EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 9/2018
Estadual
Judiciário
17/04/2018
18/04/2018
DJERJ, ADM, n. 146, p. 9.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 9/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
TITULARIDADE DA CONTA
ALTERAÇÃO
RECUSA ILEGÍTIMA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA ILEGÍTIMA DA CONCESSIONÁRIA EM TROCAR A TITULARIDADE DAS FATURAS DE ENERGIA. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDAMENTE FIXADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora narrou ser possuidora de um terreno situado no Centro de Araruama, que foi invadido por terceiros. Em razão disso, constatou que eles solicitaram ligação de energia elétrica junto à concessionária. Após a retomada do imóvel, se dirigiu novamente à Ampla para solicitar o desligamento. Entretanto, a empresa ré lhe informou que só poderia desligar a energia, mediante quitação do valor em aberto. Diante da situação, a autora acabou por celebrar um acordo para pagar a dívida. Sentença julgou os pedidos procedentes, restituiu em dobro o valor indevidamente pago, declarou a inexistência da dívida e condenou a concessionária a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso e requereu a reforma da sentença bem como a improcedência dos pedidos. A autora interpôs recurso para postular a majoração da verba indenizatória arbitrada. Razões recursais da empresa ré que se rejeitam. Isto porque a obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica é de natureza pessoal e não propter rem, razão pela qual o pagamento será de responsabilidade do consumidor que manifestar a vontade de receber os serviços prestados. Não é possível a imputação de responsabilidade por débito pretérito à autora que não se utilizou dos serviços. No que tange ao dano moral, verifica-se que a autora, pessoa idosa, foi compelida a firmar contrato para arcar com dívida que não lhe pertencia. Além disso, antes de pactuar o acordo, tentou, por diversas vezes, solucionar o problema administrativamente, porém sem êxito. Entretanto, o seu pleito recursal também não merece acolhida. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Senhora idosa, compelida a firmar acordo para pagar dívida contraída por terceiro com o fim de obter desligamento da energia. Consequências que justificam a manutenção da reparação, fixada em R$ 3.000,00. Ausência de elementos que fundamentem o arbitramento acima ou abaixo do valor alcançado na primeira fase, tendo em vista que a autora não reside no imóvel, não sofreu corte indevido nem teve o seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito. Valor que se afigura em harmonia com o princípio da proporcionalidade. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
APELAÇÃO 0010003-96.2013.8.19.0052
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 07/03/2018
Ementa número 2
PROGRAMA DE TELEVISÃO
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS
LIBERDADE DE IMPRENSA
MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 164) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Narra o Reclamante que foi alvo de perseguição por João Carlos Saad, presidente da Rede Bandeirantes de Televisão. Afirmou que, ao longo de uma semana, no fim do mês de setembro de 2010, o "Jornal da Band" veiculou matérias de cunho ofensivo à sua pessoa, incorrendo nos crimes de injúria e difamação, os quais estão sendo julgados em sede própria. Relatou que as matérias exibidas pelo aludido telejornal imputaram ao Requerente a prática de irregularidades e atos ilícitos, tais como ter sucateado o setor naval, exterminado o desenvolvimento e os postos de trabalho, pondo fim aos estaleiros "VEROLME" e "ISHIBRÁS"; ter ocasionado a falência dos periódicos JB e Gazeta Mercantil após os ter comprado; ser o Autor mau pagador, citando como exemplo a dívida com o apresentador Augusto Liberato. Sustentou que a Ré disponibilizou, em seus domínios de internet, "mais.uol.com.br" e "tvuol.com.br", as matérias produzidas e veiculadas pela Rede Bandeirantes de Televisão ao acesso público. Inicialmente, cabe afastar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Requerente. Vigora no ordenamento jurídico o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa está livre para valorar as provas apresentadas. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional concluir pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Com efeito, no caso em estudo, a produção de outras provas se afigura desnecessária, tendo em vista que as notícias acostadas pelo Demandante são suficientes para averiguação de possível excesso. Ultrapassada a preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia envolve o direito à livre manifestação do pensamento e o direito à imagem e à honra. O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CRFB, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra objetiva. Acerca da liberdade de imprensa, vale destacar que o STF elevou tal direito à categoria de sobredireito, por ocasião do julgamento da ADPF 130, da lavra do Ministro Ayres Britto. Confira-se trechos do sobredito acórdão: "2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. [...] O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. [...] 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" (Deputado Federal Miro Teixeira). [...] 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220)". No caso em exame, vê-se que as críticas veiculadas em relação ao Demandante não extrapolaram o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantido. Note-se que a realização de reportagens sobre matérias de interesse público, como na espécie, se insere no "animus narrandi" próprio da imprensa livre, não se verificando qualquer abuso no atuar da Ré. No que tange à veracidade do conteúdo divulgado, cabe trazer a lume a abalizada doutrina de Cristiano Chaves de Farias ("in" Novo Tratado de Responsabilidade Civil, Cristiano Chaves de Farias et al, São Paulo, Atlas, 2015, p. 740): "Os veículos de comunicação não operam - nem poderiam- , na apuração e divulgação de notícias, com os mesmos graus de solidez e certeza exigíveis num processo judicial (sobretudo se penal). Isso é um fato incontestável, e ninguém razoavelmente exigiria que só se publicasse determinada notícia depois de anos debatendo internamente, à luz do contraditório e da ampla defesa, cada circunstância da notícia". [...] "Não se exige da imprensa certeza plena e "judicial" acerca das informações que publica. Há interesse público, ademais, na divulgação célere e transparente das notícias, é algo que conquistamos e não saberíamos - socialmente falando - ficar sem isso, é um passo democraticamente irreversível. " Precedente.
APELAÇÃO 0039662-12.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 22/02/2018
Ementa número 3
HOSPITAL MUNICIPAL
RECÉM NASCIDO
FRATURA NO FÊMUR
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÃO A PACIENTE DURANTE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RÉU. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que os autores alegam que a 1ª autora, filha menor dos 2º e 3º autores, sofreu fratura no fêmur esquerdo poucos dias após seu nascimento, nas dependências do hospital da rede pública do município réu. 2. A responsabilidade do réu, pelos danos causados no desempenho de suas funções, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme previsão do artigo 37, § 6º da Constituição da República. 3. O laudo médico pericial elaborado pelo expert do juízo concluiu que a fratura no fêmur esquerdo da Autora teve origem traumática e ocorreu após o parto, no período em que se encontrava internada no hospital da rede pública do Município réu e, portanto, sob sua responsabilidade, restando comprovado o dano e evidenciada a conduta negligente dos prepostos da Administração Pública municipal, pela falta de vigilância e dos cuidados que eram devidos no caso concreto, tendo em vista sobretudo que a 1ª autora era recém-nascida. 4. A grave lesão sofrida pela menor ultrapassa a esfera da normalidade, gerando não apenas dor física mas também abalo em sua esfera íntima, bem como, por via reflexa, na esfera emocional de seus genitores, em virtude da ligação afetiva que os une, caracterizando o dano moral in re ipsa, em face da autora e de seus representantes legais, passível de compensação. 5. Quantum indenizatório adequadamente arbitrado, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa que norteiam a reparação por dano moral, e satisfatório quanto ao seu aspecto preventivo pedagógico. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 1625824-92.2011.8.19.0004
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 13/03/2018
Ementa número 4
KIT GÁS
PRINCÍPIO DE INCÊNDIO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MATERIAL
