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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 27/2021

Estadual

Judiciário

29/10/2021

DJERJ, ADM, n. 40, p. 30.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2021 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento -... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 27/2021

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM

Organização: Serviço de Publicações Jurisprudenciais da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 215, Praça XV

 

Ementa número 1

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PORTAL DE TRANSPARÊNCIA

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

LEI MUNICIPAL N. 6506, DE 2019.

VÍCIO DE INICIATIVA

AUSÊNCIA

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI  Nº 6.506, DE 26 DE MARÇO DE 2019, QUE INSTITUI O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DESTINADO AO CONTROLE SOCIAL DOS GASTOS, DA EFICÁCIA E DA EFETIVIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIOASSISTENCIAIS DESENVOLVIDAS PELA PREFEITURA DA CIDADE - TEMA 917 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DISCIPLINA QUE NÃO USURPA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA A ADMINISTRAÇÃO, NÃO TRATA DA SUA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS - LEI QUE NÃO CRIA, EXTINGUE OU MODIFICA ÓRGÃO ADMINISTRATIVO OU INTERFERE NO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A AFASTAR ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA, REVELANDO SE EM MEIO DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, POIS QUE INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DOS DEVERES DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0069993-67.2019.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 12/07/2021

 

Ementa número 2

CONCURSO PÚBLICO

CARGO DE MOTORISTA

PROVA PRÁTICA

ELIMINAÇÃO

FUNDAMENTO ABSTRATO E GENÉRICO

DESCABIMENTO

DIREITO À NOMEÇÃO E POSSE

DIREITO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA ATO DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO DE MOTORISTA DO MUNICÍPIO RÉU. LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PRÁTICA COMO ETAPA ELIMINATÓRIA DO PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS CARGOS QUE NÃO OBSTA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA VALIDADE DO ATO QUE CONSIDERA O CANDIDATO INAPTO, POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ATO QUE NÃO PODE SER PRATICADO COM BASE EM FUNDAMENTO ABSTRATO E GENÉRICO, SOB PENA DE CONFIGURAR MEIO ADEQUADO À PRÁTICA DE INADMISSÍVEL ATO DISCRIMINATÓRIO, ANTES DE ASSEGURAR ISONOMIA AOS CANDIDATOS. FALTA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA SOB A FUNDAMENTAÇÃO QUE AFRONTA, AINDA, O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE TAMBÉM PASSAS PELO RECONHECIMENTO DA FALTA DE COERÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO E A DEFESA APRESENTADA EM JUÍZO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0002810-38.2018.8.19.0025

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julg: 21/09/2021

 

Ementa número 3

SERVIDORA PÚBLICA

PROFESSORA APOSENTADA

ACUMULAÇÃO QUÁDRUPLA DE PROVENTOS

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

SEGURANÇA JURÍDICA

AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ

DECADÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - QUE ACUMULA QUATRO PROVENTOS - DOIS DO MUNICÍPIO E DOIS DO ESTADO. EXAME DO CASO CONCRETO E SUA ESPECIALIDADE.  1.Na origem, trata se de ação ajuizada por servidora pública aposentada - professora municipal da rede municipal ensino - que acumula quatro proventos, os dois como professora municipal e mais dois como professora da rede estadual. Ingressou com a ação de modo a garantir essa situação tendo em vista processo administrativo instaurado pelo réu para apuração de acumulações indevidas. Obteve êxito. 2.Em um primeiro olhar não há o que discutir, trata se de uma demanda que estaria fadada ao insucesso, sobretudo diante do Tema 921 do STF que definiu a vedação de acumulação tríplice; bem como o §10 do art. 37 da CF que veda a simultaneidade de proventos e remunerações ressalvando a acumulação possível; a revisão de ato flagrantemente inconstitucional que de acordo com jurisprudência do STF não está sujeita a prazo decadencial; sob essa visão o caso é simples. 3.Ocorre que o direito é complexo e, iniludivelmente, não é uma ciência exata. O caso cuida de uma autora octogenária cuja aposentadoria mais antiga (1986) fez aniversário de 35 anos, e as mais modernas fizeram de 10 anos, verbas que já foram incorporadas na vida da pessoa humana, estabilizando uma sensação clara de segurança que não deve ser desconsiderada. 4.Diante desse cenário, ainda que seja salutar - e é - a depuração do ambiente jurídico extirpando situações de aparente inconstitucionalidade; isso claramente não deve ser feito às custas de violação da dignidade da pessoa humana e segurança jurídica, sob pena de igual subversão de princípios caros do sistema. 5.Com essa visão, aplica-se a regra decadencial que é prevista no art. 54 da Lei 9784/99, sendo certo que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu de provar que a autora tenha agido de má-fé, fato determinante para afastar o quinquênio decadencial. 6.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E MANTIDA A SENTENÇA.

APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0012739-90.2017.8.19.0038

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julg: 05/10/2021

 

Ementa número 4

APART-HOTEL

ANIMAL DE PEQUENO PORTE

CONVENÇÃO CONDOMINIAL

VEDAÇÃO

DESCABIMENTO

DIREITO DE PROPRIEDADE

  Ação de Obrigação de Não Fazer - Sentença de procedência do pedido consistente na condenação do réu em não impedir ou inviabilizar a criação e manutenção de um cachorro de pequeno porte na unidade autônoma da autora.    Não obstante o réu alegar que no condomínio funciona um "pool hoteleiro" para administração de apart hotéis, o fato é que a destinação da unidade autônoma da ré é residencial.     A propriedade é garantida pelo texto constitucional como um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso XXII.     Não há prova nos autos no sentido de que o cachorro da autora vem causando mal-estar entre os moradores ou hóspedes do apart hotel, ou que esteja colocando em risco a integridade dos condôminos, funcionários ou pessoas que transitam pelas áreas comuns do edifício.    A vedação imposta na cláusula da Convenção do Condomínio viola a Constituição Federal, o Código Civil e a Lei 4.591/64 - Sentença que não merece qualquer reparo - Desprovimento da Apelação.

APELAÇÃO 0126496-71.2020.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 16/09/2021

 

Ementa número 5

TRATAMENTO ODONTOLÓGICO

FRATURA DE MANDÍBULA

NEXO DE CAUSALIDADE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANOS MORAIS E MATERIAIS

Apelação Cível. Direito do Consumidor. Tratamento odontológico. Fratura de mandíbula ocasionada durante o procedimento de extração de sisos. Alegada falha na prestação do serviço. Pretensão de reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência em relação ao Estado do Rio de Janeiro e de procedência para condenar os demais réus ao pagamento de R$ 2.625,62 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Apelação dos réus. Preliminares rejeitadas. Ausência de nulidade das intimações. Atos processuais regularmente publicados, com a respectiva ciência da parte, a qual se manifestou regularmente, por diversas vezes, em petições subscritas pelos patronos indicados. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova testemunhal desnecessária ao deslinde da controvérsia. Falha na prestação de serviço caracterizada. Laudo pericial que demonstra o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos suportados. Fratura de ângulo mandibular lado direito, que causou lesão irreversível do nervo alveolar inferior, caracterizando dano permanente, além de evidenciar cicatriz hipertrófica submandibular. Rés que deixaram de realizar o planejamento cirúrgico necessário, atentando se às peculiaridades da paciente. Procedimento realizado por profissional que não possuía a especialização indicada para o procedimento. Danos materiais comprovados. Danos morais caracterizados e fixados em valor razoável, considerando as peculiaridades do caso em exame.  Recursos desprovidos.

APELAÇÃO 0052770-53.2010.8.19.0021

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 09/09/2021

 

