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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 21/2019

Estadual

Judiciário

20/08/2019

DJERJ, ADM, n. 232, p. 23.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2019 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
Texto integral

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 21/2019

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

CORPO DE BOMBEIROS

CONCURSO PÚBLICO

NOMEAÇÃO FRAUDULENTA

ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE

Apelação cível. Ação de improbidade administrativa. Concurso público para ingresso no corpo de bombeiros. Comandante da instituição e Diretor de ensino que nomearam fraudulentamente o quinto réu, não aprovado no certame do qual sequer participou. Condutas imputadas aos recorrentes que também constituem, em tese, a prática de delitos previstos no Código Penal Militar, sujeitos ao prazo prescricional de doze anos. Prejudicial de prescrição corretamente rechaçada. Nomeação que caracterizou ato doloso de improbidade. Penalidades adequadamente aplicadas pelo juízo unitário (perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e multa civil). Em relação ao apelo ministerial, o quinto réu prestou serviços até perder o cargo, o que inviabiliza a condenação dos réus a devolverem a remuneração recebida como contraprestação pelo trabalho executado. Precedentes desta Corte. Recursos desprovidos.

APELAÇÃO 0096893-07.2007.8.19.0001

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 01/07/2019

 

Ementa número 2

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

DESCABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONTENCIOSO. Embora a jurisprudência do STJ autorize a fixação de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença, isso só será possível quando verificada a ocorrência de litigiosidade excessiva. Na liquidação por arbitramento, que é o caso dos autos, a perícia decorre do próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC, e não de eventual insurgência do réu, de sorte que não se pode relacionar a sua realização com a existência de litigiosidade. Com efeito, a mera impugnação aos honorários periciais, bem como ao próprio laudo pericial, são procedimentos inerentes a este tipo de liquidação. " Na liquidação por arbitramento, as partes podem impugnar os laudos periciais, discordar dos valores apurados ou do método empregado, porém não revertem a condenação já imposta na sentença de mérito. A controvérsia que se pode instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade, não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito. " (REsp 276.010/SP). RECURSO NÃO PROVIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016700-85.2019.8.19.0000

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julg: 29/05/2019

 

Ementa número 3

TRANSPORTE AÉREO

NO SHOW

BILHETE DE VOLTA

CANCELAMENTO UNILATERAL

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. AUTORA QUE NÃO COMPARECE PARA EMBARQUE DO VOO DE IDA, TRECHO RIO-SÃO PAULO, TENDO SEU BILHETE DE VOLTA, TRECHO SÃO PAULO-RIO, CANCELADO PELA COMPANHIA AÉREA UNILATERALMENTE, FATO ESTE QUE TERIA LHE CAUSADO DANOS DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL. NO SHOW. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. RECENTE DECISÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARANDO ABUSIVA TAL PRÁTICA, "NO SHOW", POR ENTENDER QUE TAL CONDUTA AFRONTA DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, TAIS COMO A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, A FALTA DE RAZOABILIDADE NAS SANÇÕES IMPOSTAS E A DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS. AUTORA QUE SOFREU COM O CANCELAMENTO UNILATERAL DE SUA PASSAGEM, NO TRECHO SÃO PAULO-RIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALIADO AO CARÁTER REPROVÁVEL DA CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA PELA EMPRESA RÉ, TENHO QUE O MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR REVELA EQUILÍBRIO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES IMPORTANTES DESTA CORTE. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTA C. CORTE SOBRE O TEMA. DESPROVIMENTO.

APELAÇÃO 0033889-23.2017.8.19.0202

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julg: 12/06/2019

 

 

Ementa número 4

SUPERVIA

PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS

INACESSIBILIDADE

TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

   AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVIA. ACESSIBILIDADE. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência determinando que a concessionária adotasse as providências necessárias para viabilizar a acessibilidade para a cadeirante à Estação Ferroviária de Marechal Hermes no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. Legitimidade ativa. Autora que é portadora de deficiência física e utiliza o transporte ferroviário diariamente para se locomover embarcando e desembarcando na Estação de Marechal Hermes, tendo que subir e descer trinta degraus de escada para chegar à plataforma, sendo auxiliada por terceiros, inexistindo rampas ou elevadores no local. Defesa de direito coletivo que pode ser buscado individualmente. Art. 81 do CDC. 9º Termo Aditivo do Contrato de Concessão que prevê a realização das obras até o ano de 2020. Agravante que não apresentou nenhum fato concreto que pudesse configurar o alegado prejuízo ou impossibilidade de cumprir com o que foi determinado. Presente a probabilidade do direito considerando que o Decreto Lei nº 5.296/2004, art. 43, estabeleceu o prazo de dez anos para que os serviços de transporte coletivo ferroviários existentes estivessem totalmente acessíveis. Prazo que se findou em 2014. Perigo na demora diante do risco à integridade física da autora que precisa ser carregada, no colo do funcionário da Supervia, nas escadarias para acessar a plataforma. Decisão alvejada que não é teratológica e nem contrária à lei ou à prova dos autos, não sendo hipótese de reforma. Súmula nº 59 do TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.        

