EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 21/2018
Estadual
Judiciário
14/08/2018
15/08/2018
DJERJ, ADM, n. 224, p. 10.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2018
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
SHOPPING CENTER
FURTO DE BICICLETA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
FALHA NA SEGURANÇA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BICICLETA NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO. SHOPPING CENTER. FALHA NA SEGURANÇA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade Objetiva. No caso, as provas adunadas aos autos demonstram que, no dia 16/05/2013, a apelada esteve no Shopping apelante, bem como a ocorrência do fato criminoso pelo Registro de Ocorrência expedido no mesmo dia pela 23ª DP. Não se pode olvidar que, apesar de ser um documento de cunho unilateral, o Registro de Ocorrência goza de presunção de veracidade, posto que lavrado por autoridade policial que goza de fé pública. Diversamente do que sustentou a recorrente, a recorrida anexou aos autos a nota fiscal da bicicleta em questão, com vistas a comprovar a propriedade do bem e o seu respectivo valor. Autora que fez a prova mínima do direito alegado, o que conduz a verossimilhança de suas alegações. Conquanto a apelante tenha sustentado a inexistência de prova de que o ato ilícito tenha ocorrido em seu estabelecimento, não carreou aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido; o que seria possível pela simples exibição das gravações das câmeras de segurança. Por outro lado, as fotos anexadas pela própria recorrente comprovam que o estabelecimento comercial disponibiliza dentro de seu estacionamento um espaço adequado para guarda de bicicletas de seus clientes, apresentando inclusive câmera de vigilância. A falha na segurança caracteriza fortuito interno, já que a obrigação de garantir a guarda do bem e o patrimônio do consumidor é inerente ao empreendimento. Acerto do decisum. Dano material comprovado. Dano moral que decorre da impossibilidade de utilização do bem, além do transtorno de ter que contratar advogado ou se valer da assistência judiciária para demandar pela solução judicial de um problema que poderia ter sido facilmente revolvido na via administrativa. Quantum indenizatório arbitrado em R$2.000,00 (dois mil reais) que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo eficiente não apenas para reparar o dano, como também desestimular reiterações da conduta lesiva. Termo inicial dos juros de mora corretamente fixado. Incidência a partir da citação. Relação contratual. Manutenção da sentença. Honorários. Sentença prolatada na vigência do CPC/2015. Hipótese que comporta honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do referido diploma legal. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0072716-32.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 24/07/2018
Ementa número 2
SITE DE COMPRAS COLETIVAS
PACOTE DE HOSPEDAGEM
OVERBOOKING
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
DANO MATERIAL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITE DE COMPRA COLETIVA. PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU PACOTE DE HOSPEDAGEM POR 11 DIAS ATRAVÉS DO SITE DA PRIMEIRA RÉ. CONSUMIDORES QUE FORAM SURPREENDIDOS COM OVERBOOKING NA HORA DO CHECK IN DO HOTEL, FICANDO SEM HOSPEDAGEM. AUTORAS QUE ENFRENTARAM UMA VERDADEIRA SAGA PARA CONSEGUIR HOSPEDAGEM E TIVERAM QUE PASSAR UMA NOITE NO SAGUÃO DE HOTEL. PARTE AUTORA QUE ENTROU EM CONTATO DIVERSAS VEZES COM A RÉ SEM CONSEGUIR UTILIZAR A HOSPEDAGEM JÁ PAGA. PARTE AUTORA QUE TEVE QUE ARCAR NOVAMENTE COM A HOSPEDAGEM. SENTENÇA QUE CONDENA OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR OS DANOS MATERIAIS, BEM COMO PAGAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS O VALOR DE R$8.000,00. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% EM RAZÃO DO AVANÇO À FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0033281-72.2015.8.19.0209
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 01/08/2018
Ementa número 3
DETRAN
VEÍCULO
CLONAGEM