Ementa número 6

ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

MOTOCICLETA DE FUNCIONÁRIO

FURTO

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA ACOMODADA POR PRESTADOR DE SERVIÇO/FUNCIONÁRIO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ.  1 - Considerando que o estacionamento faz parte do estabelecimento da ré, a existência de eventual contrato de administração do referido estacionamento entre ela e empresa terceira não inviabiliza o ingresso apenas em face da apelante, já que ambas são responsáveis pela segurança das pessoas e veículos que dele fazem uso, de modo que devem responder solidariamente pelos danos ocorridos, independentemente de o autor ser consumidor ou não.   2 - Ao permitir que o apelado, que presta seu labor nas instalações da apelante, deixasse sua motocicleta no espaço do estacionamento, a ré aceitou tacitamente o depósito do bem nas suas dependências, gerando a obrigação de guarda da motocicleta, nos termos do art. 629 do Código Civil. Entendimento da Corte Especial.   3 - Desta feita, a segurança do local está inserida na atividade do estabelecimento. A segurança oferecida pelo serviço não deve ser confundida com o dever do Estado de prestar segurança pública. O estacionamento encontra se em um espaço privado, onde a segurança normalmente é exercida por empresas particulares, circuitos internos, câmeras de monitoramento e outros recursos, sendo de sua responsabilidade a restituição do bem nas mesmas condições do momento do depósito para sua guarda. Em suma, qualquer empresa que forneça serviço de guarda de veículos, pagos ou não, terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.  4 - Requisitos para a responsabilização satisfatoriamente demonstrados. Comprovação da propriedade do veículo, do vínculo empregatício e do Registro de Ocorrência. Apelante que não colaciona qualquer documentação em sua peça de bloqueio, nem pugna pela produção de provas. Ausência de apresentação das imagens do sistema de segurança. Prova de fácil produção para a parte apelante. Aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica da Carga Probatória.    5 - Ademais, o juízo, em decisão saneadora, já firmou premissa no sentido de que, diante da ausência de negação da ocorrência do furto da motocicleta do autor nas dependências do estacionamento pertencente ao réu, a controvérsia limitar-se-ia à responsabilidade da requerida pelo evento, além da ocorrência dos danos e suas quantificações.  6 - Estabelecida a responsabilidade da apelante, indiscutível que foi a parte autora quem suportou a integralidade do prejuízo financeiro com a perda do veículo. Nesse sentido, amplamente aceito na jurisprudência que a indenização deva se dar pela média do valor previsto na tabela da FIPE vigente à época do fato, o que já foi observado pelo magistrado. Atendimento ao art. 944, do CPC.  7 - Danos Morais ocorridos. A situação de incerteza pela qual passou a parte autora supera em muito os meros dissabores do dia a dia, pequenos aborrecimentos do cotidiano, mormente porque o autor acabou privado de meio de transporte que utilizava na locomoção para seu trabalho. Quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo a redução pretendida. Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 353.  8 - Precedentes desse Tribunal em casos similares.   RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0025824-23.2018.8.19.0002

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 28/06/2021

 

Ementa número 7

ERRO MÉDICO

EXAME DE COLONOSCOPIA

ÓBITO DO PACIENTE

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL

DANO MORAL

Apelação Cível. Ação indenizatória. Erro médico. Perfuração em exame de colonoscopia. Óbito da genitora dos autores. Plano de saúde de autogestão. Não incidência do CDC. Ausência de solidariedade. Responsabilidade do hospital. Dano moral. Manutenção do quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau.   1. Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante 2, e isso porque se verifica que os  autores pleiteiam direito próprio, cuja causa de pedir é a angústia decorrente do óbito de sua genitora.  2. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui peculiaridades que afastam a incidência do CDC, sendo certo que esse é o entendimento do STJ, como se verifica do Verbete nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (grifos do subscritor)  3. Assim, afastada a incidência da lei consumerista, e tendo em vista que nos planos de autogestão a escolha da rede credenciada cabe aos beneficiários, deve ser afastada a responsabilidade da operadora por danos decorrentes de erro médico, porque a solidariedade não se presume (art. 265, do CC).  4. No que concerne ao hospital, ele será responsabilizado quando o dano for provocado por atuação culposa de seu preposto, médico responsável pelo procedimento, ainda que não haja culpa de sua parte, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil.  5. No caso concreto, ao contrário do alegado pela apelante 1, a prova pericial foi conclusiva no sentido que houve perfuração em razão do exame de colonoscopia realizado (resposta ao quesito 22, fls. 471).  6. Deste modo, ressai evidente dos autos que a falha na prestação dos serviços provocou dano que deve ser indenizado, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil.  

APELAÇÃO 0487586-17.2014.8.19.0001

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 22/09/2021

 

Ementa número 8

PODER PÚBLICO

FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR

PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

DIREITO À SAÚDE

TUTELA DE URGÊNCIA

MANUTENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS PROVIDENCIEM OS TRATAMENTOS INDICADOS NOS LAUDOS MÉDICOS, SOB PENA DE SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES. SÚMULA 65 DO TJ/RJ. CASO EM CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE O AGRAVADO É PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NECESSITANDO DE TRATAMENTO SEMANAL MULTIDISCIPLINAR. O DIREITO DA AGRAVADA ENCONTRA-SE PREVISTO NO PROGRAMA ESTADUAL DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DO SUS E É REGIDO PELA PORTARIA Nº 55/99 E RESOLUÇÃO SES Nº 171/2011. CONFIGURADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE QUE PREVALECEM SOBRE OS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, BEM COMO O DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE MERECE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0043603-89.2021.8.19.0000

