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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL 13/2017

Estadual

Judiciário

24/10/2017

DJERJ, ADM, n. 35, p. 23.

Ementário de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2017 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento ... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Nº 13/2017

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento   dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

PROMESSA DE RELACIONAMENTO FUTURO

AUSÊNCIA DE FRAUDE

NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

ABSOLVIÇÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.     Apelante que praticou atos libidinosos com adolescente de 13 (treze) anos de idade de forma consentida.    Sentença que condenou o réu pelo crime do artigo 215 do Código Penal.    Violação sexual mediante fraude não configurada. Meras promessas de relacionamento futuro que não constituem a fraude prevista no tipo penal do artigo 215 do Código Penal. Absolvição que se impõe.    Recurso provido. Unânime.  

APELAÇÃO 0310974 64.2013.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO   Julg: 28/09/2017

 

Ementa número 2

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO

CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

REJEIÇÃO

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE

APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ANULAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.  A Lei nº 12.010/2009 não revogou o inciso VI, do art. 198 do ECA, que torna regra geral o recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito.   A aplicação do Código de Processo Civil em matéria infanto juvenil é subsidiária.  Dispõe o artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente que o Juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte, ou seja, o Juiz não está obrigado a receber os recursos em seu duplo efeito, sendo regra o recebimento apenas no efeito devolutivo.   O fato de o recurso não ter sido recebido no efeito suspensivo não traz qualquer prejuízo ao apelante. Isso porque ele deve iniciar imediatamente o cumprimento da medida imposta, sob pena de ser colocado em situação de risco e de se perder o caráter pedagógico da medida.  Portanto, rejeito o pleito defensivo de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.  Quando foi realizada a audiência em continuação no dia 02/02/2017, a internação provisória do recorrente, decretada em 20/12/2016, estava completando 45 (quarenta e cinco) dias. Portanto, não foi violado o artigo 183 da Lei nº 8.069/90.  Ademais, mesmo que fosse ultrapassado este prazo legal, que existe para salvaguardar principalmente os interesses do menor, o retirando do meio pernicioso em que estava inserido, deveríamos aplicar ao caso os princípios pas de nulité sans grief, e da instrumentalidade das formas, expressamente adotados pelo CPC  O recorrente foi intimado do teor da sentença. Contudo, mesmo que comprovada a ausência dessa providência, esta circunstância não seria causa de anulação do título judicial, por ausência de prejuízo, em razão de ter sido interposto recurso por sua defesa técnica.   E, finalmente, encontrando se a internação do recorrente lastreada por uma sentença de mérito, restam superados os pleitos fundados em vícios pretéritos.  Portanto, inexistem motivos para se decretar a nulidade da sentença.  A materialidade e a autoria dos delitos estão demonstrados pelo auto de apreensão (fls. 11), pelos laudos de exame de descrição de material de fls. 19/19v e 21/23, pela prova testemunhal colhida em Juízo e, também, pelos esclarecimentos prestados pelo recorrente perante a autoridade judicial.  As testemunhas que presenciaram a prática dos atos infracionais não conseguiram reconhecer o adolescente porque este, na ocasião, estava de capacete.  Ao ser interrogado em Juízo, o próprio recorrente admitiu que a motocicleta em questão havia sido utilizada na prática da infração. Contudo, apresentou uma versão fantasiosa e pouco crível de que havia emprestado o veículo a um amigo seu, minutos antes do evento fatídico, recuperando o na hora seguinte, tendo este terceiro o ameaçado de morte se fosse delatado.  A testemunha A. da S. B., em sede policial, informou haver recebido a informação de que a motocicleta participante do evento pertenceria ao recorrente, e que este haveria participado do ato infracional. Outrossim, uma vez apreendidos a motocicleta e os capacetes, a testemunha reconheceu estes objetos como tendo sido utilizados na infração.  Por fim, o laudo de fls. 21/22 comprova a adulteração da placa da motocicleta, e o próprio recorrente admitiu em Juízo a utilização deste veículo no ato infracional. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELAÇÃO 0003465 07.2016.8.19.0081

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE   Julg: 26/09/2017

 

Ementa número 3

LESÃO CORPORAL GRAVE

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

ATENUANTE DA CONFISSÃO

NÃO INCIDÊNCIA

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Crime de lesão corporal de natureza grave. Corréus. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminar de nulidade do processo, a partir dos interrogatórios, tendo em vista que os réus teriam sido representados pelo mesmo Defensor Público, sendo as suas defesas colidentes. "Chamada de corréu". Tese de legítima defesa, sustentando se que não houve excesso doloso. Tese de fragilidade probatória em relação a um dos réus. Pleitos subsidiários de afastamento das circunstâncias qualificadoras e reconhecimento de crime de lesão corporal culposa, de incidência da circunstância atenuante da confissão e de adoção da fração máxima pela causa de diminuição de pena estabelecida no artigo 129, parágrafo 4.º do Código Penal. Questão preliminar. Colidência de teses defensivas verificada nas narrativas produzidas durante os interrogatórios, ocorridos ao início da instrução criminal, de acordo com a sistemática processual em vigor na ocasião. Providência de remessa do processo ao Defensor Público tabelar que consta da própria assentada da audiência, inexistindo, à toda evidência, prejuízo à defesa dos réus. Inexistência de nulidade a proclamar. Mérito. Materialidade incontroversa. Autoria plenamente comprovada na prova oral, tendo restado isolados os depoimentos de dois corréus, um tentando livrar se e o outro, seu pai, tentando elidir a responsabilidade do filho. "Chamada de corréu" que não se configurou, tendo em conta a existência de outros elementos de convicção coligidos ao processo. Excesso doloso nas agressões que não permite a exclusão de ilicitude da conduta. Sujeitos em superioridade numérica, que agrediram a vítima até deixá la desacordada, estado em que foi encaminhada, por policiais, ao atendimento hospitalar. Circunstâncias qualificadoras do delito que estão devidamente atestadas no laudo complementar e não permitem a desclassificação para a forma básica do delito ou, ainda, para o tipo do artigo 129, parágrafo 1.º do Codex. Confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes. Mera conduta objetiva não atenuará a pena se não estiver demonstrado que o sujeito merece pena menor, com fundamento na lealdade processual. In casu, um dos réus não confessou a prática delitiva; ao contrário, tentou esquivar se; outro, ao admitir a autoria, mentiu para acobertar a responsabilidade daquele; e os demais confessaram apenas parcialmente, sempre na tentativa de demonstrar que as condutas, não obstante as evidências de que se executaram covardemente, teriam sido ensejadas por legítima defesa. No caso concreto, nenhum dos réus está a merecer a incidência da atenuante da confissão que, ademais, não constituiu fundamento exclusivo para a prolação do juízo condenatório. Causa de diminuição de pena relativa à injusta provocação da vítima que, por falta de fundamentação, deverá incidir em sua fração máxima. Quantum de pena alcançado na seara recursal que não ensejará o reconhecimento da prescrição. Provimento parcial do recurso.

APELAÇÃO 0001065 69.2004.8.19.0039

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JAYME BOENTE   Julg: 19/09/2017

 

Ementa número 4

JOGO DE AZAR

PRINCÍPIO DA  ADEQUAÇÃO SOCIAL

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

TIPICIDADE DA CONDUTA

CASSAÇÃO DA SENTENÇA

PROSSEGUIMENTO DO FEITO

EMENTA   APELAÇÃO   CONTRAVENÇÃO   JOGO DE AZAR   ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA   ADEQUAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA   INSURGÊNCIA MINISTERIAL QUE MERECE ACOLHIDA   O JOGO DE AZAR É CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 50 DO DECRETO LEI 3688/41   EM QUE PESE SER UMA CONDUTA PRATICADA POR MUITOS, A CONTRAVENÇÃO EM QUESTÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO ACEITA OU TOLERADA PELA SOCIEDADE. DE FATO, A FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO PARA ESSE TIPO DE ATIVIDADE É PRECÁRIA PARA AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS NO ÂMBITO SOCIAL ONDE A ORGANIZAÇÃO ATUA, EIS QUE EM SEUS BASTIDORES PROLIFERAM CORRUPÇÃO, SUBORNOS, DISPUTAS DE QUADRILHAS POR SEUS PONTOS DE ATUAÇÃO E, EM ULTIMA INSTÂNCIA, ATÉ MORTES   NO PRESENTE CASO O RÉU, ORA APELADO, FOI PEGO EXPLORANDO JOGOS DE AZAR E EM PODER DE QUATORZE MÁQUINAS CAÇA NÍQUEIS, MOTIVO PELO QUAL DEVERÁ SER PROCESSADO REGULARMENTE E AO FINAL JULGADO POR SUA CONDUTA   RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DETERMINANDO SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