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Aquisição e instalação de kit gás para utilização em automóvel. Agravo retido. Não reiteração de sua apreciação em preliminar da apelação cível, nos termos da norma contida no artigo 523, caput e § 1º, do CPC de 1973. Descumprimento de ônus processual. Não conhecimento do agravo retido. Defeito no produto adquirido que acarretou princípio de incêndio a veículo. Danos à pintura, estofamento e peças. Falha na prestação dos serviços que enseja o dever de ressarcimento integral dos prejuízos sofridos pela consumidora, conforme já reconhecido em sentença. Inteligência da norma contida no artigo 6º, VI, do CDC. Problemas que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos. Não violação dos atributos da personalidade, nem tampouco maiores consequências para a consumidora pelo evento ao qual foi submetida. Ausência de justa causa para agasalhar tal rubrica indenizatória. Incidência da orientação jurisprudencial contida no verbete sumular n. 75, do E. TJ-RJ. Sentença mantida. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0016792-53.2007.8.19.0204
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julg: 07/03/2018
Ementa número 5
SUPERVIA
ATRASO
CONCURSO PÚBLICO
PERDA DA PROVA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS. ATRASO NA CHEGADA DA COMPOSIÇÃO À ESTAÇÃO DE NOVA IGUAÇU E SAÍDA DA ESTAÇÃO DE JUSCELINO/MESQUITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E POR DANOS MATERIAIS NA QUANTIA DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS) A TÍTULO DE DANO MATERIAL, REFERENTE AO VALOR DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. FATOS QUE NÃO FORAM NEGADOS PELA RÉ QUE SE LIMITOU A ALEGAR QUE A CULPA PELA PERDA DO CONCURSO FOI DA PRÓPRIA AUTORA, POR NÃO TER SAÍDO DE CASA MAIS CEDO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES CAUSEM A TERCEIROS E ESTÃO SUJEITAS AOS HORÁRIOS E ITINERÁRIOS PREVISTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 737 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVA-SE AINDA QUE A RÉ NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 6, INCISO III DO CDC, NÃO INFORMANDO AOS PASSAGEIROS SOBRE O ATRASO DOS TRENS, AFRONTANDO AINDA O ART. 22, CAPUT, DO CDC, AO NÃO FORNECER SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE, ADEQUADO E DE FORMA EFICIENTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NA FORMA DO ART. 333, INC. II DO CPC/73 (VIGENTE HÁ ÉPOCA - ATUAL ART. 373, INC. II DO CPC/15). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESSE QUE ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJ/RJ. QUANTO AO PLEITO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS, ESTE MERECE ACOLHIMENTO EIS QUE O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL À CAUSA QUE CARECE DE QUALQUER COMPLEXIDADE. POR FIM, CONSIDERANDO A NATUREZA CONTRATUAL, MERECE REPARO A SENTENÇA RECORRIDA NO QUE TANGE AO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS, FIXANDO OS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEJA A DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (VERBETE SUMULAR 43 DO STJ) E, SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA DOS DANOS MORAIS, A DATA DO SEU ARBITRAMENTO (VERBETE SUMULAR 362 STJ), TUDO ACRESCIDO DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART.405 DO CC).
APELAÇÃO 0132606-87.2011.8.19.0038
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 14/03/2018
Ementa número 6
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DE BLOGS
EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE FOTOS
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR
OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS DADOS
AGRAVO E INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE BLOGPOST E GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE FOTOS NO SITE DO 1º RÉU (BLOGPOST). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO 2º RÉU (GOOGLE) PARA QUE TRAGA INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RESPONSÁVEIS PELO 1º RÉU , A FIM DE QUE O MESMO SEJA LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DO 2º RÉU (GOOGLE) ARGUMENTANDO QUE OS DADOS RELATIVOS AO USUÁRIO RESPONSÁVEL PELO BLOG EM QUESTÃO NÃO SÃO PASSÍVEIS DE FORNECIMENTO, UMA VEZ QUE OS REGISTROS DE ACESSO INDICAM QUE A CONEXÃO UTILIZADA É ORIUNDA DO ESPANHA. ARGUMENTA SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DE CONEXÕES ESTRANGEIRAS E A LIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. Como afirmado pela agravante, o BLOGGER é um dos produtos da GOOGLE. BLOGGER é um site que presta serviços de hospedagem e oferecimento de ferramentas para edição de blogs. Os blogs - contração da expressão inglesa weblog que, numa tradução literal, significa