Terminal de consulta web

PORTARIA 670/2023

Estadual

Judiciário

10/02/2023

DJERJ, ADM, n. 105, p. 21.

DJERJ, ADM, n. 106, de 14/02/2023, p. 61.

Resolve que os atos mencionados deverão ser realizados pelo servidor do Departamento de Precatórios Judiciais, do Gabinete da Presidência, sob pessoal e direta responsabilidade do diretor, independentemente de despacho judicial.

PORTARIA n. 670/ 2023* TEXTO COMPILADO O JUIZ GESTOR DE PRECATÓRIOS, Doutor Bruno Vinícius Da Rós Bodart da Costa, no uso das atribuições delegadas pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, nos termos do Ato Executivo n.... Ver mais
Texto integral

PORTARIA n. 670/ 2023*

 

TEXTO COMPILADO

 

O JUIZ GESTOR DE PRECATÓRIOS, Doutor Bruno Vinícius Da Rós Bodart da Costa, no uso das atribuições delegadas pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, nos termos do Ato Executivo n. 35/2023 e na forma da lei,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os atos a seguir mencionados deverão ser realizados pelo servidor do Departamento de Precatórios Judiciais, do Gabinete da Presidência, sob pessoal e direta responsabilidade do Diretor, independentemente de despacho judicial, a saber:

 

I - Atender pedido de substituição do nome do advogado, para fins de publicação, mediante apresentação de procuração, ressalvada a hipótese de o advogado anterior ser também beneficiário do precatório, cabendo à secretaria promover a inclusão do novo patrono e a exclusão do anterior;

 

II - Prestar informações solicitadas por outros juízos, mediante expedição de ofícios, bem como as solicitadas pelo beneficiário ou pelo ente devedor, mediante termo nos autos, observado o art. 10 do Ato Normativo TJRJ n. 06/2023 do TJRJ;

 

III - Reiterar ofícios expedidos há mais de 60 dias, ainda não respondidos, mediante prévia certidão.;

 

III - Reiterar ofícios expedidos há mais de 30 dias, ainda não respondidos, mediante prévia certidão, ou dispensar a reiteração do ofício quando este houver solicitado ao Juízo de origem documentos que deixaram de ser exigidos para a autuação ou o pagamento do precatório; (Redação dada pela Portaria TJ/DPJ nº 2875, de 08/09/2024)

 

III-A - Nos precatórios já autuados e sem depósito, quando o Juízo de origem, devidamente oficiado, não fornecer os documentos indicados no art. 2º do Ato Normativo TJ n. 6/2023, encaminhar o processo para aguardar o depósito, mediante prévia certidão, devendo o beneficiário ser intimado para providenciar os documentos faltantes por ocasião do provisionamento; (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 2875, de 08/09/2024)

 

IV - Desarquivar precatórios físicos, mediante recolhimento das custas pertinentes, quando a análise dos autos seja imprescindível para a apreciação do pleito;

 

V - Retornar ao arquivo os precatórios que tenham sido desarquivados, mas que permaneçam sem movimentação por mais de 60 (sessenta) dias;

 

V - Retornar ao arquivo os precatórios que tenham sido desarquivados, mas que permaneçam sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Portaria TJ/DPJ nº 1298, de 07/06/2024)

 

VI - Retificar CPF, data de nascimento ou erro de grafia em nome de beneficiário, desde que apresentado documento oficial comprobatório, mediante certidão nos autos;

 

VII - Dar cumprimento aos ofícios retificadores, observando o disposto nos artigos 29 e 30 da Resolução n. 303/2019 do CNJ;

 

VIII - Atender às determinações dos juízes de origem, devendo, em caso de eventual impossibilidade ou existindo dúvida sobre a forma de cumprimento, informar nos autos e submetê-los à apreciação do Juiz Gestor;

 

IX - Reexpedir mandado de pagamento quando expirado o prazo do anterior sem levantamento, certificando nos autos;

 

IX - Reexpedir mandado de pagamento quando constatado erro material no cadastramento dos dados bancários, certificando nos autos; (Redação dada pela Portaria TJ/DPJ nº 1298, de 07/06/2024)

 

X - Intimar as partes para que se manifestem em cinco dias sobre petições que informem cessão de créditos, nos termos do artigo 45 da Resolução n. 303/2019 do CNJ;

 

XI - Anotar prioridade de idoso para os precatórios alimentares cujos beneficiários se enquadrem no critério estabelecido no art. 100, § 2º, da Constituição da República, observando o art.

9º, § 2º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ;

 

XII - Cumprir o disposto no art. 7º, caput e parágrafos, do Ato Normativo TJRJ n. 06/2023 do TJRJ, realizando as intimações necessárias para a complementação da documentação, quando for o caso;

 

XIII - Intimar o beneficiário, mediante publicação, solicitando informações e/ou documentação necessária ao processamento do pedido apresentado ou recebido do juízo de origem;

 

XIV - Devolver o ofício precatório ao juízo da execução, certificando nos autos, em caso de fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, bem como de ausência das intimações previstas no art. 2º, parágrafo único, do Ato Normativo TJRJ n. 06/2023 e no art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, salvo nas hipóteses de preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário, quando deverá ser certificada a possibilidade de retificação pela Presidência do Tribunal e aberta conclusão ao Juiz Gestor; e

 

XIV - Devolver o ofício precatório ao juízo da execução, certificando nos autos, em caso de fornecimento incompleto ou equivocado de dados, salvo nas hipóteses de preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário, quando deverá ser certificada a possibilidade de retificação pela Presidência do Tribunal e aberta conclusão ao Juiz Gestor; (Redação dada pela Portaria TJ/DPJ nº 2829, de 23/10/2023)

 

XV - Promover a autuação do precatório, o processamento e a inclusão na lista de ordem cronológica, na forma do art. 12 da Resolução n. 303/2019 do CNJ, certificando previamente a observância dos requisitos previstos nos artigos 5º a 7º da Resolução n. 303/2019 do CNJ e no art. 2º do Ato Normativo TJRJ n. 06/2023.