MULTA DE TRÂNSITO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN/RJ. VEÍCULO CLONADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORA TEVE SEU VEÍCULO CLONADO, SOMENTE FICANDO CIENTE DESTA FRAUDE, COM O RECEBIMENTO DE DIVERSAS MULTAS EMITIDAS PARA CARRO SEMELHANTE AO SEU. LEMBRE-SE DE QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO INSCULPIDA NO ARTIGO 37, §º 6 DA CF/88, IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR PELO ENTE PÚBLICO. DESTARTE, COMO BEM RESSALTOU O JUÍZO A QUO, EMBORA NÃO SE IDENTIFIQUE CULPA, NEM DOLO POR PARTE DOS AGENTES DO DETRAN, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA ADMINISTRATIVA É EVIDENTE, JÁ QUE COMPETIRIA AO DETRAN, QUE TEM POR ATIVIDADE PRINCIPAL, JUSTAMENTE, MANTER O SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS ATUALIZADOS E, PRINCIPALMENTE, FISCALIZANDO EVENTUAIS FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS. A EXISTÊNCIA DE DOIS VEÍCULOS COM PLACAS IGUAIS, TRANSITANDO NO ESTADO, CONSISTE EM GRAVE FALHA ADMINISTRATIVA, E TAL COMO SE INFERE DA NARRATIVA APRESENTADA PELA AUTORA, PELA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E DAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES DO DETRAN/RJ, EMBORA A AUTORA TENHA APRESENTADO FUNDADOS INDÍCIOS DA FRAUDE, A AUTARQUIA RELEGOU A ELA, TODO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A CLONAGEM, MUITO EMBORA SEJA DA SUA COMPETÊNCIA, A FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VEÍCULOS REGISTRADOS. QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR, A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SE MANIFESTAM, MACIÇAMENTE, NO SENTIDO DE QUE O JULGADOR HÁ DE CONSIDERAR, EM PRINCÍPIO: A EXTENSÃO E GRAVIDADE DO DANO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A SITUAÇÃO PESSOAL E SOCIAL DO OFENDIDO, E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO LESANTE, SUA REINCIDÊNCIA E REPROVABILIDADE, SENDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), CONDIZENTE COM AS CARACTERÍSTICAS DA HIPÓTESE, DANDO ENSEJO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 TJRJ, A SABER: "A VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO". SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0007702-88.2011.8.19.0007
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - Julg: 01/08/2018
Ementa número 4
PRISÃO PREVENTIVA
MORTE DE DETENTO EM DELEGACIA
SUICÍDIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Direito Administrativo. Direito Constitucional. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Preventiva. Morte de jovem detento acautelado no interior de Delegacia Policial. Trata-se de pedido de indenização por dano material e moral proposta por pai de detento contra o Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do suposto suicídio de seu filho, com 23 anos de idade, por autoenforcamento, ocorrido em cela da Delegacia de Polícia do Leblon, poucas horas após a sua prisão preventiva. Sentença de improcedência que deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. É dever legal do Estado proteger os presos, inclusive na prática de atentado contra sua própria vida. A melhor exegese da norma jurídica em comento é no sentido de que o nexo causal se estabelece entre o fato de o detento estar preso, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento. Não há necessidade de se inquirir sobre a existência de meios, pela Administração Pública, para evitar o ocorrido e, muito menos, se indagar sobre a negligência na custódia dos encarcerados. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ REsp: 1671569 SP 2017/0098132-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA). Dano material consubstanciado nos gastos com o sepultamento comprovado. Acolhimento do pedido de pensionamento. O jovem detento trabalhava como microempresário do ramo da serralheria e residia com seu pai. Em se tratando de família de baixa renda há presunção de dependência econômica entre dos pais para com os filhos, exsurgindo para o ente público o dever de indenizar. Fixação da pensão mensal em dois terços (2/3) do salário mínimo até a data em que a vítima faria 25 (vinte e cinco anos) de idade, data presumida do seu casamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, passando a 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 71 anos, sobrevida estimada do cidadão brasileiro, segundo o IBGE, ou até a data do falecimento do genitor. É inquestionável que a perda de um ente querido gera intensa dor aos familiares, militando, em prol destes, a presunção de profundo sofrimento, posto estarem ligados a sentimentos subjetivos, como o abalo psíquico, a mágoa e a tristeza somados ao fato do Apelante ter sido privado da convivência com o filho, falecido ainda muito jovem e, cuja morte resultou da falta de resguardo relacionado à sua incolumidade física por parte do Apelado. Danos morais configurados. Sentença que se reforma para julgar procedentes os pedidos. Recurso Provido.
