EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 14/2020
Estadual
Judiciário
30/06/2020
01/07/2020
DJERJ, ADM, n. 195, p. 11.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 14/2020
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador MARCO ANTONIO IBRAHIM
Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV
Ementa número 1
CARTÃO DE CRÉDITO
ANUIDADE
COBRANÇA INDEVIDA
DEVOLUÇÃO EM DOBRO
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO "SANTANDER FREE". COBRANÇA RELATIVA À ANUIDADE. EMBORA NÃO TENHA SIDO APRESENTADO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A NARRATIVA DA AUTORA É VEROSSÍMIL E SUA BOA-FÉ DEVE SER PRESUMIDA NO CASO CONCRETO, SEM OLVIDAR A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA ORA APELADA NA RELAÇÃO DE CONSUMO, TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA NOS PRESENTES AUTOS, NO SENTIDO DE QUE A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DE QUE O CARTÃO EM TELA POSSUÍA COBRANÇA DE ANUIDADE, CASO O TITULAR NÃO EFETUASSE GASTOS MÍNIMOS NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS). BANCO RÉU, ORA RECORRENTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES A TÍTULO DE ANUIDADE PELO BANCO RÉU, QUE FORAM PAGOS PELA AUTORA, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS RESPECTIVAS QUANTIAS EM FAVOR DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90 (CDC) NA HIPÓTESE EM TELA, ALÉM DA ABSTENÇÃO DE PROMOVER FUTURAS COBRANÇAS A ESSE MESMO TÍTULO. SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, DEVENDO SER MANTIDA TAL COMO PROFERIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0008251-88.2017.8.19.0007
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 12/05/2020
Ementa número 2
FISIOTERAPIA DOMICILIAR
DIREITO À SAÚDE
PODER PÚBLICO
OBRIGAÇÃO DE FORNECER
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA QUE ASSEGURA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA EM DOMICÍLIO. DIREITO À SAÚDE. ART.196 E ART.198, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SOLIDÁRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 65 DESTE TRIBUNAL. A LEI QUE REGULA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (LEI 8.080/90), OBEDECENDO AO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFINIU COMO DEVER DO ESTADO, LATO SENSU, A ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 59 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0074128-25.2019.8.19.0000
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julg: 12/05/2020
Ementa número 3
EXECUÇÃO FISCAL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ATOS DE CONSTRIÇÃO
AFASTAMENTO DA PENHORA
SUSPENSÃO DO PROCESSO
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Constrição de bens da devedora em recuperação judicial. Recurso do Estado do Rio de Janeiro em face da decisão que, em sede de execução fiscal, nos termos do art. 1037 II CPC/15, determinou a suspensão do feito e o desbloqueio da penhora. Jurisprudência pátria que vem entendendo que a execução fiscal se submete ao juízo universal da recuperação judicial. Precedentes no STJ. Matéria afetada como representativa de controvérsia pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.712.484/SP, n° 1.694.316/SP e nº 1.694.261/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, §5°do CPC/2015. Tema 987. Matéria afetada que abrange dívidas tributárias e não tributárias, sendo irrelevante para
o cumprimento da ordem de suspensão ter sido a recuperação judicial aprovado sem que a devedora apresentasse a certidão de regularidade fiscal, questão esta que extrapola a matéria devolvida no recurso. Ordem de suspensão da tramitação de todos os processos que tratem do tema até ulterior decisão do STJ, na forma do art. 1.037, II CPC/15. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0084140-98.2019.8.19.0000
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 29/04/2020
Ementa número 4
PLANO DE SAÚDE
TRANSTORNO DEPRESSIVO
TRATAMENTO PSICOLÓGICO
RECUSA INJUSTIFICADA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO, POR MEIO DE ACOMPANHAMENTO DE PSICÓLOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. LEI DE PLANOS DE SAÚDE E RESOLUÇÕES DA ANS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA A NÃO AFASTAR OU REDUZIR A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, GARANTIDA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (ART.2°, § 2°, DA LINDB). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DA AUTORA QUE SE REVELA ABUSIVA, NA FORMA DO ART. 47 DO CDC. CONTRATO QUE DEVE PREVER A PATOLOGIA COBERTA E NÃO O TIPO DE PROCEDIMENTO. FINALIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER A SAÚDE DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL DEVE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, DADAS AS PECULIARIDADES DA DOENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 QUE SE REVELA ADEQUADA E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0000876-77.2018.8.19.0079
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 01/04/2020
Ementa número 5
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
WEBSITE
FRAUDE
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
FORTUITO INTERNO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ATUAÇÃO DE FRAUDADOR AO UTILIZAR O SERVIÇO DE INTERNET BANKING EM SITE FALSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO REALIZADA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 50.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 12.108,03 A TÍTULO DE DANO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Operação efetivada por meio do sistema de internet do banco, em que são necessários, além do código exibido no token, os demais dados para o acesso à conta (validação de digitação de login de acesso,