APELAÇÃO 0267390 73.2015.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ANTONIO JOSÉ FERREIRA CARVALHO   Julg: 19/09/2017

 

Ementa número 5

ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

VÍNCULO ASSOCIATIVO

INCOMPROVAÇÃO

ABSOLVIÇÃO

EMENTA         Embargos infringentes e de nulidade, com base no voto minoritário prolatado pelo Des. MARCUS BASILIO, no sentido de absolver o embargante da imputação referente ao crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento dos embargos. 1. O embargante foi condenado em 1º grau, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, e 1200 dias multa, no menor valor unitário. Em 2ª instância, por maioria, foi mantida a douta sentença. 2. Assiste razão à defesa. Conforme consta do voto divergente, a norma prevista no art. 35, da Lei de Drogas, exige que pelo menos duas pessoas tenham um vínculo associativo de caráter rotineiro visando ao tráfico. É imprescindível para configurar este animus associativo, um ajuste prévio para formação de um vínculo não só para a prática dos crimes previstos no citado artigo. In casu, o embargante foi flagrado sozinho com a droga, não servindo como prova indubitável de vínculo associativo o fato de ele estar com rádio transmissor, tampouco por ter eventualmente admitido para os militares que pertencia a uma facção criminosa. Essa prova deveria ter sido feita em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. Destarte, temos fragilidade probatória, não existindo base para um decreto condenatório. 4. Embargos conhecidos e providos, para que prevaleça o voto divergente, restando o embargante absolvido em relação ao crime previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06, com base no art. 386, inciso VII, do CPP, mantendo quanto ao mais o acórdão anterior, ou seja, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, aplicada pela prática do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.    

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0039871 07.2015.8.19.0002

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID   Julg: 03/08/2017

 

Ementa número 6

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

CONTINUIDADE DELITIVA

PALAVRA DA VÍTIMA

RELEVÂNCIA

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS

 Apelação criminal defensiva. Condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Recurso defensivo que argui preliminares de nulidade e, no mérito, persegue a solução absolutória ou a revisão da dosimetria. Preliminares que devem ser rejeitadas. Condução procedimental que não exibiu error in procedendo, tampouco comprometeu a plenitude do direito de defesa. Tomada de depoimentos da Vítima que foi feita essencialmente por intermédio de Núcleo especializado do TJERJ, na forma do Ato Normativo n. 09/2012. Firme orientação do STJ que sufraga a possibilidade de inquirição de vítimas menores através do programa denominado "depoimento sem dano". Forma especial de inquirição que, todavia, não retira do Juiz, enquanto diretor do processo e destinatário final das provas, a prerrogativa de adotar outras providências, na busca da verdade real. Julgador que, no caso concreto, visando melhor sindicar os fatos, optou por inquirir pessoalmente a Vítima, dada a gravidade da situação posta, sem que tal viesse a minimamente comprometer o devido processo legal e seus consectários diretos (contraditório e ampla defesa). Advertência do STJ no sentido de que, "incumbe ao julgador, verdadeiro destinatário das provas, avaliar a necessidade da produção de cada um dos meios probatórios". Providência tomada na própria AIJ, sem chance para eventual arguição de surpresa ou prejuízo, já que vazada em reverência ao princípio da concentração dos atos processuais (CPP, par. 1º do art. 400). Defesa que teve preservado o pleno exercício de suas atividades, em todas as etapas procedimentais. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo concreto decorrente (STJ), sobretudo diante do teor dos depoimentos prestados. Demais arguições preliminares (nulidade de laudo, "parcialidade da prova documental produzida pela acusação" e "aplicabilidade do laudo apresentado pela defesa") que igualmente desmerecem a atração de qualquer consequência nulificadora, devendo o conteúdo dos elementos impugnados ser melhor avaliado, no conjunto, em capítulo atinente ao mérito, por ocasião da valoração crítica da prova, enquanto mais um elemento de convicção e na forma do art. 155 do CPP. Preliminares afastadas. Mérito que se resolve em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, depuradas segundo o exame crítico de todo o conjunto probatório. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos (masturbação do Acusado, carícias lascivas, sexo oral na Vítima e tentativa de penetração), se classifica como daquelas que, em regra, não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do art. 158 do CPP. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sublinhando que, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos", "por ser a principal senão a única de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado". Hipótese dos autos que evidencia a palavra da Ofendida, escoltada por relatos de familiares e de uma amiga, estruturados no tempo e espaço, ressonante nos demais elementos produzidos, sobretudo os relatórios de profissionais especializados, tudo a ganhar relevo e credibilidade. Instrução que revelou a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em sexo oral, toque e carícias lascivas contra aquela, durante o período dos 07 aos 13 anos da Vítima. Conjunto de circunstâncias do fato que bem desenha o ambiente das investidas espúrias do Réu, então amigo e advogado da família, gozando de plena confiança dos genitores da Vítima. Acusado que se aproveitava de ocasiões em que os genitores estavam distraídos ou ausentes para abusar sexualmente da menor. Exame detalhado das versões e confronto crítico dos elementos probatórios efetivado no corpo do voto, segundo a disciplina do art. 155 do CPP, dispensado o seu destaque nesta ementa. Fatos praticados após a alteração introduzida pela Lei n° 12.015/09. Continuidade delitiva igualmente bem reconhecida, na forma do art. 71 do CP, restando positivada, conforme relato da Vítima, a ocorrência de práticas sexuais em diversas oportunidades distintas. Juízos de condenação e tipicidade que são mantidos, nos moldes da sentença. Dosimetria que merece parcial depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação, frente ao qual se "autoriza ao Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória, com nova ponderação acerca dos fatos e das circunstâncias judiciais, permitindo o redimensionamento da pena", caso em que a eventual "existência de prejuízo deve ser aferida apenas em relação ao quantum final da reprimenda" (STJ). Atividade que se faz, embora sem alteração do quantitativo final. Primeira fase dosimétrica majorada com base em dois fundamentos, enaltecendo a validade de apenas um deles. Primeira alegação, enfatizando "queda no rendimento escolar" ou "isolamento" da Vítima, que retratam elementos meramente acidentais do fato, fora do desdobramento causal relevante de um crime sexual e longe da pertinência concreta de sua reprovabilidade (TJERJ). Segunda articulação, de válida incidência, já que o Réu gozava de total confiança da família, sendo advogado do pai da Vítima, situações que revelam característica pertinente, concreta e diferenciada da infração, de grande desvalor social e moral, suficiente a repercutir negativamente sobre a pena base. Quantificação da pena base operada segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidências, permanecendo a exasperação fixada na sentença (1/8), por ser mais benéfica ao Apelante (non reformatio in pejus). Continuidade delitiva depurada em 1/6 e assim mantida, por ausência de impugnação do MP, embora comprovadas as práticas sexuais espúrias por inúmeras vezes, durante vários anos. Regime prisional fechado prestigiado, proporcional ao volume de pena e às circunstâncias do fato. Aplicação da recente decisão do Plenário do STF, o qual viabiliza a imediata execução do título condenatório, uma vez concluído o julgamento da apelação por parte deste Tribunal de Justiça (ARE 964246, HC 126292 SP, ADCs 43/16 e 44/16).  Recurso a que se nega provimento, com rejeição das preliminares e expedição de mandado de prisão (após certificada a não interposição de embargos ou após concluído seu julgamento (nova orientação majoritária da Câmara).

APELAÇÃO 0060524 67.2014.8.19.0001

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO   Julg: 26/09/2017

 