APELAÇÃO 0505890-64.2014.8.19.0001
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 24/07/2018
Ementa número 5
DIREITOS AUTORAIS
COMERCIALIZAÇÃO DE DVD SEM REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA OBRA
DANO MORAL CONFIGURADO
Ação de cobrança cumulada com responsabilidade civil. Direitos autorais. Alegado uso desautorizado de conhecida obra musical denominada "A Grande Família" produzida pelo Autor e seu parceiro da dupla "Tom e Dito, no início dos anos 70. Sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais. Inconformismo de ambas as partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada. Prefacialmente, apesar da alegação da Ré de que a peça inaugural seria inepta pelo fato do Autor não ter indicado em qual episódio da obra "A Grande Família" teria havido o uso indevido de sua obra, o certo é que, na hipótese dos autos, a própria Ré não nega a utilização da música descrita na inicial, apenas ressalvando que tal uso se deu de forma legítima e regularmente autorizado. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial. Quanto à prescrição, considerando-se que os DVDs lançados contendo os episódios do programa "A Grande Família" com o tema musical descrito na inicial ainda se encontram à venda no mercado, força é concluir que a lesão ao direito ainda não cessou. Destarte, não há como ser acolhida a prejudicial de prescrição. Quanto ao meritum causae, não houve como ser acolhido o argumento de que a empresa Ré teria causado lesão autoral aos titulares do tema musical de abertura do programa "A Grande Família" à época do relançamento do mesmo em 2001, já que, como restou comprovado nos autos, a SIGEM (Sistema Globo de Edições Musicais) detinha poderes expressos para a exploração da obra. Já em relação à violação dos direitos conexos do autor, que na hipótese derivam da utilização da interpretação da obra "A Grande Família" pela própria dupla "Tom e Dito" em determinado DVD comercializado pela Ré, o acolhimento da pretensão autoral se impôs visto que não houve comprovação de qualquer contrato que permitisse à Ré a utilização a qualquer título da interpretação da música "A Grande Família" pela própria dupla que a compôs. Quanto aos danos morais, estes são incontestes, visto que a empresa Ré subtraiu do Autor o direito de ter seu nome indicado ou anunciado como sendo o do autor da música "A Grande Família", na utilização desta em determinado DVD por ela comercializado. Incidência do disposto no Artigo 24, inciso II, da Lei nº 9.610/98. Quantum indenizatório dos danos morais arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que não merece qualquer modificação, eis que tal arbitramento observou as peculiaridades do caso concreto e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. CONHECIMENTO DOS RECURSOS e DESPROVIMENTO DOS APELOS.
