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RESOLUÇÃO 21/2017

Estadual

Judiciário

27/11/2017

DJERJ, ADM, n. 67, p. 18.

- Processo Administrativo: 209481; Ano: 2016

Disciplina a fruição de férias anuais e licença especial pelos magistrados, em períodos parcelados, e dá outras disposições.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 21/2017 TEXTO COMPILADO Disciplina a fruição de férias anuais e licença especial pelos magistrados, em períodos parcelados, e dá outras disposições. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições que lhe são... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 21/2017

 

TEXTO COMPILADO

 

Disciplina a fruição de férias anuais e licença especial pelos magistrados, em períodos parcelados, e dá outras disposições.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no inciso I do art. 96 e no art. 99 da Constituição Federal, e na alínea "a", inciso VI, do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 27 de novembro de 2017, nos autos do Proc. nº 2016-209481;

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar a movimentação dos magistrados nos períodos de fruição de férias individuais e licença especial;

CONSIDERANDO que o § 5° do art. 45 da Lei nº 5.535, de 10 de setembro de 2009 dispõe sobre os períodos de trinta dias de férias poderão ser parcelas em até três etapas de no mínimo dez dias, a pedido do magistrado;

CONSIDERANDO que o art. 68 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ) estabelece que a Resolução n° 05, de 24 de março de 1977 e o Título III do Livro II da Resolução nº 01, de 21 de março de 1975 continuam em vigor no que não conflitarem com a nova lei ou até que sejam alterados por normas supervenientes, dentre as quais se infere esta Resolução;

CONSIDERANDO que LODJ não estabeleceu qualquer restrição quanto ao parcelamento do gozo de Licença Especial;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 22 de junho de 2015, deste Órgão Especial;

CONSIDERANDO que o parcelamento dos períodos de férias e licenças constitui importante instrumento de otimização da atividade judicial, na medida em que sua adoção permitirá que os magistrados, usufruindo os períodos de férias e licença especial a que fazem jus, não permaneçam ausentes por longo período dos órgãos de prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º - Os magistrados poderão usufruir período de férias, em até três etapas de no mínimo 10 (dez) dias, conforme preceitua o § 5º do art. 45 da Lei nº 5.535, de 10 de setembro de 2009.

 

§ 1º - Cada período de férias não gozado de 30 (trinta) dias a que o magistrado tem direito poderá ser usufruído em etapas de 10 (dez) ou 15 (quinze) dias, ou, ainda, integralmente.

 

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo à fruição das licenças especiais às quais os magistrados fizerem jus.

 

Art. 2º - O pagamento da gratificação de férias será efetuado em conjunto com o pagamento da remuneração relativa ao mês anterior ao do respectivo gozo, vedada sua antecipação a qualquer título.

 

§ 1º - Nas hipóteses de parcelamento ou interrupção das férias o pagamento da gratificação será integralmente devido quando do gozo do primeiro período, sendo facultado ao magistrado sua percepção proporcional ao período usufruído, mediante manifestação expressa nesse sentido.

 

§ 2º - O pagamento da gratificação de férias sem o seu respectivo gozo, excetuada a hipóteses de seu cancelamento ou interrupção por imperiosa necessidade de serviço por determinação do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, implicará na sua imediata e integral devolução, vedado o parcelamento. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 1, de 22/01/2018).

 

§ 3º - A exceção prevista no § 2º deste artigo fica limitada a 02 (dois) períodos de férias individuais de 30 (trinta) dias, não sendo admissível sua aplicação até que seja usufruído ou indenizado pelo menos um dos períodos anteriormente cancelados ou interrompidos por imperiosa necessidade do serviço. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 1, de 22/01/2018).

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 23, de 22 de junho de 2015, deste Órgão Especial

 

 

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2017.

 

 

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.