Ementa número 7

PROTESTO POR NOVO JÚRI

LEI N. 11689, DE 2008

REVOGAÇÃO

NORMA PROCESSUAL

APLICABILIDADE IMEDIATA

IRRETROATIVIDADE

CARTA TESTEMUNHÁVEL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2016, MAIS DE 08 ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.689/08, CUJA NATUREZA TIPICAMENTE PROCESSUAL IMPÕE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.  1. Segundo consta da denúncia, a testemunhante ofereceu promessa de recompensa aos seus comparsas, para fins de planejamento e execução do delito do homicídio de seu então companheiro, ganhador da "Mega Sena", o que foi levado a efeito em 07 de janeiro de 2007, por volta das 11h, nas dependências de um botequim localizado na Estrada de Lavras, nº 1.000, Comarca de Rio Bonito.  2. Com o advento da Lei nº 11.689/08, a questão sobre a ultra atividade dos artigos 607 e 608 do Código de Processo Penal logo se mostrou controvertida e acabou dando origem a dois posicionamentos doutrinários, o primeiro, com o qual compartilhava este Relator, considerava que esses dispositivos apresentavam duplicidade de conteúdo, material e processual, o que lhes conferia a possibilidade de aplicação fora do período de vigência, tal como previsto nos artigos 5º, XL, da Constituição da República, e 2º do Código Penal.  3. No entanto, a matéria acabou sendo pacificada nos tribunais superiores, que adotaram a segunda corrente doutrinária, defendida, inclusive, por Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, para quem a Lei nº 11.689/08 possui natureza tipicamente processual e, por consequência, aplicação imediata, segundo o princípio tempus regit actum, previsto no artigo 2° do Código de Processo Penal.  4. Como bem destacado pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, "com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008, nova sistemática processual foi estabelecida e o recurso de protesto por novo júri foi revogado do ordenamento jurídico. Trata se de norma estritamente processual, razão pela qual as disposições da Lei n. 11.689/08 têm aplicabilidade imediata, alcançado as sentenças condenatórias proferidas após a sua entrada em vigência ainda que referentes a fatos anteriores à sua edição. Somente têm direito ao protesto por novo júri aqueles cujas sentenças foram publicadas antes da entrada em vigor do mencionado diploma normativo" (AgRg no Ag 1381227 / RS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013).  5. Com efeito, as normas que regem o instituto não se referem à liberdade provisória ou prisão do acusado, e tampouco criam, ampliam, reduzem, ou extinguem a pretensão punitiva estatal, mas apenas conferem um direito de caráter processual ao acusado, dando lhe uma nova oportunidade de julgamento no Tribunal Popular, motivada pela quantidade de pena a que se sujeitou o réu, e não por possível erro na análise probatória.  6. Levando se em conta o cunho eminentemente processual da lei, e não incriminador, a regra é a sua aplicabilidade imediata, tal qual o entendimento dos tribunais superiores, com a preservação dos atos praticados sob a égide da lei anterior, conforme previsão do artigo 2° da Lei Adjetiva Penal.  7. Impõe se ressaltar que a questão central tida por este Relator como fundamento para considerar híbrida a norma revogada se referia sobretudo à relação do protesto do novo júri com os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, o que restou superado, diante de uma análise mais profunda sobre o tema, motivada pelo entendimento unânime e em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Deveras, as normas que disciplinam os recursos não têm relação direta com o direito material, até porque não são previstas no Código Penal, ao contrário, por exemplo, da perempção, do perdão, da renúncia e da decadência. Além de não envolverem questão de direito material, tal qual a extinção da punibilidade, as normas que regem os recursos tampouco dizem respeito ao status libertatis do indivíduo. Não há que se falar, outrossim, em violação ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, que ficam assegurados com o direito de o acusado interpor apelação. Ademais, o protesto por novo júri não é recurso dirigido a um tribunal superior, mas ao próprio Tribunal Popular prolator da decisão impugnada, a quem compete reexaminar o decisum na mesma instância. Trata se, pois, de recurso a ser julgado pelo próprio juízo a quo, e não impede, repita se, a interposição de apelação.  8. Com isso, conclui se que a testemunhante não faz jus ao recurso de protesto por novo júri, na medida em que a decisão condenatória somente foi proferida em 15 de dezembro de 2016, mais de 08 anos após a entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, cuja aplicação imediata, com a preservação dos atos praticados sob a égide da lei anterior, conduz irremediavelmente ao desprovimento da presente carta testemunhável. Precedentes.   RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

CARTA TESTEMUNHÁVEL 0025169 91.2017.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR   Julg: 04/10/2017

 

Ementa número 8

ESTUPRO TENTADO

FLAGRANTE ESPERADO

GRAVE AMEAÇA

PUBLICAÇÃO DE FOTOS DA VÍTIMA  EM REDE SOCIAL

APELAÇÃO. ESTUPRO TENTADO. Não há que se falar, no caso dos autos, de crime impossível. O flagrante preparado ocorre quando o agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal. Na verdade, "ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume (...)" (DE JESUS. Damásio. Direito Penal. 13ª ed. São Paulo. Ed. Saraiva   1988. p. 176). Trata se de modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Essa hipótese não se confunde com o flagrante esperado, em que a Autoridade Policial ou terceiro previamente informado promove diligências para prender o agente, que, se não for impedido, poderá praticar o crime. Neste sentido, a Autoridade Policial   ou o terceiro   apenas aguarda a ocorrência do crime, sem nenhuma provocação. Consoante os depoimentos, a vítima comunicou à Polícia Civil os fatos APÓS O RÉU TER MARCADO O ENCONTRO. ALÉM DISSO, AS GRAVES AMEAÇAS JÁ VINHAM OCORRENDO HÁ SEMANAS. SALIENTA SE QUE, EMBORA O RÉU TENHA NEGADO O CRIME, NO INTERROGATÓRIO DE FLS. 109, ADMITIU TER MARCADO O ENCONTRO COM A VÍTIMA. Assim, restou evidenciado que a ação policial foi de espera, colocando se estrategicamente de modo a impedir a consumação ou consequências mais danosas do delito, provocado pelo próprio Réu. Inexistem, pois, contradições entre os depoimentos   extrajudicial e judicial   da vítima. Pelo contrário, fica patente a extrema coerência nos relatos. Em crimes sexuais, assume grande relevância, conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a palavra da vítima, que, se idônea, coerente e isenta de contradições, deve ser levada em conta, sobre a palavra do acusado. No que toca à tipicidade, a doutrina entende que a tentativa de estupro é possível se houver indiciamento inequívoco da grave ameaça e do intento do agente (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral/Parte Especial. 7ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Ed. RT. 2011. p. 830). No mesmo sentido, "a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217 A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido" (RHC 70.976 MS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Julgado em 2/8/2016). As circunstâncias do crime são extremamente graves, eis que o Réu praticou o crime utilizando se de instrumento de difusão coletiva   "WeChat". Além disso, o modo de agir demonstra a extrema ousadia e periculosidade do agente, uma vez que se valeu do transporte público para constranger a vítima a ir para sua casa praticar atos sexuais. Ademais, o Juízo singular considerou, na primeira fase da dosimetria, o fato de o Réu expor demasiadamente a ofendida, utilizando a fotografia dela nua em seu perfil, no aplicativo, o que possibilitou a visualização por pessoas que estivessem em um raio de 1Km. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, já que o Réu negou, peremptoriamente, os fatos. RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0058042 78.2016.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES   Julg: 19/09/2017

 

 

Ementa número 9

TRIBUNAL DO JÚRI

QUALIFICADORA DE CARÁTER OBJETVO

PRIVILÉGIO

COEXISTÊNCIA

POSSIBILIDADE

IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL. Art. 121, § 1º e § 2º, IV do CP. Pena: 10 anos de reclusão, em regime fechado. Requerente desferiu disparos de arma de fogo, de inopino, contra a vítima, causando lhe as lesões que foram a causa eficiente de sua morte, sendo certo que a surpresa dos disparos impossibilitaram qualquer defesa da vítima, tendo um dos disparos sido efetuado pelas costas. Alega se a inicial: julgamento contrário à evidencia dos autos; sentença condenatória estribou se de atos NULOS E INEXISTES (sic), face a carência de fundamentação da Sentença; existência de ATOS NULOS. Sustenta a incompatibilidade entre o reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados e o quesito referente à qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Sem razão a defesa: Registre se aqui que incorreu o Corpo de Jurados em equívoco ao reconhecer o privilégio da "violenta emoção", pois a noticiada injusta provocação da vítima ao ora Requerente, ocorrera um ano antes da data do crime, a partir do que o aqui requerente passou a perseguir e a ameaçar a vítima de morte. A briga ocorrida no dia do homicídio fora provocada pelo requerente. Salienta se que há perfeita compatibilidade na concorrência entre as causas de privilégio e as circunstâncias de caráter objetivo que qualificam o crime, diante da ausência de contradição lógica em sua coexistência. A jurisprudência do STJ é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode perfeitamente coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva. Somente decisões completamente incompatíveis com a prova colhida, por apresentarem distorção na função julgadora, podem dar ensejo à sua anulação. Decisão dos jurados é consentânea com todo o quadro probatório, sendo a única razoável ao deslinde da questão. Certo é que os jurados, que possuem liberdade de julgar, optaram corretamente pela versão que encontra total amparo no conjunto probatório, reconhecendo a autoria e a qualificadora, a qual foi objeto de quesitação. Não há que se falar em nulidade quanto à fundamentação acerca do reconhecimento da qualificadora (e não das qualificadoras como sustenta equivocadamente a defesa) na decisão de pronúncia que encontra se suficientemente fundamentada, conforme determina o § 1º do art. 413 do CPP. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.