diário da rede (mundial de computadores) consistem em páginas na Internet cuja estrutura possibilita sua rápida e constante atualização mediante acréscimo dos denominados posts (comentários, artigos), que em geral têm como foco a temática que dá origem - e normalmente intitula - o próprio blog. Na prática, portanto, as mensagens postadas são instantaneamente disponibilizadas na web, ficando acessíveis para todos os que acessarem o blog. A maioria dos blogs veicula opiniões e/ou notícias acerca de um determinado assunto, sendo inerente à sua concepção e funcionamento a participação de leitores mediante comentários, interagindo ativamente com o criador e editor do blog e com outros seguidores daquela página, promovendo debates e troca de informações sobre interesses comuns. 2. AO OFERECER UM SERVIÇO DE HOSPEDAGEM DE BLOGS, MEIO DO QUAL SE POSSIBILITA QUE OS USUÁRIOS EXTERNEM LIVREMENTE SUA OPINIÃO, DEVE O PROVEDOR TER O CUIDADO DE PROPICIAR MEIOS PARA QUE SE POSSA IDENTIFICAR CADA UM DESSES USUÁRIOS, COIBINDO O ANONIMATO E ATRIBUINDO A CADA MANIFESTAÇÃO UMA AUTORIA CERTA E DETERMINADA. Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da Internet, não podemos transformá-la numa "terra de ninguém", onde, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados abusos. Ainda que muitos busquem na web o anonimato, este não pode ser pleno e irrestrito. A existência de meios que possibilitem a identificação de cada usuário se coloca como um ônus social, a ser suportado por todos nós, em especial por aqueles que exploram economicamente a rede, objetivando preservar a sua integridade e o seu próprio destino. Isso não significa colocar em risco a privacidade dos usuários. Os dados pessoais fornecidos aos provedores devem ser mantidos em absoluto sigilo - tal como já ocorre nas hipóteses em que se estabelece uma relação sinalagmática via Internet, na qual se fornece nome completo, números de documentos pessoais, endereço, número de cartão de crédito, entre outros - sendo divulgados apenas quando se constatar a prática de algum ilícito e, aí sim, mediante ordem judicial (art. 10 e incisos da Seção II do Marco Civil a Internet, Lei nº 12.965/2014, que estabelece os direitos e deveres relativos aos vários dados gerados pelo usuário da internet no Brasil). 3. Quanto a alegação de impossibilidade técnica e jurídica do cumprimento da obrigação quando as conexões dos usuários são provenientes de outros países (ESPANHA), não tem o menor cabimento. Além do agravante não comprovar a origem estrangeira das conexões, certamente não encontrará qualquer dificuldade em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, na medida em que atua como uma extensão das empresas globais que a constituíram, representando seus interesses em nosso país, não parecendo que seja tão impossível obter os dados cadastrais do usuário responsável pelo blog em questão. 4. Prestadora de serviços de Internet (GOOGLE) que é extensão no Brasil de empresa global, tendo a obrigação de fornecimento dos dados, ainda que provenientes do exterior. Como assinala Caio César Carvalho Lima em artigo sobre a "Requisição Judicial de Registros Eletrônicos" , "apesar de as fronteiras geográficas não serem meras criações arbitrárias, havendo fundamentos que as justificam, as premissas nas quais elas foram baseadas (...) não mais se coadunam com a conformação da sociedade da informação tecnológica" ("Marco Civil da Internet", Coord. Fabiano Del Masso e outros, Ed. RT, 2014, p. 242). PRECEDENTE DO TJSP. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001284-14.2018.8.19.0000
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 20/03/2018
Ementa número 7
PACIENTE INTERNADO
NEGLIGÊNCIA
LAUDO PERICIAL
PERDA DE UMA CHANCE
INDENIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE SE REJEITA. QUESTÕES NODAIS DO LITÍGIO ENFRENTADAS E DEMONSTRADAS AS RAZÕES QUE LEVARAM O JUÍZO A QUO AO JULGAMENTO QUE CULMINOU NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NO MÉRITO, PAI DA AUTORA, COM IDADE AVANÇADA E PORTADOR DE DIABETES, APRESENTOU SINTOMAS DE DOR ABDOMINAL, VÔMITOS E OUTROS SINTOMAS, TENDO PASSADO POR ALGUNS NOSOCÔMIOS, ATÉ SER INTERNADO NO HOSPITAL DO PRIMEIRO RÉU, PERMANECENDO ALI POR 15 DIAS, SEM APRESENTAR MELHORAS E SEM UM DIAGNÓSTICO DEFINITIVO. QUADRO DO PACIENTE QUE SE AGRAVOU AO LONGO DO PERÍODO, VINDO À ÓBITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO MÉDICO PREPOSTO DO HOSPITAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CASO HOUVESSE SIDO