EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 3/2018
Estadual
Judiciário
20/02/2018
21/02/2018
DJERJ, ADM, n. 108, p. 25.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
DIREITO LÍQUIDO E CERTO
ORDEM CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM VAGA DE CRECHE PERTO DA RESIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Reexame necessário de sentença de procedência proferida nos autos do mandado de segurança, no qual a parte autora sustenta o direito líquido e certo de obter vaga em creche Integrante da rede pública de ensino e próxima a sua residência. A educação é um direito fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Republicana de 1988, dispondo o art. 227 do mesmo diploma, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação (...)" Outrossim, a Lei nº 9.394/96, que é Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em creche e pré-escola e em escola de ensino fundamental, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser lhe imputado crime de responsabilidade. Direito à educação, como também o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência assegurado a toda criança e adolescente, conforme dispõe o artigo 53, V, do ECA. Ademais, há muito que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que compete ao Poder Público, e principalmente à Municipalidade, o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade incompletos em creches e pré escolas. Partes que se conformaram com o julgado, não havendo recurso voluntário, o que demonstra o acerto da decisão. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA NECESSARIA 0003348-61.2016.8.19.0066
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 31/10/2017
Ementa número 2
CRUZEIRO MARÍTIMO
PACOTE DE VIAGEM
AGÊNCIA DE TURISMO
BILHETES FALSOS
CANCELAMENTO DA RESERVA
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM DE CRUZEIRO MARITIMO, INTERMEDIADA POR AGÊNCIA DE TURISMO. EMISSÃO DE BILHETES DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA E ETIQUETAS DE BAGAGEM EM NOME DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA AGÊNCIA DE TURISMO OFERTAS GOLD (2ª RÉ), QUE FOI EXCLUIDA DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE CRUZEIROS DE QUE NÃO HOUVE O REPASSE E CONFIRMAÇÃO DA RESERVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E A EMPRESA DE CRUZEIROS. EMPRESAS QUE ATUAM EM PARCERIA, AUFERINDO LUCROS EM DECORRÊNCIA DA VENDA DE PACOTES DE TURISMO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES, QUE FORAM RETIRADOS DO NAVIO QUANDO JÁ ESTAVAM EMBARCADOS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS BILHETES APRESENTADOS PELOS AUTORES NO MOMENTO DO EMBARQUE ERAM FALSOS. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO, DE FORMA PARCIAL, APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO 0015577-56.2013.8.19.0002
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 24/01/2018
Ementa número 3
BOLSA DE ESTUDOS
REVOGAÇÃO
POSSIBILIDADE
ATO DE MERA LIBERALIDADE
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BOLSA DE ESTUDOS. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO AO ALUNO, POR SE TRADUZIR EM ATO DE MERA LIBERALIDADE, PODENDO A INSTITUIÇÃO CONCEDENTE REDUZIR O VALOR DA MENSALIDADE, PARCELAR O PAGAMENTO DO DÉBITO OU REVOGAR O ATO SEGUNDO A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO IMPUTÁVEL A INSTITUIÇÃO RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0021041-97.2013.8.19.0087
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 24/01/2018
Ementa número 4
PENSÃO POR MORTE
LEGADO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Apelação Cível. Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Ação de Obrigação de Não Fazer, objetivando a que seja obstada a suspensão do pagamento de pensão por morte recebida pela Apelante na qualidade de legatária de ex-segurada. Sentença de improcedência. Como se sabe, a pensão por morte é benefício com status de garantia constitucional e, se trata de importante instrumento de proteção social da pessoa humana e da família, com amparo no princípio da solidariedade. Por sua vez, a contraprestação deste benefício tem por base o critério da necessidade, tendo em vista seu nítido caráter alimentar. Na hipótese, a Apelante tem 78 anos de idade e, recebe há mais de 20 (vinte) anos, pensão como legatária de sua irmã, por disposição testamentária, o que era possível à época do óbito, pois o art. 238, da Constituição Estadual e a Lei Estadual 1.951/92, que modificava o art. 29, VIII, da Lei 285/79, autorizavam sua concessão. Posteriormente, advieram as