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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 7/2023

Estadual

Judiciário

11/04/2023

DJERJ, ADM, n. 141, p. 42.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

Ementa número 1

HOSPITAL PÚBLICO

INCÊNDIO

MORTE DE PACIENTE

OMISSÃO ESPECÍFICA

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

DANO MORAL IN RE IPSA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE (COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES) EM RAZÃO DE INCÊNDIO OCORRIDO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DESAFIOU RECURSO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO ESPECÍFICA.  RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO). ARTIGO 37 § 6º, DA CF/88. PACIENTE INTERNADO QUE PERMANECEU POR VÁRIAS HORAS NO CORREDOR SEM A INTUBAÇÃO AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL TANTO EM PROMOVER A CORRETA FISCALIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL DE FORMA A EVITAR OU MINIMIZAR O INCÊNDIO OCORRIDO, COMO AO PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA, JÁ QUE ESTA NÃO PODERIA TER FICADO SEM A OXIGENAÇÃO DURANTE TODO O TEMPO QUE AGUARDOU NA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. SENTENÇA QUE CONSIDEROU EXPRESSAMENTE EM SUA FUNDAMENTAÇÃO TODAS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. FALHA NO DEVER DE GARANTIR, COM EFICIÊNCIA, A SEGURANÇA E A INTEGRIDADE FÍSICA DE SEUS PACIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO "IN RE IPSA", POIS DECORRE DO PRÓPRIO FATO QUE O ENSEJOU. DANOS MORAIS REFLEXOS, POR RICOCHETE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS 8 (OITO) AUTORES   COMPANHEIRA E FILHOS DA VÍTIMA. VALOR QUE SE MANTÉM. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. O ÍNDICE APLICÁVEL É A TAXA REFERENCIAL SELIC, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS DE ACORDO COM O §3º, INCISO II, DO ARTIGO 85, DO CPC. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS E INFERIOR A 2000 (DOIS MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS, MOSTRANDO SE CORRETA A FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU, APENAS NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.

APELAÇÃO 0183583-48.2021.8.19.0001

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 26/01/2023

 

Ementa número 2

UBER

DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA

PROCESSO CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES EM CONTRATAR

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

APELAÇÃO CÍVEL   OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA   DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA EMPRESA UBER   APELANTE E SEU IMEDIATO RECADASTRAMENTO A PLATAFORMA DO UBER, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS   MOTORISTA QUE FOI DESCREDENCIADO POR ESTAR RESPONDENDO A UM PROCESSO CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA   PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES EM CONTRATAR   APELADA QUE ENTENDEU QUE O APELANTE ESTARIA VIOLANDO OS CRITÉRIOS DE SEGURANÇA DA EMPRESA E PODERIA MACULAR SUA IMAGEM   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

APELAÇÃO 0012749-64.2021.8.19.0210

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julg: 07/02/2023

 

Ementa número 3

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

FIES

RENOVAÇÃO DA GRADE CURRICULAR

COBRANÇA INDEVIDA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

DANO MORAL

    Agravo interno na apelação cível. FIES.  Cobrança indevida de valores para renovação da grade curricular. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a ré a se abster de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, além do pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença. Insurgência recursal da instituição de ensino que alega a inexistência de falha na prestação do serviço, pleiteando o afastamento de sua condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso da ré, e de ofício modificou a sentença somente para determinar que o valor indenizatório moral seja acrescido de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. Agravo interno interposto pela ré, com os mesmos argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Falha na prestação do serviço decorrente da cobrança indevida de valores, mesmo tendo a demandante obtido financiamento estudantil que engloba 100% (cem por cento) de cobertura. Cobrança abusiva configurada. Dever de indenizar. Verba indenizatória que apresenta consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Pequena alteração da sentença, de ofício, somente para se determinar que o valor indenizatório fixado seja acrescido de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros legais a contar do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.  Improvimento do agravo interno.    