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 30/08/2021

 

Ementa número 9

PROFESSORA MUNICIPAL

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE

DANO MORAL

DIREITO CIVIL. PROFESSORA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. FALTA DE ACESSIBILIDADE NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, ALÉM DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.  1) Cuida-se de demanda em que a autora, professora municipal, visa à reparação de danos morais sofridos em razão da ausência de acessibilidade durante o exercício da sua função de magistério na Escola Municipal Gil Vicente, bem como à equiparação salarial com os demais professores da unidade e ao pagamento de horas extras. 1.1) A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o ente municipal a implementar medidas de maior acessibilidade da autora, adaptando-se a sala de leitura situada no térreo da escola em sala de aula, de modo que possibilite a mesma lecionar todas as matérias no mesmo local e, na impossibilidade, que realize obras para o adequado acesso no 1º andar. Condenou, ainda, ao pagamento de verba compensatória por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.  2) O Direito à acessibilidade é garantido aos portadores de deficiência, tanto pela Carta Magna, quanto por leis ordinárias, em especial pelo Estatuto das Pessoas Portadoras de Deficiência. 2.1) Dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência, ainda, ser dever do Poder Público tornar acessíveis às pessoas com deficiência as edificações, ambientes e atividades realizadas no ambiente escolar, inclusive por meio de adoção de medidas individualizadas e coletivas.   3) No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que a Escola Municipal Gil Vicente apresenta vários problemas relativos à falta de acessibilidade, bem como que nenhuma providência foi adotada nesse sentido, desde que a autora ingressou nos quadros da referida escola, ou seja, 30/12/2013.  4) Nesse contexto, a Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, define ser dever do Estado, da sociedade e da família, assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, dentre outros, a efetivação dos direitos referente ao trabalho (art. 8º). Estabelece, ainda, em seu art. 34, que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo as pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza, obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos (§1º do art. 8º). Destaca, por sua vez, ser finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho (art. 35).  5) A acessibilidade é essencial para a efetiva inclusão das pessoas com deficiência, pois lhes propicia o exercício da cidadania e dos direitos e liberdades individuais, visando garantir ao indivíduo viver de forma independente e exercer seus direitos fundamentais, além da participação social, sob pena de agravar ainda mais a segregação que historicamente lhes é imposta.  6) Dano moral devidamente configurado. Verba compensatória arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e. TJRJ.  7) Sucumbência total do Réu, tendo em vista que, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca. Nesse sentido o Enunciado nº 326 do STJ, verbis: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."  8) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO 0179766-78.2018.8.19.0001

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 29/09/2021

 

 

Ementa número 10

I.P.T.U.

BEM IMÓVEL

LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARICÁ. IPTU. LIMITAÇÃO AMBIENTAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL INSTITUÍDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL DO IMPOSTO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Cuida se de execução fiscal de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2006 até 2009, tendo o juízo sentenciante reconhecido a inexistência de fato imponível do imposto e extinguido a execução fiscal, diante da nulidade do título executivo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, utilizando como argumento que o imóvel estaria integralmente inserido em área de preservação ambiental. 2. De saída, em análise a CDA, verifica-se que o débito de IPTU se refere à área localizada no Loteamento Barra de Itaipuaçu - Maricá - RJ, inserida em Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas - Área de Proteção Non Aedificandi do IBAMA (indexador 0022).3. Como assinalado pelo sentenciante, não obstante a titularidade do domínio, verifica se a existência de restrição ambiental que esgota inteiramente o direito à propriedade, de modo que o proprietário, apesar de constar no registro como dono, não pode desempenhar os seus atributos regulares, ou seja, diante da constituição da Área de Preservação Ambiental - Área Non Aedificandi - Área C (TAC) o proprietário não pode mais usar, gozar e dispor do bem. 4. Neste cenário, havendo elementos que se possa inferir acerca da abrangência das limitações administrativas imposta ao imóvel e ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade, como no caso, pode-se concluir pela não incidência do IPTU. 5. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1723597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021. Precedentes deste Tribunal no mesmo caminhar. Mantença do julgado. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

APELAÇÃO 0016164-93.2010.8.19.0031

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julg: 30/09/2021

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.