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0021149-86.2019.8.19.0000

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julg: 03/07/2019

 

 

Ementa número 5

PESSOA IDOSA E ANALFABETA

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

FRAUDE

USO DE SENHA PESSOAL

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO

NULIDADE DO CONTRATO

Apelação Cível. Direito do consumidor. Serviço bancário. Autores, casados, analfabetos e então com 99 e 79 anos de idade, que receberam visita de suposto assistente social e, sem perceber, tiveram seus cartões bancários trocados por plásticos de terceiros. Estelionatário que teve vista das senhas e efetuou a contratação de três empréstimos pessoais em nome de cada um dos autores (seis contratos), com descontos na conta de recebimento de benefício previdenciário, todos contraídos na mesma data, alegadamente por meio eletrônico. Pretensão de declaração de nulidade das avenças, de restituição dos valores descontados e de reparação por danos morais rechaçada integralmente pela sentença.  1- A utilização da senha pessoal, por si só, não tem o condão de eximir as instituições bancárias do dever de prestar um serviço eficiente, transparente e seguro, inclusive e notadamente diante de transações notoriamente suspeitas. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que deve ser constatada ante as circunstâncias do caso concreto, como causa direta e imediata do dano, sem a concorrência de outros fatos relevantes para o resultado danoso.  2- Despersonalização dos serviços bancários promovida pelos avanços tecnológicos que minimiza os custos das operações e facilita a sua utilização pelos usuários, mas também cria novas situações de risco para os consumidores, a exigir a adoção ou o reforço de medidas de segurança por parte do fornecedor do serviço.  3- Réu que alegou unicamente a utilização de senha pessoal. Operações que se revelam notoriamente suspeitas. Múltiplos empréstimos realizados na mesma data, em município diverso de onde residem os autores, que não se enquadram no perfil dos idosos, que movimentavam a conta uma vez por mês, apenas para sacar benefício no valor de um salário mínimo.  4- Instituição financeira que falhou no seu dever de guarda e deve assumir os riscos de seu empreendimento, suportando os danos sofridos pelos autores. Presente o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso.  5- Recurso provido para declarar a nulidade dos contratos e condenar o réu a restituir os valores debitados da conta dos autores e pagar a cada um R$2.000,00 a título de danos morais.  

APELAÇÃO 0000794-16.2010.8.19.0018

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO - Julg: 02/07/2019

 

 

Ementa número 6

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

CARGO EM COMISSÃO

NOMEAÇÃO

CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. APOSENTADO QUE FOI NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO NA PREFEITURA DE MACAÉ ENTRE OUTUBRO/2007 A MAIO/2008. BENEFÍCIO CANCELADO EM DECORRÊNCIA DO RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE.   SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO SEGURADO, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CANCELADO. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE DEIXOU DE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, EIS QUE O BENEFICIÁRIO SEQUER FOI NOTIFICADO ACERCA DO PROCESSO QUE CULMINOU NO CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA E, AINDA QUE FOSSE CONSIDERADA A HIPÓTESE DE RECUPERAÇÃO DO SEGURADO, DEVERIA O INSS TER SEGUIDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DO CARGO COMISSIONADO QUE, EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO VÍNCULO, NÃO DEVE ENSEJAR O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, EIS QUE NÃO HOUVE REABILITAÇÃO DO SEGURADO. NÃO CONFIGURA SENTENÇA EXTRA PETITA AQUELA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA, APESAR DE TER SIDO REQUERIDO A IMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA, POIS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DEVE-SE FLEXIBILIZAR A ANÁLISE DO PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, PERMITINDO-SE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0010596-66.2014.8.19.0028

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julg: 08/05/2019

 

 

