EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 8/2018
Estadual
Judiciário
10/04/2018
11/04/2018
DJERJ, ADM, n. 141, p. 19.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 8/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EXECUÇÃO
PROVENTOS DE APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE DE PENHORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. Decisão interlocutória que indeferiu a penhora de percentual de proventos de aposentadoria do executado, tendo em vista a regra contida no art. 833, IV, do NCPC. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme dispõem o art. 85, § 14, do NCPC, a Súmula Vinculante nº 85 do STF e a Súmula nº 135 deste TJRJ. A jurisprudência pátria, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, consagrou o entendimento de que é possível a penhora percentual de verbas remuneratórias para a satisfação de crédito correspondente, por meio de desconto em folha de pagamento do devedor, com vistas a conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. Necessidade de reforma da decisão recorrida. Deferimento da penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, através de desconto em folha de pagamento, até que o crédito seja integralmente satisfeito. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0070152-78.2017.8.19.0000
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 07/03/2018
Ementa número 2
MAGISTÉRIO MUNICIPAL
MEIA ENTRADA
LEI MUNICIPAL N. 3424, DE 2002
CONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 3.424/2002, QUE, EM SEU ARTIGO 1º, ASSEGURA AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO "O PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DO VALOR COBRADO PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS E/OU CASAS DE DIVERSÃO, ALÉM DE PRAÇAS DESPORTIVAS, QUE PROMOVAM ESPETÁCULOS DE LAZER, ENTRETENIMENTO E DIFUSÃO CULTURAL". ADUZ QUE A PARTE RÉ INFORMOU QUE A REFERIDA LEI NÃO É A ELA APLICÁVEL, EM RAZÃO DO PARECER DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PSP - RMS Nº 07/2002 DE 05/09/2002. AÇÃO COLETIVA QUE OBJETIVA QUE A PARTE RÉ ABSTENHA-SE DE COBRAR O VALOR INTEGRAL DA ENTRADA DE SUAS SALAS DE EXIBIÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, SENDO AUTORIZADO TÃO SOMENTE COBRAR DESTES O VALOR COM DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), AINDA QUE SE TRATE DE PREÇO PROMOCIONAL OU COM DESCONTO SOBRE O VALOR NORMALMENTE COBRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PARTE RÉ QUE PRETENDE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUTOR REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES. MATÉRIA ENCAMINHADA AO ÓRGÃO ESPECIAL EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, JULGADA NOS SEGUINTES TERMOS "NORMA QUE DISPÕE SOBRE MEDIDA DE INCENTIVO À CULTURA E À EDUCAÇÃO, SEM IMISCUIR-SE NA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A AFASTAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, SENDO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO E À CIÊNCIA - HARMÔNICA COEXISTÊNCIA ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À CULTURA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA - INCIDENTE QUE SE REJEITA." PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. EMBORA TENHA OCORRIDO CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER NENHUMA SANÇÃO FOI-LHE IMPOSTA. LOGO, FAZ-SE NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE ELA É A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL ORA APELADA, COIBINDO-SE POSSÍVEIS DESCUMPRIMENTOS PELA PARTE RÉ. ASSIM, ENTENDO QUE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA DEVERÁ SER DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE A PARTE RÉ FOI CONDENADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, FIXANDO O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM QUE A PARTE RÉ FOI CONDENADA.