PRESTADO O DEVIDO TRATAMENTO AO PAI DA AUTORA, PODERIA TER SIDO EVITADO O DESFECHO TRÁGICO, COMO BEM SALIENTADO PELO EXPERT NA PARTE CONCLUSIVA DE SEU LAUDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, QUE RESPONDE PELOS ATOS E OMISSÕES DE SEUS PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS, NO QUE TANGE AO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA CONDIZENTE COM AS BALIZAS DO MÉTODO BIFÁSICO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 343, DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação que se afasta, eis que nela se encontram enfrentadas as questões nodais do litígio e demonstradas as razões que levaram o juízo a quo ao julgamento que culminou na procedência do pedido inicial; 2. "(...) É plenamente cabível, ainda que se trate de erro médico, acolher a teoria da perda de uma chance para reconhecer a obrigação de indenizar quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. (...)" (AgRg no AREsp 553104 / RS Min. Rel. Marco Buzzi Quarta Turma Julgado em: 01/12/2015); 3. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor" (Enunciado sumular nº 343 do TJRJ); 4. No caso concreto, pai da autora, com idade avançada e portador de diabetes, apresentou sintomas de dor abdominal, vômitos e outros sintomas, tendo passado por alguns nosocômios, até ser internado no hospital do primeiro réu, permanecendo ali por 15 dias, sem apresentar melhoras e sem um diagnóstico definitivo. Quadro do paciente que se agravou ao longo do período, vindo à óbito. Laudo pericial que atesta a negligência por parte segundo réu, médico preposto do hospital; 6. Neste passo, cumpre destacar que a negligência do atendimento médico e hospitalar em situação crítica de saúde retirou do paciente a probabilidade de um resultado favorável em seu tratamento e, assim, a manutenção de sua vida. Caso houvesse sido prestado o devido tratamento ao pai da autora, poderia ter sido evitado o desfecho trágico, como bem salientado pelo expert na parte conclusiva de seu laudo. Aplicação, à espécie, da teoria da perda de uma chance; 7. Hospital que responde objetivamente pelos atos e omissões de seus prepostos. Falha do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar dos réus, solidariamente; 8. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se revela condizente com os critérios do método bifásico e a julgados congêneres. Inexistência de teratologia. Inteligência do enunciado sumular nº 343, do TJRJ; 9. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO 0028036-33.2014.8.19.0042
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 21/03/2018
Ementa número 8
PLANO DE SAÚDE
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA
REPETIÇÃO DO INDÉBITO
PRESCRIÇÃO TRIENAL
AÇÃO DE CONHECIMENTO CUJA SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DECLAROU A NULIDADE DO REAJUSTE CORRESPONDENTE À MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, CONDENANDO A RÉ A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES REFERENTES AO RESPECTIVO REAJUSTE, DESDE O PRIMEIRO AUMENTO APLICADO COM BASE NA SINISTRALIDADE DO GRUPO, ALÉM DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA MANTER A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL Nº 59 E DO INCISO I DA CLÁUSULA Nº 60, APLICANDO, ENTRETANTO, O ÍNDICE PREVISTO NO INCISO II DA MESMA CLÁUSULA, QUAL SEJA O IGP M, PARA O REAJUSTE DAS MENSALIDADES, ALÉM DE CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DO RESPECTIVO REAJUSTE DESDE O PRIMEIRO AUMENTO APLICADO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. RECURSO ESPECIAL DA RÉ. QUESTÃO DE ORDEM. 3ª VICE PRESIDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR POR DETERMINAÇÃO DA EGRÉGIA 3ª VICE PRESIDÊNCIA PARA O FIM PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC DE 2015. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.361.182/RS E DO RESP N° 1.360.969/RS, PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NOS CONTRATOS DE PLANO OU DE SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, A PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE NELE PREVISTA PRESCREVE EM 20 ANOS (ARTIGO 177 DO CC DE 1916) OU EM 3 ANOS (ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV DO CC DE 2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC DE 2002. REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE DA MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE DEVENDO SER APLICADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO RETIFICADO PARCIALMENTE.