declarações de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos pela Corte Suprema, no julgamento das ADIN 240 e ADIN 762, nos anos de 2000 e 2004, com efeitos ex tunc. Situação jurídica da Apelante já estava definitivamente consolidada no tempo, haja vista receber a pensão por morte como legatária, de forma contínua e ininterrupta, há mais de vinte anos, já tendo se incorporado ao seu patrimônio, sendo certo, também, que o recurso administrativo para cancelar a percepção do benefício somente foi iniciado pela Autarquia Previdenciária, após o decurso de mais de dez anos depois do advento da ADIN 762. Decadência administrativa. O poder dever da Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto e também se submete aos princípios constitucionais, e, em especial ao princípio da segurança jurídica. O prazo prescricional a que se submete à Administração Pública para a revisão de seus atos é o quinquenal, previsto na Lei 5427/09, que regula o procedimento administrativo. Antes da vigência desta lei, a Lei 9874/99 que normatizou o processo administrativo no âmbito federal previa o prazo decenal para anulação do ato administrativo, também decorrido na espécie. Nesse contexto, retirar da Apelante, pessoa idosa, benefício de natureza alimentar usufruído por tantos anos sem qualquer interferência da Administração Pública, importaria em violação aos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da segurança jurídica, da proteção ao idoso e, da proteção à legítima confiança depositada na Administração Pública. Nesse passo, extrai-se a verossimilhança das alegações recursais, da situação jurídica consolidada no tempo, bem como, pela decadência do direito do Réu a promover o cancelamento do benefício em tela. Trata-se de pessoa de idade avançada que não pode ser privada de receber um benefício de natureza alimentar, colocando em risco sua própria subsistência. Além do mais, o fato de a Apelante, também, receber pensão do INSS, não desnatura sua necessidade, tendo em vista que o valor deste benefício é pequeno, como se pode observar das declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos e; tampouco, os valores constantes de suas aplicações financeiras desnaturam as suas inequívocas necessidades. No que tange aos aborrecimentos da Autora, ora Apelante, quanto à pretensa suspensão do benefício, entende esta Câmara que tal fato, por si só, não enseja o dever de indenizar do Apelado. Descabida a reparação, como pretende a Autora, a qual pode valer se das vias judiciais próprias, no sentido de manter o recebimento da pensão, como ocorre no caso em tela. Procedência parcial dos pedidos. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0386682-52.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 14/11/2017
Ementa número 5
DIVÓRCIO
NOME DA MULHER CASADA
DIREITO INDISPONÍVEL
ALTERAÇÃO
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
Apelação Cível. Ação de divórcio. Pretensão autoral de que a ex-cônjuge volte a usar o nome de solteira. Sentença de parcial procedência do pedido. Inconformismo do autor. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Ora, tem-se, in casu, pretensão de divórcio, deduzida pelo cônjuge varão, amparada na afirmada intenção de pôr fim ao vínculo matrimonial, sem atribuição, à outra parte, de qualquer conduta que pudesse ensejar a aplicação do artigo 1.578 do Código Civil. Registre-se que o nome, designação que individualiza o seu portador e o identifica no seio da família e da sociedade, é atributo essencial da pessoa natural, juntamente com o estado e a capacidade civil. Assim é que, não obstante o decreto da revelia da parte, esta não opera seu efeito material na hipótese em tela, que versa sobre direito personalíssimo, e, portanto, indisponível. Artigo 345, II, do CPC/15. Não há, desse modo, como considerar que a ausência de contestação seja equivalente à anuência tácita ao pedido, cujo acolhimento requer a concordância específica do cônjuge nesse sentido ou, repita-se, a configuração da hipótese descrita no artigo 1.578, caput, do Diploma Civil. Precedentes do TJERJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0054062-12.2016.8.19.0038
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 06/12/2017
Ementa número 6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REFORMA PSIQUIÁTRICA
MEDIDAS DESTINADAS À DESINSTITUCIONALIZAÇÃO
INEFICIÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
