EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 20/2019
Estadual
Judiciário
13/08/2019
14/08/2019
DJERJ, ADM, n. 227, p. 21.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2019
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
FERTILIZAÇÃO IN VITRO
EXAME LABORATORIAL
ATRASO NA ENTREGA
INSUCESSO DO PROCEDIMENTO
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO SERVIÇO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO. ATRASO NA ENTREGA DE EXAMES LABORATORIAIS, IMPORTANTES PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO, QUE FOI REALIZADA SEM SUCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, ANTE O SOFRIMENTO, OCORRIDO, PELO ATRASO DO RESULTADO DO EXAME DOS AUTORES. DANO MATERIAL E MORAL, DEVIDAMENTE, COMPROVADOS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
APELAÇÃO 0075971-61.2015.8.19.0001
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julg: 22/05/2019
Ementa número 2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROFESSOR MUNICIPAL
ATIVIDADES EXTRACLASSE
JORNADA DE TRABALHO
ADEQUAÇÃO
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS, BEM COMO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 305/09 QUE PREVÊ A DESTINAÇÃO DE PARTE DA JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. RESTA INCONTROVERSO A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR O ESTABELECIDO NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DESDE 2009. INÉRCIA QUE AFRONTA O DIREITO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. LEGISLAÇÃO QUE PROMOVE A VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E AO PREVER A RESERVA O PERCENTUAL DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE, PRETENDE VIABILIZAR UMA MELHOR QUALIDADE DE ENSINO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.
REMESSA NECESSARIA 0001713-33.2016.8.19.0070
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julg: 29/05/2019
Ementa número 3
CHARGE
CRÍTICA POLÍTICA
DIREITO DE SÁTIRA
ANIMUS DIFAMANDI
INEXISTÊNCIA
DANO À IMAGEM
AUSÊNCIA
Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Charge publicada pela ré utilizando a imagem do autor. Direito de liberdade de expressão versus direito à honra e à imagem. Conflito aparente que se resolve pela técnica da ponderação aplicada ao caso concreto. Liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias, resguardado o direito à indenização em caso de violação dos direitos à honra e à imagem. Jurisprudência consolidada do STF (ADPF nº 130/DF e a ADI nº 4451/DF), bem como na Suprema Corte estadunidense e nas Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. Charge que se situa no campo do direito de sátira, do animus jocandi, sendo lícita quando não insultuosa. Instrumento de crítica, sobretudo política. Desenho inserido no contexto da atividade política do autor. Inexistência de animus difamandi. Prova dos autos que afasta a ocorrência de dano à honra subjetiva do autor. Inexistência de dano à imagem, considerado o crescimento político do autor mesmo após a publicação. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso com majoração da verba honorária, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.
APELAÇÃO 0171549-17.2016.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 26/02/2019
Ementa número 4
ENTIDADE HOSPITALAR
PARTO REALIZADO EM LOCAL INADEQUADO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PARTO REALIZADO EM LOCAL INADEQUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES RÉS. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO APENAS AO APELO DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL.
APELAÇÃO 0040689-92.2016.8.19.0205
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DANIELA BRANDAO FERREIRA - Julg: 11/06/2019
Ementa número 5
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
FOTO DE MENOR
DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
DANO MORAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. FOTOS DE CRIANÇA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória pela indevida publicação de fotos do 3º Autor em rede social sem prévia autorização dos 1º e 2º Autores. A legitimidade das partes se analisa no plano abstrato, com base na teoria da asserção. Assim, se os Autores afirmam a condição de titulares do direito em disputa e alegam que sofreram dano moral em razão da exposição indevida do 3º Autor, estão legitimados para comporem o polo ativo da relação processual. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o Juiz deve indeferir as provas desnecessárias ao julgamento, e na hipótese a produção da prova testemunhal e documental superveniente em nada auxilia para demonstrar o direito alegado no recurso. A relação jurídica das partes possui natureza de consumo, motivo por que o Réu tem responsabilidade civil objetiva, da qual apenas se exime se provar ausência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. O Réu publicou fotos no seu perfil da rede social contendo imagem do 3º Autor, embora seus pais de forma expressa não autorizassem a divulgação. O direito à imagem integra o direito da personalidade cujo exercício garante a proteção da pessoa contra a divulgação desautorizada, conferido apenas ao titular o seu uso e disposição. A violação se formaliza no simples uso não consentido das fotos. A exposição de fotos dos alunos na rede social do Réu, ainda se autorizadas, tem claro objetivo de divulgar e exaltar a qualidade dos serviços e captar novos alunos, ou seja, obter lucro, por se encontrar em ambiente aberto em veículo de comunicação, acessível por qualquer pessoa e a Apelante na qualidade de prestadora de serviço se beneficia, indiretamente que seja, desta divulgação. O dano moral deriva do próprio ilícito. Não resta dúvida da angústia dos Autores pela divulgação indevida da imagem em mídia social. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto pela sentença. Correta a multa arbitrada, considerando a necessidade de viabilizar o cumprimento do comando judicial. Recurso desprovido.
