEVEM OFERECER AOS SEUS CLIENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, § 2º, DO CDC. EVIDENCIADA CONDUTA ABUSIVA, QUE NÃO RESPEITA OS MÍNIMOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DEMONSTRADA A DESÍDIA DA APELANTE. PRESENTES OS ELEMENTOS A JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, QUAIS SEJAM, AÇÃO EM SENTIDO AMPLO, NEXO CAUSAL E PREJUÍZO, TENDO O ADMINISTRADO DO PLANO FALHADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESTANDO, ASSIM, INEQUÍVOCO O DANO MORAL SOFRIDO. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).  OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DO REFERIDO VALOR.  POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, FIXA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0001851-84.2016.8.19.0042

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 04/10/2017

 

Ementa número 3

MATERIAL CIRÚRGICO

RECUSA DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE TAQUICARDIA VENTRICULAR SUSTENTADA DE CAUSA NÃO REVERSÍVEL, REFRATÁRIA AO TRATAMENTO CLÍNICO COM ANTIARRÍTMICOS. AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA RÉ QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR INDICADO PELO MÉDICO DA PACIENTE. RECUSA DA RÉ COM RELAÇÃO AO MATERIAL NECESSÁRIO AO ÊXITO DO PROCEDIMENTO, CONFORME LAUDO MÉDICO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA E PROCEDIMENTO REALIZADO ÀS CUSTAS DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL, CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORDEM DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INDICA O PROCEDIMENTO E OS MATERIAIS NECESSÁRIOS. PREVALÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO MÉDICO DA PACIENTE SOBRE O ENTENDIMENTO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SOBRE OS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTE TJRJ. CUMPRIA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RÉ COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO NCPC/2015, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE, MUITO MENOS QUALQUER EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 14, § 3º, INCISO I, DA LEI Nº 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IRREFRAGÁVEL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE DO CARDIODESFIBRILADOR INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE QUE SÓ FOI EFETIVADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RECUSA INDEVIDA QUE ENSEJOU FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209 E 339 DO TJRJ. VERBA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POIS MAIS ADEQUADA E JUSTA, EM CONCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL QUE NÃO MERECEM RETOQUE, DIANTE DA DIMINUTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ. IMPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.

APELAÇÃO 0036880-23.2013.8.19.0004

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 23/08/2017

 

Ementa número 4

CEDAE

COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA

SERVIÇO ESSENCIAL NÃO PRESTADO

OBRIGAÇÃO DE FORNECER

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTOR AFIRMA ESTAR SENDO COBRADO PELA CEDAE, APESAR DE NÃO LHE SER DISPONIBILIZADO O SERVIÇO HÁ MAIS DE UM ANO. SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONDENOU A RÉ A PRESTAR ADEQUADAMENTE O SERVIÇO, A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PARTE RÉ QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Evidente a falha na prestação do serviço. Documentos acostados aos autos que comprovam que o autor se viu privado de serviço essencial durante um ano. Repetição do indébito que deve se dar em dobro. Inexistência de erro justificável por parte da concessionária ré. Precedentes do STJ. Dano moral in re ipsa. Inteligência da súmula nº 192 do TJRJ. Verba indenizatória adequadamente arbitrada. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0302598-60.2011.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 23/08/2017

 

 

 