Ementa número 7

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SECRETARIA DE SEGURANÇA

POSTO DO ICCE

FALTA DE FUNCIONÁRIOS

SUSPENSÃO DE SERVIÇOS

DESCABIMENTO

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA ATO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA QUE, EM 2014, SUSPENDEU DOIS DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO POSTO DO ICCE, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE RESENTE (NECROPSIA E EXAME DE CORPO DE DELITO), O QUAL ATENDE TAMBÉM AOS MUNÍCIPIOS DE ITATIAIA, PORTO REAL E QUATIS. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.   -  O controle externo exercido pelo Poder Judiciário não significa supressão de poderes ou mesmo redução da autonomia da Administração. O controle fiscalização envolve a verificação da regularidade do exercício da competência, ou seja, se o ato praticado está de acordo com a discricionariedade atribuída pela lei. Logo, não há oportunidade para avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, consistência ou finalidade das escolhas discricionárias.  -  O atendimento nos postos do ICCE ocorre quase sempre por ocasião de grande fragilidade do cidadão, que procura o local ou por ter sido vítima de violência física ou para identificação de pessoas falecidas, momento em que sua pretensão é a de ser atendido de modo eficiente e célere, como determina a Constituição.  -  A falta de profissionais qualificados no local dificulta a prestação do serviço, inviabilizando o atendimento e fazendo com que o cidadão, que paga pelo mesmo na forma de tributos, fique em situação de vulnerabilidade e abandono pelo Poder Público.  -  Dizer que basta percorrer 50 quilômetros para ser atendido não resolve ou minimiza o problema, eis que a instalação do posto em Resende se deu por conta de haver na localidade demanda suficiente para o atendimento.  -  A Teoria da Reserva do Possível nascida de um julgamento da Corte Alemã sobre o acesso ao ensino superior disciplina que o cidadão só poderia exigir do Estado e, por consequência, da sociedade, aquilo que razoavelmente se pudesse esperar; quer dizer, só é possível exigir aquilo que estiver dentro dos limites do razoável.  -  A Teoria da Reserva do Possível não se refere a existência de recursos materiais e financeiros para o atendimento das políticas públicas, mas sim à razoabilidade da pretensão da sociedade em face do Estado.  -  Pretensão acertada do Ministério Público que requereu, em nome dos munícipes atendidos pelo posto do ICCE de Resende, que o serviço fosse mantido, havendo total razoabilidade na postulação, não podendo o Estado se utilizar da Teoria da Reserva do Possível para negar o serviço, usando como fundamento a falta de pessoal para atendimento, eis que compete ao próprio Estado sanar os vícios que impedem a boa prestação de serviços à sociedade.  RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  

APELAÇÃO 0005661-29.2014.8.19.0045

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julg: 26/06/2019

 

 

Ementa número 8

PROFESSOR MUNICIPAL

FÉRIAS

TERÇO CONSTITUCIONAL

AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL

Apelação Cível.  Pretensão de pagamento das diferenças dos terços de férias pagos a menor, na razão de 1/6 (um sexto) dos vencimentos de julho de cada ano, correspondente aos 15 (quinze) dias gozados naquele mês, desde o quinquídio anterior à propositura da lide, sob a alegação de que é professora municipal e faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, todavia o terço constitucional foi pago considerando-se apenas 30 (trinta) dias. Sentença de improcedência. Inconformismo da demandante. In casu, a autora ocupa o cargo de professora e faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos da legislação municipal. Outrossim, é direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, inclusive aos comissionados e aos temporários, o gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço,  conforme disposto nos artigos 39,  § 3.º, e 7.º, inciso XVII, da Carta Magna, fazendo. Terço constitucional que deve abranger todo o interstício em questão, em razão de não haver qualquer limitação temporal sobre o adicional. Precedentes desta Corte de Justiça.  Em se tratando de Fazenda Pública, a partir de 30 de junho de 2009, aplicam-se juros e correção monetária pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009. A partir de 25 de março de 2015, tanto os precatórios, quanto as condenações judiciais da Fazenda Pública, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, ficando mantido o índice da caderneta de poupança, no tocante aos juros de mora, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, paradigma da tese de Repercussão geral, representada pelo tema 810.  Definição do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo município previstos nos incisos I a V, do § 3.º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que somente ocorrerá quando liquidado o julgado, consoante dispõe o inciso II do § 4.º do aludido artigo. Réu que é isento do pagamento, tão somente, das custas, devendo suportar a taxa judiciária, pois a reciprocidade exigida para a isenção de tal tributo só será aplicada quando o ente municipal atuar na condição de autor, o que não é o caso dos autos, como se infere da Súmula 145 e do Enunciado 42 o Fundo Especial deste Tribunal de Justiça. Reforma integral do julgado que se impõe. Recurso a que se dá provimento, para condenar o réu a pagar à autora a diferença de 1/3(um terço) correspondente aos 15 dias de férias anuais gozadas no mês de julho, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura da presente ação, acrescidas de juros e correção monetária na forma supramencionada, bem como ao pagamento de  honorários advocatícios cuja definição do percentual ocorrerá  quando da liquidação do julgado, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3.º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, e taxa judiciária, sendo o município isento do pagamento das custas processuais.  

