EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 2/2019
Estadual
Judiciário
12/02/2019
13/02/2019
DJERJ, ADM, n. 109, p. 33.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 2/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
QUEIMADURAS CAUSADAS EM MENOR
LAUDO PSICOLÓGICO
COMPROVAÇÃO
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEIMADURAS DE CIGARRO NA REGIÃO DA AXILA CAUSADAS POR UMA DAS PREPOSTAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR COM A INTENÇÃO DE OBRIGAR A DESPERTAR O AUTOR, ENTÃO COM 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE À ÉPOCA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TÊM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DEVER DE GUARDA DO ESTUDANTE QUE SE ENCONTRE NO PERÍODO DE ATIVIDADE ESCOLAR, EMPREGANDO VIGILÂNCIA, PARA PREVENIR E EVITAR QUAISQUER OFENSAS OU DANOS AOS SEUS TUTELADOS. RESTOU COMPROVADO QUE AS LESÕES FORAM PRATICADAS NA FORMA NARRADA PELO AUTOR, MORMENTE PELA LEITURA DO RELATO DA PSICÓLOGA DO JUÍZO. RESSALTA-SE QUE O PERITO JUDICIAL AFIRMOU QUE NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS PARA SE AFIRMAR QUE A MANCHA ATUAL DECORRE DE QUEIMADURAS, OU SEJA, NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR OU NEGAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0002323-68.2011.8.19.0072
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 13/11/2018
Ementa número 2
PLANO DE SAÚDE
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA O PARTO
AMEAÇA DA PACIENTE E SEUS FAMILIARES
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
HONORÁRIOS MÉDICOS
NÃO PAGAMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, AJUIZADA POR MÉDICA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS MÉDICOS NÃO RECEBIDOS. REALIZAÇÃO DE PARTO. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE RECEBEU O VALOR, COBRADO PELA MÉDICA, EM AÇÃO, QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO, EMITIDO PELA MÉDICA, ORA AUTORA, CONFORME CÓPIA DA AÇÃO DA PACIENTE EM FACE DO PLANO, ORA RÉU E INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, NO MOMENTO DO PARTO, QUE OBVIAMENTE TROUXE GRAVE DANO MORAL À PROFISSIONAL MÉDICA, QUE REALIZOU A CIRURGIA APÓS AMEAÇA DA PACIENTE E SEUS FAMILIARES. AUTORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA, POR EVENTUAL MÁ-FÉ DA PACIENTE, QUE RECEBEU OS HONORÁRIOS, DEVIDOS À PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0420999-76.2015.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 28/11/2018
Ementa número 3
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO ITCMD
EXTINÇÃO DE USUFRUTO
NÃO INCIDÊNCIA
Mandado de Segurança. Direito Tributário. Hipótese de incidência de ITCMD sobre usufruto de imóvel. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Impetrado, certo que o Exmo. Sr. Secretário de Estado de Fazenda, na condição de autoridade fazendária máxima estadual, possui atribuição para rever o ato cominado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo, dessa forma, parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus. No mérito, deve ser concedida a segurança. Como é cediço, o fato gerador do tributo ITCMD é a transmissão, causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos, consoante o artigo 1.410, inciso I do Código Civil, o que não se verifica quando da extinção de usufruto. Como bem salientado pela Douta Procuradoria de Justiça (fls. 101/107), o ato de extinção do usufruto importa no fenômeno da consolidação, vez que o proprietário passa a exercer a plenitude de seus direitos, não se operando a transmissão de bens ou direitos. No caso dos autos, observa-se que não é exigível o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD) diante da extinção do usufruto pelo não uso do usufrutuário, sendo certo que a propriedade nunca saiu da esfera do nuproprietário. Entendimento consolidado no enunciado nº 7 do Eegrégio Conselho da Magistratura. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal. Segurança concedida para reconhecer a inexigibilidade do tributo.