senha de acesso, validação da senha do internet banking e o cadastro de um computador - IP), sendo certo que a demandante não forneceu quaisquer dados para o suposto preposto do banco réu. Parte autora vítima de fraudador no momento em que acessou o site falso do banco. Ao verificar a transferência fraudulenta, a empresa autora informou ao banco, que procedeu à devolução de parte da quantia subtraída - R$ 37.891,97. Fragilidade na segurança do sistema do internet banking, permitindo a clonagem do respectivo site, levando o consumidor, por conseguinte, a acessar endereço eletrônico que não correspondia ao verdadeiro. Não há que se falar em responsabilidade da demandante por inserir seus dados em site idêntico ao da instituição financeira ré. Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caberia ao demandado produzir prova pericial apta a demonstrar que seu sistema possui a segurança necessária, a ponto de não permitir que os dados de seus clientes sejam capturados e utilizados por hackers. Sentença que não merece reforma. Verba sucumbencial que deve ser majorada em 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0035166-35.2017.8.19.0021
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 14/05/2020
Ementa número 6
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO E GRATUITO
DIREITO À EDUCAÇÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA COLETIVA DO DIREITO À EDUCAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O RÉU FORNEÇA TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO GRATUITO AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO ANTE A NÃO CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL, ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL CONCEDER LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA DECISÃO. NO MÉRITO, ALEGA QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE COMPELIR O PODER EXECUTIVO A REALIZAR TAL OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, DENTRE OUTROS ÓBICES. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. PRELIMINARES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, SUJEITANDO-SE AO JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL QUE DEVE SER AFERIDA EM SEDE DE MÉRITO, NO DECORRER DA AÇÃO, SENDO CERTO QUE TAL PLEITO AINDA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO A QUO, IMPEDINDO ESTE RELATOR DE SE PRONUNCIAR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE DISCIPLINAM O DIREITO À EDUCAÇÃO SÃO CONSIDERADAS DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. AQUELAS QUE DETERMINAM A PRESERVAÇÃO DA EDUCAÇÃO DEVEM PREVALECER SOBRE AS QUE TRAÇAM REGRAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSÁRIA INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA SALVAGUARDA DO ART. 227 DA CRFB. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação Civil Pública para tutela coletiva do Direito à Educação com Obrigação de Fazer e pedido de tutela de urgência" ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro. Decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência para que o réu forneça, contínua e permanentemente, transporte escolar público gratuito a todos os alunos matriculados na rede estadual de ensino no Município Porto Real, em especial aqueles que estudam no Colégio Estadual República Italiana, de maneira adequada, segura e em compatibilidade com os horários de entrada e saída em todos os turnos, observadas integralmente as normativas em vigor, de forma a assegurar a todos os discentes o deslocamento de suas residências até o estabelecimento educacional do Estado, sob pena de multa cominatória diária em valor não inferior a R$ 5.000,00, devendo esta incidir pessoalmente sobre o agente público responsável pelo eventual descumprimento da ordem judicial emanada nestes autos. Agravo de instrumento interposto pelo réu. Preliminar de error in procedendo, considerando que é necessária a citação do Município de Porto Real, litisconsorte passivo necessário, e que não é possível conceder liminar que esgote o objeto da decisão. No mérito, alega que não é possível ao Poder Judiciário compelir o Poder Executivo a realizar tal obrigação de fazer, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, bem como ao Princípio da Programação Orçamentária, dentre outros óbices. Decisão do juízo a quo que não merece reforma. Depreende-se que a plausibilidade do direito perseguido pelo agravante (fumus boni iuris) residiria no fato de o Estado do Rio de Janeiro ter firmado "Termo de Cessão de Uso de Bem Móvel" com o Município de Porto Real, através do qual o Estado se obrigou a ceder dois ônibus para utilização exclusiva no transporte escolar de estudantes das redes públicas estadual e municipal do referido município, o que não vinha acontecendo, de acordo com o apurado no Inquérito Civil nº 023/2015. Já o periculum in mora se consubstanciaria na existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, caso indeferida a tutela de urgência pleiteada, ante o risco de os alunos ficarem privados do necessário transporte escolar e, consequentemente, do direito fundamental à educação, garantido constitucionalmente. Preliminarmente, não se vislumbra a alegada nulidade decorrente da falta do esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, a teor do art. 1°, caput, e parágrafo terceiro, da Lei 8.437/92, bem como do art. 7°, parágrafo 2°, da Lei n° 12.016/09, o que nos remete ao expresso