APELAÇÃO 0000263-92.2018.8.19.0035

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 21/05/2019

 

 

Ementa número 9

SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

OBRIGAÇÃO DE MEIO

DESÍDIA PROFISSIONAL

PERDA DE UMA CHANCE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 32 DO ESTATUTO DA OAB. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. DESÍDIA RECONHECIDA. DANO MORAL. PERDA DE UMA CHANCE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação indenizatória proposta em face de advogado, em razão dos prejuízos causados pela desídia do profissional. 2. Responsabilidade subjetiva. Demonstração da culpa. Artigo 32 do Estatuto da OAB. 3. Ajuizamento de ação monitória em vez de ação de execução. 4. Opção pelo meio menos célere, que não foi a causa direta dos danos experimentados, uma vez que o patrimônio dos devedores do autor havia sido dilapidado antes da citação naquele feito. 5. Falta de diligenciamento tempestivo, destinado a conhecer a situação patrimonial dos devedores. Verificação que se insere nos deveres de cautela de emprego dos melhores meios no cumprimento das obrigações assumidas no mandato. 6. Provável existência de fraude contra credores, cujo reconhecimento restou inviabilizado pelo conhecimento tardio da situação e pela propositura das ações paulianas quando já havia transcorrido o prazo decadencial. 7. Autor que acabou por ser condenado a pagar vultosa quantia a título de custas e honorários sucumbenciais. 8. Patrimônio esvaziado que, à época da contratação do causídico, era suficiente à satisfação do crédito. 9. Cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova oral pleiteada pelo réu, que não se caracterizou. Desnecessidade. Objeto do contrato claramente descrito. Escolha da linha a ser adotada que cabe ao profissional, detentor de conhecimento especializado, e não ao cliente. 10. Desprovimento do agravo retido. 11. Dano moral inequívoco. 12. Perda de uma chance. 13. Dano emergente consubstanciado nos valores despendidos pela distribuição das ações natimortas, englobadas as custas e a verba sucumbencial. 14. Provimento parcial do segundo apelo nesse aspecto, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização pela perda de uma chance. 15. Desprovimento dos demais recursos.

APELAÇÃO 0463303-27.2014.8.19.0001

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julg: 09/07/2019

 

Ementa número 10

EXAME DE VIDEOENDOSCOPIA

MATERIAL BIOLÓGICO

EXTRAVIO

RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATÓRIO

DANO MORAL IN RE IPSA

  APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO DE MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO PARA EXAME. SUSPEITA DE NEOPLASIA MALIGNA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO.  1. No caso, restou incontroverso nos autos o extravio do material coletado do organismo da recorrida para a realização de exames, tendo em vista a ausência de impugnação de tal fato em sede recursal.  2. Nesse diapasão, não há como se afastar a responsabilidade do laboratório apelante pela frustração da apelada quanto à impossibilidade de realização da análise do material. E isso, porque tal fato retardou um possível diagnóstico de câncer, o que poderia ter tido consequências desastrosas para a autora na hipótese de necessidade de tratamento quimioterápico.  3. Enfatize-se que a prova do correto transporte e armazenamento do material orgânico e realização do exame competia à recorrente, uma vez que não se poderia atribuir à consumidora o ônus da produção de prova negativa.  4. Ademais, é irrelevante a circunstância de a autora ter ou não se submetido a novo exame de videoendoscopia, pois não exime a responsabilidade do laboratório pela perda do material que seria submetido à primeira análise.  5. Nessas hipóteses, a comprovação do dano extrapatrimonial é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.   6. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.  7. O Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, levando em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.  8. Havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.  9. A compensação pelos danos morais suportados pela autora deve ser mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta da apelante e o intenso sofrimento causado à demandante com a perda do material coletado para realização de biópsia, fato que poderia ter acarretado nefastas consequências à sua saúde.  Precedente do TJRJ.  10. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) do valor da condenação em favor do patrono da recorrida.  11. Apelo não provido.