REVISÃO CRIMINAL 0025576 97.2017.8.19.0000

SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS

Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA   Julg: 27/09/2017

 

Ementa número 10

PROVA INDICIÁRIA

CONFRONTO COM O RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO

REALIZAÇÃO

CONDENAÇÃO MANTIDA

EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PROVAS INDICIÁRIA E JUDICIALIZADA. VALIDADE. A prova indiciária não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança (NUCCI), mas sua força probatória revela se semelhante à de qualquer outro meio de prova   com exceção das produzidas ilegalmente  , e, para aferir seu valor, deve ser confrontada com o restante acervo das   ainda que indiretas   provas judiciais constantes do painel instrutório, pelo que, na hipótese vertente, a condenação da embargante deve ser mantida. EMBARGOS REJEITADOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0003355 62.2015.8.19.0042

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA   Julg: 26/09/2017

 

Ementa número 11

ESTATUTO DO TORCEDOR

CAMBISTA

AQUISIÇÃO DO INGRESSO POR COMPRADOR

INCOMPROVAÇÃO

INÉPCIA DA DENÚNCIA

HABEAS CORPUS. ART. 41  F DA LEI 10671/03. ESTATUTO DO TORCEDOR. CONDENAÇÃO. PPL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR E DOS GRANDES EVENTOS CONFIRMADA PERANTE A SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.  INEPCIA DA INICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFRONTA AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  Atualmente assenta se na jurisprudência a excepcionalidade da via do Habeas Corpus. Não se pode, sob pena de comprometer a higidez do sistema recursal estabelecido pela legislação processual, prostituir o uso do heroico remédio como substitutivo de todo o qualquer recurso.  Finda a instrução criminal do feito de origem, o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 41 F do Estatuto do Torcedor.   Cabe esclarecer que sob o império da Lei de Economia Popular buscava se incriminar a conduta de cambistas com a imputação no tipo previsto no art. 2º, IX da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, tipo assim definido: "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes)". Todavia, com o advento do Estatuto do Torcedor e a reforma introduzida pela Lei nº 12.299/2010, a conduta passou a ser criminalizada pelo art. 41 F, com a seguinte redação: "Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete".  Ora, da leitura desses dois dispositivos tem se que, no primeiro a conduta que a lei visava inibir era tanto a do ato material de obter a vantagem, como o de tentar obter. Assim, era ilícito arrebatar os ingressos para com isso poder obter lucro descabido, pouco importando ter ocorrido a venda ou não. Detido com os ingressos, o cambista já estaria cometendo o crime.  Na Lei nova a conduta típica está mais restrita: vender ingressos. Logo, não basta ter os ingressos em seu poder, ainda que arrebanhados todos os ingressos possíveis, e pretender vender. O crime exige a venda, a presença de um comprador que efetue a aquisição por valor superior ao valor de face.  Isto posto, é imperioso que a denúncia descreva a venda, quem o adquiriu e por quanto e, por via de consequência, deve o órgão acusador, como parte de seu ônus processual, arrolar e trazer aos autos o adquirente lesado, contudo não foi essa a conclusão que se chega na análise dos autos de origem.  Malgrado a jurisprudência local venha privilegiando a palavra dos policiais para formação do juízo condenatório (Súmula 70 do TJERJ), necessário registrar que tal orientação não autoriza o julgador a prescindir de prova para produzir édito condenatório válido. O que não se pode conceber é que o decreto condenatório seja embasado, exclusivamente, em depoimento de um único policial, quando for possível ao Estado acusador realizar outras provas, deixando de cumprir o ônus processual que lhe compete.  Indubitável é que ficou clara a inépcia da inicial, que não descreve o tipo, não aponta quem teria adquirido os ingressos, devendo ser considerada atípica a conduta de quem apenas expõe a venda por preço superior ingressos para evento, em razão da figura descrita no art. 41 F do Estatuto do Torcedor, razão pela qual é cabível o enfrentamento da matéria na via estreita do Habeas Corpus. CONCESSÃO DA ORDEM para anular o julgamento proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, desconstituindo se a decisão condenatória proferida pelo Juízo primitivo.

HABEAS CORPUS 0049886 70.2017.8.19.0000

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO   Julg: 03/10/2017

 