 

XVI - Promover a autuação do precatório na hipótese de ausência dos documentos previstos no art. 2º do Ato Normativo TJRJ n. 06/2023, oficiando ao Juízo de origem para o envio das peças necessárias no prazo de 30 dias; (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 2829, de 23/10/2023)

 

XVII - Transferir o valor do crédito depositado na forma do art. 31 da Resolução CNJ n. 303/2019 para conta judicial à disposição do juízo da execução nas hipóteses previstas no art. 7º, § 6º, do Ato Normativo TJRJ n. 06/2023, bem como quando não forem fornecidas, pelo juízo da execução, as peças obrigatórias para autuação do precatório ou esclarecimentos solicitados na forma do inciso III; (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 2829, de 23/10/2023)

 

XVII - Transferir o valor do crédito depositado na forma do art. 31 da Resolução CNJ n. 303/2019 para conta judicial à disposição do juízo da execução nas hipóteses previstas no art. 7º, § 6º, do Ato Normativo TJRJ n. 06/2023, bem como quando verificado o óbito do beneficiário ou não forem fornecidas, pelo juízo da execução, as peças obrigatórias para autuação do precatório ou esclarecimentos solicitados na forma do inciso III; (Redação dada pela Portaria TJ/DPJ nº 1298, de 07/06/2024)

 

XVIII - Promover o arquivamento dos autos após o regular pagamento ou transferência do crédito nas hipóteses do inciso XVII. (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 2829, de 23/10/2023)

 

XVIII-A - Promover o arquivamento dos autos quando identificado o alcance do crédito pela Lei estadual n. 7.781/2017 e não houver saldo depositado nos autos, após a expedição de ofício ao Juízo de origem comunicando essa circunstância; (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 2875, de 08/09/2024)

 

XVIX - Intimar o beneficiário originário ou principal para efetuar o recolhimento das custas, quando não realizada no ato da apresentação da cessão de crédito ou do pedido de reconsideração, no prazo de 5 dias; (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 1298, de 07/06/2024)

 

XX - Agendar a realização videoconferência para dar cumprimento ao determinado no art. 7º, §3º-A do Ato Normativo TJRJ 06/2023, independente de conclusão, quando o beneficiário comprovar documentalmente que reside em outro estado da federação ou fora do território nacional. (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 1298, de 07/06/2024)

 

XXI - dispensar a intimação por OJA prevista no art. 7º, §3º-A do Ato Normativo TJRJ 06/2023 quando se tratar de precatório de honorários contratuais ou sucumbenciais, os dados bancários pertencerem ao advogado beneficiário e tiverem sido informados por petição protocolada com a sua própria assinatura digital. (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 1298, de 07/06/2024)

 

XXII - Validar o substabelecimento protocolado por petição assinada digitalmente pelo advogado substabelecente, a fim de suprir o determinado no art. 2-A do Ato normativo n. 06/2023. (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 1298, de 07/06/2024)

 

XXIII - Considerar suprida a necessidade de consultas aos sistemas SEI e RFB para liberação de precatórios autônomos ou destaques relativos a honorários contratuais, quando o sistema indicar a informação de que o advogado beneficiário está regularmente inscrito na OAB (ativo), certificando nos autos. (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 1298, de 07/06/2024)

 

XXIV - Expedir o mandado de transferência em favor do procurador, independente de conclusão, quando observados os requisitos do art. 7º, § 4º, do Ato Normativo TJ n. 6/2023; (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 2875, de 08/09/2024)

 

XXV - Emitir ato ordinatório, independente de conclusão, deixando de conhecer de requerimentos dirigidos à Presidência para habilitação de sucessores, destaque de honorários advocatícios contratuais e anotação de superpreferência por moléstia grave ou deficiência, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução CNJ n. 303/2019 e dos arts. 3º e 4º do Ato Normativo TJ n. 6/2023; (Acrescido pela Portaria TJ/DPJ nº 2875, de 08/09/2024)

 

Art. 2º. Constará sempre dos atos praticados pelo servidor referência a esta portaria, seu nome, matrícula, data e assinatura.

 

Art. 3º. As certidões serão redigidas em tópicos, de forma sequencial e numerada, separando cada informação prestada ou providência adotada em um item distinto.

 

Art. 4º. Revoga-se a Portaria n. 1.252/2020.

 

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023.

 

BRUNO VINICIUS DA ROS BODART DA COSTA

Juiz Gestor de Precatórios

 

*Republicada por erro material no D.J.e. de 13/02/2023, Caderno I - Adm., na página 21.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.