APELAÇÃO 0279256-25.2008.8.19.0001
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julg: 20/06/2018
Ementa número 6
REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO
EFEITO REFLEXO DE REDUÇÃO DO SALÁRIO
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Lei municipal nº 4.108/2015, do Município de Macaé, reduziu os subsídios do Prefeito e Subprefeito na mesma legislatura, acarretando reflexamente a redução do salário do autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Pleno. Sentença improcedente. Apelo do autor. Norma julgada inconstitucional pelo E. Órgão Especial. Subsídio do Prefeito que serve de limite para a remuneração dos demais cargos públicos. Impossibilidade de violação do disposto no art. 37, XV da CRFB, reproduzido em simetria no art. 77, XVIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que trata da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Pedido que deve ser julgado procedente, com o restabelecimento do salário do autor e pagamento das respectivas diferenças, observada a prescrição quinquenal, invertendo-se o ônus da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO 0011079-62.2015.8.19.0028
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julg: 10/07/2018
Ementa número 7
SERVIDOR PÚBLICO
READAPTAÇÃO
REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
DESCABIMENTO
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Apelação Cível. Pretensão de restabelecimento da percepção integral da gratificação, reduzida em decorrência de readaptação do autor, além de indenização por dano moral. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. Na espécie, restou comprovado que o autor se encontra readaptado. Constituição Federal no inciso XV do artigo 37 que prevê a irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Lei Municipal n.º 326, de 28 de abril de 1997, que instituiu o regime jurídico único do réu, estabelece que não haverá aumento ou redução da remuneração do servidor em readaptação. Extrai-se, portanto, que, independentemente de a gratificação em comento ter caráter pro labore faciendo ou não, ela não pode ser suprimida nem reduzida da remuneração do servidor readaptado. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso em tela, o demandante tem direito à percepção do valor integral da gratificação, com a restituição das respectivas diferenças. Dano moral não configurado. Índices aplicáveis, para fins de atualização monetária e compensação da mora, que devem estar de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, paradigma da tese de Repercussão Geral, representada pelo tema 810. Isenção das custas que não abrange a taxa judiciária. Na hipótese, em se tratando de condenação ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante dispõe o inciso II do § 4.º do aludido artigo. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de julgar procedente, em parte,o pedido, condenando o réu ao restabelecimento do pagamento do valor integral da gratificação em questão, com a devolução das diferenças pagas a menor, aplicando se, para fins de correção monetária, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25 de março de 2015, e o IPCA-E, a partir de então, e, no tocante aos juros de mora, aquele indicador, bem como ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, cuja definição do percentual, a incidir sobre o valor da condenação, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, somente ocorrerá quando da liquidação do julgado.
APELAÇÃO 0003850-25.2012.8.19.0006
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 04/07/2018
Ementa número 8
CONCURSO PÚBLICO
OFENSA À PREVISÃO DO EDITAL
ILEGALIDADE
ANULAÇÃO DE QUESTÕES
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
CABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DA PROVA REALIZADA. ILEGALIDADES COMPROVADAS. PROVA EMPRESTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O autor, candidato no concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da PMERJ de 2014, afirma que algumas questões da prova objetiva de história realizada abordaram conhecimentos não previstos no edital do concurso, ou admitiriam mais de uma resposta, e que a anulação das questões resultaria na sua não eliminação do certame. 2. A intervenção do Poder Judiciário para análise do teor de questão de prova de concurso público deve ser restrita aos casos de flagrante ilegalidade. Supremo Tribunal Federal. Repercussão Geral. RE 632853. 3. Prova pericial produzida em demanda diversa sobre o mesmo certame. Prova emprestada. Contraditório. Artigo 372 do Código de Processo Civil. 4. Perito nomeado pelo juízo que verifica a necessidade de anulação de três questões. A anulação destas questões no âmbito do Poder Judiciário não configura ingresso indevido ao mérito administrativo, na medida em que não se está aqui reavaliando os critérios utilizados pela banca examinadora, mas apenas confrontando a indagação formulada com o previsto no edital. 5. A existência de questões em que há mais de uma resposta correta, ou que apresente como correta alternativa que possui "grave incorreção na resposta", conforme constatado na perícia, representa ofensa à previsão do edital, devendo tal ilegalidade ser corrigida pelo Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV inciso da Constituição Federal). Precedente do TJERJ. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0111327-49.2017.8.19.0001
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 31/07/2018
Ementa número 9
HOSPITAL PÚBLICO
GESTANTE PORTADORA DO VÍRUS H.I.V
LAQUEADURA
DIREITO À SAÚDE
PODER PÚBLICO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
"REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, Ação na qual persegue a autora a condenação dos réus a realizar o procedimento cirúrgico de laqueadura tubária no momento em que entrar em trabalho de parto de seu quinto filho, em um dos hospitais da rede pública municipal ou estadual de saúde, ou caso não seja possível, que custeiem tal procedimento em hospital da rede particular. A saúde é direito de todos, constituindo dever do ente público prover os meios suficientes para garanti la aos necessitados, fornecendo os medicamentos e insumos necessários à sobrevivência do paciente. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai ser a autora pessoa hipossuficiente e que necessita do procedimento cirúrgico apontado na inicial, o qual se apresenta indispensável à manutenção de sua saúde e dignidade, mormente considerando ser portadora do vírus HIV, ter mais de trinta anos de idade, e que estava grávida do quinto filho. No que tange à taxa judiciária, nos termos da Súmula nº 76 desta Egrégia Corte, não obstante o ente municipal gozar de isenção no pagamento das custas, consoante o disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999, essa isenção não é extensiva aos emolumentos e taxa judiciária, a qual, por sua natureza tributária, deve o Município suportar o pagamento. Aplicação da Súmula nº 145 do TJRJ e Enunciado Administrativo do FETJ nº 42. Verba honorária fixada em patamar razoável, não merecendo qualquer redução. Por sua vez, constata-se que após a edição da Emenda Constitucional nº 80/2014, tornou-se possível a condenação do mesmo ente público a que pertença a Defensoria Pública em honorários advocatícios, no caso, o Estado do Rio de Janeiro. Precedentes do E. STF e desta E. Corte. Sentença reformada, em pequena parte, em remessa necessária, para condenar o Município réu ao pagamento da taxa judiciária, restando mantido o decisum, em seus demais termos."