APELAÇÃO 0016396-58.2014.8.19.0066
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julg: 08/02/2018
Ementa número 9
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
APLICAÇÃO DE MULTA
POSSIBILIDADE
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC EM VIGOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA N. 372 DO STJ. MULTA ARBITRADA ADEQUADAMENTE. Trata-se de agravo de instrumento, contra a decisão originária, em medida cautelar de exibição de documento, determina a exibição de documentos sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00. A multa a ser fixada pelo juiz tem o objetivo de compelir aquele que foi obrigado por alguma determinação judicial a praticar ou abster-se de determinado ato, a não fazê-lo. Seu efeito é psicológico e não incorrerá a parte em tal obrigação se atender à decisão judicial, quando sequer haverá interesse de recorrer. Antes do advento do Código de Processo Civil em vigor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Enunciado n. 372 de que, em ação de exibição de documentos, não caberia a aplicação de multa cominatória. Sucede que o atual Código de Processo Civil, no artigo 400, parágrafo único, trouxe modificação ao regime jurídico, quando passou a admitir a aplicação de diversos instrumentos coercitivos, a serviço do magistrado para dar maior efetividade às decisões judiciais. Com isso, é possível agora a aplicação de multa, caso o julgador entenda necessário para a solução da controvérsia instaurada. Quanto ao argumento de que a multa é onerosa e por isso causa enriquecimento à outra parte. Deve-se ter em mente que nem se deve também olvidar que a multa assume feição autônoma frente a obrigação principal. Ela é desprovida de qualquer finalidade de enriquecer a outra parte. O que se quer é que a decisão seja cumprida. Se o valor excessivo da multa passa a ser mais importante, na visão da recorrente, que a própria obrigação principal, isso só se dará pelo descuido do próprio obrigado em cumprir com a obrigação de fazer estabelecida. Recurso desprovido
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054686-44.2017.8.19.0000
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 21/03/2018
Ementa número 10
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA
COBRANÇA EXCESSIVA
PERDA DE TEMPO ÚTIL
DANO MORAL
Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais fundada em cobrança indevida. Incontroversa a falha na prestação do serviço da ré em razão de cobrança excessiva a título de energia elétrica, pois acima da média de consumo do imóvel da autora. Em regra, o mero inadimplemento contratual não é capaz de ensejar danos morais, contudo, a hipótese possui peculiaridades que permitem concluir pela sua ocorrência, notadamente a falta de zelo da concessionária ré aliada à perda de tempo útil da autora. No caso, a manutenção no fornecimento do serviço de energia elétrica fora obrigação imposta pela decisão que concedeu a tutela de urgência requerida, tanto assim que consta "aviso de corte" nas faturas acostadas aos autos. Razoável fixar a quantia indenizatória por danos morais em R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0011067-68.2016.8.19.0204
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 21/03/2018
Ementa número 11
SERVIÇO DE SECAGEM DE VASOS SANGUÍNEOS
MANCHAS NAS PERNAS
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AQUISIÇÃO DE CUPOM COM DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO DE SECAGEM DE VASOS SANGUÍNEOS COM LASER. PROCEDIMENTO FEITO SEM A PRESENÇA DE MÉDICO DERMATOLOGISTA OU ANGIOLOGISTA. MANCHAS ROXAS NAS PERNAS DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAREM A AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS O VALOR DE R$ 3.000,00. APELAÇÃO DA AUTORA PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA E MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. A falha na prestação do serviço, o dever de indenizar os danos na esfera extrapatrimonial, bem como a improcedência do pedido indenizatório a título de danos estéticos, restaram preclusos, cingindo se a controvérsia em verificar se o quantum compensatório deve ser majorado, e se o termo a quo dos juros moratórios foi fixado corretamente. 2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608 61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 3. Quantum fixado pelo juízo de 1º grau a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, que se denota razoável e proporcional ao caso concreto uma vez que, conforme laudo pericial, ocorreram lesões de natureza leve que não resultaram em cicatrizes. 4. Incidência do verbete de súmula nº 343 deste TJERJ, in verbis: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.". 4. Termo a quo dos juros moratórios fixados corretamente na sentença, consoante artigo 405 do Código Civil, uma vez que, cuidando-se de relação contratual, devem incidir a partir da citação 5. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0304621-08.2013.8.19.0001
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MARIANNA FUX - Julg: 21/02/2018
Ementa número 12
TRANSPORTE AÉREO