MANDADO DE SEGURANÇA 0046677-30.2016.8.19.0000
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 19/09/2018
Ementa número 4
PLANO DE SAÚDE
AMBULÂNCIA COM UTI
NÃO FORNECIMENTO
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Ré que não atende à solicitação de fornecimento de ambulância com UTI para transferência de paciente credenciado. Plano de saúde na modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inteligência do firmado no REsp 1285483 à luz do art. 1.036, CPC/15. Apelada que comprova à suficiência os fatos constitutivos de seu direito e a omissão da apelante em providenciar a transferência de seu marido em ambulância com UTI móvel, conforme compromisso contratual, tendo a mesma que, em face da urgência do quadro clínico do paciente, custear ambulância particular per se. Plano de saúde que nega o incumprimento contratual, mas não se desincumbe de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC/15. Descumprimento do contrato pela apelante que infringe os princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva, à inteligência dos artigos 421 e 422 CC/02. Dano material decorrente do ônus imposto à apelada de custear ambulância particular. Incidência do art. 389 CC. Dano moral que se perfaz em função da enganosidade, angústia e ansiedade impostos à autora. Verba indenizatória fixada de forma adequada Precedentes jurisprudenciais envolvendo a mesma ré e com valores fixados inclusive em patamar superior ao estabelecido na sentença recorrida. Sentença que se mantém. Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 CPC/15.
APELAÇÃO 0002986-67.2007.8.19.0036
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 11/09/2018
Ementa número 5
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA ADULTOS
PRISÃO DE MENOR
DANO MORAL
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DE MENOR EM ESTABELECIMENTO DE ADULTOS. DANO MORAL. Ação indenizatória por danos morais porque o 1º Autor, teve contra si lavrado auto de prisão em flagrante e foi recolhido a prisão destinada a adultos, embora fosse menor de idade. A legitimidade das partes é analisada no plano abstrato, com base na teoria da asserção. Assim, se a 2ª Autora afirma a condição de titular do direito em disputa e alega que sofreu dano moral em razão da prisão ilegal do seu filho, está legitimada para compor o polo ativo da relação processual. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público tem natureza objetiva como regula o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, motivo por que apenas se exime do dever de indenizar se comprovar alguma excludente de responsabilidade. A prova dos autos não deixa dúvida de que o 1º Autor era menor quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, tanto que teve sua prisão relaxada. Impossível acolher a tese da culpa exclusiva da vítima ao argumento de que o 1º Autor teria afirmado a maioridade no momento do registro da ocorrência policial, pois competia aos agentes públicos buscarem a correta identificação civil do infrator. O dano moral deriva do próprio ilícito. Não resta dúvida da angústia dos Autores pela prisão ilegal em estabelecimento destinado a criminosos adultos. Se por um lado o erro do Réu possui relevante gravidade, por outro o 1º Autor cometeu ato infracional ensejador da restrição da liberdade, o que reflete sua mais absoluta falta de padrão moral, sem qualquer respeito ao próximo, e a 2ª Autora falhou gravemente na educação do filho. Compreende-se a imensurável dificuldade para as camadas sociais menos favorecidas educarem filhos em vista dos graves problemas decorrentes da inércia e desleixo do poder público, mas não se pode deixar de observar, por outro lado, não ser este o comportamento padrão do homem médio, considerando a condição social dos Autores. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia arbitrada com exagero pela sentença que se reduz. Os juros de mora e correção monetária fluem do evento lesivo. Recursos providos em parte.
APELAÇÃO 0003354-93.2017.8.19.0014
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 04/12/2018
Ementa número 6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CENTRO DE CUIDADOS DIURNOS PARA IDOSOS DEPENDENTES OU COM MOBILIDADE REDUZIDA
IMPLEMENTAÇÃO
MUNICÍPIO
OBRIGAÇÃO DE FAZER