Apelação cível. Ação civil pública. Expansão, reestruturação e melhoria da rede de atenção psicossocial de Niterói (RAPS Niterói), mediante implantação de novos serviços residenciais terapêuticos (SRT) e de centros de atenção psicossocial (CAPS). Direito à saúde. Direito social de aplicação imediata. Garantia constitucional. Determinação de cumprimento de dever legal pelo judiciário que não esbarra no princípio da separação dos poderes. De acordo com precedentes desta Câmara e do STJ, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Se a lei municipal prevê a reciprocidade de tratamento e o demandante nada recolheu, impertinente a condenação do réu no pagamento da taxa judiciária. Recurso parcialmente provido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0014324-62.2015.8.19.0002
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 28/11/2017
Ementa número 7
CIRURGIA ESTÉTICA
COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS
BUSCA POR HOSPITAL CREDENCIADO
INEXIGIBILIDADE
DIREITO AO REEMBOLSO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Apelação Cível. Pretensão de condenação da ré ao pagamento de R$ 12.356,62 (doze mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e de indenização por dano moral. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Autor que se submeteu a procedimento estético no nariz, tendo contratado serviço médico hospitalar particular para tanto, sendo certo que, por força de um edema pulmonar, teve complicações pós-operatórias, que o levaram à internação no centro de terapia intensiva (CTI). Ré que se negou a ressarci-lo por tais despesas. Demandada que tem o dever contratual de cobrir as emergências médicas que acometem o consumidor. Emergência que se deu imediatamente após o procedimento cirúrgico estético, o que torna inexigível a busca por hospital credenciado. Devido ao autor, portanto, o reembolso pela importância a tal título. Dano moral não configurado. Súmula 75 desta Corte. Reparo, de ofício, na sentença recorrida, que, ao reconhecer a sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação e o autor a R$ 1.000,00 (mil reais), para condenar ambos a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva da gratuidade de justiça deferida ao autor. Recurso aos quais se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil vigente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO 0434842-45.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 24/01/2018
Ementa número 8
SERVIDOR ESTADUAL
PENSÃO POR MORTE
FILHA MAIOR
UNIÃO ESTÁVEL
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. FILHA MAIOR DE EX-SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO EM 1961. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR QUE ESTABELECEU PENSÃO EM FAVOR DE FILHAS MULHERES ENQUANTO SOLTEIRAS. AUTORA QUE, NO MOMENTO DO RECADASTRAMENTO JUNTO AO RIOPREVIDÊNCIA, DECLAROU VIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. UNIÃO ESTÁVEL. INSTITUTO QUE FOI RECONHECIDO POR LEI EM 1996, EQUIPARANDO A VÁRIOS DIREITOS E DEVERES DECORRENTES DO CASAMENTO, ESPECIALMENTE O DE MÚTUA ASSISTÊNCIA MATERIAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PATERNA QUE DESAPARECE COM A VIGÊNCIA DA LEI 9.278/96. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0383618-68.2014.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 12/12/2017
Ementa número 9
MATÉRIA JORNALÍSTICA
NOTÍCIA FALSA
OFENSA À HONRA E À IMAGEM
DANO MATERIAL E DANO MORAL CARACTERIZADOS
"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À IMAGEM. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende o autor a condenação da empresa ré a retirar da mídia notícia veiculada pela mesma, envolvendo seu nome, pugnando, igualmente, pelo pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, que alega ter sofrido. O direito à informação e à liberdade de expressão, embora constitucionalmente protegido, deverá ser exercido com cautela e, sobretudo, com responsabilidade, a fim de que não venha a ferir o direito à imagem e à honra de outrem. Não se vislumbra nos autos qualquer comprovação acerca da veracidade da notícia veiculada pela empresa ré, sendo certo que a mesma apenas se limitou a afirmar que a informação teria sido prestada por fonte segura. A notícia acerca de suposto acidente, envolvendo o nome do autor, causou-lhe não apenas danos de ordem moral, mas também de cunho material, eis que o abalo à sua reputação, no âmbito profissional, fez com que o mesmo perdesse oportunidades de serviço. Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie. Quantificação dotada de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto. Verba honorária corretamente fixada. Procedência do pedido. Sentença mantida. Desprovimento do recurso."