no artigo 1059 do CPC: "Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009." Isto porque a referida exigência, em princípio, somente se aplica aos mandados de segurança coletivos e às ações civis públicas ou às demandas cujo objeto seja a compensação de créditos tributários ou previdenciários, ou que autorizem "a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". E, in casu, a presente demanda é distinta das hipóteses mencionadas. Não se pode olvidar que a restrição de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, logicamente não se aplica nos casos de tutela de evidência (art. 311 do CPC), sendo que as limitações à concessão da tutela provisória contra a Fazenda Pública se sujeitam a juízo de ponderação no caso concreto. Afinal, diante da efetiva urgência na medida antecipatória ou cautelar, não se justifica a vedação apriorística e absoluta à outorga da proteção liminar, sob pena de se violar a garantia de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Segue na mesma toada o pretendido error in procedendo em razão da não citação do Município de Porto Real, que não merece acolhimento, considerando que, apesar de o termo de cessão prever diversas obrigações do Município de Porto Real no que tange à conservação dos ônibus, pagamento de seguro, remuneração dos condutores, dentre outras, o que se verifica, a priori, é a efetiva legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro neste momento processual, face à teoria da asserção, devendo a legitimidade do Município ser aferida em sede de mérito, no decorrer da ação. No mérito, não assiste melhor sorte ao agravante. As normas constitucionais que disciplinam o direito à educação são consideradas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, produzindo efeitos jurídicos, com o efetivo exercício e gozo, indispensáveis para o pleno desenvolvimento da pessoa. Aplica-se, ao caso concreto, o artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 53, incisos I e V da Lei nº 8.069/90. Ademais, de acordo com os artigos 53 e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), é dever do Estado assegurar o direito à educação. Entenda-se, aqui, o Estado lato sensu, que compreende todos os entes federativos, ressaltando-se o conhecimento público e notório sobre a municipalização das políticas públicas voltadas para a educação infantil, seja pelo disposto no art. 88, I, do ECA, seja pelo descrito no art. 211 da Constituição Federal. Não bastasse tudo isso, verifica-se que a Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) é absolutamente clara ao dispor o seguinte: "Art. 5 - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo." A discricionariedade administrativa deve observar os princípios e regras que compõem o ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual se tem admitido o controle jurisdicional da atividade administrativa, mesmo que discricionária, desde que se trate de um controle de juridicidade, sem que daí resulte qualquer violação à norma instituidora da "separação de poderes" estabelecida pelo art. 2º da CRFB. Quanto à necessidade de previsão orçamentária, insta salientar que, no conflito de normas constitucionais, entre aquelas que determinam a preservação da educação do indivíduo e aquelas que traçam regras à execução orçamentária, devem prevalecer as primeiras, sob pena de se negar a dignidade da pessoa humana. No tocante ao princípio da reserva do possível, frise-se que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que, neste tema, a questão orçamentária é de menos importância, porque releva sobre ela o direito à educação do menor. Por outro lado, é fato notório o momento delicado pelo qual passa o Estado do Rio de Janeiro, no que tange às suas finanças. Entretanto, o caráter pragmático da regra inserta no art. 227 da C.F. não pode se converter em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir de maneira ilegítima o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado, porque, quando ainda candidatos, os governantes têm pleno conhecimento das carências de recursos e das grandes necessidades da população, as quais sempre prometem solucionar com projetos fantásticos, que somente revelam não poder cumprir após se elegerem e tomarem posse nos cargos. Assim, não procedem as queixas de que esteja o Poder Judiciário interferindo de forma indevida no Executivo, com o deferimento de liminares e antecipações de tutela para determinar o atendimento a direitos mínimos garantidos constitucionalmente, no caso, o direito à educação. Cediço que as normas constitucionais que disciplinam o direito à educação são consideradas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, produzindo efeitos jurídicos, com o efetivo exercício e gozo, indispensáveis para o pleno desenvolvimento da pessoa. Frise-se, por fim, que a concessão de liminar se funda no livre convencimento do magistrado, exercido em sede de cognição sumária, somente sendo passível de reforma quando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, não estando o presente caso aí englobado. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033561-49.2019.8.19.0000
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 04/03/2020
Ementa número 7
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
PRAZO DECADENCIAL DECENAL
TEMA 544 DO STJ
LEI N. 9528, DE 1997
RETROATIVIDADE