CONEXÃO NÃO PREVISTA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DO DESTINO DURANTE O VOO. CONEXÃO NÃO PREVISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO AUTORAL PLEITEANDO TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. EMPRESA QUE, APÓS A DECOLAGEM, MUDOU A CIDADE DE CHEGADA SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS PASSAGEIROS, IMPONDO-LHES CONEXÃO NÃO PREVISTA INICIALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ASSEGURANDO A JUSTA REPARAÇÃO, SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0117716-21.2015.8.19.0001
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 24/01/2018
Ementa número 13
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE MULTA MORAL
ADMINISTRADORAS DE ESTACIONAMENTO
LEI N. 5706, DE 2014
REGULAMENTAÇÃO DE NORMA FEDERAL
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.706, DO ANO DE 2014, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA MORAL PELAS ADMINISTRADORAS DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO FISCALIZADORA QUE DECORRE DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, A FIM DE CONDICIONAR, COM BASE NA SUA SUPREMACIA GERAL E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, A LIBERDADE E PROPRIEDADE DOS ADMINISTRADOS, A FIM DE IMPOR COERCITIVAMENTE O PODER DE ABSTENÇÃO PARA A DEVIDA CONFORMAÇÃO AOS INTERESSES SOCIAIS. NORMA MUNICIPAL IMPUGNADA NA QUAL NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PODER DE IMPOSIÇÃO COERCITIVA DE CONDUTA, EIS QUE NÃO SE ENCONTRA PRESENTE NENHUMA CONCERNENTE À SANÇÃO ADMINISTRATIVA (ADVERTÊNCIA, APREENSÃO, REBOQUE, MULTA), PREVENDO TÃO SOMENTE, EM SEU ARTIGO 4º, A COLOCAÇÃO DE ADESIVO QUE "DEVERÁ SER ELABORADO COM A SEGUINTE FRASE: RAPIDINHO NÃO!!!! RESPEITE QUEM MAIS PRECISA". ASSIM, RESTA EVIDENTE QUE A CHAMADA MULTA MORAL SE CUIDA APENAS DE ATO REALIZADO COM FIM PEDAGÓGICO, QUAL SEJA, A COLOCAÇÃO DE ADESIVO EM VEÍCULOS, A FIM DE CONSCIENTIZAR O CIDADÃO AO RESPEITO DOS DIREITOS DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS. EM CONSEQUÊNCIA, NÃO SE TRATANDO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO, ESSE DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO EXECUTIVO, EM DELEGAÇÃO DA SUA COMPETÊNCIA ÀS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE ESTACIONAMENTO, OU MESMO NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEI MUNICIPAL COM O INTUITO DE LEGISLAR DE FORMA SUPLEMENTAR À LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESSA EDITADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 24 DA CF, A FIM DE REGULAMENTAR A NORMA FEDERAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM OBSERVÂNCIA DO INTERESSE LOCAL, QUAL SEJA, A OBEDIÊNCIA À PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0061440-36.2016.8.19.0000
OE SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). ODETE KNAACK DE SOUZA - Julg: 12/03/2018
Ementa número 14
OBESIDADE MÓRBIDA
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
TUTELA DE URGÊNCIA
MULTA DIÁRIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM PRÓTESE. CIRURGIA REPARADORA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que a ré autorize cirurgia de reconstrução mamária com prótese marcada para o dia 28/11/17, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$20.000,00. Recurso da ré. A alegação de incompetência da justiça comum não prospera, considerando que não se discute neste feito a manutenção do plano de saúde coletivo oferecido pelo empregador, mas tão somente a negativa da ré em autorizar cirurgia de reconstrução mamária com prótese, na vigência do contrato. O procedimento cirúrgico pretendido pela autora é continuação de seu tratamento de obesidade mórbida, iniciado em fevereiro de 2016. Probabilidade do direito da parte autora, a teor do enunciado nº 258 deste Tribunal. Cirurgia de natureza reparadora, e não estética. Valor da multa diária mantida, visto que razoável e proporcional. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0071381-73.2017.8.19.0000
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 02/03/2018
Ementa número 15
I.S.S.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PREMISSA EQUIVOCADA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO DÉBITO. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA PREMISSA EQUIVOCADA DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO A CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. No caso dos autos, assiste razão à municipalidade, posto que a sentença, de fato, foi proferida com base em premissa equivocada. Circunstância, provavelmente ocasionada pela restauração dos autos realizada no ano de 2017. A sentença reconheceu a prescrição do débito fiscal em virtude da ausência de citação válida no processo, capaz de interromper a prescrição, nos moldes da redação do artigo 174, parágrafo único, do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº 118/05. Entretanto, nesta execução fiscal já houve a citação válida do devedor, conforme se pode visualizar em fls. 04 e 05 dos autos da restauração. Acrescente-se que em virtude da inércia do executado, foi até mesmo realizada tentativa de penhora on line em suas contas, como se observa em fls. 07/08. Impõe-se, portanto, reformar a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, determinando se o prosseguimento da execução fiscal. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0148406-62.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 05/04/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.