APELAÇÃO 0000450-05.2014.8.19.0209
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 06/12/2017
Ementa número 10
PACIENTE GRÁVIDA
EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA
AGENESIA DE VESTÍBULO NASAL
ERRO DE DIAGNÓSTICO
DANO MORAL
EMENTA. Apelos vocacionados a quantificação da verba compensatória a título de danos morais. Hipótese de vício de serviço com reflexos extrapatrimoniais. Erro em laudos de ultrassonografia que não diagnosticam agenesia de vestíbulo nasal (ausência de nariz), apontando pareceres em sentido contrário às imagens coletadas. Laudo pericial incontroverso. A mulher, em regra, durante o seu ciclo de vida, vivencia acontecimentos marcantes e complexos nos quais ocorrem alterações tanto no seu funcionamento psíquico, quanto orgânico. Dentre tais episódios, pode-se apontar a gravidez como um evento único em que alterações hormonais e metabólicas causam diversas mudanças. Estes aspectos, tanto fisiológicos quanto psicológicos não são episódios dicotômicos, estando, pelo contrário, intimamente ligados. Uma espécie de revolução. A propósito, a força da maternidade é maior que as leis da natureza. Não há qualquer dúvida de que a mulher desenvolve uma espécie de relação imaginária o feto desde o início da gravidez. Na medida em que o feto cresce no útero materno, o bebê imaginário desenvolve-se paralelamente em sua mente. Parece-nos absolutamente compreensível a coexistência de dois mundos paralelos: o mundo externo real e o mundo das representações, imaginário e subjetivo, onde existem o bebê real no ventre ou nos braços da mãe e o bebê imaginado em sua mente. Para a mãe, o ser que está sendo gerado não representa somente um embrião em desenvolvimento, este já é idealizado como um ente com todas as atribuições de um corpo completo. A gestação deveria ser considerada em dois níveis: o biológico e o da relação de objeto. O plano biológico refere-se à lenta transformação das células do ser humano, enquanto que, na relação de objeto essa célula já é representada desde o princípio pelo corpo imaginado que precede e acompanha a criança, na melhor expressão da extraordinária psicanalista PIERA AULAGNIER. Ainda que possa representar uma ruptura no tempo, pois ele apresenta a imagem do bebê antes da hora do nascimento e ainda o apresenta como um corpo à parte do corpo da mãe, o exame ultrassonográfico também se revela como uma ferramenta importante na construção do conhecimento à cerca do desenvolvimento do feto e de suas intercorrências. Na hipótese concreta, se historiado corretamente o resultado dos exames, ainda que pudesse imputar maior angústia à gestante durante a gravidez, os reflexos supervenientes estariam todos minimizados. A surpresa da concretude impôs a frustração do ¿bebê das expectativas e dos sonhos diurnos¿ que lhe estavam desenhados pelos relapsos e desidiosos pareceres. Em letras vivas e incisivas, dissocie-se de tais assertivas qualquer espécie de repercussão ao sentimento materno. O amor de mãe por seu filho é diferente de qualquer outra coisa no universo. Ele não obedece lei ou piedade, ele ousa todas as coisas e extermina sem remorso tudo o que ficar em seu caminho. A propósito, como observa MACHADO DE ASSIS, Amor de mãe é a mais elevada forma de altruísmo. Amor de mãe não morre, só muda de atmosfera. Um amor mais forte que tudo, mais obstinado que tudo, mais duradouro que tudo, é o amor de mãe. O amor de mãe é o combustível que permite a um ser humano fazer o impossível. Valor dos danos morais. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o consumidor ofendido. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral passou a ser compreendida, preponderantemente, como uma sanção ao ofensor, especialmente num país capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. Verba fixada na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autora, que não merece reparo. RECURSOS CONHECIDOS e NEGADO PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0008808-98.2010.8.19.0208
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 24/01/2018
Ementa número 11
ACIDENTE COM ÔNIBUS
PASSAGEIRO IDOSO
LESÃO GRAVE
NEXO DE CAUSALIDADE
DANO MORAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE TRANSPORTES. PASSAGEIRO IDOSO QUE SOFREU TRAUMATISMO NA CABEÇA, BRAÇOS E PERNAS, PERMANECENDO INTERNADO NO HOSPITAL LOURENÇO JORGE, POR DOZE DIAS, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DE ÔNIBUS, ONDE SE ENCONTRAVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Acidente que restou comprovado. Transportadora que não nega a condição de passageiro do idoso, e a ocorrência do acidente. Nexo de causalidade entre o acidente e a lesão confirmados pelo boletim de emergência e pelo registro de atendimento. Parte ré que não se desincumbiu em afastar as alegações do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Danos morais. Quantum fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) que se mostra suficiente. Idoso com 81 anos de idade que sofreu traumatismos graves no crânio, ficando internado por doze dias, em hospital público. Majoração dos honorários sucumbenciais para o valor de 15%, na forma do artigo 85, § 11, do NCPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0038936-45.2012.8.19.0204