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Apelação Cível. Juízo de retratação exercido. Ação de revisão de benefício previdenciário. Sentença que reconheceu a decadência. Inconformismo do Autor. Decisão monocrática que deu provimento ao apelo, para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito, sob o fundamento da irretroatividade da Lei nº 9.528/97. Agravo interno desprovido. Recurso especial interposto pelo Réu. Retorno dos autos à esta Câmara Cível, determinado pela 3ª Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para eventual exercício do juízo de retratação. Aplicação do Tema 544 do STJ, cujos recursos paradigmas (REsp 1309529/PR e REsp 1326114/SC) foram definitivamente julgados, com a fixação da seguinte tese: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".Exercício do juízo de retratação, para desprover o recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência e condenou o Autor ao pagamento das custas e honorários, esses fixados em 5% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
APELAÇÃO 0009484-04.2009.8.19.0007
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 28/04/2020
Ementa número 8
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI N. 5589, DE 2019 - MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
GUARDA MUNICIPAL
CAPACITAÇÃO NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS
VÍCIO FORMAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 5.589/2019 do Município de Volta Redonda, de iniciativa de parlamentar municipal, a qual dispôs sobre a capacitação dos Agentes da Guarda Municipal para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Ingerência indevida do Poder Legislativo Municipal na Administração local, com a quebra dos princípios da harmonia e independência dos poderes, em vulneração aos artigos 7º, 112, §1º, II, "d", e 145, VI, e 211, I, da Carta Estadual, a consubstanciar, assim, vício de inconstitucionalidade formal e insanável. Precedentes deste E. Órgão Especial. Ação Direta de Inconstitucionalidade acolhida para declarar a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 5.589/2019 do Município de Volta Redonda, com efeitos ex tunc."
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0026479-64.2019.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 18/11/2019
Ementa número 9
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CASAMENTO COMUNITÁRIO
IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO
INOBSERVÂNCIA
ERRO JUDICIÁRIO
DANO MORAL
Direito da Responsabilidade Civil. Erro judiciário. Impedimento matrimonial inobservado em casamento comunitário homologado por magistrado. Sentença de procedência. Recurso do Estado. Cabimento parcial. Responsabilidade configurada. Danos morais incontestáveis. Indenização fixada em R$3.000,00 que se mantém. Condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais afastada, ante a isenção das custas judiciais, na forma do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, bem como da taxa judiciária, tendo em vista que o F.E.T.J. é parte integrante de sua estrutura, não possuindo personalidade jurídica própria, sendo evidente a ocorrência do fenômeno da confusão que trata o artigo 381 do Código Civil. Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO 0009124-32.2016.8.19.0037
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 17/04/2020
Ementa número 10
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL
EMENDAS PARLAMENTARES
VÍCIO DE INICIATIVA
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 45, §§ 1° E 2°, E 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.229/2017, E ARTS. 20 E 21, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.318/2018. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EMENDAS À LEI ORÇAMENTÁRIA. Preliminar: Perda superveniente de objeto. Rejeição. O e. Supremo Tribunal Federal não admite o prosseguimento de ações diretas de inconstitucionalidade cujo objeto tenha sido revogado no curso do processo. Todavia, o próprio STF excepciona as ações diretas que tenham por objeto leis de eficácia temporária, quando: (i) houve impugnação em tempo adequado, (ii) a ação foi incluída em pauta e (iii) seu julgamento foi iniciado antes do exaurimento da eficácia. A ação foi proposta em 29 de agosto de 2018, tendo sido pedido dia em 22 de outubro de 2018 e julgada a cautelar em dezembro do mesmo ano - antes, portanto, que se findasse a eficácia das normas ora impugnadas. Mérito: Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência pelo STF. Possibilidade. Emendas que desvirtuam o propósito inicial da lei que alteram. Art. 210, § 3º, inc. III, da Constituição Estadual. Verbas que estavam contabilizadas para a legal e democrática alocação, que são retiradas sem que outras sejam previstas para supri-las. Inserção de dispositivos legais que contrariam as mornas dos arts. 7º., 112, §1º., II, "b" e "d", e 145, II, III e IV, da Constituição Estadual. Parecer da PGJ. Vício de iniciativa e afronta aos princípios da separação dos poderes e da solidariedade. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0047916-98.2018.8.19.0000
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). NILZA BITAR - Julg: 16/09/2019
Ementa número 11
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
TELEFONE CELULAR
FURTO
DANO MORAL
Ação de indenização por danos morais. Alegação autoral de que teve seu aparelho celular furtado dentro da escola. Sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Recurso de Apelação da autora, pela majoração do quantum indenizatório. M A N U T E N Ç Ã O, pois a fixação feita pela MM. Juíza a quo obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a indenização no valor de R$4.000,00 se afigura razoável para o caso em tela, não merecendo qualquer majoração. D E S P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.