APELAÇÃO 0139438-09.2018.8.19.0001
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julg: 18/06/2019
Ementa número 6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CENTRO DE RECURSOS INTEGRADOS DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE
NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
PESSOAL ESPECIALIZADO EFETIVO
REGULARIZAÇÃO DO QUANTITATIVO
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
RECURSO NÃO PROVIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DIREITOS DIFUSOS DOS EDUCANDOS QUE CUMPREM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE NO CRIAAD DE BARRA MANSA - CENTRO DE RECURSOS INTEGRADOS DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE. NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE TELEFONIA FIXA, BEM COMO REGULARIZAÇÃO DO QUANTITATIVO DE PESSOAL ESPECIALIZADO EFETIVO (ASSISTENTE SOCIAL, AGENTES SOCIOEDUCATIVOS E PEDAGOGO), CONFORME DIRETIVAS DO SINASE - SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO E DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. APELO DO ESTADO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASTA. MATÉRIA PROBATÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO A LEVAR A PROCEDÊNCIA OU NÃO. SUSTENTA O ESTADO A LIMITAÇÃO E A ESCASSEZ DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS, BEM COMO A VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. O ART. 227, §3º, V DA CR/88 ASSEGURA, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIREITO À SAÚDE, DIGNIDADE, RESPEITO, AMPARO, COLOCANDO-OS À SALVO DE TODA FORMA DE NEGLIGÊNCIA, INCLUSIVE NO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, OBSERVADO SUA CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. ART. 3º, 5º, E 100 DA LEI 8.069/90 - ECA. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE, COROLÁRIOS DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COM APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA E REVELAM DIREITO SUBJETIVO DOS ADOLESCENTES, COMO CONDIÇÃO MÍNIMA DE EXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÕES POSITIVAS DO ESTADO PARA DESSES DIREITOS, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES. STF. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E BUROCRÁTICAS DOS ENTES FEDERADOS NÃO PODEM SERVIR DE ENTRAVE PARA EFETIVAÇÃO E CUMPRIMENTO MÍNIMO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE, NÃO PREVALECENDO SOBRE DIREITO INERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA TRAÇADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO E LEIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE A REGULAM. ALÉM DISSO, DEVE A ESCASSEZ DE RECURSOS SER DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SÚMULA 241 TJRJ. A PROVA TRAZIDA NA INICIAL DÁ CONTA DA SITUAÇÃO DO CRIAAD BARRA MANSA EM DESCOMPASSO COM AS DIRETIVAS DO SINASE. ADEMAIS, O PROVIMENTO ALGUNS DOS CARGOS APÓS AO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO, DENOTA RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO, COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, QUE DEVE SER CONFIRMADA E CUJO EFETIVO CUMPRIMENTO SERÁ ANALISADO NA FASE EXECUTIVA. IGUALMENTE NÃO MERECE ACOLHIDA O APELO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA FIXA. NÃO NEGA A TELEMAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE 04 LINHAS UTILIZADAS PELO CRIAAD BM, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. ART. 6º, §3º, II DA LEI 8.987/95. NÃO OBSTANTE, A JURISPRUDÊNCIA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO EM UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO HOSPITAIS, PRESÍDIOS, DELEGACIAS E, TAMBÉM, UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. MULTA COERCITIVA QUE SE MANTÉM COMO FIXADA, EM R$ 100,00 POR DIA, JÁ QUE OBSERVADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PODE SER REVISTA POSTERIORMENTE. TAMBÉM O PEDIDO PARA LIMITAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APENAS A UMA ÚNICA LINHA TELEFÔNICA, NÃO MERECE PROVIMENTO, DIANTE DO NÚMERO DE ADOLESCENTES QUE CUMPREM MEDIDA NO ESTABELECIMENTO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0004931-98.2015.8.19.0007
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julg: 13/02/2019
Ementa número 7
ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
LEILOEIRO
OMISSÃO CULPOSA
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Arrematação de veículo em leilão. Transferência não efetivada junto ao DETRAN ante a existência de registro de alienação fiduciária em favor de terceiro. Desídia dos Réus. Sentença de procedência parcial. Confirmação. Omissão culposa do leiloeiro que enseja sua responsabilidade. Artigo 23 do Decreto 21.981/1932. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil objetiva do ente público, na forma do artigo 37, §6°, da Constituição Federal. Danos morais configurados ante a impossibilidade da livre utilização do bem pelo Autor. Verba compensatória fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dano material correspondente ao valor da arrematação e demais despesas realizadas devidamente comprovadas nos autos. Município que, na qualidade de Réu não tem isenção de taxa judiciária. Enunciado n° 145 da Súmula do TJRJ. Desprovimento de ambos os recursos.