REMESSA NECESSARIA 0000227-05.2017.8.19.0029
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 25/07/2018
Ementa número 10
GUARDA COMPARTILHADA
CONVIVÊNCIA PACÍFICA ENTRE OS GENITORES
INEXISTÊNCIA
NÃO CONCESSÃO
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Família. Prole. Regulamentação de visitas. Pretensão de concessão de guarda compartilhada. Inexistência de consenso entre os genitores. Melhor interesse da criança. A pretensão recursal deve ser analisada com vistas ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 100, IV, da Lei nº 8.069/90, decorrente da doutrina da proteção integral, sendo de rigor que, em demandas que envolvam os interesses de crianças e adolescentes, o aplicador do direito busque a solução que proporcione o maior benefício possível para o infante. Realmente, as questões que envolvem alteração de guarda de menor demandam acurado exame, pois, na hipótese de acolhimento do pedido, modificar-se-á radicalmente a rotina da criança, a começar pelo domicílio, trazendo reflexos em sua saúde física e emocional, daí porque aconselhável somente em casos excepcionais, priorizando-se sempre os interesses do menor. Na hipótese vertente, a genitora, ora apelada, detém a guarda do menor Arthur desde 2016, conforme sentença prolatada nos autos da ação de divórcio (0005952-04.2016.8.19.0063). O genitor, contudo, pretende seja fixada a guarda compartilhada, ressaltando a necessidade de ampliação do tempo de conivência com o filho. Como é cediço, a guarda compartilhada é aquela na qual os pais separados compartilham de forma equânime não só o convívio como também todas as responsabilidades relacionadas à vida da prole. Não obstante tenha o legislador estabelecido que a guarda compartilhada deve ser aplicada quando ambos os genitores estão aptos a exercer o poder familiar (artigo 1584, § 2º, do Código Civil), parte da doutrina já vem se posicionando no sentido de que, para que seja colocada em prática essa espécie de guarda, é necessária uma convivência pacífica entre os genitores de forma a viabilizar as atividades do cotidiano da criança. No caso, não se vislumbra, a partir do acervo probatório carreado aos autos, essa convivência pacífica entre os genitores. Pelo contrário, existe termo circunstanciado lavrado junto à 108ª Delegacia de Polícia para apuração da prática de crime de desobediência pelo genitor, que, segundo a apelada, retirava o menor da residência materna por ocasião da visitação e não o restituía. O estudo social e psicológico elaborado pela equipe técnica do juízo, por seu turno, também atestou a dificuldade de comunicação entre os genitores. Vê-se, portanto, que a sentença foi proferida com base na prova dos autos, estando devidamente fundamentada. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que indique que a guarda compartilhada se mostra agora a melhor medida no interesse do pequeno Arthur, que convive regularmente com seu genitor, não estando exposto, lado outro, a qualquer situação de risco na companhia materna. No que tange ao modelo de visitação estabelecido na sentença, é certo que teve por base acordo anteriormente homologado pelas partes, conforme parecer do serviço social às fls. 167. Dessa forma, se os pais, em princípio, firmaram um acordo para atender as necessidades do filho, não pode agora o apelante considera-lo um modelo ruim. Destarte, nenhum reparo merece a sentença, considerando a inexistência, ao menos neste momento processual, dos requisitos autorizadores da guarda compartilhada. Recurso ao qual se negar provimento.