Ementa número 12

ROUBO

MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA

ARMA DESMUNICIADA

CRITÉRIO SUBJETIVO

INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA

RECONHECIMENTO DA MAJORANTE

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO INICIAL PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003, AMBOS NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). APELOS DEFENSIVOS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVAE RETIRADAS DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DAS VÍTIMAS. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, AINDA QUE POR BREVE MOMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RESSALVA DESTA RELATORIA. PENAS BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORRETAMENTE RECONHECIDA. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO SUBJETIVO. EFETIVA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA, QUE DESCONHECIA A INCAPACIDADE DA ARMA PARA PRODUZIR DISPARO. PRECEDENTE DOUTRINÁRIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ÚNICA AÇÃO QUE VIOLOU O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. REGIME FECHADO ADEQUADO E SUFICIENTE À PREVENÇÃO E À REPROVAÇÃO DO CRIME. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESPROVIMENTO DOS APELOS.  1. Consoante o entendimento prevalecente na doutrina, o crime de roubo se consuma com a efetiva subtração da coisa, que é retirada da esfera de proteção da vítima pelo agente criminoso, o qual, ainda que por breve tempo, passa a desfrutar de sua posse tranquila.  2. Nesse sentido, WEBER MARTINS BATISTA leciona que "não se pode falar em consumação antes que o poder de disposição da coisa se perca para o dono e passe para o agente. E isso acontece no momento em que este estabelece um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa.".  3. Alinhado ao posicionamento doutrinário acima mencionado, esta Relatoria compreende que a consumação do delito de furto, assim como o crime de roubo, demanda a perda da disponibilidade do bem pelo ofendido, e a consequente obtenção da posse mansa e pacífica da coisa pelo agente criminoso, pouco importando se a res furtiva ficou em poder dos agentes por curto período de tempo.  4.  Todavia, os Tribunais Superiores vem, reiteradamente, adotando a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se longo ou breve o espaço temporal, ou se o criminoso vem a ser preso em decorrência de perseguição imediatamente após a retirada da coisa da vítima sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. Precedentes das Cortes Superiores.  5. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia (matéria antes tratada no art. 543 C, do revogado Código de Processo Civil e, atualmente, disciplinada no Capítulo VI, Seção II, Subseção II, do Novo Código de Ritos Lei nº 13.105/2015), em 14.10.2015, paradigma da Tese nº 660 do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção reconheceu que "a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva", fixando a seguinte tese: "consuma se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada".  6. Considerando se que a Corte Cidadã possui como função precípua a uniformização da jurisprudência, ressalvo meu posicionamento, porém, convergindo com a orientação das Cortes Superiores.  7. Com efeito, no caso concreto, a consumação do crime de roubo restou evidente desde a imputação contida na denúncia, a qual foi confirmada pelo conjunto probatório dos autos, no sentido de que a res furtiva   os dois aparelhos de telefone celular pertencentes às vítimas Bruno e Júlio César   foi subtraída na Rua Professo Eurico Rabelo, nas proximidades do Maracanã, retirada da esfera de vigilância das vítimas, tendo sido recuperada após diligência policial, na Avenida Visconde de Niterói, próximo da estação de trem Mangueira.   8. Nesse contexto, os policiais esclareceram que foram acionados pelas vítimas, as quais relataram o roubo sofrido e informaram a direção tomada pelos criminosos. Logo em seguida, iniciou se uma busca pelas cercanias que resultou na prisão dos acusados, os quais estavam de posse dos bens subtraídos.  9. Destaque se que não houve imediata perseguição, tendo os agentes criminosos sido surpreendidos pelos policiais em local relativamente distante de onde foi efetuada a subtração e, como destacado pela própria Defesa Técnica, em suas razões recursais, cerca de dez minutos após o crime.  10. Assim é que, no presente caso, o fato de os agentes criminosos terem sido presos em flagrante e recuperado o produto do roubo, não desnatura a consumação do crime de roubo, tendo em vista a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos, após cessada a grave ameaça, a evidenciar que os ofendidos perderam a disponibilidade de seus pertences, ainda que por pequeno período de tempo.  11. No que se refere ao afastamento da causa circunstancial de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, em razão da incapacidade das munições, cumpre destacar, inicialmente, que o laudo pericial atestou a efetiva capacidade da arma apreendida para a produção de disparos, o que se afigura suficiente para a configuração da aludida majorante, a despeito da incapacidade lesiva das munições, circunstância equiparada aquela em que a arma se encontra desmuniciada.  12. No que se refere a incapacidade da arma para a produção de disparos, a questão é polêmica e ainda não encontrou sedimentação nem na doutrina, nem na jurisprudência, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça compreende que, apreendida a arma empregada no roubo e constatada sua ineficácia para a produção de disparos ou encontrar se desmuniciada, não deve incidir a majorante em questão.  13. Com efeito, é de se constatar que o art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal faz menção a violência ou grave ameaça exercida com o emprego de arma, não especificando a sua natureza, pelo que tal vocábulo deve ser compreendido não apenas sob o aspecto da arma própria, ou seja, o artefato destinado ao ataque ou à defesa (v.g. arma de fogo, espada, etc.), mas também sob o aspecto impróprio, diga se, qualquer instrumento que seja potencialmente vulnerante e utilizado de modo diverso daquele para o qual foi produzido (v.g. faca, tesoura, foice, canivete, etc.).  14. Não obstante a controvérsia a respeito do tema, e com todas as vênias àqueles que defendem a adoção o critério objetivo para o reconhecimento da incidência da referida majorante   somente se justificando quando demonstrada a potencialidade ofensiva do objeto empregado para ameaçar a vítima , esta Relatoria adota o critério subjetivo, no sentido de que a razão da referida majorante, no ponto, é a efetiva intimidação sobre a vítima ou vítimas, que se quedam inertes de qualquer reação, pelo que, dependendo do caso concreto, irrelevante, até mesmo, tratar se de arma de fogo inapta a produzir disparos, quando o fato é desconhecido por aqueles que são gravemente ameaçados.  15. Nesse diapasão, o saudoso mestre Nelson Hungria já ensinava que a ratio da aludida causa de aumento de pena "é a intimidação da vítima, de modo a anular lhe a capacidade de resistir", admitindo, inclusive, a incidência da referida majorante na hipótese de roubo cometido com o emprego de simulacro de arma de fogo, desde que tal circunstância seja desconhecida pelo ofendido. Doutrina de Hugo Mazzilli no mesmo sentido.  16. Este Relator vem reiteradamente sustentando, com base em precedentes jurisprudenciais da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, mesmo diante da não apreensão da arma empregada em um roubo, a prova testemunhal, desde que consistente e idônea, pode ser valorada para efeitos de reconhecer se o seu emprego e, em assim sendo, a própria causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.  17. Da mesma forma, a eventualidade de estar desmuniciada ou mesmo incapaz de produzir disparo, além de não retirar o caráter elementar de intimidação próprio do roubo, a distingui lo do furto, também serve para o reconhecimento, desde que comprovado nos autos, de que a vítima se inibiu de qualquer reação pela intimidação sofrida a partir do emprego da referida arma, conforme se verifica na hipótese vertente. Precedentes da Suprema Corte.  18. Como restou devidamente consignado no voto do precedente citado no primeiro item da ementa em destaque   HC nº 96.099/RS, da lavra do e. Ministro Ricardo Lewandowski, "a arma de fogo, mesmo que eventualmente, não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves, como sangramentos e fraturas, não sendo raros, na crônica policial e forense, os relatos de coronhadas e chuçadas desferidas com cabos e canos de revólveres, pistolas e artefatos afins, contra vítimas inermes". Precedente.  19. E não é só. Não é fato incomum na prática diária, a situação em que a vítima, aterrorizada com o que pensa ser uma arma empregada em crime de roubo, tente desesperadamente sair do campo de atuação do agente e venha a ser atropelada ou sofrer um ataque cardíaco, tudo a retratar o temor diante do emprego do que a vítima pensa ser uma arma de fogo.  20. Desta feita, não há que se cogitar do afastamento da majorante do emprego de arma, como pretende a combativa defesa, na medida em que, de acordo com a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, a lesividade do artefato bélico se encontra in re ipsa.  21. Também não merece prosperar o pleito de reconhecimento de crime único, uma vez que, mediante uma ação, os apelantes violaram o patrimônio de duas vítimas, restando configurado o concurso formal de crimes, conforme disposto no art. 70 do Código Penal. Precedente no mesmo sentido.  22. As penas base foram fixadas no mínimo legal, o que impediu a redução aquém de tal patamar, por força da incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, conforme orientação jurisprudencial consolidada no verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.  23. Na terceira fase, as penas foram aumentadas em 3/8 (três) oitavos com fundamento exclusivo na quantidade de majorantes reconhecidas na sentença.  24. Cumpre destacar, de início, a ressalva desta Relatoria, no sentido de que, não obstante o disposto na súmula nº 443 do E. Superior Tribunal de Justiça, o aumento de pena em seu patamar mínimo, ou seja, 1/3 (um terço), em razão do reconhecimento de duas causas de aumento de pena, confere tratamento desproporcional e desigual àquele que pratica o crime de roubo mediante apenas uma das cinco causas especiais de aumento de pena.  25. Portanto, a utilização de tal fração violaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, eis que o aumento pela fração mínima destina se, em regra, aos casos em que incida apenas uma das majorantes elencadas no § 2º do artigo 157 do Código Penal.  26. Este Colegiado entende que o reconhecimento de mais de uma majorante denota um maior grau de reprovabilidade da conduta do agente. Sendo assim, em não ostentado o referido verbete sumular natureza vinculante, em homenagem ao Princípio da Colegialidade, deve ser mantida a fração de aumento adotada na sentença combatida.  27. Ademais, fosse essa a mens legis, não haveria necessidade de estabelecimento de patamares mínimo e máximo de aumento pelas circunstâncias majorantes, bastando a previsão de aumento em patamar único.  28. Tendo em vista o concurso formal de crimes e o número de patrimônios atingidos pela conduta criminosa, a fração de 1/6 (um sexto) se mostra adequada e proporcional.  29. A fixação do regime prisional deve observar o postulado da individualização da pena e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.  30. Como restou devidamente consignado na sentença, o crime praticado com emprego de arma de fogo demonstra uma maior ousadia e periculosidade do agente, o que torna a circunstância da infração mais grave, e que embora tal fato não possa ser considerado quando do exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, por constituir causa de aumento de pena a ser analisada na terceira fase da dosimetria da pena, nada impede que se reconheça que o roubo foi praticado em circunstância especial, daí porque a fixação de início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, que atende aos princípios da suficiência e adequação.  31. Desprovimento dos recursos.

APELAÇÃO 0100722 15.2015.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO   Julg: 29/08/2017

 

Ementa número 13

EXPOR A PERIGO E DIFICULTAR A NAVEGAÇÃO AÉREA

APARELHO QUE EMITE FEIXES DE RAIO LASER

UTILIZAÇÃO POR PARTICIPANTE DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA

HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR

OBSTRUÇÃO DO MONITORAMENTO DO MOVIMENTO POPULAR

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE DENUNCIADO E ULTERIORMENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO  DELITO PREVISTO NO ARTIGO 261 DO CÓDIGO PENAL, IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO SOB MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA REPRIMENDA E PELA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.  In casu, com os elementos de prova angariados aos autos tem se como incontroverso o fato de o réu, ora apelante, ter se utilizado de aparelho que emitia feixes de raio laser, com ele mirar e lograr atingir helicóptero do Grupamento Aero Móvel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, enquanto este sobrevoava manifestação da qual participava, ocorrida, no período noturno, no Centro da Cidade. Tal conclusão pode ser extraída, sem maiores esforços, não só mediante os depoimentos de seis das sete testemunhas ouvidas em sede judicial, como também através da própria confissão do acusado quanto aos atos praticados. Por outra banda, merece relevo o fato de que, consoante se extrai da peça vestibular acusatória, no caso sub examine, ele foi denunciado por "expor a perigo e por dificultar a navegação de helicóptero do Grupamento Aeromóvel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro". Ou seja, ele foi dado como incurso não apenas na primeira, como também na segunda parte do dispositivo legal em comento, eis que lhe foram atribuídas as condutas de expor a perigo, e de dificultar a navegação.  Neste aspecto, quanto ao poder vulnerante do instrumento de que fez uso ora apelante, temos que, consoante o depoimento prestado perito responsável pela elaboração da peça técnica acostada, o alcance do feixe de laser do equipamento por ele utilizado é de, pelo menos, 400 metros, sendo certo que, ainda segundo o douto expert assevera, é capaz de ofuscar a visão do piloto e, por conseguinte, de causar dificuldade ao tráfico aéreo.   Por outra banda, no que tange ao dolo,  as circunstâncias fáticas do atuar do ora apelante, destacadamente no contexto em que ele se deu    sublinhe se, no curso do monitoramento aéreo que agentes responsáveis pela segurança pública de nosso Estado faziam de movimento popular do qual ele (apelante) participava, e que, à ocasião (meados de 2014), ganhou as ruas e teve enorme repercussão, espraiando se inclusive para além de nossas fronteiras   não me permitem cerrar os olhos e, de forma simplista e, ousa se dizer, tão insensata quanto teria sido a conduta do acusado se, de fato, ele tivesse meramente a intenção de fazer uma bravata, julgar que ele tenha agido com animus jocandi, enfim, com mero intuito de "zoar".  Neste aspecto, a despeito de entender não ser possível aferir se o dolo informador da conduta do agente estava direcionado a causar dano à aeronave, resta indubitável que ele visava dificultar sua navegação com o fito de obstar o monitoramento em curso.  Por derradeiro, o fato de não ter causado efetivo dano, também é absolutamente desinfluente, até porque, se tivesse havido, o ora apelante teria sido dado como incurso no §1º, do art.261 do Diploma Penal Repressivo, ou seja, na forma qualificada do delito, e não no caput, como o foi.  Dosimetria que se mantém, ressalvando se a pena pecuniária, que merece pequeno decote.   Pleito de isenção de custas que não se conhece, posto que, a teor do que preconiza a Súmula 74 deste Tribunal, deve ser formulado perante o Juízo da execução.  RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0203694 97.2014.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES   Julg: 15/08/2017