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 31/01/2018
Ementa número 12
ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA PÚBLICA
LESÃO CORPORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Constitucional. Administrativo. Responsabilidade Civil. Lesão sofrida por estudante no interior de colégio estadual. Pretensão de indenizatória. Procedência parcial. Irresignação manifestada por ambas as partes. Recurso do réu. Responsabilidade civil do Estado. Dever jurídico do ERJ em tutelar a integridade física dos alunos matriculados em sua rede de ensino, no interior de estabelecimento escolar. Inobservância. Dano corporal sofrido em razão de queda de reboco que se desprendeu do teto e atingiu cabeça de aluno. Inadequação na manutenção de prédio escolar deu causa a acidente. Ferida aberta com necessidade de sutura. Fortuito externo. Alegação do réu que restou desprovida de suporte probatório. Inteligência do artigo 373, inciso II, do CPC. Danos morais e estéticos. Demonstração de sua ocorrência. Responsabilidade corretamente reconhecida. Precedente do E. STF. Quantum indenizatório. Fixação que deve ter em mira o contexto probatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Redução. Consectários legais da condenação. Recente pronunciamento do E. STF nos autos do RE 870.94/SE. Repercussão geral. Juros de mora que devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária que deve se basear no IPCA E. Apelo do autor. Impossibilidade de compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial. Readequação desta verba. Inteligência do artigo 85, § 14, do CPC. Reexame necessário que resta dispensado a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Provimento parcial do recurso do réu. Acolhimento do apelo do autor. Reforma parcial da sentença.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0333234-72.2012.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 12/12/2017
Ementa número 13
PREVIDÊNCIA PRIVADA
BANCO DO BRASIL
DEMISSÃO
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVI. DESLIGAMENTO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS AO SISTEMA DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, DE ACORDO COM A SÚMULA 289 DO STJ, ACRESCIDAS DE JUROS CONTRATUAIS (REMUNERATÓRIOS) ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ocorrência da interrupção do prazo prescricional, em conformidade com o inciso I do art. 202 do CCB. Nesse caso, despreza-se o prazo já iniciado e cessadas as causas interruptivas, começa a contar na sua integralidade como se o anterior não tivesse iniciado. 2. Teoria da causa madura. Desnecessidade de produção da prova pericial. 3. Tratando-se de fundo de previdência privada, a matéria já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, recebendo o beneplácito do Verbete 289: "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". 4. É entendimento pacífico, que a correção monetária não é mero acréscimo patrimonial, mas reposição do valor da moeda corroída pela inflação, ou seja, através da correção monetária é possível manter o poder de compra do cidadão, funcionando, portanto, como um importante mecanismo de justiça e equidade. 5. No tocante aos expurgos inflacionários, tem-se que estes refletem a real atualização monetária perseguida, razão pela qual os mesmos são devidos no cômputo do pagamento. 6. O resgate dos valores relativos às contribuições pessoais dos empregados em plano de previdência privada deve considerar os índices de correção monetária que, realmente reflitam a real inflação ocorrida no período, e, para tanto, incluem-se os expurgos inflacionários ocorridos no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério diverso, pois, do contrário, admitir-se-ia enriquecimento sem causa da Caixa de Previdência. 7. Não se pode acolher a alegação de afronta aos princípios da obrigatoriedade contratual, equilíbrio atuarial e do mutualismo, uma vez que, sob a ótica legal, e consequentemente atuarial, o benefício de qualquer participante não pode ser inferior ao equivalente às suas contribuições corrigidas monetariamente. 8. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do IPC para tal finalidade, por melhor refletir a realidade inflacionária dos períodos reclamados. 9. Juros remuneratórios devem incidir sobre a diferença devida até a quitação do desligamento do autor do plano de previdência. 10. Verba honorária fixada conforme preceitua o art. 85, § 2º do CPC/2015, encontrando-se correta a condenação da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Precedentes do TJERJ e do STJ. Conhecimento e provimento do recurso.