APELAÇÃO 0014608-65.2019.8.19.0023

DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julg: 15/03/2023

 

Ementa número 4

VARA ÚNICA

DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0

AMBIENTE TOTALMENTE DIGITAL

COMPETÊNCIA RELATIVA

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASIMIRO DE ABREU EM FAVOR DE NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. RECURSO DA AUTORA, PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO.    APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 988 DO STJ ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL PREVISTO NO ART. 1015 DO CPC. ROL. URGÊNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO, DADA A INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO (RESP Nº 1.696.396). MÉRITO. NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 NOS QUAIS TRAMITARÃO APENAS PROCESSOS EM CONFORMIDADE COM O "JUÍZO 100% DIGITAL". ESCOLHA PELA PARTE AUTORA, PARA QUE O FEITO TRAMITE EM AMBIENTE 100% DIGITAL, QUE É FACULTATIVA E DEVERÁ SER EXERCIDA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, EXIGINDO SE, AINDA, A ANUÊNCIA DO DEMANDADO. RESOLUÇÃO Nº 385/21 DO CNJ. MATÉRIA REGULAMENTADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO TJ/OE Nº 20/2021 E DO ATO NORMATIVO DA PRESIDÊNCIA Nº 02/2022, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NO ATO NORMATIVO Nº 09/2022, NÃO SE ENTENDENDO, NO ENTANTO, QUE O ATO NORMATIVO AFASTE A FACULDADE PREVISTA NAS RESOLUÇÕES DO CNJ. POR CERTO, OBRIGAR AS PARTES E SEUS PATRONOS A DISTRIBUÍREM SUAS CAUSAS PARA JUÍZOS EM QUE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO É DESRESPEITAR O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE FOI CONCEDIDA PELO JUÍZO DO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. DECISÃO QUE DEVE SER CONVALIDADA OU NÃO PELO JUÍZO COMPETENTE.    PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0066690-40.2022.8.19.0000

VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 07/03/2023

 

Ementa número 5

PLANO DE SAÚDE

GINECOMASTIA

DEFORMIDADE FÍSICA

CIRURGIA DE REDUÇÃO DAS MAMAS

RECUSA DE COBERTURA

DESCABIMENTO

DANO MORAL

Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Plano de saúde. Ginecomastia. Recusa da operadora em custear cirurgia de redução das mamas, pautada na natureza estética do procedimento e em exclusão contratual da cobertura. Sentença de procedência do pedido. Necessidade de procedimento cirúrgico atestada pelo médico assistente do autor. Enunciado sumular 211 desta Corte de Justiça. Deformidade física, em decorrência de ginecomastia, que enseja transtornos emocionais e psicológicos ao autor. Procedimento requerido que não se afigura meramente estético. Cobertura devida. Danos morais configurados. Quantum indenizatório estabelecido na sentença no valor de R$ 10.000,0O. Redução do montante para R$ 5.000,00, levando se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a extensão do dano. Observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Provimento parcial do primeiro recurso, restando prejudicado o segundo apelo.

APELAÇÃO 0000497-60.2021.8.19.0038

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julg: 07/02/2023

 

Ementa número 6

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

PORTA GIRATÓRIA

TRAVAMENTO DA PORTA

EXCESSO

DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PORTA GIRATÓRIA DETECTORA DE METAIS. EXCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RÉ IPSA. Cuida se de ação cognitiva movida em face de instituição financeira, a objetivar a reparação dos danos alegadamente sofridos, em razão do travamento de porta giratória detectora de metais, a impedir o ingresso no estabelecimento bancário, cuja sentença deu pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização de danos morais. Primeiro recurso (réu) a pretender a improcedência do pedido ou a redução do valor da indenização. Segundo recurso (autora) a pretender a majoração do valor da indenização.   1. Utilização de porta giratória detectora de metais como equipamento de segurança que é lícita. Art. 2.º da Lei n.º 7.102/83. Prova produzida pela autora que corrobora a narrativa de excesso no procedimento, a configurar falha na prestação do serviço.   2. Validade da prova acostada aos autos pela autora após a contestação, considerando a observância ao contraditório e a existência de boa fé. Instrumentalidade das formas.  3. Autora que comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Art. 373, I do CPC. Réu que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Art. 373, II do CPC.  4. Dano moral in re ipsa caracterizado.  Indenização que deve ser majorada para patamar  capaz de desagravar a ofendida e de sancionar a ré, sem representar exasperação capaz de dificultar o giro da ofensora.  5. Primeiro recurso a que se nega provimento. Segundo recurso a que se dá provimento.  