 

Ementa número 14

DENÚNCIA ORIGINALMENTE RECEBIDA

REJEIÇÃO POSTERIOR

JUIZ DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO

IMPOSSIBILIDADE

REVOGAÇÃO DA DECISÃO

REPRESTINAÇÃO DA ANTERIOR

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E SUBSIDIÁRIO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE. DENÚNCIA RECEBIDA QUE, APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA DEFENSIVA INICIAL, É REJEITADA. LEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DERIVADA DA INÉRCIA MINISTERIAL. O ATO JUDICIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SE TRADUZ NUMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES QUE NÃO PODE SER REVISTA POR JUIZ DO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. E, RECEBIDA A DENÚNCIA (CPP, ART. 396), OU O RÉU, APÓS SUA RESPOSTA INICIAL, É ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, OU SERÁ DESIGNADA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONFORME O CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REVOGAR A SEGUNDA DECISÃO.     O ordenamento jurídico processual, nos casos de ação penal pública de iniciativa pública, em quatro hipóteses confere ao articular legitimidade extraordinária, todas decorrentes da inércia ministerial.     A primeira está consagrada no art. 29 do Código de Processo Penal, que foi recebido pelo art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Ou seja, a inércia do Ministério Público é que faz surgir a legitimidade extraordinária do particular para oferecer uma queixa substitutiva da denúncia, dando margem à denominada ação penal privada subsidiária da pública.      As demais hipóteses estão no art. 271 do Código de Processo Penal, que alude aos arts. 584, § 1º, e 598.     O art. 598 do Código de Processo Penal também confere ao particular, habilitado ou não como assistente, legitimidade recursal extraordinária para a interposição de apelo em caso de inércia ministerial. Todavia, quando o Ministério Público, em suas alegações finais, se manifesta pela absolvição do réu e o juiz, em observância ao sistema acusatório, o absolve, a ausência de apelação ministerial não confere legitimidade recursal ao particular porque a falta de recurso do Ministério Público não derivou de inércia, mas sim de coerência, eis que ele próprio, em alegações finais, sustentou a solução absolutória. Da mesma forma, o particular não terá legitimidade extraordinária para oferecer queixa substitutiva, quando, a requerimento do Ministério Público, as peças de informação são arquivadas.    As terceira e quarta hipóteses de legitimidade recursal extraordinária do particular estão no art. 584, § 1º, do Código de Processo Penal, ou seja, no caso de impronúncia (atualmente, o recurso pertinente é o de apelação, consoante o art. 416) e no art. 581, VIII, isto é, quando for declarada, por qualquer motivo, a extinção da punibilidade, o que constitui a quarta hipótese. Entretanto, é indispensável notar que art. 584, § 1º, do Código de Processo Penal determina a observância do disposto no art. 598, o que significa que, nas duas hipóteses, a legitimidade do praticar deriva igualmente da inércia ministerial. Destarte, quando o Ministério Público, em suas alegações finais, se manifesta pela impronúncia do réu, ou quando sustenta a extinção de punibilidade, e advém uma ou outra solução judicial, a ausência de recurso ministerial não confere legitimidade recursal ao particular porque não houve inércia do Ministério Público, mas sim coerência. É o que está consagrado no verbete da súmula 213 do Supremo Tribunal Federal ("O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.")    No caso concreto, o Ministério Público não pleiteou a rejeição da denúncia, nem se conformou com a decisão judicial que repeliu a inicial acusatória, tanto que, inclusive, recorreu, mas o fez intempestivamente, o que inevitavelmente traduz sua inércia e, por isso, deu causa à legitimidade do particular para interpor este recurso subsidiário, que, por isso, é conhecido.    Apesar de entendimentos diversos, motivados pelas reformas que a Lei 11.719/2008 impôs ao Código de Processo Penal e, inclusive, pela imprecisão redacional do art. 399, o momento para a rejeição ou para o recebimento da denúncia é aquele aludido no art. 396, isto porque, o real sentido do que está consignado no art. 399 é o seguinte: se o juiz não absolver sumariamente o réu, nos termos do art. 397, dará curso ao processo, marcando a audiência de instrução e julgamento. Portanto, a denúncia pode ser rejeitada liminarmente na fase do art. 396, quando o magistrado verificar a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 395 do estatuto processual, mas, se não o for, ainda haverá a possibilidade de o réu ser sumariamente absolvido na fase do art. 397, após a sua resposta prévia. Caso contrário, o processo fluirá até solução definitiva.     E, no caso concreto, embora a inicial acusatória não possa ser eleita como modelo, permite o exercício da defesa e a prestação jurisdicional, que, à evidência, será limitada por aquilo que estiver expresso naquela, vedadas quaisquer extensão e presunção.  Em suma, o ato judicial de recebimento da denúncia se traduz numa decisão interlocutória simples que não pode ser revista por juiz do mesmo grau de jurisdição. E, recebida a denúncia (CPP, art. 396), ou o réu, após sua resposta inicial, é absolvido sumariamente, ou será designada data para a audiência de instrução e julgamento, conforme o caso. A reconsideração, ex officio, da interlocutória simples de recebimento da denúncia, nas circunstâncias, não se afina com o devido processo legal, eis que esta, no caso concreto, além de não ser teratológica, não abriga nulidade absoluta nem erro material. Ademais, entre as funções atribuídas à autoridade judicial de primeiro grau não está a de reformar decisão de autoridade do mesmo grau.    Recurso conhecido e provido para revogar a decisão, repristinando se a anterior, para que o processo prossiga. Unanimidade.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0325163 47.2013.8.19.0001

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). NILDSON ARAÚJO DA CRUZ   Julg: 06/06/2017

 

Ementa número 15

ROUBO

TENTATIVA

RECONHECIMENTO

AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE SOBRE OS BENS

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V DO CÓDIGO PENAL E ART. 244 B DA LEI 8.069/90. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA RECONHECER A TENTATIVA NO CRIME DE ROUBO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. ACÓRDÃO PROFERIDO, POR MAIORIA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTANDO A MODALIDADE TENTADA DO CRIME DE ROUBO.  VOTO VENCIDO QUE MANTINHA A TENTATIVA.  1. Prevalência do voto vencido na parte em que reconhece a prática do crime de roubo em sua modalidade tentada. Consumação do delito patrimonial que exige que o agente tenha, ainda que por pequeno lapso temporal, disponibilidade sobre a coisa subtraída   sob pena de restar configurada não a posse, mas sim a mera detenção  , o que não se depreende, a nosso viso, do caso em exame, em que o acusado em momento algum teve disponibilidade sobre os bens objetos de subtração.  2. Empreitada delitiva que foi percebida por policial militar presente no local dos fatos, que trancou as portas do estabelecimento comercial por fora, impedindo a saída do apelante que, em seguida, foi capturado em poder da res furtiva, ainda no interior do estabelecimento lesado.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0008047 45.2012.8.19.0031

QUINTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ   Julg: 04/05/2017

 