APELAÇÃO 0039436-96.2016.8.19.0002

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 03/07/2019

 

Ementa número 11

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

VENDA DE JOGOS VIRTUAIS

SEDE DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL

AUSÊNCIA

JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA

CLÁUSULA CONTRATUAL

ABUSIVIDADE

  APELAÇÃO CÍVEL.  RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (INPCON). VENDA DE JOGOS ON LINE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DA SEDE DA RÉ NO BRASIL, IMPOSSIBILITANDO A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS PELOS CONSUMIDORES.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. AFASTADA A TESE VISANDO À EXCLUSÃO DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PÁTRIA. APLICAÇÃO DO ART. 22, II, DO NCPC/15 C/C ART. 17 DA LINDB. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RECHAÇADA. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 7º, XIII, DA LEI 12.965/14. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A SUBMISSÃO À JURISDIÇÃO E LEIS ALEMÃS EVENTUAIS LITÍGIOS DECORRENTES DO LICENCIAMENTO E UTILIZAÇÃO DOS JOGOS ELETRÔNICOS. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.  CONSUMIDORES BRASILEIROS QUE SÃO COLOCADOS EM SITUAÇÃO DE MANIFESTA DESVANTAGEM, DIFICULTANDO A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS, NOS TERMOS DO ART.  51, INCISO IV E §1º DA LEI CONSUMERISTA C/C ART. 8º, II, DA LEI 12.965/14. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.    

APELAÇÃO 0231350-92.2015.8.19.0001

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julg: 05/06/2019

 

Ementa número 12

RESPONSABILIDADE CIVIL

ESTRAGOS CAUSADOS PELOS ANIMAIS DO VIZINHO

TENTATIVA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO

DISPARO DE ARMA DE FOGO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR RELACIONADA A ESTRAGOS CAUSADOS EM SUA PLANTAÇÃO PELOS ANIMAIS DO DEMANDADO. QUESTIONAMENTO DO DEMANDANTE ACERCA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS PELO RÉU, COMO SITUAÇÃO CAPAZ DE CAUSAR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA PELO DOUTO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO DO PLEITO ALUSIVO À VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ARGUMENTOS RECURSAIS GENÉRICOS QUE, ALÉM DE ESTAREM RELACIONADOS À PARCELA INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAIS) NEGADA PELO MAGISTRADO, NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR O ÔNUS IMPUGNATIVO DO RÉU. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA CONFIRMANDO O FATO ALUSIVO AOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO PRATICADO PELO DEMANDADO. DANO MORAL INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0006201-69.2017.8.19.0046

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julg: 08/05/2019

 

Ementa número 13

TROCA DE LÁPIDE

OFENSAS AO FILHO DO FALECIDO

INJÚRIA

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRÁTICA DE INJÚRIA. TROCA DE LÁPIDE COM OFENSAS AOS FILHOS DO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES.   1- Caracterizado o dano com o conteúdo ofensivo da lápide trocada, com os dizeres "aqui jaz um pai abandonado pelos filhos";  2- Prova dos autos que demostram que foi a ré quem praticou os fatos geradores do dano. Existência de sentença criminal com a condenação desta por injúria. Prova testemunhal que infirma ter a ré estado no cemitério para a realização da troca da lápide;  3- O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, o valor fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a cada um dos autores se mostra equitativo (art. 953, p. ú. do CC) e adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que deve ser mantido, conforme o verbete nº 343 da Súmula do TJRJ;  4- Correto agir do magistrado a quo em determinar a extração de peças ao Ministério Público para apuração de eventual cometimento de delito diante da notícia de que a ré teria ameaçado uma das testemunhas;  5- Sentença mantida. Negado seguimento a ambos os recursos.