APELAÇÃO 0432442-92.2013.8.19.0001
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 07/03/2018
Ementa número 3
CONCURSO PÚBLICO
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR
DIREITO À NOMEAÇÃO
AUSÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE ACOMPANHANTE PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. AUTORA APROVADA EM 133º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. TESE 784 STF ORIUNDA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO NA FORMA DE RECURSO REPETITIVO QUE ASSENTA ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: 1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". NÃO COMPROVADA PRETERIÇÃO DO CANDITADO OU CABALMENTE DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE SUA CONTRATAÇÃO, DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORRETA A SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
APELAÇÃO 0027434-58.2016.8.19.0014
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 28/02/2018
Ementa número 4
AÇÃO RESCISÓRIA
NORMA CONSTITUCIONAL
APLICAÇÃO
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
SUMULA 343, DO S.T.F.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Agravo Interno em Ação Rescisória. Violação manifesta a norma jurídica. Art. 966, V, do CPC. Acórdão rescindendo que estendeu a gratificação concedida a coronéis da PMERJ no processo E 12/790/94 a servidor que alcançou a patente posteriormente. Divergência jurisprudencial. Indeferimento da inicial. 1 - "O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda (RE 590809, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014). 2 - Mesmo em matéria constitucional, não incorre em violação manifesta de norma jurídica o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência local até então dominante. Ressalvam-se apenas os casos em que é declarada a inconstitucionalidade de norma jurídica em sentido estrito. Inteligência da tese firmada no RE 590.809. 3 - Acórdão rescindendo que foi proferido em 15/04/15 com fundamento no Verbete 342 da Súmula deste Tribunal, o qual veio a ser cancelado posteriormente, em 24/10/16. 4 - Jurisprudência deste Tribunal que era divergente à época da prolação do acórdão rescindendo e ainda à época do cancelamento do verbete sumular. Incidência do verbete 343 da Súmula do STF. 5 - Conteúdo normativo dos princípios da isonomia e da legalidade em matéria de remuneração de servidor público - o direito em tese, consolidado no verbete 339 da Súmula do STF - que restou, em verdade, inalterado, mesmo após o cancelamento da Súmula do TJERJ. Divergência de entendimento entre o acórdão rescindendo e a jurisprudência mais recente acerca dos fatos que não é suficiente para autorizar a rescisão do julgado. 6 - Petição inicial indeferida por ausência de uma das condições específicas da ação, na forma dos arts. 300, III, e 485, VI, do CPC. Decisão monocrática que se mantém. 7 - Negado provimento ao agravo interno.
AÇÃO RESCISÓRIA 0064600-35.2017.8.19.0000
SEÇÃO CÍVEL COMUM
Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 08/03/2018
Ementa número 5
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
COBRANÇA VEXATÓRIA
CONDUTA ILÍCITA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, EM RAZÃO DE TER SIDO RETIRADO DE SALA DE AULA, REPLETA DE ALUNOS, NO MOMENTO DE APLICAÇÃO DA PROVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO ESTAVA EM ATRASO COM AS MENSALIDADES. COBRANÇA VEXATÓRIA VIOLADORA DO ART. 42 DO CDC. CONFIGURADA A CONDUTA ILÍCITA, ENSEJADORA DE VEXAME E CONSTRANGIMENTO, IMPÕE-SE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 QUE SE REVELA PROPORCIONAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0009848-83.2013.8.19.0023
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 28/02/2018
Ementa número 6
EMBARGOS DE TERCEIROS
NEGÓCIO JURÍDICO
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
CANCELAMENTO DE PENHORA
A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS EMBARGANTES, TERCEIROS ADQUIRENTES DO BEM. NÃO CONFIGURADA FRAUDE À EXECUÇÃO. - Conjunto probatório dos autos que conduz à procedência da pretensão exordial. Não há nos autos qualquer indício de má-fé por parte dos adquirentes/embargantes, que não pode ser presumida pelo simples fato de haver ciência de ação em curso contra o alienante, haja vista a existência de outros bens que poderiam responder pela dívida sem torná lo insolvente. - Aplicação da Súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente". - Inexistência do registro da penhora do bem alienado na data da realização do negócio jurídico. Não caracterizada a má-fé dos compradores e tampouco o intuito de fraudar a execução de alimentos que estava em trâmite. - Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença que se mantém integralmente. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0017362-64.2015.8.19.0202
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 07/02/2018
Ementa número 7
SERVIDORA MUNICIPAL
FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