Ementa número 16

ROUBO IMPRÓPRIO

NARRATIVA DA DENÚNCIA

ATOS PREPARATÓRIOS

AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA COMO CRIME AUTONÔMO

ABSOLVIÇÃO

E M E N T A  Apelação Criminal. Imputação do delito de roubo impróprio, circunstanciado pelo emprego de arma. Condenação. Recurso defensivo. Pedidos: 1) desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no artigo 176 do Código Penal ou para os crimes de furto simples e lesão corporal leve, ambos na forma tentada e em concurso material; 2) reconhecimento da tentativa, adotando se a fração máxima de redução da pena; 3) abrandamento do regime prisional.   Denúncia que imputou ao apelante a prática de roubo impróprio, narrando que ele ingressou em uma padaria, consumiu diversos alimentos e, ao final, a fim de se esquivar do pagamento, ameaçou a balconista do estabelecimento. Prova oral da qual se extrai que, na verdade, o apelante se portou como cliente do estabelecimento, consumindo diversos itens do cardápio, apenas para distrair a balconista, a fim de se apoderar do dinheiro que acreditava estar no caixa. Ocorre que, antes de conseguir localizar o dinheiro, guardado em outro lugar, a balconista retornou, tendo o apelante, então, a ameaçado com uma faca, só não alcançando a subtração pretendida em decorrência da pronta reação da vítima, que o desarmou. Denúncia absolutamente omissa quanto à tentativa de subtração do dinheiro do caixa. Ausência de aditamento. Consumo dos alimentos que não passou de ato preparatório do crime pretendido, eis que foi mera estratégia do apelante para distrair a garçonete, a fim de facilitar a subtração, o que se soma, ainda, à ausência de "subtração" de tais itens. Absolvição que se impõe, quanto ao narrado crime de roubo impróprio dos alimentos. Impossibilidade de se desclassificar a conduta para o crime tipificado no artigo 176 do Código Penal, porque a denúncia também é omissa quanto à ausência de recursos para pagar a conta, além de não haver provas desta elementar do delito. Impossibilidade, ainda, de se desclassificar a conduta para os crimes de furto e lesão corporal. Alimentos que não foram subtraídos pelo apelante, e sim a ele entregues pela balconista, que acreditava tratar se de um cliente qualquer. Conduta que poderia configurar, em tese, furto mediante fraude, se suas elementares estivessem narradas na inicial acusatória. Ausência de animus laedendi. Ameaça remanescente que não subsiste como delito autônomo, eis que elementar da tentativa de roubo do dinheiro do estabelecimento, o que não constitui objeto da imputação por ausência de descrição na inicial acusatória.   Recurso ao qual se dá provimento para absolver o apelante, com expedição de alvará de soltura.    

APELAÇÃO 0254345 02.2015.8.19.0001

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA   Julg: 26/09/2017

 

Ementa número 17

FURTO

CORRUPÇÃO DE MENOR

CONCURSO FORMAL

FALSA IDENTIDADE

TIPICIDADE DA CONDUTA

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO DEFENSIVA   JUÍZO DE CENSURA PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, CORRUPÇÃO DE MENORES, E FALSA IDENTIDADE   CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE É FIRME AO DEFINIR A AUTORIA, E A MATERIALIDADE   APELANTE QUE, ACOMPANHADA DE UM IMPUTÁVEL, E DE DOIS INIMPUTÁVEIS, SUBTRAIU DIVERSOS ITENS, DE PROPRIEDADE DE 06 (SEIS) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, NA FORMA DA DENÚNCIA, SENDO OUVIDOS TRÊS REPRESENTANTES DOS ESTEBELECIMENTOS LESADOS DO FURTO, PRÁTICA EM CONTINUIDADE DELITIVA.  PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE, CONSUBSTANCIADAS NA FARTA PROVA ORAL PRODUZIDA; DEPOIMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LESADOS, E DOS ADOLESCENTES, QUE PARTICIPARAM DOS FURTOS, SOMADO À CONFISSÃO DA APELANTE, EM JUÍZO, ADMITINDO O COMETIMENTO DOS FATOS PENAIS, QUE LHE SÃO ATRIBUÍDOS   CERTEZA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CP.   IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO, TENDO EM VISTA QUE, OS BENS SUBTRAÍDOS, TOTALIZAM UMA QUANTIA SUPERIOR A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS)   AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO, ENVOLVENDO O PEQUENO VALOR DOS OBJETOS FURTADOS, QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO, O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, APROXIMADAMENTE R$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS).   IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, QUE ESTÁ VOLTADA À ABSOLVIÇÃO, PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, QUE, NESTE TÓPICO, É, TAMBÉM, AFASTADA   COLENDO STJ, QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO, QUANTO AO TEMA, ATRAVÉS DO PARADIGMA, REsp. 1.127.954/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE DEFINE A NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES   E, PELA SÚMULA 500, DO C. STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244 B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."   PROVA INDICANDO QUE A APELANTE CORROMPEU DOIS ADOLESCENTES, AO PRATICAR, COM ELES, FURTOS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EM CONDUTA QUE SE AMOLDA À PREVISÃO DO ART. 244 B, DA LEI 8069/90   EVIDENCIADA A PARTICIPAÇÃO DOS MENORES, NA INFRAÇÃO QUE FOI IMPUTADA À APELANTE   ADOTA SE O ENTENDIMENTO PACIFICADO NO EGRÉGIO STJ, PARA MANTER A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES, PELO CRIME DO ART. 244 B, DA LEI 8.069/90   RECONHECENDO, CONTUDO, A FIGURA DO CONCURSO FORMAL, ENTRE ESTE DELITO, E OS FURTOS, COM O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA.   QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, PLEITO ABSOLUTÓRIO, SUSTENTANDO A ATIPICIDADE DA CONDUTA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.  NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DO ARTIGO 307 DO CP, O ATRIBUIR UMA FALSA IDENTIDADE   EXTRAPOLANDO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AUTODEFESA E DO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO   SÚMULA DO COLENDO STJ   DECLARAÇÃO IDÔNEA, TANTO O É, QUE, FOI ENCAMINHADO À DELEGACIA PRÓPRIA.  APELANTE QUE, DESDE A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUSIVE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, E EM JUÍZO, NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, SE IDENTIFICOU COMO SENDO "G. S. P. T.", ATUANDO FALSAMENTE, COMO SE MENOR DE IDADE FOSSE   CONDUTA, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA GARANTIA CONSTITUCIONAL À AUTODEFESA, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES; E, CORROBORADO PELA SÚMULA 522 DO COLENDO STJ   CONDENAÇÃO, PELA FIGURA DO ARTIGO 307 DO CP, QUE SE MANTÉM, FACE AO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.   CORRETO O JUÍZO DE CENSURA, PELOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES, E FALSA IDENTIDADE   DOSIMETRIA, QUE MERECE PEQUENO RETOQUE.    QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 155, §4º, IV DO CP, BASILAR, QUE É MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 ( DEZ) DIAS MULTA   NA 2ª FASE, PERMANECE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, FACE À SÚMULA 231 DO COLENDO STJ, QUE VEDA A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, A CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; SENDO AFASTADO O PLEITO DEFENSIVO, NESTE TÓPICO   NA 3ª FASE, PELA CONTINUIDADE DELITIVA, NO DELITO DE FURTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 71 DO CP, O ACRÉSCIMO SE PROCEDE EM 1/5 (UM QUINTO), EIS QUE OS AUTOS DEMONSTRAM QUE 06 (SEIS) ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS FORAM LESADOS, COM A SUBTRAÇÃO DE UMA VASTA QUANTIDADE DE OBJETOS   TOTALIZANDO, A REPRIMENDA, PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO, EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO E 12 DIAS MULTA.   E, PELO CONCURSO FORMAL, COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, A PENA É AUMENTADA EM 1/5 (UM QUINTO), POIS A CONDUTA DA APELANTE, QUE EFETIVAMENTE CORROMPEU DOIS ADOLESCENTES, SE REVELA MAIS GRAVOSA.   TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 02 (DOIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO 1 14 DIAS MULTA.      NO TOCANTE AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE, PREVISTO NO ART. 307 DO CP, A BASILAR PERMANECE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, EM QUANTUM, QUE SE TORNA DEFINITIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE PERMITAM REDUZIR OU ELEVAR A PENA.   REGIME QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE À PRIMARIEDADE DA APELANTE, E AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA   SENDO CONFERIDA A PENA ALTERNATIVA, A CARGO DO JUÍZO DA VEP, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP.  À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA REFAZER A DOSIMETRIA A MENOR, SENDO QUE PARA O FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM 02 ANOS, 10 MESES E 16 DIAS DE RECLUSÃO E NO TOCANTE AO DELITO DE FALSA IDENTIDADE 03 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA A CARGO DO JUIZ DA VEP.