MULTA COERCITIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE CENTRO DE CUIDADOS DIURNOS PARA IDOSOS DEPENDENTES OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE NITERÓI IMPLEMENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS, O CENTRO RESPECTIVO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA DE R$ 500.000,00. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO, NO QUAL, SUSTENTA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CENTRO DE CONVÍVIO PARA IDOSOS INDEPENDENTES, BEM COMO A LIMITAÇÃO E A ESCASSEZ DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E A POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. O ART. 230 DA CR/88 ASSEGURA AOS IDOSOS, AMPARO, DE FORMA QUE É DEVER DO ESTADO ASSEGURAR-LHES PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE, DEFENDENDO SUA DIGNIDADE, BEM ESTAR E GARANTINDO-LHES O DIREITO À VIDA EM CONDIÇÕES MÍNIMAS E DIGNAS DE SOBREVIVÊNCIA, TOMANDO AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA TANTO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE, COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NA FORMA DO ART. 1º. III DA CR/88, COM APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA E REVELAM DIREITO SUBJETIVO DOS IDOSOS, QUE DEVE SER SATISFEITO COMO CONDIÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA, SURGINDO A POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR SE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRESTAÇÕES POSITIVAS PARA SUA EFETIVAÇÃO, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES, COMO VEM ENTENDENDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL EM FAVOR DOS IDOSOS. ART. 10, I, B DA LEI Nº 8.842/94. ESTATUTO DO IDOSO - LEI 10.741/03 C/C LEI MUNICIPAL Nº 1750/99 E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E BUROCRÁTICAS DOS ENTES FEDERADOS QUE DEVEM SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, NÃO BASTANDO MERAS ALEGAÇÕES E NÃO PODEM SERVIR DE ENTRAVE PARA EFETIVAÇÃO E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE E NÃO PREVALECEM SOBRE DIREITO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA TRAÇADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO E LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE A REGULAM. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 241 TJRJ. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CENTRO DE CONVIVÊNCIA DE IDOSOS INDEPENDENTES E CENTRO DE CUIDADOS DIURNOS PARA IDOSOS DEPENDENTES, COM MOBILIDADE REDUZIDA OU DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA. ART. 4º DO DECRETO 1.948/96, QUE REGULA A LEI 8.842/94. 180 DIAS QUE NÃO SE MOSTRA EXÍGUO, SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A MULTA COERCITVA ÚNICA QUE SE MANTÉM. PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E AO OBJETIVO A QUE SE DESTINA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 18. LEI 7.347/03. SIMETRIA CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 1058754-24.2011.8.19.0002
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 07/11/2018
Ementa número 7
AÇÃO DE ALIMENTOS
GUARDA COMPARTILHADA
REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE FIXA A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, DEDUZIDA PARCELA CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR DA CRECHE DA FILHA MENOR. RECURSO DO ALIMENTANTE OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENSÃO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GUARDA COMPARTILHADA. 1. Não há dúvidas quanto ao vínculo de filiação, sendo certo que a necessidade é aquela que se reconhece para qualquer menor que apresenta gastos com alimentação, moradia, saúde, lazer, educação, dentre outras. É dever dos genitores prestar os alimentos aos filhos, buscando-se sempre o melhor interesse do menor. 2. A dificuldade financeira do pai não pode se sobrepor à necessidade do filho. Se alguém deve se sacrificar, decerto não será o menor, que é a parte vulnerável. Logo, caberá ao alimentante envidar esforços no sentido de honrar o pagamento da pensão alimentícia imposta pela sentença, fixada de forma ponderada e dentro dos padrões habituais da jurisprudência deste Tribunal. 3. Guarda compartilhada que não pode servir de argumento para isentar qualquer dos genitores de arcar com as despesas de um filho. 4. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0229802-95.2016.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 05/12/2018
Ementa número 8
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CUMULAÇÃO DE DANO MORAL E ESTÉTICO
OBRIGAÇÃO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. VEÍCULO (CELTA) QUE PERDEU A DIREÇÃO, NA VIA LAGOS, DIANTE DE FORTES CHUVAS, NO ANO DE 2011, E VEIO A ATINGIR O VEÍCULO (VOYAGE) DO AUTOR, QUE SE ENCONTRAVA EM PISTA OPOSTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88 E QUE TAMBÉM SE IMPÕE EM FUNÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, SENDO A VÍTIMA EQUIPARADA A CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 17, DO CDC. PELAS CARACTERÍSTICAS DA VIA, A INSTALAÇÃO DE OBSTÁCULOS DE CONCRETO TERIA O OBJETIVO DE PROTEGER A VIDA DE MILHARES DE MOTORISTAS QUE TRAFEGAM NO LOCAL, CONHECIDO PELO ALTO ÍNDICE DE ACIDENTES, MUITAS VEZES OCASIONADOS PELA INEXISTÊNCIA DE MURETA DIVISÓRIA ENTRE OS DOIS SENTIDOS DA PISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, QUANTO À CONSTRUÇÃO DE DEFENSA METÁLICA, QUE NÃO SE SUSTENTA, JÁ QUE POSSUEM A CONTRAPRESTAÇÃO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA FACE À COBRANÇA DE PEDÁGIO. CULPA CONCORRENTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE INVADIU A PISTA DO AUTOR, A QUAL NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DAS RÉS. PROVA TESTEMUNHAL E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVAM O ACIDENTE, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. AUTOR QUE SOFREU FRATURA GRAVE NO FÊMUR ESQUERDO, NECESSITANDO DE CIRURGIA E 15 DIAS DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL, PERMANECENDO EM RECUPERAÇÃO PELO PRAZO DE 9 MESES. DANO ESTÉTICO EM RAZÃO DE VÁRIAS CICATRIZES. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO EM R$ 40.000,00 PARA O DANO ESTÉTICO E R$ 10.000,00 PARA O DANO MORAL, QUE DEVEM SER MANTIDAS. VALORES QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS PARA COMPENSAR O DANO SOFRIDO, SEM DEIXAR DE OBSERVAR, AINDA, O CARÁTER PUNITIVO E A NATUREZA PREVENTIVA DA CONDENAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS CLASSIFICADAS COMO DEFORMIDADE PERMANENTE DE GRAU MÉDIO. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 16% DO SALÁRIO PERCEBIDO PELA CATEGORIA, DO DIA SEGUINTE A ALTA MÉDICA DO AUTOR, ATÉ A DATA EM QUE ESTE VIESSE A FALECER, IN CASU, 30/03/2017. DESPESAS MÉDICAS QUE DEVEM SER RESSARCIDAS AO AUTOR. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0009022-09.2012.8.19.0212
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 06/11/2018
Ementa número 9
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA
CAPTAÇÃO DE IMAGEM DO INTERIOR DO APARTAMENTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSTALAÇÃO DE CIRCUITO INTERNO DE TV APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CÂMERA INSTALADA NO CORREDOR DE ACESSO À UNIDADE IMOBILIÁRIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A REINSTALAÇÃO DAS CÂMERAS COLOCADAS NO ANDAR EM QUE LOCALIZADO O APARTAMENTO DO DEMANDANTE, COM REJEIÇÃO DO PLEITO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE CAPTAÇÃO PARCIAL DA SALA DE ESTAR DO AUTOR. DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE NO ART. 5º, X, DA CARTA MAGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA QUE SE ARBITRA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
APELAÇÃO 0148353-81.2017.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 05/12/2018
Ementa número 10
CASA DE FESTAS
ENERGIA ELÉTRICA
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVICO PÚBLICO
Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica que durou cerca de quinze horas, afetando diretamente as atividades da empresa autora, casa de festas infantis. Parte ré que não nega a ocorrência da interrupção, limitando-se a alegar que a hipótese é de breve interrupção do serviço, ocorrida por questões operacionais, sendo incapaz de gerar os danos alegados pela demandante. "Manutenção do transformador" que não pode ser considerada mera deficiência operacional, nem tampouco situação de emergência, tratando-se de serviço que poderia ter sido agendado ou ao menos deveria ter sido comunicado com antecedência aos consumidores da região. Lapso temporal de quinze horas que não pode ser considerado como "breve interrupção". Reputa-se "breve" a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar a marca de 04 (quatro) horas, prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (art. 176, § 1º, da Res. Aneel nº 414/2010). Comprovado o defeito na prestação do serviço, exsurge o dever de reparar os danos causados à parte autora, empresa do ramo de festas infantis que tinha eventos acontecendo no momento da interrupção. Aplicação do entendimento pacificado na súmula 192 - e não na súmula 193 - do TJRJ. Danos materiais que restaram devidamente comprovados, correspondendo ao valor da indenização pago pela empresa a cliente a fim de evitar demanda judicial tendo como causa de pedir os transtornos sofridos durante evento que ocorria quando aconteceu a interrupção da energia, além do valor da compra e do frete de um novo gerador, do aluguel de um gerador na data da interrupção do serviço e do conserto de dois aparelhos de ar condicionados, danificados em razão das oscilações e quedas de energia. Danos morais. Incidência da súmula 227 do STJ. A lesão imaterial que se pode atribuir à pessoa jurídica é aquela que atinge sua honra objetiva, vale dizer, sua imagem e reputação perante consumidores, fornecedores e parceiros de negócio. Hipótese em que os danos morais restam configurados pelos transtornos sabidamente enfrentados por empresa que permanece sem energia elétrica, mormente em se tratando de casa de festas infantis, que precisa da energia para manter funcionando o ar condicionado, brinquedos, microfone, eletrodomésticos da cozinha, dentre outros itens indispensáveis ao exercício de suas atividades. Inquestionável abalo ao bom nome da empresa no mercado, considerando a insatisfação gerada pelos clientes que tiveram sua festa afetada pela queda da energia. Quantum indenizatório fixado pelo Juízo que não merece redução, incidindo na hipótese o disposto na súmula 343 desta Corte de Justiça. Recurso desprovido, fixando se verba honorária para a fase recursal em 3% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §11 do CPC/15.