LIMITAÇÃO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VIOLAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SERVIDORA MUNICIPAL. FILHO MENOR, PORTADOR DE PATOLOGIA QUE LEVA À INCAPACIDADE PERMANENTE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA GENITORA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE AS LIMITAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 6.384/97. AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO FILHO DA AUTORA PARA VERIFICAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA REDUÇÃO DA JORNADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A lei municipal nº 6.384/97 prevê a hipótese do benefício da redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal que seja responsável legal de pessoa portadora de necessidades especiais, na qual se enquadra o filho da apelada. 2. O mesmo diploma legislativo, com a redação que lhe foi dada pela lei municipal nº 7.138/01, limita ao prazo de dois anos o direito à redução da carga horária, conforme seu artigo 7º. 3. A limitação, contudo, do período de fruição da redução da jornada em caso como o dos autos, viola reflexamente o princípio constitucional da dignidade do filho da autora como pessoa humana. 4. A par disso, em relação aos servidores públicos estaduais, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro garante, em seu artigo 83, XXI, sem qualquer limitação temporal, a redução da jornada, em casos nos quais a presença do servidor seja indispensável à saúde de seu familiar, exemplo que, de lege ferenda, deveria ser seguido pelo legislador municipal. 5. Como a redução da jornada de trabalho da apelada só se justifica enquanto subsistirem os motivos que a ensejaram, razoável é que o filho da autora seja avaliado periodicamente quanto à evolução de seu estado clínico e habilidades. 6. Provimento parcial do apelo para determinar a reavaliação periódica do filho da apelada, a cada dois anos, para verificação da necessidade da manutenção de sua jornada de trabalho reduzida.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0048894-82.2008.8.19.0014
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 27/02/2018
Ementa número 8
TV POR ASSINATURA
SISTEMA PRÉ-PAGO
CANAIS DE TV ABERTA
INTERRUPÇÃO DO SINAL
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TV POR ASSINATURA. PLANO SKY LIVRE PRÉ PAGO. CANAIS DE TV ABERTA. INTERRUPÇÃO DO SINAL. VALIDADE DO CADASTRO REALIZADO NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. 1. Natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços fornecidos pela ré, nos termos do artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no artigo 3º do mesmo diploma legal. 2. Conforme documentação adunada aos autos, o autor contratou o plano Sky pré-pago livre 12 meses. 3. No regulamento do referido plano, consta que a recepção do sinal de TV 100% (cem por cento) digital via satélite abrangerá os canais abertos, considerados obrigatórios, e eventuais canais cortesia e de rádio, "não condicionado à contratação do serviço de TV por assinatura". 4. Embora os serviços contratados pelo autor abarcassem os canais de TV aberta, sem qualquer custo ou condição além do recadastramento anual, os mesmos tiveram os respectivos sinais interrompidos tão logo esvaídos os créditos referentes aos canais por assinatura, mesmo quando ainda vigente o cadastro ultimado na ocasião da contratação, válido por 1 ano. 5. Comprovado pelo autor o fato constitutivo do direito reclamado, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, in casu, a falha no serviço prestado pela ré, o restabelecimento do sinal dos canais de TV aberto é medida imperiosa, conforme determinado inicialmente pelo Juízo a quo em decisão interlocutória, posteriormente confirmada na sentença ora combatida. Precedentes do TJRJ. 6. Quanto ao dano moral, importante salientar que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento causado pelo descumprimento contratual, reclamando compensação extrapatrimonial condizente. 7. Embora o serviço de TV por assinatura não ostente natureza essencial, não se pode olvidar que a supressão de todos os canais, inclusive dos de TV aberta, priva o consumidor do uso de bem cuja utilidade é de suma importância na vida moderna, no caso o aparelho de televisão. 8. A jurisprudência já sedimentou entendimento acerca da impenhorabilidade dos aparelhos de televisão que guarnecem as residências dos devedores, nos termos do artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90. Precedentes do STJ. 9. Ao interromper todo o serviço, a ré privou o autor não somente do entretenimento que a TV proporciona sobretudo às pessoas idosas, mas, também, de importante meio de comunicação e de informação tão necessários no mundo moderno. 10. Caracterizado o ato ilícito consistente na interrupção indevida do serviço prestado pela ré, surge a obrigação da recorrente de reparar os danos morais sofridos, que ocorreram in re ipsa. 11. Danos morais mantidos, pois corretamente fixados pelo juízo a quo. 12. Honorários recursais fixados em 2% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. 13. Apelo não provido.
APELAÇÃO 0025662-90.2016.8.19.0004
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 28/02/2018
Ementa número 9
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PEDIDO GENÉRICO
POSSIBILIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA VIDA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. DEVER CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ART 196 CR. PRESERVAÇÃO DA VIDA. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO DANO IMPREVISÍVEL. DOENÇA INCURÁVEL. NECESSIDADE PERENE DE NOVOS MEDICAMENTOS. SUM 116 TJRJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADOS. Cabe aos entes federativos prestar o direito à saúde aos seus administrados de forma ampla e solidária, devendo assegurar não apenas o fornecimento de medicamentos como também os insumos necessários para a mantença da saúde do indivíduo. Inteligência do art 196 da Constituição da República que deve ser realizada de forma ampliativa. Conhecimento do recurso e seu desprovimento.