APELAÇÃO 0202775-84.2009.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 12/12/2017
Ementa número 14
SEPULTAMENTO DE CORPO
COMERCIALIZAÇÃO DE COVA RASA
DIREITO FUNDAMENTAL À MORTE DIGNA
VIOLAÇÃO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO REJEITADA. INTIMAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA PELO PORTAL OCORRIDA NUMA SEXTA-FEIRA EM QUE OS PRAZOS ESTAVAM SUSPENSOS EM RAZÃO DE FERIADO. DIA NÃO ÚTIL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. ART. 5º, §2º, DA LEI 11.419/06. CONSIDERA-SE, NESTES TERMOS, COMO DIA DA INTIMAÇÃO O DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO TÁCITA PELO PORTAL. OS AUTORES PRETENDERAM, NA ORIGEM, RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALEGANDO QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ NEGOU INDEVIDAMENTE O SEPULTAMENTO DE SEU PARENTE (MARIDO, PAI E AVÔ DOS AUTORES) NO CARNEIRO CUJA CONCESSÃO PERPÉTUA DE USO FOI CONFERIDA A M. DO C. G. L., QUE, EM VIDA, FOI CASADA COM O SOGRO DO DE CUJUS. TENDO EM VISTA QUE O FALECIDO, PARENTE DOS AUTORES, FOI CASADO COM A FILHA DO MARIDO DA TITULAR DA CONCESSÃO, ORA NONA AUTORA, E, CONSIDERANDO QUE NÃO SE ENCONTRAVA ELENCADO NO TÍTULO DO SEPULCRO COMO BENEFICIÁRIO, A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA RÉ SE MOSTROU LEGÍTIMA. NO ENTANTO, O ART. 8º, DO DECRETO MUNICIPAL 39.094/14, PROIBIU SEPULTAMENTOS EM COVAS RASAS EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS, SALVO NOS CASOS DE GRANDES EPIDEMIAS OU CALAMIDADE PÚBLICA. ASSIM, A COMERCIALIZAÇÃO DE COVA RASA PARA O ENTERRO DO FAMILIAR DOS AUTORES CONSISTIU EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOBRE ESTE PONTO, O PRÓPRIO DECRETO MUNICIPAL 39.094/14 APONTOU, NOS CONSIDERANDOS, QUE O SEPULTAMENTO EM COVA RASA FERE O DIREITO FUNDAMENTAL À MORTE DIGNA, SALIENTANDO, POR CONSEGUINTE, A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA A SUBSTITUIÇÃO DOS MESMOS POR JAZIGOS SOCIAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTIA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA NOS SEGUINTES TERMOS: R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA A VIÚVA/NONA AUTORA; R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA FILHO DO DE CUJUS; E R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA NETO DO FALECIDO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA.
APELAÇÃO 0079532-59.2016.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 23/11/2017
Ementa número 15
PLANO DE SAÚDE
TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA
RECUSA DE COBERTURA
DANO MORAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO DENOMINADO OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (OHB). PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. A RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. A AUTORA, REQUERENDO A REFORMA PARCIAL, A FIM DE QUE SEJA MAJORADO O QUAMTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. 1. No caso dos autos, a Autora visa a autorização de procedimento de Oxigenioterapia Hiperbárica (OHB), em caráter adjuvante ao tratamento clínico realizado pelo mesmo, visando à melhora na cicatrização das feridas, cuja cobertura fora negada pela seguradora, sob o fundamento de que o quadro clínico da paciente não se enquadra no Rol de Diretrizes e Utilização da ANS para o referido procedimento. 2. Reexaminando a questão, verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte Ré, em suas razões recursais, esta não pautou a sua conduta em exercício regular de direito, na medida em que se revela abusiva a recusa a procedimento previsto no Rol da ANS, procedimento este que fora indicado por médico assistente. Eventual discordância de solicitação deverá se pautar no disposto na Resolução nº 08/98 do Consu. Aplicação da Súmula nº 211, desta Corte de Justiça. 3. Parte Ré que não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo Autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), deixando a Ré de trazer aos autos qualquer comprovação do alegado, sequer requerendo a prova pericial técnica. 4. Evidente que a atitude da parte ré é no sentido de exonerar-se da responsabilidade de suportar integralmente as consequências econômicas advindas do risco por ela assumido, descaracterizando a essência do próprio contrato, o que não é inadmissível. 5. Forçoso concluir que a conduta da parte ré excedeu o mero descumprimento do dever contratual, na medida em que o prestador de serviço, ao negar a autorização do procedimento pleiteado pelo Autor, inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde do consumidor, de modo que acarretou lesão à sua dignidade, restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial. 6. Verba compensatória por danos morais arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) atenta ao caráter punitivo pedagógico da condenação, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Incidência do Verbete nº 343, da Súmula de Jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
APELAÇÃO 0380939-03.2011.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 18/12/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.