Ementa número 5

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

ACIDENTE NO EMBARQUE

INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA

PENSIONAMENTO

DANO MORAL

DANO ESTÉTICO

APELAÇÃO CÍVEL. A SENTENÇA (INDEX 229) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS); COMPENSAÇÃO DO DANO ESTÉTICO, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PENSIONAMENTO EQUIVALENTE AO SALÁRIO COMPROVADO PELA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DE 90 DIAS. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Na espécie, narra a Autora que, em 12/04/2013, estava na estação de Nova Iguaçu e, em razão de tumulto ocorrido no momento do embarque, foi projetada contra a porta da composição, que, ao abrir, puxou seu dedo pela lateral, que estava sem proteção, lesionando-o gravemente. Para corroborar suas afirmações, a Demandante acostou o Boletim da Ocorrência (index 26 - fls. 27/28), bem como o prontuário médico-hospitalar (index 26 - fls. 29/31), o afastamento de suas atividades laborativas por auxílio-doença perante o INSS até 31/07/2013 (index 116), além da produção de prova testemunhal (index 175 - fl. 153). Note-se que a testemunha arrolada pela Autora, apesar de não ter presenciado o momento exato do acidente, confirmou tê-la encontrado dentro da estação ferroviária da Ré, no dia e horário do acidente, com a mão bastante machucada. Ademais, o laudo pericial apurou que (fl. 98 - index 107): "Este Perito, após o exame pericial que realizou na Autora e à vista dos documentos contidos nos Autos conclui que existe relação de causa e efeito entre o acidente reportado e a lesão sofrida pela Autora (amputação traumática da extremidade da falange distal do 3° dedo da mão direita). A lesão levou a uma Incapacidade Total Temporária de 90 dias, tempo necessário à consolidação da lesão, e a uma Incapacidade Parcial Permanente geral na razão de 4% correspondendo à perda anatômica da falange distal do 3° quirodáctilo, segundo a Tabela Fundamental de indenizações. Portaria nº 4 - 1 1 106159. Há também dano estético em grau mínimo." Frise-se que a Requerida não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir os fatos alegados em inicial. Destarte, restou incontroversa a condição de passageira da Autora e a lesão suportada ao prender o braço entre a porta e o vagão. Verifica-se que a Suplicante sofreu amputação traumática da extremidade da falange distal do 3° dedo da mão direita, decorrente do acidente sofrido em composição da Ré. Evidente é a falha no serviço prestado pela Requerida. Faltou-lhe o dever de cuidado com a integridade física da consumidora.  Restou desrespeitada, assim, a cláusula de incolumidade. Além disso, os documentos anexados e as provas produzidas não deixam dúvidas acerca do nexo causal entre o acidente descrito e as lesões sofridas pela Demandante. No que tange ao pensionamento, decorre da própria perda da capacidade laborativa da Autora. Com efeito, o laudo do Expert concluiu pela incapacidade total temporária da Reclamante por 90 dias, bem como pela incapacidade parcial permanente geral na razão de 4%, correspondendo à perda anatômica da falange distal do 3° quirodáctilo, em decorrência do acidente (fl. 98 - index 107). Demonstrados, assim, o dano e o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar. Desta forma, a incapacidade total e temporária, reconhecida no laudo, por 90 dias resulta em pagamento do salário comprovado pela Autora (index 26 - fl. 35) deduzindo-se a quantia percebida do INSS. Ademais, diante das assertivas do Expert, devem prosperar os pedidos compensatórios. Além de ter ficado incapacitada totalmente para o exercício de suas atividades profissionais por 90 dias, terá que suportar, por toda a vida, a perda anatômica da falange distal do 3° quirodáctilo da mão direita. Cabe ressaltar que a compensação do dano estético, a nosso sentir, s.m.j., não se distingue da compensação por dano moral. Neste sentido, vale transcrever o ensinamento do Professor Sérgio Cavalieri: "[...] O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do § 1º do art. 1.537 do Código Civil[de 1916] (REsp 65.393 RJ, Rel. Min. Ruy rosado e Aguiar; REsp 84.752 RJm rel. Min. Ari Pargendler). Embora tenha acolhido esse entendimento como julgador para evitar desnecessários recursos especiais, em sede doutrinária continuo convicto de que o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física [...]".Contudo, em que pese o entendimento manifestado acerca do tema, adota-se o majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético é distinto do dano moral. Assim, a verba indenizatória do dano moral deve ter caráter punitivo, prevenindo a reincidência do fato, sem produzir enriquecimento ilícito, respeitando os direitos da personalidade, em especial o estado psicológico da Suplicante, que também foi atingida em sua integridade física. Dessa forma, observando se as circunstâncias do caso em estudo, conclui-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado para compensação dos danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos estéticos, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente desta Câmara Cível Especializada.

