PROVIMENTO 3/2021
Estadual
Judiciário
25/01/2021
28/01/2021
DJERJ, ADM, n. 97, p. 20.
- Processo Administrativo: 0680735; Ano: 2020
Dispõe sobre a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores afastados das atividades presenciais por estarem inseridos no grupo de risco de contágio da COVID-19, bem como sobre os procedimentos a serem adotados pelos Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados e pelos Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores para o controle da produtividade desses servidores.
PROCESSO SEI: 2020-0680735
ASSUNTO: CONSULTA - MATÉRIA ADMINISTRATIVA
PROVIMENTO CGJ nº 03/2021
Dispõe sobre a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores afastados das atividades presenciais por estarem inseridos no grupo de risco de contágio da COVID-19, bem como sobre os procedimentos a serem adotados pelos Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados e pelos Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores para o controle da produtividade desses servidores.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020 que dispõe sobre o Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ nº 56/2020 que regulamenta a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores durante a terceira e a quarta etapas do Plano de Retorno Programado às Atividades Presenciais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço CGJ nº 01/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o processo de trabalho dos Oficiais de Justiça Avaliadores afastados das atividades presenciais em razão de integrarem o grupo de risco de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que ficou decidido nos autos do processo SEI nº 2020-0680735;
RESOLVE:
Art. 1º. O Oficial de Justiça Avaliador que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no inciso III do Artigo 5º do Ato Normativo Conjunto nº 25/2020, poderá requerer o afastamento das atividades presenciais em conformidade com o disposto no Provimento CGJ nº 27/2020.
Art. 2º Os requerimentos deverão ser instruídos com documentos atualizados que justifiquem o pedido e remetidos, por e-mail funcional, ao Juiz Coordenador da unidade organizacional especialista em que o servidor estiver lotado, para análise.
Art. 3º. Caso seja deferido o pedido formulado, o magistrado encaminhará os documentos, pelo e-mail funcional, a CGJ-DIPAC (cgjdipac@tjrj.jus.br) para autuação e remessa a CGJ-DIPES para as anotações cabíveis.
Art. 4º. Em seguida, o processo SEI será encaminhado ao DESAU para elaboração de perícia médica, ressalvado o caso de afastamento por idade.
Art. 5º. O Oficial de Justiça Avaliador, incluído no grupo de risco de contágio pela COVID-19, que desejar retornar ao trabalho presencial, em razão de ter apresentado melhora no quadro clínico ou de se encontrar comprovadamente recuperado, por meio de atestado médico ou de laudo do DESAU, deverá proceder na forma do artigo 2º deste Provimento.
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os documentos de comprovação.
Art. 6º. O pedido de afastamento das atividades presenciais será reavaliado a cada 90 (noventa) dias, cabendo ao servidor especialista apresentar a documentação atualizada que comprove a necessidade da manutenção da medida, na forma do artigo 2º deste Provimento.
Art. 7º. Em caso de a perícia médica descaracterizar a necessidade de o servidor estar incluído no grupo de risco de contágio pela COVID-19, o Oficial de Justiça Avaliador deverá se apresentar imediatamente ao gestor da sua unidade organizacional, independentemente de qualquer decisão do Juiz Coordenador ou da Administração deste Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Deferido o afastamento da atividade presencial, o Encarregado pela Central de Cumprimento de Mandados (CCM) e o Responsável Administrativo do Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores (NAROJA) desalocará o Oficial de Justiça Avaliador da área de atuação nos sistemas informatizados.
Art. 9º. As ordens judiciais que puderem ser cumpridas eletronicamente serão distribuídas prioritariamente, pelos sistemas informatizados, para os Oficiais de Justiça Avaliadores afastados das atividades presenciais.
Parágrafo único. Os gestores distribuirão os mandados judiciais de forma igualitária para todos os servidores nas condições previstas neste artigo, mesmo que tenham anotações de redução de carga horária, horário especial ou readaptação.
Art. 10. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão observar rigorosamente o prazo máximo para o cumprimento das ordens judiciais, sendo vedada a dilação de prazo para o cumprimento de mandados de forma eletrônica.
Art. 11. Caberá ao servidor especialista envidar todos os esforços para o exaurimento da ordem judicial, ressaltando-se a necessidade de:
I - entrar em contato com as partes pelos meios eletrônicos indicados nas ordens judiciais.
II - efetuar pesquisa no processo judicial eletrônico para localizar outros meios de contato com a parte ou com o seu advogado.
III - efetuar pesquisa em listas telefônicas, redes sociais, aplicativos de comunicação etc.
Art. 12. O Oficial de Justiça Avaliador lavrará certidão circunstanciada, no "modelo certidão livre" disponível no sistema informatizado, de forma a indicar todos os procedimentos realizados, bem como os dias e os horários das tentativas, mesmo que o ato processual tenha sido concluído na última oportunidade.
Art. 13. Compete ao Encarregado e ao Responsável Administrativo monitorar constantemente os sistemas informatizados e extrair no primeiro dia útil do mês o relatório de mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores da unidade organizacional afastados das atividades presenciais.
Art. 14. O relatório mensal de produtividade do servidor especialista será encaminhado ao Juiz Coordenador da unidade organizacional para ciência e, em seguida, arquivado eletronicamente na unidade organizacional.
Art. 15. O Oficial de Justiça Avaliador, afastado da atividade presencial, exercerá suas funções diariamente e apresentará produtividade mensal mínima equivalente ao Índice de Produtividade Aplicado à Atividade de Execução de Mandados (IPEx) da unidade organizacional em que estiver lotado ou prestado auxílio, de acordo com o Estudo de Lotação vigente, desconsideradas as casas decimais desse indicador.
§ 1º. A produtividade será aferida pela quantidade de mandados certificados e devolvidos pelo Oficial de Justiça Avaliador, independentemente do resultado da diligência.
§ 2º. Cada mandado devolvido com o prazo de cumprimento excedido no sistema informatizado equivalerá à redução de 5 (cinco) mandados na produtividade.
§ 3º. Cada mandado devolvido com inobservância do disposto no artigo 10 deste Provimento ensejará a redução de 3 (três) mandados na produtividade.
Art. 16. O alcance da meta de desempenho pelos servidores especialistas afastados das atividades presenciais, em regime de trabalho remoto, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.
§ 1º. Na hipótese de descumprimento da meta de desempenho, o servidor especialista não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, relativamente aos mandados que faltarem para o cumprimento da meta fixada, salvo por motivo devidamente justificado pelo gestor da unidade técnica.
§ 2º. Equivalerá um dia de falta ao trabalho, cada 5 (cinco) pontos percentuais de distanciamento da meta estipulada.
§ 3º. As metas serão aferidas mês a mês de forma a serem desconsiderados os resultados superavitários ou deficitários dos meses anteriores.
Art. 17. Os gestores das unidades organizacionais deverão acompanhar as atividades dos servidores especialistas afastados das atividades presenciais pelo aplicativo TEAMS e lançarão a frequência desses servidores com base no alcance da meta de produtividade de cada unidade organizacional.
Art. 18. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.