APELAÇÃO 0007666-18.2013.8.19.0026
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA - Julg: 06/03/2018
Ementa número 10
DETRAN
EMPLACAMENTO COM NÚMERO DE CARRO ROUBADO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. EMPLACAMENTO REALIZADO PELO DETRAN/RJ COM O NÚMERO DE UM CARRO ROUBADO. AUTORES ENCAMINHADOS À DELEGACIA POR CONTA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO AO QUAL SE CONHECE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO,
APELAÇÃO 0019109-38.2013.8.19.0002
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 07/03/2018
Ementa número 11
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
RECUSA DA CONCESSIONÁRIA
SERVIÇO ESSENCIAL
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE PROCUROU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A FIM DE TER MEDIDOR DE ENERGIA INSTALADO EM SUA RESIDÊNCIA, MAS TERIA SIDO INFORMADA DE QUE HAVIA DIFICULDADE DE SE FORNECER ENERGIA POR QUESTÕES TÉCNICAS, POIS A RÉ NECESSITAVA DE MAIOR AMPLIAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA PARTE RÉ PARA DESTITUIR O DANO MORAL OU MINORÁ-LO. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1- A Concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a residência da autora se encontrava em área de preservação ambiental. 2- O argumento de que a autora não comprovou a existência de dano material, não procede. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, como tal, deve submeter-se ao Princípio da Continuidade. Esse determina que a Concessionária de Energia Elétrica, que atua como se poder público fosse, deveria, sem demora, atender às solicitações de seus consumidores que se relacionem com o regular abastecimento de energia. 3- O Verbete nº 326 da Súmula do STJ, consoante jurisprudência mais recente desse E. Tribunal, aplica-se somente à responsabilidade pelo pagamento de despesas processual e honorário advocatícios devidos em razão da procedência de ação de indenização por danos morais quando fixada quantia inferior à desejada pelo autor 4- Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devem ser observados ao determinar-se o valor da indenização por danos morais. Considerando que a autora viu um ano se passar entre o momento em que se dirigiu à loja da ré, a fim de pedir a instalação de medidor de energia em sua residência, e no momento em que a mesma, finalmente, teve o fornecimento regularizado em sua casa e que, durante o período citado, a autora não pode gozar plenamente de seu direito à moradia, um dos mais caros ao ordenamento brasileiro, não há que se falar em diminuir o montante arbitrado pela sentença, tampouco existe razão para que o valor seja diminuído. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0003533-38.2017.8.19.0075
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 28/02/2018
Ementa número 12
MAGISTÉRIO ESTADUAL
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA
DEGASE
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SUBSÍDIOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA EM EXERCÍCIO LECIONANDO PARA INTERNOS DO DEGASE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. 1- Autora lotada nos Colégios Estaduais Professora Sônia Maria Menezes Soares e Professora Alda Lins Freire, "Escolas Estaduais do Sistema Prisional", localizadas no interior do Complexo de Gericinó e, portanto, intrinsecamente ligadas à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Sistema Penitenciário, fazendo assim jus ao adicional pleiteado, nos termos do art. 1º da Lei 3.694/01; 2- Nem se diga que a Lei 5.348/08 extinguiu o referido benefício, porquanto o seu art. 11 continuou o prevendo para os demais cargos não previstos na referida lei, apenas limitando o seu valor ao teto de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais). Observe-se ainda que a referida gratificação não poderá ser acumulada com qualquer outra que tenha o mesmo fato gerador, como a Gratificação de Encargos Especiais (GEE) em razão do magistério no sistema prisional; 3- Desta feita,o referido adicional deverá ser pago à autora, incluindo-se a verba retroativa, observado o prazo quinquenal a contar do ajuizamento da ação, referente ao período em que efetivamente laborou junto ao sistema prisional, bem como a impossibilidade de acúmulo e o limitador legal, não havendo ainda o que se falar em incorporação da verba em razão de seu nítido caráter pro labore faciendo; 4- Sucumbência invertida. Custas e Taxa Judiciária, cujo pagamento caberia ao Estado, que não são devidas; Honorários que devem ser fixados quando da liquidação do julgado, em atenção ao art. 85 §4º, II, do CPC/15; Sentença reformada. Recurso provido, em parte.
