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ATO EXECUTIVO 141/2018

ATO EXECUTIVO 141/2018

Estadual

Judiciário

22/05/2018

DJERJ, ADM, n. 168, p. 3.

- Processo Administrativo: 184208; Ano: 2017

Dispõe sobre o dever de cumprimento da Deliberação TCE-RJ nº 281/17 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO EXECUTIVO TJ nº 141/2018 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre o dever de cumprimento da Deliberação TCE-RJ nº 281/17 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO TJ nº 141/2018

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre o dever de cumprimento da Deliberação TCE-RJ nº 281/17 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS - foi implantado no âmbito estadual por meio da Deliberação nº 223/02, objetivando a informatização de todas as etapas do controle das contas públicas, como inspira o artigo 67, inciso II da LRF;

 

CONSIDERANDO os termos da Deliberação TCE-RJ nº 281/17, publicada no DOE de 06/09/17, que dispõe sobre o SIGFIS, como instrumento de uso obrigatório, base para o exercício do Controle Externo da Administração Pública pela Corte de Contas Estadual;

 

CONSIDERANDO o expendido nos autos do processo nº 2017-184208 e o Curso de Capacitação In Company ministrado pelo TCE RJ neste PJERJ nos meses de abril e maio/18;

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve promover ampla divulgação de informações referentes ao planejamento e à execução orçamentária e financeira, em atendimento ao Princípio da Transparência da Gestão Fiscal, previsto no artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/00;

 

CONSIDERANDO que o art. 3º, parágrafo único, da Deliberação TCE-RJ nº 278/17 estabelece que o cumprimento do dever legal de apresentação da prestação de contas somente será considerado atendido com o encaminhamento dos dados referentes aos Informes Mensais do SIGFIS constantes da Deliberação TCE-RJ nº 281/17.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Caberá à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação-DGTEC a administração local do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS neste PJERJ, nos termos do art. 6º e parágrafo único da Deliberação TCE-RJ nº 281/17.

 

Parágrafo Único. O administrador local deve manter registro dos grupos com acesso a operações no sistema, concedido mediante indicação das respectivas Diretorias-Gerais, e comunicar aos usuários as instruções para acesso ao SIGFIS. (Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

§1º. O administrador local deve manter registro dos grupos com acesso a operações no sistema, concedido mediante indicação das respectivas Diretorias-Gerais e comunicar aos usuários as instruções para acesso ao SIGFIS. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

§2º. Cada unidade organizacional usuária poderá indicar ao administrador local o número máximo de 03 (três) servidores, por Departamento ou Divisão, a serem cadastrados nos grupos de acesso ao SIGFIS. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

§3º. A alteração da lotação ou a vacância do cargo de servidor credenciado deve ser comunicada pela unidade organizacional usuária ao administrador local do SIGFIS no prazo de 48 horas do fato, podendo haver a indicação de substituto. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

Art. 2º. Compete às unidades organizacionais usuárias do SIGFIS o lançamento correto, integral e tempestivo de informações e dados referentes aos módulos do sistema, a seguir enumerados:

 

ANEXO

 

§ 1º. No caso de dúvidas relacionadas ao conteúdo das informações a serem lançadas no SIGFIS, as unidades organizacionais usuárias do sistema devem adotar as medidas necessárias para promover a capacitação dos respectivos funcionários, notadamente junto à Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

 

§1º. No caso de dúvidas relacionadas ao conteúdo das informações a serem lançadas no SIGFIS, as unidades organizacionais usuárias do sistema devem fazer contato com o TCE-RJ a fim de saná-las, sem prejuízo de adotar as medidas necessárias para promover a capacitação dos respectivos funcionários, notadamente junto à Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

§ 2º. Nas hipóteses de migração para o SIGFIS de dados lançados em outros sistemas informatizados, estes devem ser acompanhados pelas respectivas unidades organizacionais usuárias.

 

§2º. Nas hipóteses de migração para o SIGFIS de dados lançados em outros sistemas informatizados, esta deve ser acompanhada pelas respectivas unidades organizacionais usuárias. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

§ 3º. A unidade organizacional usuária responsável pelo lançamento no SIGFIS dos dados relativos à Unidade Gestora - Fundo Especial da Escola de Magistratura (FEEMERJ) é a Diretoria-Geral da Escola da Magistratura. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

Art. 3º. A base de dados eletrônica, a que se referem os incisos I a III do art. 4º da Deliberação TCE-RJ nº 281/17, deve ser encaminhada pelo administrador local mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em referência, com envio imediato de cópia dos comprovantes de recebimento pelo TCE ao Gabinete da Presidência e ao Núcleo de Auditoria Interna.

 

Art. 3º. A base de dados eletrônica, a que se referem os incisos I a III do art.4º da Deliberação TCE-RJ 281/17, deve ser encaminhada pelo administrador local mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em referência, devendo os comprovantes de recebimento pelo TCE-RJ ficarem arquivados em pasta eletrônica compartilhada entre DGTEC, GABPRES, NAI, DGPCF e EMERJ. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

§ 1º. O administrador local, caso verificado descumprimento injustificado das disposições previstas na Deliberação TCE-RJ nº 281/17, dará ciência do fato e das medidas adotadas ao Núcleo de Auditoria Interna-PRES/NAI.

 

§1º. O administrador local, caso verificado descumprimento injustificado das disposições previstas na Deliberação TCE-RJ 281/17, dará ciência do fato ao Núcleo de Auditoria Interna-PRES/ NAI. (Redação dada pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

§ 2º. O administrador local do sistema deve manter controle dos recibos de entrega dos informes mensais do SIGFIS ao Órgão de Controle Externo e, caso verificada a ocorrência de erro no procedimento eletrônico de envio das informações, deverá relatar o problema à área técnica de TI do TCE RJ.

 

§ 3º. Cada dirigente de unidade organizacional usuária deverá, até o dia 15 do mês subsequente, comunicar ao administrador local do SIGFIS o lançamento de forma correta, integral e tempestiva dos dados relativos à competência do mês anterior, aplicando-se o disposto no §1º em caso de descumprimento. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

§ 4º. Os comprovantes de recebimento da base de dados eletrônica referida no caput devem ficar arquivados sob a guarda do administrador local do SIGFIS pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do recibo. (Acrescido pelo Ato Executivo TJ nº 194, de 22/08/2018)

 

Art. 4º. As unidades organizacionais responsáveis pela administração local e pelos lançamentos de dados no SIGFIS promoverão as medidas necessárias para adequar suas rotinas às disposições deste Ato, no prazo de 15 dias, contados de sua publicação, documentando-as na forma estabelecida pelo Ato Executivo nº 2950/2003

 

Art. 5º. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018.

 

Desembargador MILTON FERNANDES DE SOUZA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.