APELAÇÃO 0009015-42.2013.8.19.0063
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 22/05/2019
Ementa número 8
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ART. 1015 DO CPC DE 2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015 DO CPC, FIXADA NO RESP Nº 1.704.520. PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A AGRAVANTE A PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO, SOB PENA DE SE ADMITIR PROVA DIABÓLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028083-60.2019.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julg: 25/06/2019
Ementa número 9
TRANSPORTE COLETIVO
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. DESAUTORIZADA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO E PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA FROTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS DEMANDADAS. ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, DE CARÁTER ESSENCIAL, SER MANTIDO COM ADEQUAÇÃO AO PLENO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS, DEVENDO SATISFAZER AS CONDIÇÕES DE REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DAS TARIFAS, COMPREENDENDO A CONSERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES EMPREGADAS. ART. 30, V, E ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA CARTA MAGNA, ART. 6º, §§1º E 2º, DA LEI Nº 8.987/95 E ART. 22, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERADORAS RÉS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, CUJA RESPONSABILIDADE É OBJETIVA QUANTO AOS DANOS OCASIONADOS AOS USUÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E À REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS IMATERIAIS COLETIVOS CORRETAMENTE DETERMINADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA DIÁRIA FIXADA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0098727-59.2018.8.19.0001
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 29/05/2019
Ementa número 10
PROFESSOR MUNICIPAL
HORAS EXTRAS
PERCENTUAL DO ADICIONAL
Apelação Cível. Direito Administrativo. Professor do Município de Petrópolis. Horas Extras pagas sem o adicional de 50%. Direito constitucional (artigos 7º, XVI e 39, § 3º, da Carta Magna). Plano de Carreira dos Profissionais da Educação organizado pela Lei 6.870 com redação alterada pela Lei 7.556/17 que prevê duas situações para trabalho extraordinário. A majoração temporária da carga horária (REHT) pela necessidade de aumento de pessoal e as horas extras por necessidades pontuais (ETJ). Verbas criadas pela mesma lei e que permanecem mantidas no texto atual. Jornada de 20 horas que decorre dos turnos escolares, não se constituindo em vantagem aos professores que, para complementar sua renda, precisam atuar em diferentes instituições de ensino, havendo, inclusive, a previsão para que mantenham 2 matrículas no serviço público. Hora extra que é aquela trabalhada além da carga horária contratada. Princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Horas extras acrescidas de gratificação de 25%. Descabimento. Lei municipal que pode conceder outros benefícios, mas não pode subtrair aqueles garantidos constitucionalmente e, ainda, pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis. Impossibilidade de os professores serem preteridos em face dos demais servidores que recebem o adicional. Precedentes deste Tribunal. Obrigação ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio legal com o adicional de 50% ou, na eventualidade, de 100%, com a compensação da gratificação de 25% já paga. Acréscimo, seguindo a orientação estabelecida pelo e. STJ no REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), de juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494-97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960-09, e de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC. Isenção do município aos pagamento das custas processuais que não afasta a responsabilidade pela taxa judiciária (súmula TJRJ nº 145), pelo pagamento dos honorários do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerada uma anuidade das parcelas vincendas. Provimento do recurso.
APELAÇÃO 0009957-64.2018.8.19.0042
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 12/06/2019
Ementa número 11
MUDANÇA DE ENDEREÇO
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA
NÃO ATENDIMENTO
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
DANO MORAL
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONSUMIDOR QUE MUDA DE ENDEREÇO E SOLICITA A TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E DE INTERNET PARA SEU NOVO DOMICÍLIO - FORNECEDOR QUE NÃO PROVIDENCIA A MUDANÇA, APESAR DAS SÚPLICAS DO CONTRATANTE - PERDA DO TEMPO LIVRE E DANOS MORAIS. Ao mudar de residência, a autora-apelada requereu a transferência, para seu novo endereço, dos serviços prestados pela ré-apelante. Entretanto, mesmo após meses de solicitações, a fornecedora não havia providenciado a troca, obrigando a consumidora a acionar o Judiciário para esse fim. Decisão antecipatória da tutela que jamais foi integralmente cumprida. Contudo, não foi demonstrada a inviabilidade de prestação do serviço, motivo pelo qual deve ser reconhecida a responsabilidade civil da apelante. Danos morais que decorrem do descaso com que a ré-apelante lidou - e segue lidando - com a situação. Perda do tempo livre e desvio produtivo do consumidor. Recurso conhecido e não provido.