APELAÇÃO 0004501-06.2016.8.19.0204
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 26/06/2018
Ementa número 11
PARTIDA DE FUTEBOL
AQUISIÇÃO DE INGRESSO
ESTÁDIO MÁRIO FILHO
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO RECINTO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
Consumidor. Aquisição de ingresso para partida de futebol. Torcedor impedido de ingressar no estádio. Restituição do valor do ingresso. Danos morais. A controvérsia se restringe à verificação de falha no serviço prestado pelo réu, que teria impedido o acesso do autor ao estádio do Maracanã no dia 27/11/13, não obstante o ingresso regularmente adquirido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Na hipótese em exame, o autor, ora apelado, comprovou a aquisição do ingresso para o jogo entre Flamengo e Atlético, no dia 27/11/13, às 21:50h, no Estádio Maracanã, pelo preço de R$ 250,00. Comprovou também, pelas fotografias de fls. 13 e 14, que às 22:37h ainda se encontrava do lado de fora do estádio, tendo anexado também uma reportagem da internet informando que diversos torcedores teriam sido impedidos de ingressar no Maracanã naquele mesmo dia. O apelante não anexou aos autos um único documento que permitisse inferir que o ingresso dos torcedores naquele dia de jogo se deu de forma regular. Assim, não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que o acesso dos torcedores ao estádio naquele dia 27/11/13 se deu regularmente, ônus que lhe cabia, na forma do disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, incumbe-lhe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, inexistindo a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade civil objetiva, previstas no § 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, agiu com acerto o juiz ao determinar a restituição do valor despendido pelo apelado com o ingresso para o jogo ao qual foi impedido de assistir. Dano moral configurado, tendo em vista a frustração experimentada pelo autor, que gastou considerável quantia para assistir ao seu time e não conseguiu entrar no estádio. A verba indenizatória no valor 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral está adequada, pois obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. Assim, não merece prosperar o pleito de redução da verba indenizatória formulado pelo apelante. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0057304-61.2014.8.19.0001
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 29/11/2018
Ementa número 12
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RECALCITRÂNCIA
PREFEITO MUNICIPAL
IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE TRAJANO DE MORAES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECALCITRÂNCIA DO ENTE PÚBLICO EM ATENDER AO COMANDO JUDICIAL CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO DO PREFEITO PARA DAR CUMPRIMENTO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA PESSOAL. POSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em 1998, em sede de cumprimento de sentença, em que fora condenado o Município réu, ora agravante, a reparar a área em que era despejado o lixo, tendo o pleito de fechamento do vazadouro de lixo perdido o objeto. 2. A decisão atacada reconheceu a multa pelo descumprimento da medida, nos exatos termos da planilha apresentada pelo Parquet, bem como a majorou para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, a incidir pessoalmente sobre a pessoa do Prefeito Municipal, determinando seja intimado para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão de fls. 577/586, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual passará a incidir a multa pessoal em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções previstas para eventual ato atentatório à dignidade da justiça, conforme as disposições do art. 77, parágrafos 1º e 2º do CPC e sem prejuízo da multa já imposta, incidente sobre a Fazenda Municipal. 3. A tese recursal é no sentido da impossibilidade de redirecionamento das astreints ao gestor público que não integra a lide como parte, violando o princípio da ampla defesa. 4. Sabe-se que a astreint se trata de medida coercitiva para a hipótese de descumprimento da condenação de obrigação de fazer por parte do Município agravante. 5. De outro lado, não se desconhece a possibilidade de que eventual incidência de multa diária atingirá patrimônio pessoal do gestor público que não fez parte da demanda. 6. Após o ajuizamento da demanda originária em 1998, restou concedida a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público em 1999, tendo sido proferida sentença no mesmo ano, cuja reforma parcial ocorreu no julgamento do recurso de apelação por esta Câmara Cível no sentido da perda do objeto quanto ao pleito de desativação do vazadouro de lixo e seu fechamento, mantendo a condenação do Município em obrigação de fazer consistente em providenciar o remanejamento do material depositado no antigo vazadouro de lixo e reestruturação ou recomposição da área; tudo conforme planejamento e acompanhamento da FEEMA (hoje, INEA), no prazo de 90 (noventa) dias, mantendo-se a multa diária de R$ 500,00 antes fixada. 7. Não obstante o trânsito em julgado da sentença, verifica-se que até o presente momento ainda não foi cumprida a condenação imposta ao Município ora agravante. 