APELAÇÃO 0092086-26.2016.8.19.0001
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 27/02/2018
Ementa número 13
CONSELHEIRO TUTELAR
COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL
DESTITUIÇÃO DO CARGO
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. PRETENSÃO OBJETIVANDO A DESTITUIÇÃO DE OCUPANTE DO CARGO CONSELHEIRO TUTELAR. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍO DA FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, QUE DETERMINOU A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E O PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. INCONFORMISMO DA RÉ. - Não merece acolhimento a preliminar de inobservância de formalidade essencial ao procedimento previsto no ECA, consubstanciado no juízo de retratação previsto no inciso VII do artigo 198. À luz do princípio da efetividade e máximo aproveitamento dos atos processuais, entendo ser desnecessária a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que este exerça o Juízo de retratação. Em primeiro lugar porque não vislumbro qualquer prejuízo a direito das partes, porquanto esta Instância Revisora é o juiz natural para o julgamento do recurso. E, em segundo lugar, a Magistrada singular proferiu decisão onde considerou que o apelo interposto preencheu os pressupostos previstos nos incisos do artigo 1.010 do CPC, e determinou a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões, pelo que, considero não exercido tacitamente o juízo de retratação. - No que diz respeito ao mérito, melhor sorte não socorre à Apelante. - O Conselho Tutelar está disciplinado nos artigos 131 a 140 do ECA, e consiste em Órgão que desempenha relevante função na realização da proteção integral das crianças e adolescentes, sobretudo porque atua na linha de frente da defesa dos seus direitos. Com efeito, a norma do artigo 135 do ECA estabelece que "o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral". - Na espécie, o Ministério Público, no exercício do controle da atividade dos membros do Conselho Tutelar conferido pela norma do artigo 129, inciso II, da CRFB de 1988 c/c artigo 139 do ECA, ajuizou ação civil pública objetivando a destituição da Conselheira Tutelar do seu cargo por se comportar de modo incompatível com o exercício da função. - Ao contrário do que alega a Recorrente, o acervo probatório coligido aos autos é robusto no sentido de demonstrar a prática de atos ímprobos por sua parte, que culminaram na sua destituição do cargo de Conselheira do Município de São Sebastião do Alto. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para fornecer elementos de convicção e corroborar a prática dos comportamentos inadequados descritos na peça inaugural. - Também não vislumbro ter a Recorrente razão ao pretender afastar a sua condenação ao pagamento da multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração auferida. O dano ao erário está caracterizado pelo fato da mesma ter auferido remuneração do ente público pelo exercício do cargo de Conselheira Tutelar, e a sua conduta desidiosa no desempenho da função ao deixar de comparecer aos plantões e cumprir a jornada de trabalho de forma reduzida, seja se ausentando do Órgão por horas, ou saindo antes do horário estabelecido. De outro vértice, a Recorrente não demonstrou nos autos a sua qualidade de necessitada econômica, razão pela qual deve ser mantida a condenação em questão. - Por fim, entendo que assiste razão à Recorrente em seu pleito para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do Ministério Público, à luz da recente jurisprudência do C. STJ sobre o tema. Precedente citado: AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2017. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0000355-46.2014.8.19.0056
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 27/02/2018
Ementa número 14
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
LICENÇA MATERNIDADE
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DURANTE LICENÇA MATERNIDADE. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A AUTORA ERA CONTRATADA TEMPORÁRIA COMO PROFESSORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO GARANTIDO À GESTANTE, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ART. 10, II, "B", DO ADCT (CRFB/1988). SALÁRIOS ATINENTES AO PERÍODO ENTRE A INTERRUPÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO E O FIM DA ESTABILIDADE GESTACIONAL BEM COMO OS DEMAIS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DEVIDAS, COMO FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, QUE SÃO DEVIDOS. FGTS, MULTA PREVISTA NO ART. 477, DA CLT E SEGURO DESEMPREGO QUE NÃO SÃO DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ADOTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO E BEM ARBITRADO (R$ 5000,00). SENTENÇA QUE MERECE RETOQUE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA E, A PARTIR DE QUANDO CADA VERBA DEVERIA TER SIDO PAGA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FORMULADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947/SE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O DANO MORAL QUE DEVE FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 362 DO STJ. MUNICÍPIO QUE É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO NA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO 0009748-24.2014.8.19.0014
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 24/01/2018
Ementa número 15
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
RELAÇÃO CONFLITUOSA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ADOLESCENTE
PREVALÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedido de regulamentação de visitas de filha adolescente, ajuizada pelo pai. Sentença de procedência. Irresignação da ré, na condição de mãe da requerida. Direito recíproco de convivência que deve objetivar um referencial seguro para o desenvolvimento da filha comum, devendo o seu bem-estar se sobrepor a qualquer outro interesse. Manifestação inequívoca da adolescente de que não mais deseja qualquer tipo de contato com o seu pai, em virtude de situações de conflito pretéritas. Estudos social e psicológico que confirmam a animosidade da relação. Adolescente que está prestes a completar 17 (dezessete) anos de idade, possuindo discernimento e autonomia em suas opiniões, devendo prevalecer a sua vontade, não sendo razoável a imposição de qualquer visitação que poderia, inclusive, prejudicar eventual tentativa de reaproximação entre pai e filha, de forma livre e desembaraçada. Reforma da sentença que se impõe na espécie. Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0080759-75.2013.8.19.0038
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 07/03/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.