APELAÇÃO 0005892-24.2018.8.19.0075
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 27/03/2019
Ementa número 12
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO ILEGAL
DANO MORAL
Apelação. Administrativo. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Prisão injusta de cidadão. Manutenção de mandado de prisão mesmo depois de determinado seu recolhimento. Ato ilegal do agente da Administração Pública. Dano moral. Ação indenizatória proposta por cidadão que foi preso indevidamente, fato que se revelou incontroverso, haja vista a comprovação de haver sido determinado o recolhimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Autor representado pela Defensoria Pública. Sentença. Pedido julgado procedente e condenada a Fazenda Pública estadual ao pagamento de indenização quantificada em R$4.000,00, acrescida de correção monetária a partir da publicação do decisum, e de juros desde a data da prisão ilegal, observando-se os ditames da Lei nº 11.960/09 com as modificações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Apelos da Fazenda Pública, objetivando a reforma integral da sentença, ou, dada a eventualidade, a redução da indenização. Apelo do autor objetivando a majoração da indenização. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e disso deriva o seu dever de indenizar o cidadão sempre que, por ação ou omissão de seus agentes, vier a causar dano a este, como no caso, com a sua prisão injusta e ilegal, consoante o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 5º inciso LXXV, ambos da Constituição da República. Não há como escusar-se o Estado em sua responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes, sendo assim parte legítima para responder à pretensão de reparação decorrente de prisão ilegal praticada por policiais civis. Significa dizer que disso deriva o seu dever de indenizar o cidadão, sempre que por ação ou omissão de seus agentes, vier a causar dano a este, como no caso, com a sua detenção injusta e ilegal. A responsabilidade civil do Estado por ato judicial é mitigada em respeito à liberdade do julgador. Porém, ocorrendo abusividade ou ilegalidade no ato judicial a responsabilidade do Estado pela reparação é inescusável. Os transtornos e constrangimentos causados à vítima pela decretação ilegal de sua prisão geram danos, os quais devem ser reparados. O dano moral, no caso, é consequência direta da humilhação e dos dissabores suportados pelo cidadão, que nada devia ao Estado, e ficou detido e submetido a evidentes constrangimentos, vendo atingida a sua imagem e o seu direito de ir e vir. Art. 954 do Código Civil. A toda evidência, por ter sido o responsável pela inserção e permanência dos dados sobre o ultrapassado evento da vida do cidadão, o Estado é responsável direto pelo dano. Fatos comprovados documentalmente, incontroversos, destacando-se que o autor ficou por quase 5 (cinco) horas detido. Sentença correta, inclusive quanto ao arbitramento da indenização, em harmonia com o princípio da razoabilidade. Inteligência do verbete nº sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Incidência do que disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, observando-se as decisões do Supremo Tribunal Federal. Recursos a que se nega provimento.