APELAÇÃO 0014826-50.2015.8.19.0212
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 17/04/2020
Ementa número 12
ENSINO INFANTIL PRÉ-ESCOLAR
SELEÇÃO POR SORTEIO
ERRO NA INSCRIÇÃO
EQUÍVOCO DO RÉU
RECUSA A MATRÍCULA
DESCABIMENTO
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM ENSINO INFANTIL. AUTOR QUE SE INSCREVEU E LOGROU ÊXITO NO SORTEIO, FORMA ESTIPULADA NO EDITAL PARA ESCOLHA DOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DA MATRÍCULA POR NÃO TER IDADE SUFICIENTE NO SEGMENTO QUE ERRONEAMENTE FOI INSCRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE EM AGIR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A MATRÍCULA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS PELO ENTE FEDERATIVO À DEFENSORIA PÚBLICA QUE O INTEGRE. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A atribuição de competência aos Municípios de manter programas de educação infantil e de ensino fundamental, estabelecida no art. 30, VI, da CRFB/88 não é fixada de forma exclusiva. A Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação) assegura a educação básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, bem como a educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade (artigo 4º, incisos I e II), prevendo em seu artigo 10, inciso VI, que compete aos Estados assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem. 2. Autor que somente teve sua matrícula efetivada por determinação judicial. Presença do interesse em agir. 3. A educação infantil é direito fundamental, previsto em diversos dispositivos constitucionais, como nos art. 7º, XXV; 30, VI; 205; 208, IV e 211, §2º, todos da CRFB. Tem ele como objetivos, dentre outros, a garantia da integridade e dignidade da criança, bem como a observância de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente revestiu de absoluta prioridade ao dever de efetivação do Direito à Educação em seu art. 4º, atribuindo ao Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, nos termos do art. 41, I. Por sua vez, o art. 53, I, do mesmo diploma, assegura à criança e ao adolescente igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. 5. No caso concreto, o autor passou por todos os trâmites para ingresso no estabelecimento de ensino, sendo, inclusive, contemplado com uma vaga através do sorteio realizado de acordo com a forma de escolha dos candidatos estabelecida no edital, conforme documento de fls. 12 (índice 6). 6. Contudo, por erro da ré o autor foi inserido em segmento diverso, no Educação Infantil IV, ao invés de Educação Infantil III. Diante deste equívoco, mesmo contemplado no sorteio, foi impedido de efetuar a matrícula, pois sua data de nascimento o qualificava apenas para o Infantil III. 7. Além de gerar uma legítima expectativa de ser matriculado no estabelecimento, prejudicou o autor de participar de outros certames para ingresso em outras vagas, razão pela qual deve ser mantida a procedência do pedido em remessa necessária. 8. Isenção legal que alcança a Defensoria Pública. Alterações legislativas e constitucional que não alterou sua natureza de Fazenda Pública. 9. Repercussão geral do tema reconhecida no RE nº 1.140.005/RJ, sem determinação de suspensão dos demais feitos, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. 10. Superação do entendimento contido nos enunciados 421 da súmula do STJ e 80 do TJRJ antes de o E. STF reconhecer a repercussão geral na matéria, conforme AR 1937 AgR. 11. Autonomia Financeira da Defensoria Pública atribuída
pelas Emendas Constitucionais nº 74/13 e 80/14. 12. Fixação dos honorários de sucumbência em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. 13. Parcial manutenção da sentença em remessa necessária. Recurso provido.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0001674-39.2018.8.19.0014
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 27/05/2020
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.