APELAÇÃO 0218195-90.2013.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 05/10/2017

 

 

 

Ementa número 6

ERRO MÉDICO

REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DIVERSA DA PRESCRITA

NEGLIGÊNCIA

CULPA EXCLUSIVA DO MÉDICO

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTOR ALEGA QUE FOI SUBMETIDO, EQUIVOCADAMENTE, À CIRURGIA DE VASECTOMIA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA FALHA APENAS DO MÉDICO.  DANO MORAL DE R$ 40.000,00. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MAJORAÇÃO DOS HOMORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.              

APELAÇÃO 0229842-87.2010.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julg: 20/09/2017

 

Ementa número 7

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO

DIREITO À ACESSIBILIDADE

DIFICULDADE DE INGRESSO DE CADEIRANTE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.  CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO.  O Autor alegou em Juízo ser deficiente físico e que os prepostos da Ré não param os coletivos nos locais para embarque e desembarque de passageiros, bem como que os elevadores para cadeira de rodas dos ônibus não funcionam e que os motoristas não sabem operá-los.  Demandante que se desincumbiu do ônus de comprovar que teve seu direito à acessibilidade em coletivo de transporte público impedido.  Vídeos demonstram a necessidade de o Autor se socorrer de ajuda de outros passageiros e do próprio motorista para embarcar e desembarcar dos coletivos, fatos que têm o condão de provocar danos morais.  O valor de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, como fixado na sentença. mostra-se adequado ao caso, considerando-se especialmente as reiteradas falhas da Ré e a extensão do dano provocado à personalidade do Autor, que tem seu direito de acessibilidade negado e sua independência como ser humano restringida em razão do descaso da Concessionária.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0015674-38.2013.8.19.0008

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 13/09/2017

 

Ementa número 8

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

ATRASO NA ENTREGA

FORTUITO EXTERNO

FATO DO PRÍNCIPE

EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA -    MACAÉ". EMPREENDIMENTO BRISA DO VALE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.TAXA DE OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. VALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.                       1. Preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª ré acolhida, tendo em vista que a mesma apenas integra o quadro societário da 2ª ré. Nenhuma obrigação contratual foi assumida pela parte e nem mesmo se pode imputar a mesma.         2. Circunstâncias alegadas são suficientes a representar escusa a sua morosidade.  Nota-se que em julho de 2009, a 1ª Ré celebrou convênio com o Município de Macaé, que se comprometeu a realizar a infraestrutura básica necessária para o local do empreendimento, viabilizando o abastecimento de água, rede de coleta e distribuição de esgoto, rede elétrica, transporte público com prazo de vigência até 31/12/2012. Prorrogado até dezembro de 2014 pelo não cumprimento por parte do Município de Macaé;     3. In casu, houve boa-fé por parte da 2ª ré, que converteu para si a responsabilidade de arcar o custo necessário para a construção da estação de tratamento de esgoto e a rede de abastecimento. Entretanto, descobriu-se, na fase de implementação, a existência de dutos da Petrobrás, operados pela TRANSPETRO, localizados no caminho da tubulação da rede de água, inviabilizando a implantação da rede de abastecimento de água e da coleta e distribuição de esgoto em toda localidade, especialmente, no Empreendimento Brisa do Vale.       4. O fato do príncipe, caracterizado como uma imposição de autoridade causadora de dano, de um lado, viabiliza a responsabilização do Estado; e, de outro, rompe o liame necessário entre o resultado danoso e a conduta dos particulares, configurando, em disputas privadas, nítida hipótese de força maior. Precedentes. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático probatório, entendeu que a causa determinante dos prejuízos cobrados na demanda pelo atraso na devolução dos containeres se deve a ato de império da administração da Receita Federal por obstar, erroneamente,  o desembaraço das mercadorias neles contidas, caracterizando o fato da administração, o qual equipara-se à força maior, causa excludente de  responsabilidade civil. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.237.376 / RJ - Min. Rel. Marco Buzzi - Quarta Turma - Julgado em:  01/09/2016).  5. Resta caracterizado verdadeiro fortuito externo, que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar.  6. Correção monetária sobre o saldo devedor. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a legalidade de sua incidência, uma vez que esta constitui mero mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda.  (STJ. REsp 1.454.139 / RJ. RECURSO ESPECIAL. 2014/0044528- 1. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 03/06/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/06/2014);  7. Inexistindo a prática de ato ilícito pela 2ª ré   vendedora do empreendimento imobiliário, não há que se falar dano material, tampouco em dano moral a ser indenizado.  8. Recurso provido.