APELAÇÃO 0001598-14.2016.8.19.0037
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julg: 29/05/2019
Ementa número 13
DIRETOR DE HOSPITAL
ENTREVISTA
DECLARAÇÕES INDEVIDAS
CONTEÚDO ESPECULATIVO
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DECLARAÇÕES INDEVIDAS DE DIRETOR DO HOSPITAL SOBRE PROCEDIMENTO CIRURGICO DEIXANDO DE SE ATER, EXCLUSIVAMENTE, ÀS QUESTÕES MÉDICA DE NATUREZA TÉCNICA, PASSANDO ASSIM A TECER CONSIDERAÇÕES DE CUNHO MERAMENTE ESPECULATIVO. 1. Cinge-se a demanda acerca da existência de dano moral e à imagem decorrente de uma declaração realizada pelo preposto do apelante em veículos de comunicação à época em que o autor foi internado. 2. De fato, o diretor do hospital ultrapassou os limites da informação acerca da questão médica, por ocasião de suas declarações prestadas à reportagem do caso envolvendo o autor. 3. Como se pode observar as declarações do médico não foram técnicas conforme constou na sentença: Contudo, o citado diretor, por ocasião da entrevista acima mencionada, não teve a cautela necessária que a peculiar situação fática exigia, deixando de se ater, exclusivamente, às questões médica de natureza técnica, passando assim a tecer considerações de cunho meramente especulativo. Com efeito, além de esclarecer acerca do atendimento prestado ao autor, teceu comentários desnecessários e utilizando termos e expressões que fogem à linguagem técnica da medicina, extrapolando os limites razoáveis para o caso(...) ". 4.Desta forma, demonstrado o fato, o dano e nexo de causalidade entre este e aquele, exsurge o dever de indenizar 5. No que tange a alegação de danos morais, tratando-se de direito à imagem, de caráter personalíssimo, a obrigação de reparação decorre da sua utilização indevida, sem autorização, não sendo necessária a demonstração de prejuízo para a caracterização do dano moral, pois este provém da própria violação do direito à imagem ¿ dano moral in re ipsa. 6. Quantum indenizatório razoavelmente arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO 0022973-18.2015.8.19.0066
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 14/05/2019
Ementa número 14
PESSOA PÚBLICA
FOTOMONTAGEM
PORNOGRAFIA
OFENSA A DIREITO DE IMAGEM
REMOÇÃO DE BLOG DA INTERNET
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE FOTOMONTAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO A IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA POSTADAS EM BLOG HOSPEDADO NO SERVIÇO BLOGGER, DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONFIRMADA A LIMINAR. RECURSO DA DOOGLE BRASIL. Sustenta que 2 dos 7 URLs indicados pela sentença foram apresentados pela apelada após sua citação e apresentação de defesa, sem seu consentimento e mesmo depois de manifestada sua discordância. Afirma, ainda, que a ordem de remoção de todo o blog contraria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de indicação da URL específica do conteúdo a ser removido de aplicações de internet e viola o art. 19, § 1º da lei 12.965/14. Destaca, por fim, que não houve resistência ao pedido inicial de remoção de material virtual a justificar sua condenação nos ônus da sucumbência, ressaltando que não deu causa ao ajuizamento da demanda. 1) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O PEDIDO INICIAL DE EXCLUSÃO DE IMAGENS POSTADAS EM BLOG HOSPEDADO DO SERVIÇO BLOGGER FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM AS URLS CORRESPONDENTES. POSTERIORMENTE, CONSTATADAS NOVAS VIOLAÇÕES POR MEIO DO MESMO BLOG, FEZ-SE NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA URL RESPECTIVA E DO PRÓPRIO BLOG. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. 2) A REMOÇÃO INTEGRAL DO BLOG NÃO VIOLA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NEM O ART. 19, §1.º, DA LEI N.º 12.965/14, NA MEDIDA EM QUE FOI APRESENTADA A URL CORRESPONDENTE. BLOG QUE REITERADAMENTE VIOLA DIREITO À IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA, SENDO IRREPREENSÍVEL A ORDEM JUDICIAL. 3) AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA GOOGLE BRASIL, HOUVE RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E, NESSA OPORTUNIDADE, APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA. 4) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO C.P.C. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0267060-08.2017.8.19.0001
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 27/06/2019
Ementa número 15
COMPANHIA AÉREA
SÍTIO ELETRÔNICO
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA FÉ
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO TOCANTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA COMPANHIA AÉREA - TAM LINHAS AÉREAS S/A - NO SEU SÍTIO ELETRÔNICO, MAIS ESPECIFICAMENTE QUANTO AO DIREITO DE REEMBOLSO DO VALOR DAS PASSAGENS EM CASO DE DESISTÊNCIA NO PRAZO DE 24 HORAS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA FAVORÁVEL À PRETENSÃO MINISTERIAL. EXAME DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE REVELA POTENCIAL OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO BÁSICA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DE BOA-FÉ INERENTES À RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISUM QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR QUE A COMPANHIA AÉREA DEMANDADA PASSE A CONSTAR NO SEU SÍTIO ELETRÔNICO, MAIS PRECISAMENTE NA PÁGINA REFERENTE À AQUISIÇÃO DE BILHETES, A INFORMAÇÃO CLARA DE QUE O USUÁRIO PODE DESISTIR DA PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA TARIFA E SEM QUALQUER ÔNUS, DESDE QUE O FAÇA NO PRAZO DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DO COMPROVANTE, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 400/16 EXPEDIDA PELA ANAC. CONCESSÃO DA MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA IMPOR À COMPANHIA AÉREA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE DECISUM, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA NO VALOR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008956-39.2019.8.19.0000
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julg: 28/05/2019
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.