APELAÇÃO 0010375-07.2016.8.19.0063
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 14/06/2018
Ementa número 11
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
RECEBIMENTO DE ALUGUEL SOCIAL
PRIORIDADE NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
INDEFERIMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA
DISPOSITIVO DE EFICÁCIA LIMITADA E PROGRAMÁTICA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESOCUPAÇÃO DO ANTIGO PRÉDIO DA COMPANHIA DOCAS (BAIRRO 13), ALCANÇADA POR MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DE "ALUGUEL SOCIAL" E DE CONCESSÃO DE PRIORIDADE NO PROCESSO DE SELEÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1- Essência dos fatos articulados pelo autor não guarda compatibilidade com os elementos granjeados ao processo. Ao revés, distanciam-se do conjunto dos elementos sensitivos exteriorizados na vida de relação, e denotam o seu indisfarçável intuito de modelar uma situação fática de forma conveniente aos seus interesses. Inobstante assevere que residiu no "Bairro 13" por cerca de 02 (dois) anos, certo é que sequer instruiu os autos com um único registro gráfico comprobatório de tal situação. Demandante que não constou do cadastro inicial realizado pela CDURP e SMH, relativo às famílias que comprovadamente residiam na localidade, como é possível inferir da cópia do ofício subscrito pela Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro, que veio escoltando a petição vestibular e cujo conteúdo não foi objeto de contradita. Jurisdicionado que sequer se desincumbiu do ônus de comprovar que ostentava efetivamente a condição de possuidor de imóvel localizado no "Bairro 13", para provocar alguma resposta da Administração Pública, inexistindo, portanto, direito subjetivo à percepção de auxílio habitacional. Quando da propositura da demanda, em 14/03/2017, o autor informa ser residente e domiciliado na Av. dos Democratas, nº 30, Rua Ferraz, casa 04, Bonsucesso, endereço este que consta da sua declaração de residência, que foi subscrita em março de 2014, portanto, na mesma época da indigitada desocupação, demonstrando que, há pelo menos 03 (três) anos, possui residência fixa, sendo possível inferir que durante este expressivo interregno de tempo não houve qualquer óbice ao exercício de seu direito constitucional à moradia, mesmo sem a percepção do "aluguel social", não havendo, por conseguinte, justificativa hábil a sua concessão nos dias atuais, até mesmo porque resta descaracterizada a situação de vulnerabilidade temporária ensejadora da concessão do aludido benefício assistencial. 2- Pretensão de concessão de prioridade no processo de seleção do Programa Minha Casa Minha Vida desacolhida, por não configuração das hipóteses previstas na Lei nº 11.977/2011. Requerente que não informou pertencer a qualquer núcleo familiar, que consiste no arranjo social entre dois indivíduos, por meio de casamento ou união estável, e sua prole, ou, ainda, na comunidade formada pelos pais e seus descendentes. Tampouco, assinalou a existência de uma unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. Por ocasião da propositura desta demanda, informa que possui o estado civil de solteiro, sendo certo que não alude à existência de ascendentes, descendentes ou parentes colaterais que residam em sua companhia, o que afasta a configuração de entidade familiar. Autor que já se encontra inscrito no programa habitacional, cabendo-lhe aguardar sua contemplação na ordem de inscrição e de acordo com as prioridades legitima e democraticamente estabelecidas. 3- O direito constitucional à moradia invocado não configura direito subjetivo a recebimento de moradia gratuita do Poder Público, considerando que o artigo 6º da Carta Magna, é dispositivo de eficácia limitada ou programática, razão pela qual não cria para o Estado o dever de implementar uma prestação positiva de conceder a cada indivíduo uma habitação, cabendo ao Poder Público definir o momento e a conveniência da efetivação de políticas públicas, previstas constitucionalmente, de acordo com as prioridades da Administração, dentre elas a concessão de moradia aos seus administrados. Importa ressaltar que os recursos do erário são finitos para atender às incalculáveis necessidades da população, razão pela qual o deferimento das pretensões deduzidas nesta demanda afrontaria o princípio da isonomia, pois contemplaria o autor fora da hipótese legal e em detrimento dos demais hipossuficientes e configuraria ingerência arbitrária do Poder Judiciário nas políticas públicas. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0058781-17.2017.8.19.0001