APELAÇÃO 0002792-47.2014.8.19.0028

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 27/09/2017

 

Ementa número 9

CRECHE

LESÕES SOFRIDAS POR CRIANÇA

DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA

FALHA CARACTERIZADA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO DESCABIDA. CRIANÇA LESIONADA QUANDO SOB OS CUIDADOS DE CRECHE ONDE SE ENCONTRAVA MATRICULADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL.  1. Preliminar de nulidade do julgado que não prospera por ver-se que, malgrado não intimada de julgamento monocrático de agravo outrora intentado pela autora, anteriormente à sentença recorrida já havia sido oportunizada a parte ora apelante o ingresso de agravo inominado contra aquela decisão, o que ao final lhe restou infrutífero. Sem qualquer prejuízo à defesa da parte diante do encerramento da instrução probatória com a coleta de elementos de convicção suficientes ao deslinde da questão, não há o porque da anulação do julgado (arts. 154 e 244 do CPC/1973 vigente à época).  2.  Sustenta a autora como causa de pedir que ao buscar sua filha em creche na qual estudava a menor, esta também autora na demanda, foi surpreendida com a menor apresentando lesões na face. Sendo incontroverso que a menor foi lesionada quando sob os cuidados da instituição ré, a tese defensiva procura minimizar as consequências do evento ante a pequena gravidade das lesões assim como o fato de terem advindo de agressão praticada por outra criança.  3. Em que pese até mesmo plausível a tese da origem das lesões como advindas de agressão por outra criança, malgrado a opinião descrente do perito médico que examinou a autora sem entretanto excluir tal causa,  não é tal circunstância apta a excluir o dever reparatório pretendido pela autora, tratando-se de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida pela ré. Tinha a ré o dever de guarda e vigilância ante a relação de consumo existente entre as partes.   4. Se a mãe é surpreendida com sua filha lesionada, ainda que com pouca gravidade, resta evidente a falha na prestação dos serviços, independente da aferição da culpa da ré, em vista do que dispõe o art. 14º caput e §1º do CDC.  5. O desespero da mãe de ver a pequena filha isolada em uma sala e logo verificando que a mesma ostentava lesões no rosto representou circunstância apta a ensejar o dano moral, assim como à pequena autora este igualmente existe, advindo da quebra da normalidade de sua vida, o sofrimento físico advindo das lesões e cuidados a elas necessários.  6. Justo e adequado ao caso os valores de R$4.000,00 e R$7.000,00 arbitrados para filha e mãe, ora 1ª e 2ª autoras, respectivamente.  7. Recurso desprovido.

APELAÇÃO 0019878-19.2013.8.19.0011

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 23/08/2017

 

Ementa número 10

ERRO DE DIAGNÓSTICO

INTERNAÇÃO INDEVIDA

DANO MORAL CONFIGURADO

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE SOFREU INTERNAÇÃO POR 10 DIAS E RISCO DE CIRURGIA DIANTE DE LAUDO DE EXAME INCORRETO EMITIDO PELOS RÉUS. ERRO DE DIAGNÓSTICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA.   1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível.  2. Réus admitem a falha no diagnóstico, no entanto, argumentam que todo paciente sabe se foi ou não submetido à cirurgia para retirada de vesícula biliar e que as imagens que acompanham o diagnóstico dariam conta de que a autora não possuía mais a vesícula à época do exame.  3. Laudo pericial apresentado por expert do juízo informando que, realmente, houve erro no diagnóstico apresentado pelos réus, que culminou na internação da autora durante 10 dias em nosocômio sem necessidade.  4. Falha na prestação do serviço caracterizada, na medida em que a autora permaneceu por 10 dias internada diante de laudo médico equivocadamente emitido pelos réus, não lhes assistindo razão ao pretenderem transferir o ônus do evento para a autora, uma vez que não é médica e, certamente, submeteu-se às recomendações do profissional especializado.   5. É cediço que o dano moral é a "lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" - Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Des. Sérgio Cavalieri.  6. Danos morais que restam configurados, ultrapassando o mero aborrecimento ou descumprimento contratual os transtornos e a angústia suportados pela autora devido a erro de diagnóstico que ocasionou a sua internação hospitalar e indicação de cirurgia.   7. O magistrado de 1º grau fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00, que se revela proporcional e razoável às nuances do caso concreto, não merecendo alteração.   8. Recursos desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, em desfavor dos réus.