APELAÇÃO 0006282 74.2011.8.19.0063

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO   Julg: 30/05/2017

 

Ementa número 18

TRIBUNAL DO JÚRI

CRIME COMETIDO CONTRA CÔNJUGE

SEPARAÇÃO DE FATO

VÍNCULO MATRIMONIAL PRESENTE

INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE

APELAÇÃO CRIMINAL.  TRIBUNAL DO JÚRI.  ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.  MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL.  EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.  DEFESA. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.  APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.  1.   O MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias na pasta eletrônica 000663 julgou admissível a pretensão acusatória contida na denúncia para pronunciar I. P. da S. como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal para, em consequência, submetê lo a julgamento perante o Tribunal do Júri. Deferido o direito de aguardar o julgamento em liberdade.  2. De início, insta registrar, que foi interposto Recurso em Sentido Estrito perante esta Sétima Câmara Criminal e julgado na sessão de julgamento realizada em 19 de julho de 2011, oportunidade em que foi conhecido o recurso e negado provimento. (pasta eletrônica 000726).   Submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença (pastas eletrônicas 870 875, 880), os jurados votaram pela condenação de I. P. da S. como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal.    3. A sentença de pasta eletrônica 000876 julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Isaías Pereira da Silva pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, caput, do Código Penal.  Fixou a pena de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.    4. DO APELO DEFENSIVO. DESPROVIDO. No caso em exame, as provas foram demonstradas e submetidas aos jurados, que, com fundamento no contexto probatório, optaram pela existência da comprovação da autoria e participação do apelante no evento criminoso, a tese da defesa foi rechaçada. Nesta toada, não há que se falar na hipótese do disposto no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, não se vislumbra nos autos, qualquer motivo ensejador a determinar um novo julgamento.    Diante disso, afiguram se presentes, in casu, os necessários indícios de que o acusado tenha praticado o crime que lhe foi imputado na inicial acusatória, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.  5. DO APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. O Ministério Publico apresentou seu inconformismo à pasta 000876, destes autos virtuais, requerendo o provimento do recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a agravante do artigo 61, II, "e", do Código Penal.  E ainda, uma vez existindo os requisitos que justifique a prisão do acusado, requer a reformada da sentença a fim de que seja decretada a prisão do ora apelado antes do trânsito em julgado.    Verifica se que ao realizar a dosimetria da reprimenda, o ilustre Magistrado de piso, na segunda fase, considerou não existir circunstâncias que alterassem a pena fixada.   O magistrado restou equivocado, eis que, ainda que, aparentemente, acusado e vítima estivessem separados de fato, isto não tem o condão de afastar a agravante em questão, uma vez que o vínculo matrimonial ainda estava presente, conforme entendimento jurisprudencial.  Portanto, merece reparo, vez que à pasta 000220 destes autos virtuais, se encontra anexada aos autos à certidão de casamento do acusado com a vítima para fins de aplicação da agravante.  6.  APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.

APELAÇÃO 0021750 30.1999.8.19.0021

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIDNEY ROSA DA SILVA   Julg: 15/08/2017

 

Ementa número 19

FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA

PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

NÃO CONHECIMENTO

APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATA DE AUDIÊNCIA ÀS FLS. 140/141 E 217, OPORTUNIDADE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. SENTENÇA A FL. 218 QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS ORA APELADOS E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 397, IV CPP. ACÓRDÃO DA COLENDA 7ª. CÂMARA CRIMINAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CUMPRE RESSALTAR QUE, APÓS PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINOU REMESSA DOS AUTOS PARA ANALISAR O MÉRITO. RECURSO QUE NÃO MERECE SER PROVIDO. TRATA SE DE RECURSO INTERPOSTO POR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, CUJAS RAZÕES RECURSAIS SE ENCONTRAM ÀS FLS. 223/234, REQUERENDO O PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS IMPUTADOS COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DETERMINANDO SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  ATA DE AUDIÊNCIA ÀS FLS. 140/141 E 217, OPORTUNIDADE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACERTADAMENTE, O JUÍZO DE PISO ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS APELADOS E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 397, IV, DO CPP. DEPREENDE SE DOS AUTOS QUE OS APELADOS EFETUARAM O PAGAMENTO DE TODA DÍVIDA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, O QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE E A BOA FÉ DOS APELADOS EM ADIMPLIR AS SUAS OBRIGAÇÕES E TORNA, POR CONSEGUINTE, DESNECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DOS MESMOS.  ADEMAIS, OS APELADOS SÃO RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES E FRISE SE PAGOU ESPONTANEAMENTE O DÉBITO QUE TINHA COM A APELANTE. POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE COM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI 9.249/95, E ART. 168 A DO CÓDIGO PENAL RECOMENDA QUE SE ESTENDA AO CONSUMIDOR A MESMA OPORTUNIDADE OFERECIDA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SÃO CONTEMPLADOS COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE UMA VEZ QUE REALIZEM O PAGAMENTO INTEGRAL DOS DÉBITOS ORIUNDOS DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A DOUTRINA É UNÍSSONA EM ADMITIR, NO DIREITO PENAL, O USO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM, OU SEJA, EM BENEFÍCIO DO RÉU, E SEGUNDO AS PALAVRAS DO PROF. ROGÉRIO GRECO, "A APLICAÇÃO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM, ALÉM DE SER PERFEITAMENTE VIÁVEL, É MUITAS VEZES NECESSÁRIA PARA QUE AO INTERPRETARMOS A LEI PENAL NÃO CHEGUEMOS A SOLUÇÕES ABSURDAS" (CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, P. 37, IMPETUS, 2002). ASSIM É QUE, NO CASO CONCRETO, CABE A APLICAÇÃO, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA, DA NORMA CONTIDA NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 168 A, DO CÓDIGO PENAL, RELATIVA AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. IGUALMENTE, EXEMPLO IMPORTANTE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO PENAL PÁTRIA, EM SE TRATANDO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, É O DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95. ORA, SE PARA CRIMES MAIS GRAVES, COMO SÃO OS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CUJAS CONDUTAS AFETAM A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO ESTADO, O LEGISLADOR PREVÊ COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O PAGAMENTO DO TRIBUTO, ESPONTANEAMENTE, PELO AGENTE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ASSIM COMO FACULTA AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA SE O RÉU FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, DESDE QUE TENHA EFETUADO, ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA, COM MAIOR RAZÃO CABE A APLICAÇÃO DE TAIS NORMAS AO CRIME MENOS GRAVE, QUE É O DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUJO LESADO É CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. POR DERRADEIRO, NÃO SERIA JUSTO, NEM RAZOÁVEL, SER POSSÍVEL AO JUIZ DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM SE TRATANDO DE RESSARCIMENTO DE VALOR RELATIVO A TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, E NÃO PODER APLICAR IGUAL SOLUÇÃO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE SUBTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, POIS, NESSE CASO, SERIA DESRESPEITADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PREVISTO NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SIGNIFICA APLICAR TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS SITUAÇÕES DESIGUAIS E HOMOGÊNEO ÀS IGUAIS. CUMPRE, POR FIM, DESTACAR QUE, NO DIREITO PENAL MODERNO, EM QUE SE BUSCAM CADA VEZ MAIS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DE MODO A EVITAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O PROCESSO E O ENCARCERAMENTO, CABE A APLICAÇÃO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM E DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, EM BENEFÍCIO DO RÉU, MORMENTE QUANDO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, COMO SE AFIGURA NO CASO EM QUESTÃO. RECURSO .DE APELAÇÃO CONHECIDO, PARA NO MÉRITO, NEGAR LHE PROVIMENTO, MANTENDO SE, INTEGRALMENTE, A SENTENÇA ORA VERGASTADA, PELOS SEUS PRECISOS FUNDAMENTOS.

APELAÇÃO 0151224 60.2012.8.19.0001

SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SIRO DARLAN DE OLIVEIRA   Julg: 08/08/2017

 

Ementa número 20

FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE

ERRO DE TIPO

IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

VÍTIMA COM APARÊNCIA JUVENIL

CARACTERIZAÇÃO DO CRIME

APELAÇÃO. ARTIGO 243 DA LEI Nº 8.069/90. CONDENAÇÃO: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 ANOS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIALMENTE ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE E O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Na lição de Wessels, ocorre erro de tipo "quando alguém não conhece, ao cometer o fato, uma circunstância que pertence ao tipo penal. O erro de tipo é o reverso do dolo do tipo: quem atua 'não sabe o que faz', falta lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária". No caso dos autos, como bem pontuou o presentante do Ministério Público, a vítima apresentava aparência juvenil, de forma que, ainda que o réu não soubesse a sua real idade, poderia presumir ser a mesma adolescente e, com isso, imprópria ao consumo de álcool. Conforme jurisprudência pacificada, impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 do STJ. Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Da exegese literal do artigo 16 do Estatuto Repressivo, constata se que a causa de diminuição de pena em questão somente encontra aplicação, quando, em crimes cometidos sem violência e grave ameaça à pessoa, o autor do fator, por ato voluntário, restitui a coisa ou repara o dano até o recebimento da prefacial acusatória. Como se constata da conduta perpetrada, uma vez ingerida a bebida alcoólica pela vítima, o dano restou caracterizado, somente sendo reparado após o organismo daquela expelido pelos meios biológicos pertinentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0001038 87.2016.8.19.0032

OITAVA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES   Julg: 04/10/2017

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.