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julg: 18/07/2018
Ementa número 12
CONDOMÍNIO DE CASAS
INCÔMODOS CAUSADOS POR CÃES
LANÇAMENTO EM LIVRO DE REGISTRO CONDOMINIAL
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL
Apelação Cível. Civil. Processo Civil. Lançamentos perpetrados pelos réus no livro de registros do condomínio acerca de incômodos causados pelos cães criados pelo autor. Pretensão de abstenção dos réus da prática de tais atos e compensação por danos morais. Procedência. Irresignação. Partes que são vizinhas em condomínio de casas. Canil construído na propriedade do autor para acomodação de seus cães em local próximo à área de varanda e sala de estar do imóvel do autor. Prova nos autos que demonstra o latido dos animais face à aproximação dos réus dentro da própria residência. Lançamento em livro de registro condominial. Exercício regular do direito. Inexistência de danos morais a serem compensados. Provimento do apelo. Reforma da sentença.
APELAÇÃO 0008094-55.2014.8.19.0061
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 05/06/2018
Ementa número 13
INVENTÁRIO
FALECIMENTO DE HERDEIRO COLATERAL DE QUARTO GRAU
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO COLATERAL
DEFERIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. FALECIMENTO DE HERDEIRO COLATERAL DE QUARTO GRAU NO CURSO DO INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO COLATERAL POS MORTO DA SUCESSÃO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. REFORMA DA DECISÃO. Falecimento de herdeiro colateral no curso do inventário. Pedido de substituição processual deduzido pelos filhos da herdeira falecida. Direito pleiteado que não é o de representação, mas de sucessão, pois desde o óbito da autora da herança, houve a transmissão da herança a favor da mãe da agravante. Sobrevivendo o herdeiro ao autor da herança, os bens desse se incorporam ao patrimônio daquele sucessor. Caso, o referido herdeiro vem a falecer no curso do inventario, o seu quinhão deve ser partilhado entre os seus sucessores. Abertura de inventário da herdeira habilitada pós-morta em Estado da Federação distinto. A tramitação em separado outro inventário em relação aos outros bens da herdeira falecida impossibilita a partilha do quinhão da mesma entre seus sucessores nos próprios autos, bem como a habilitação direta dos herdeiros. Habilitação do espólio na proporção do quinhão da herdeira falecida, a fim de possibilitar a transferência e posterior partilha no inventário autônomo já aberto do quinhão aos sucessores próprios da herdeira. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073662-02.2017.8.19.0000
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julg: 26/06/2018
Ementa número 14
NOTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ALÍQUOTA
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
ILEGITIMIDADE ATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, CARTÓRIO DO 8º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A RIOPREVIDÊNCIA, COM O OBJETIVO DE OBTER O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA ALÍQUOTA DE 33% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSTA A NOTÁRIOS, REGISTRADORES E SERVENTUÁRIOS NÃO REMUNERADOS PELO ERÁRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA RIO PREVIDÊNCIA EM CONTESTAÇÃO E CONTRARRAZÕES DE APELO. ARGUMENTO QUE DEVE SER ACOLHIDO. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER AFERIDAS COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, À LUZ DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NA PEÇA INICIAL. O TITULAR DO CARTÓRIO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SE EQUIPARANDO À EMPRESA PARA FINS DE RECOLHIMENTOS TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR ELES CONTRATADOS. CONSIDERANDO-SE QUE O CARTÓRIO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, A AÇÃO DEVERIA TER SIDO PROPOSTA PELO TITULAR DO CARTÓRIO, DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO, DISCUTINDO A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ELE DEVIDA, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, OU DISCUTINDO SUA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUE SE RECONHECE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, EM RAZÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, HAJA VISTA O ESGOTAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0450897-76.2011.8.19.0001
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 24/05/2018