APELAÇÃO 0045975-72.2013.8.19.0038

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 27/09/2017

 

Ementa número 11

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

FETRANSPOR

EMISSÃO DE CARTÃO RIOCARD CONVENCIONAL (VALE TRANSPORTE)

NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO CARTÃO RIOCARD PESSOAL

COBRANÇA DE TAXA

CONDUTA  ABUSIVA

DANO MORAL COLETIVO

Apelações Cíveis. Ação Coletiva de Consumo. Parte ré que não permite cadastro de mais de um bilhete único por CPF, efetuando cobrança indevida para a baixa do bilhete eletrônico pessoal para cadastramento de bilhete único fornecido pelo empregador. Sentença de procedência parcial para condenar a ré a se abster de proceder à cobrança de qualquer importância para que seja feita a entrega/devolução pelo usuário do cartão pessoal que esteja em perfeito estado de uso, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00; ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que fixo em R$ 100.000,00 tendo em vista o caráter punitivo, pedagógico e retributivo dos danos morais a serem recolhidos em favor de Fundo a ser indicado pelo autor nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85. 57.  Apelam as partes. A ré requerendo o afastamento de sua condenação em danos morais coletivos e/ou a sua redução. O autor requerendo a condenação da ré para adequar sua conduta prestando o serviço a quem quer que preencha os requisitos para a emissão do cartão pessoal referente ao benefício tarifário "bilhete único", independente de o seu CPF já ter sido vinculado à emissão de qualquer outro cartão pessoal com a mesma finalidade, bem como se abster de exigir, também para a prestação do serviço, a entrega do cartão pessoal de que o titular do direito ao benefício tarifário já fizer jus, na forma pleiteada na exordial.  O artigo 6º da Lei Estadual nº 5.628/2009, deixa claro que não pode haver acúmulo de bilhetes eletrônicos, o que inclusive enseja o reconhecimento da impossibilidade de cobrança para emissão de cartão de nova modalidade.   Quanto ao dano moral o ordenamento jurídico prevê a possibilidade do manejo da ação civil pública para a reparação do dano moral. Inteligência do art. 1º da Lei nº 7.347/85 e de seu inciso IV. No caso concreto, a conduta abusiva atingiu a coletividade.   Verba compensatória por danos morais que não merece redução.   Recursos conhecidos e desprovidos.

APELAÇÃO 0312174-72.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 11/10/2017

 

 

Ementa número 12

ESTABELECIMENTO COMERCIAL

ATUAÇÃO DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO

CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM  ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. Prejuízo decorrente de atuação de terceiro estelionatário dentro das dependências da loja "Casas Bahia". Consumidor que efetua pagamento para a compra de um celular, vindo a descobrir que a pessoa que o atendeu, embora uniformizada, não era preposto do estabelecimento comercial. Golpe de conhecimento do próprio gerente da loja e foto do criminoso reconhecida na delegacia policial. Atuação desidiosa e conivente da empresa, ao permitir o trânsito livre de estelionatário em seu estabelecimento. Situação descrita nos autos que é capaz de ofender a integridade moral do consumidor, não havendo que se falar em mero aborrecimento. Correto o valor fixado a título de danos morais, por adequação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0382058-57.2015.8.19.0001

VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). NILZA BITAR - Julg: 06/09/2017

 