8. Impende destacar que resta demonstrada a conduta reprovável da Municipalidade, tanto no descumprimento de comando judicial, como na atitude processual que beira a litigância de má-fé. 9. O não cumprimento de ordem judicial, sem que seja dado motivo da recusa ou impossibilidade, por escrito, à autoridade competente, constitui, por si só, crime de responsabilidade dos prefeitos municipais, conforme o disposto no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei 201 /67. 10. Com efeito, o art.77, parágrafo segundo, do CPC, prescreve que se constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, deixar de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação. 11. Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o agente público recalcitrante é o responsável em dar cumprimento à obrigação imposta, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a quem pertence, atrai para si a responsabilidade pessoal pelo pagamento da multa diária, com fundamento nos arts.536 e 537 do CPC, quando se deixa, sem justo motivo, de atender ao comando judicial, em obediência ao princípio da efetividade. 12. Portanto, em atenção à peculiaridade do caso, notadamente a grave omissão do agravante, bem como sua recalcitrância em dar cumprimento à condenação imposta, deve ser mantida a multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o agente político, Prefeito do Município de Trajano de Moraes, a quem incumbe dar cumprimento às decisões judiciais proferidas, possibilitando, dessa forma, a efetividade do comando judicial. 13. Impende salientar que referida astreint se trata de uma nova fixação imposta pelo juízo a quo, uma vez que relacionada à pessoa do Prefeito, sendo certo que a multa anterior, no valor de R$ 500,00, havia sido direcionada ao Município agravante pela sentença, mantida pelo acórdão. 14. Note-se, ainda, que o juízo a quo concedeu o razoável prazo de trinta dias para que o ora recorrente adote as medidas necessárias ao cumprimento do acórdão, somente a partir de então passará a incidir a multa pessoal ao gestor público. 15. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011682-20.2018.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 09/10/2018
Ementa número 13
PLANO DE SAÚDE
PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRATAMENTOS DE REABILITAÇÃO ESPECIALIZADOS E FOCADOS NO CONCEITO DE BOBATH, TÉCNICA KINESIO TAPE E PROGRAMA INTENSIVO E REGULAR DE PEDIASUIT. USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE COM SÍNDROME DE DOWN (CID Q90.0). DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. 1) A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. ART. 300, DO C.P.C. TRATAMENTOS DE REABILITAÇÃO PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, NASCIDA EM 19/01/2016, COM SÍNDROME DE DOWN. 2) ALEGAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO QUE NÃO SE JUSTIFICA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) À OPERADORA PARA COMPELI-LA A PRESTAR SERVIÇO DE SAÚDE. VALOR UNITÁRIO NÃO EXCESSIVO E LIMITADO A R$5.000,00. 3) INDEFERIMENTO OU CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO QUE SOMENTE SE REFORMA SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 59, DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030474-22.2018.8.19.0000
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 30/10/2018
Ementa número 14
LANCHONETE
ROUBO DE AUTOMÓVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
E M E N T A: Apelação. Indenização. Procedência. I - Finda a instrução probatória, restou incontroverso que a Parte Autora, família composta pelo pai, mãe e criança de 5 (cinco) anos de idade, foi vítima de extorsão mediante sequestro e roubo de veículo, em estacionamento do Réu. II - Fatos narrados na exordial não foram impugnados especificamente pela defesa, que se restringiu a alegar a ausência de responsabilidade, ante a gratuidade do estacionamento oferecido a seus clientes. III - Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que cabível a indenização, ainda que seja o estacionamento gratuito. Exegese da Súmula n.º 130, do C. STJ. Demonstrada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, consoante dispõe o artigo 14 da Lei Consumerista. IV - Despesas efetuadas com tratamento psicológico dos Autores, devido ao desenvolvimento de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, devidamente comprovadas. Acerto da R. Sentença recorrida quanto à condenação do Réu ao pagamento dos danos materiais. V - De outro lado, o dano moral se mostra evidente, pois sem dúvida, por demais foi a violência, a angústia e o terror sofridos pelos Autores, notadamente o Terceiro Demandante, menor de 5 (cinco) anos de idade à época do ocorrido. Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor que se mantém, à míngua de recurso dos Suplicantes. VI - Sentença merecendo prestígio. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, em cumprimento ao § 11 do artigo 85 da Lei de Ritos Civil. Negado Provimento.
APELAÇÃO 0331348-04.2013.8.19.0001
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). REINALDO PINTO ALBERTO FILHO - Julg: 28/11/2018
Ementa número 15
INVENTÁRIO
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO
PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL
NÃO INCIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCMD. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VGBL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE PESSOAS. CIRCULAR SUSEP 339/2007. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0047355-74.2018.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 04/12/2018
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.