Ementa número 15
ÁREA DE RISCO
DESLIZAMENTO DE TERRAS
OCUPAÇÃO IRREGULAR
OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER PÚBLICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA QUE VERSA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENDIDA POR VÍTIMA DA TRAGÉDIA DO MORRO DO BUMBA. MUNICÍPIO DE NITERÓI E GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS. DEMANDA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. 1) O deslizamento no Morro do Bumba, em Niterói, em abril de 2010, é fato notório. A tragédia atingiu vários imóveis e causou o soterramento e a morte de várias pessoas 2) A Comunidade foi construída sobre um "lixão", instalado em 1971 e desativado na década de 1980. 3) Não obstante tenha sido causado por fortes chuvas, era fato previsível, uma vez que a municipalidade tinha ciência de que a comunidade fora construída sobre um aterro sanitário, não tendo adotado nenhuma medida para a remoção das famílias. 4) No caso, alega o Autor que residia no local com sua enteada e companheira, que foi soterrada e faleceu sob os escombros no dia 08/04/2010. Alega, ainda, que, na ocasião, havia no imóvel o valor de R$ 25.000,00, que foi acautelado pelo Estado. Todavia, desapareceu. 5) Patente a responsabilidade civil do Ente Público quando se omite e permite construções de moradias em área de risco, contrariando as diretrizes da política urbana, conforme dispõe o art. 234, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Inobservância do art. 303 da Lei Orgânica do Município de Niterói. 6) A Responsabilidade é objetiva em virtude da omissão específica da Administração Pública, decorrente da sua inércia administrativa ao tolerar a ocupação irregular de um terreno que era ocupado por um antigo lixão, conforme se vê nos relatórios da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil e da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. 7) Dano moral configurado. 8) Verba compensatória que arbitrada com moderação e prudência (R$ 50.000,00), em conformidade com o princípio da proporcionalidade, bem observou o caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir a mesma, garantindo-se, destarte, a correta e destemida aplicação do princípio da efetividade, à luz da teoria do desestímulo. 9) Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação em consonância com o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015 10) Município que integra o polo passivo e foi sucumbente, devendo, pois, arcar com o pagamento da taxa judiciária, conforme orientação do verbete sumular nº 145 do TJRJ 11) Estado réu não impugnou as alegações autorais no sentido de ter desaparecido a importância de R$ 25.000,00, acautelado pela Defesa Civil do Estado e Bombeiros (DGDEC), limitando-se a defender a tese de ausência de responsabilidade do Estado pelo evento danoso ocorrido no Morro do Bumba; da ilegalidade da construção pela parte autora e da ausência de nexo de causalidade. Em outras palavras, não há sequer uma linha sobre os danos materiais pleiteados e comprovados. Condenação ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de dano material que se impõe. 12) Em relação à taxa judiciária, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação do Estado do Rio de Janeiro nas despesas processuais, tendo em vista a isenção de que trata o art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99, no tocante a custas judiciais e, no tocante à taxa judiciária, em virtude do disposto no verbete nº 76 da Súmula deste Tribunal. 13) Juros de mora a incidir desde o evento danoso, relação extracontratual. Súmula 54, do STJ., com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. (RE nº 870.947/SE e Resp nº 1.492.221/PR). 14) Revisão, em reexame necessário, com base no RE nº 870.947/SE e Resp nº 1.492.221/PR, da correção monetária que deverá se dar pelo IPCA-E, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 15) RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 16) RECURSO DO ESTADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS. 17) RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PARA DETERMINAR O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO, 08/04/2010 E, 18) EM REEXAME NECESSÁRIO, alterar parcialmente a sentença para determinar a aplicação do IPCA-E para a correção monetária.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0016373-76.2015.8.19.0002
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 12/07/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.