APELAÇÃO 0006341-77.2017.8.19.0087

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 16/11/2022

 

Ementa número 7

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 3579 DE 2022.

CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA VEICULAR

COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE O MEIO AMBIENTE

FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA

INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR

MEDIDA CAUTELAR EM REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM POR OBJETO A LEI MUNICIPAL Nº 3578/2022 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, QUE "DISPÕE AO PODER EXECUTIVO PROIBIR A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTO DE VEÍCULOS MOTOCICLÍSTICOS E AUTOMOTORES EM GERAL FORA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NAS LEGISLAÇÕES EM VIGOR E INSTITUI O CONTROLE DE POLUIÇÃO SONORA VEICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". NORMA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO APARENTA VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DIANTE DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE MEIO AMBIENTE NO LIMITE DE SEU INTERESSE LOCAL, DESDE QUE O REGRAMENTO ESTEJA HARMÔNICO COM A DISCIPLINA GERAL ESTABELECIDA PELOS DEMAIS ENTES FEDERADOS. RESOLUÇÃO 1/1990 DO CONAMA, QUE DISPÕE "SOBRE CRITÉRIOS DE PADRÕES DE EMISSÃO DE RUÍDOS DECORRENTES DE QUAISQUER ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, SOCIAIS OU RECREATIVAS, INCLUSIVE AS DE PROPAGANDA POLÍTICA", QUE ENCERRRA REGRAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, RELATIVO À EMISSÃO DE RUÍDOS E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA, A QUE DEVEM ESTAR SUBMETIDAS AS NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL IMPUGNADA QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA QUE "AS DIRETRIZES GERAIS E OS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO DE RUÍDOS SEGUIRÃO AS DEFINIÇÕES PREVISTAS PELO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE   CONAMA" DIPLOMA LEGAL MUNICIPAL QUE DEIXA A CARGO DO PODER EXECUTIVO TODOS OS ASPECTOS QUE ENVOLVEM A FISCALIZAÇÃO SOBRE A POLUIÇÃO SONORA, QUE SE DARÁ SEGUNDO O SEU CRITÉRIO E PLANEJAMENTO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0030625-46.2022.8.19.0000

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 27/02/2023

 

Ementa número 8

EXECUÇÃO FISCAL

I.P.T.U.

EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

BLOQUEIO ON LINE

POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO ON LINE E POSTERIOR LEVANTAMENTO DOS VALORES. Agravante executada em recuperação judicial.  Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 que apenas positivaram o entendimento de que "as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial (...)." (REsp 1.694.261/SP). Juízo de controle sobre os atos constritivos que recai somente sobre bem de capital essencial, como se infere da literalidade da lei, definido como bem corpóreo utilizado ou empregado, direta ou indiretamente, no processo produtivo da sociedade, o que exclui, portanto, o dinheiro. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0094344-02.2022.8.19.0000

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julg: 14/03/2023

 