Ementa número 13

HOTEL FAZENDA

ACIDENTE EM BRINQUEDO

VÍTIMA COM FERIMENTOS

FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA

DANO MORAL

  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE BRINQUEDO CONHECIDO COMO TIROLESA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU COM IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA, NÃO PRENDENDO A CORDA ADEQUADAMENTE AO CORPO DO PRIMEIRO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUTOR QUE FAZ PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA PARA COM O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$20.000,00. CONSUMIDOR QUE EFETUOU A RESERVA DO HOTEL A FIM DE COMEMORAR SEU ANIVERSÁRIO COM SUA FAMÍLIA EM UM AMBIENTE DE RECREAÇÃO E FÉRIAS, O QUAL OFERECIA O DIFERENCIAL DE POSSUIR ATIVIDADE DE AQUARVORISMO, PELO QUE HAVIA A EXPECTATIVA DE QUE O RÉU NÃO FALHASSE JUSTAMENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ERA UM CHAMARIZ EM RELAÇÃO A OUTROS HOTÉIS. AUTOR QUE, ALÉM DO SOFRIMENTO FÍSICO E DAS CONSEQUÊNCIAS PESSOAIS DECORRENTES DO ACIDENTE, PRESUMIVELMENTE SOFREU AFLIÇÃO REDOBRADA EM RAZÃO DE O ACIDENTE TER SIDO PRESENCIADO E FILMADO POR SUA ESPOSA E FILHO MENOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

APELAÇÃO 0402300-76.2011.8.19.0001

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 14/09/2017

 

Ementa número 14

FURTO EM QUARTO DE HOTEL NO EXTERIOR

CARTÃO DE CRÉDITO

PEDIDO DE CANCELAMENTO

SAQUES NÃO RECONHECIDOS

DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES

INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL

Apelação cível. Relação de consumo. Alegação da autora de saques não reconhecidos, realizados com seus cartões de crédito. Furto ocorrido em quarto de hotel no exterior. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Irresignação da parte ré. 1. A defesa do banco se resume à alegação de ausência de nexo causal em virtude de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2. Demandante que fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Saques efetuados com o cartão no dia do furto, sendo as únicas transações efetuadas no país, de modo que não se enquadram no padrão de utilização da consumidora. 3. Ocorrência que foi registrada perante a autoridade policial competente do país em que se encontrava a demandante. Inexiste controvérsia nos autos quanto à utilização do cartão por terceiro. 4. Presunção de veracidade do fato alegado pela autora no sentido de que os plásticos não estavam desbloqueados para uso no exterior. Ausência de impugnação específica pelo banco réu. Ônus que lhe incumbia. Art. 341 do CPC/2015. 5. A alegação de solicitação de cancelamento, pela autora, no dia do evento também não foi rebatida pelo réu, que apenas afirmou ser insuficiente a notificação de não reconhecimento da dívida para que esta fosse cancelada. 6. Responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pelos danos causados ao consumidor, da qual somente se exime se ficar comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º do CDC. 7. Fraude. Fortuito interno. Aplicação dos enunciados 479 da súmula do STJ e 94 da súmula do TJRJ. Falha na prestação do serviço. Precedentes do TJRJ. 8. Devolução de forma simples dos valores pagos indevidamente pela parte autora. Ausência de má-fé. 9. Dano moral não configurado. Inexistência de negativação ou cobranças vexatórias. A cobrança indevida, por si só, não configura graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual. Aplicação do enunciado nº 75 da súmula do TJRJ. 10. Reforma parcial da sentença. 11. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO 0079507-46.2016.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 27/09/2017

 

Ementa número 15

ACADEMIA DE GINÁSTICA

AVALIAÇÃO FÍSICA

CONDUTA INADEQUADA

FALTA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

SOLIDARIEDADE  NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  - Parte autora que visa a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ante o constrangimento sofrido ao realizar avaliação para a prática de exercício físico.  - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.  - Autora que comprovou partes das ocorrências narradas na exordial, demonstrando a conduta inadequada do primeiro réu.  - Falha perpetrada pela Academia, segunda ré, na medida em que contratou e manteve funcionário no exercício de atividade para o qual não possuía qualificação, visto que o primeiro réu é professor de dança, não possuindo registro em conselho de educação física ou de fisioterapia, e que tampouco soube manter o padrão moral esperado no desempenho da função para o qual foi contratado.  - Dano moral configurado. Situação que se afasta do mero aborrecimento.  - Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau em R$ 6.000,00, que se coaduna com os princípios norteadores do instituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta dos réus.  SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS.

APELAÇÃO 0004148-60.2009.8.19.0058

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR

Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julg: 23/08/2017

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.