APELAÇÃO 0278667-23.2014.8.19.0001

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julg: 18/06/2019

 

Ementa número 14

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

HONORÁRIOS DE PERITO

CUSTEIO PRÉVIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE IMPÔS AOS AUTORES AGRAVANTES O ÔNUS DE ARCAR COM O CUSTEIO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.   -  Trata-se de recurso interposto contra a decisão que impôs aos Autores Recorrentes o adiantamento dos honorários periciais, em sede de ação civil pública. Requerem os Agravantes que esse ônus seja arcado pela Fazenda Pública.   -  Referida demanda que possui status constitucional, cuja finalidade é a proteção de interesses e direitos metaindividuais, contra danos morais e patrimoniais, ou respectivas ameaças aos bens tutelados nos incisos do artigo 1º da Lei nº 7.347/85. Diante da natureza dos bens protegidos, o legislador houve por elencar uma série de medidas que facilitassem a propositura da referida demanda, com vistas a produzir resultados de máxima efetividade. Por essa razão, não haverá adiantamento de honorários periciais nas ações de que trata o citado diploma legal, nos termos de seu artigo 18.  -  Não obstante a previsão legal, boa parte da jurisprudência passou a relativizar a regra inserta na Lei de Ação Civil Pública, para permitir o adiantamento dos honorários periciais, com vistas a compensar o perito por seu labor, e, ainda, pela dificuldade encontrada, por esse motivo, para a produção da prova.   -  O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Civil Pública 1560/MS, ao se manifestar sobre a aplicação do § 1º, do art. 91, do CPC/2015, determinou que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, caberá a este arcar com o custo da prova pericial por ele requerida.  -  Já o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp 1253844/SC, sob a ótica dos Recursos Repetitivos, igualmente, relativizou a regra para firmar o entendimento de que deve ser aplicado, por analogia, o teor do Verbete nº 232 de sua súmula, atribuindo à Fazenda Pública à qual o Parquet se ache vinculado a exigência do prévio depósito dos honorários periciais.  -  Assim, a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Vale registrar, ainda, a dificuldade de se produzir a prova pericial no âmbito da ação civil pública, justamente em razão desta previsão que afasta o pagamento das despesas processuais.   -  No presente caso, a ação não foi proposta pelo Ministério Público, motivo pelo qual não há que se pretender impor o pagamento de tal ônus à Fazenda Pública. O polo ativo da demanda é composto por diversas Associações, que, embora não possuam fins lucrativos, recebem contribuições de seus associados para a concretização de seus objetivos.  -  Por outro lado, o valor fixado a título de honorários periciais, não se mostrou excessivo, e a natureza dos trabalhos a serem exigidos do perito se apresenta complexa.   -  Sendo assim, perfilhando a trilha do posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, que reconheceram a necessidade de se remunerar o perito em adequação à nova ordem processual, e de forma a não inviabilizar o próprio andamento do feito, tenho que, no caso, deve ser mantida a decisão recorrida, em prestígio aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010544-81.2019.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 11/06/2019

 

Ementa número 15

AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS

OMISSÃO DAS INFORMAÇÕES

AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL

RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES

FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

  APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum ordinário, com pedidos de rescisão de negócio jurídico e de indenização por danos material e moral. Aquisição de cotas sociais. Alegação das autoras de omissão de informações acerca da real situação econômico financeira da sociedade empresária, e não terem os réus providenciado o registro do contrato social na JUCERJA, além do que retiveram, de forma indevida, valores a elas pertencentes, o que inviabilizou a administração da pessoa jurídica, acarretando o fechamento do estabelecimento e a sua inatividade. Sentença de parcial procedência, com condenação dos réus, de forma solidária, a pagarem: (i) a cada uma das autoras, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; e, (ii) as verbas auferidas pela sociedade, com a utilização dos cartões de crédito/débito, no período de dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Irresignação dos réus, motivada na inexistência de dano moral e pretendendo compensação do que despendido anteriormente por eles na compra de estoque de mercadorias. Prova dos autos a sinalizar que cabia aos réus procederem ao registro da alteração contratual, o que inviabilizou as autoras de gerirem, de forma plena, a sociedade. Retenção indevida, pelos réus, de valores referentes à venda de produtos e/ou prestação de serviços realizados no estabelecimento, com pagamento mediante cartões de crédito/débito, que devem ser pagos às autoras, porquanto as cotas sociais já haviam sido a elas transferidas. Nada obstante a aparente abusividade da conduta das autoras ao sustarem cheques emitidos em favor daqueles, não há que se elucubrar acerca de compensação, ante a cessão dos títulos a terceiros. Dano moral configurado na espécie. Circunstâncias que afetaram a dignidade das autoras, pessoas naturais, e à imagem e/ou o bom nome da pessoa jurídica, ao se verem impossibilitadas de geri-la, de forma plena, fragilizando as frente à clientela já formada. Enunciado nº 227 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Valor da indenização que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e se mostra condizente com o patamar usualmente praticado nesta Corte Estadual. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0008103-42.2015.8.19.0203

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julg: 05/06/2019

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.