Ementa número 9

MANDADO DE SEGURANÇA

LICENÇA PRÊMIO

TÉRMINO DA LICENÇA ALEITAMENTO

PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS

ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO

CONCESSÃO DA LICENÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA CONCEDER A LICENÇA PRÊMIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA ALEITAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA BENEFICIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONCESSÃO DA LICENÇA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO.  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança, deferiu a liminar para determinar que o impetrado conceda a licença prêmio da impetrante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).  2. Na origem, trata se de mandado de segurança impetrado por servidora pública integrante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a concessão de liminar, para que seja deferida a licença especial em sequência, logo após a licença nutriz.  3. Pretensão recursal do Estado do Rio de Janeiro de indeferimento da licença prêmio, embasada no argumento de que a concessão da mesma é ato discricionário da Administração Pública e está sujeito a critérios de conveniência e oportunidade, prevalecendo sempre o interesse público em detrimento do particular.  4. O parágrafo 3º do artigo 64 e parágrafo 1º do artigo 65 da Lei 443 de 01/07/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro) e a Portaria da PMERJ nº 0104, de 14/05/1986, dispõem sobre a licença especial como afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.  5. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 128, de 26 de junho de 2009, que incluiu o parágrafo 9º, no artigo 19 do Decreto Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, conforme publicação ocorrida no boletim da PMERJ 113 de 29/06/2009, estabelecendo que será concedida licença à servidora pública em gozo da licença maternidade e/ou aleitamento materno, imediatamente após o término das mesmas, licença prêmio a que tiver direito, mediante requerimento da servidora.  6. A concessão da licença prêmio à servidora pública imediatamente após o gozo da licença maternidade e/ou aleitamento materno, trata-se de um ato administrativo vinculado da Administração, através do qual, mediante o preenchimento dos requisitos legais pelo beneficiário, deve a Administração Pública praticar o ato e não criar condições não previstas em lei para seu deferimento. Precedentes.  7. In casu, a impetrante/ora agravada iniciou o gozo da licença maternidade de 120 dias em 04/12/2021 até 01/06/2022, tendo a sua filha nascido em 04/12/2021, obtendo, em 02/06/2022, a prorrogação máxima de 90 dias para o aleitamento, até 30/08/2022.  8. Bem de ver que a negativa pela Diretora Geral de Saúde na concessão da licença prêmio pela impetrante referente ao período de 22/12/2010 a 22/12/2020 (decênio), além de ir de encontro ao parágrafo 9º, no artigo 19 do Decreto Lei nº 220/75, também é contrária à prévia concessão da referida licença pelo Secretário de Estado da PMERJ, malferindo, ainda, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, diante da desnecessária imposição de afastamento da mãe de sua prole.  9. Na espécie, a impetrante demonstrou o direito de gozar da licença prêmio imediatamente após o término das licenças maternidade e aleitamento materno (art. 19, § 9º da Lei Complementar 128/2009) (fumus boni iuris), evidenciando, ainda, o periculum in mora, decorrente da imposição de retorno ao serviço, caso não fosse deferida a liminar.  10. Decisão mantida.  11. Recurso desprovido.  

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0079001-63.2022.8.19.0000

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 28/02/2023

 

Ementa número 10

LINHA AMARELA

CONSTRUÇÃO DE TRECHO

DANIFICAÇÃO DE IMÓVEL

DANO MATERIAL

DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANIFICAÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE TRECHO DA LINHA AMARELA. FALHA CONFIGURADA. DANO MATERIAL MANTIDO. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS AFASTADO. DANO MORAL REDUZIDO.  Autora pretende reparação de prejuízos em seu imóvel em decorrência de obras realizadas pelas rés na construção de viaduto.  A sentença condena as rés na quantia de R$ 38.000,00 referente ao dano material, R$ 20.000,00 em compensação por danos morais, e no aluguel mensal de R$ 350,00 de 05.07.2011 até a distribuição da inicial. Apelam as rés.  Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Autora que comprova residir no endereço objeto da lide.  Falha das rés configurada. Prova testemunhal comprova que as avarias alegadas pela autora decorreram de demolição de imóvel pelas rés para construção do trecho do viaduto.  Dano material de reparação das avarias mantido. Perícia comprova danificação na estrutura metálica do telhado em razão de danos no muro. Extensão dos danos fixado como ponto controvertido que restou preclusa. Valor de R$ 38.000,00 fixado por profissional habilitado.  Ressarcimento de aluguéis afastado. Dano material não presumido. Ausência de comprovação de pagamento dos aluguéis. Contrato firmado por terceiros.  Danos morais configurados. Perda do tempo útil da autora. Valor reduzido para R$ 10.000,00.  RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

APELAÇÃO 0001418-72.2013.8.19.0208

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julg: 28/02/2023

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.