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ATO REGIMENTAL 8/2023

Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

Estadual

Judiciário

23/05/2023

DJERJ, ADM, n. 169, p. 65.

Institui o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

ATO REGIMENTAL Nº 08/2023 Institui o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, nos termos do Ato Regimental nº 1/2022, e de acordo... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL Nº 08/2023

 

Institui o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

 

O Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, nos termos do Ato Regimental nº 1/2022, e de acordo com a Resolução nº 08/2023 do Egrégio Órgão Especial;

RESOLVE:

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS E VALORES

 

 

Art. 1º Institui-se o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro com as seguintes finalidades:

 

I - tornar claras as regras de conduta dos agentes públicos da EMERJ;

II - assegurar que as ações institucionais empreendidas por agentes públicos da EMERJ preservem a missão da Escola, reflitam probidade e conduta ética;

III - conferir coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos da EMERJ;

IV - oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento e as decisões institucionais.

 

 

Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste à Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro serviço de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

 

Art. 2º O Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro aplica-se a todos os agentes públicos da EMERJ, que deverão observá-lo e firmar Termo de Compromisso declarando ciência e adesão.

 

 

Parágrafo único. Cabe aos gestores, em todos os níveis, aplicar e garantir que seus subordinados - servidores, estagiários e prestadores de serviço - apliquem os preceitos estabelecidos neste Código, como um exemplo de conduta a ser seguido por todos.

 

 

Art. 3º O Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento entre todos os colaboradores da EMERJ.

 

 

 

TÍTULO II

 

CONDUTA

 

Art. 4º A conduta dos agentes públicos, sem prejuízo aos princípios do art. 37, caput, da Constituição da República, e da legislação correlata, tem por princípios:

I- a integridade;

II- a lisura;

III- a transparência;

IV- o respeito;

V- a moralidade.

 

Art. 5º A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro não tolerará comportamentos discriminatórios ou preconceituosos de qualquer natureza relativamente a etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, nem atos que caracterizem proselitismo político, partidário, ou qualquer ato de intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo, assédio moral ou sexual.

 

 

TÍTULO III

 

CONFLITOS DE INTERESSES

 

Art. 6º É proibida aos agentes públicos a prática ou participação em atos ou circunstâncias que se contraponham ao interesse da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro ou que lhe causem dano ou prejuízo, inclusive expressar-se usando, sem autorização da direção-geral, de sua vinculação funcional com a Escola para expor convicção pessoal de natureza política ou ideológica.

 

Art. 7º Quaisquer recursos, espaços ou imagem da EMERJ não poderão, sob qualquer hipótese, ser usados para atender a interesses pessoais, políticos ou partidários. O logotipo da EMERJ só pode ser utilizado para promoção de atividades externas mediante autorização do Diretor-Geral.

 

 

TÍTULO IV

 

SIGILO DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 8º O agente público da EMERJ que, por força de seu cargo ou de suas responsabilidades, tenha acesso a informações da Escola ainda não divulgadas publicamente deverá manter sigilo sobre seu conteúdo.

 

 

TÍTULO V

 

BRINDES E PRESENTES

 

Art. 9º Ao agente público da EMERJ, é vedado aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício, em seu nome ou de seus familiares, quando originários de alunos, professores, magistrados e estagiários, bem como de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para a Escola, com fim de auferir vantagem concorrencial ou benefício ilícito, inclusive em função de posição hierárquica.

 

Parágrafo único. Não se consideram presentes, para fins deste artigo, os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

 

 

 

TÍTULO VI

 

PATRIMÔNIO TANGÍVEL E INTANGÍVEL

 

Art. 10 É de responsabilidade dos destinatários deste Código zelar pela integridade dos bens da EMERJ que estejam sob sua guarda e uso, bem como demais elementos tangíveis e intangíveis, inclusive sua reputação, propriedade intelectual e informações confidenciais, estratégicas ou sensíveis.

 

 

 

TÍTULO VII

 

USO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS

 

Art. 11 Os recursos de comunicação e de tecnologia da informação disponíveis na EMERJ devem ser utilizados com a estrita observância às normas internas vigentes, notadamente no que tange à utilização e à proteção das senhas de acesso. É vedada, ainda, a utilização de sistemas e ferramentas de comunicação para a prática de atos ilegais ou impróprios, para obtenção de vantagem pessoal, para acessar ou divulgar conteúdo ofensivo ou imoral, para interferir em sistemas de terceiros e para participar de discussões virtuais acerca de assuntos não relacionados aos interesses da EMERJ.

 

 

TÍTULO VIII

 

COMUNICAÇÃO

 

Art. 12 A comunicação entre os destinatários deste Código ou entre estes e os órgãos governamentais, clientes, fornecedores e a sociedade deve se dar de forma indiscutivelmente clara, simples, objetiva e acessível a todos os legitimamente interessados.

 

 

TÍTULO IX

 

PUBLICIDADE DE ATOS E DISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES

 

Art. 13 É obrigatório aos agentes públicos da EMERJ garantir a publicidade de seus atos e a disponibilidade de informações corretas e atualizadas que permitam o conhecimento dos aspectos relevantes da atividade sob sua responsabilidade, bem como assegurar que a divulgação das informações aconteça no menor prazo e pelos meios mais rápidos.

 

 

TÍTULO X

 

IMPRENSA

 

Art. 14 Os contatos com os órgãos de imprensa serão promovidos exclusivamente pelo Departamento de Comunicação Institucional da EMERJ ou por meio de porta vozes autorizados pelo Diretor-Geral da Escola.

 

 

TÍTULO XI

 

INVESTIMENTOS

 

Art. 15 Os investimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles destinados à capacitação de agente público, devem ser, necessariamente, orientados pelas reais demandas da EMERJ.

 

 

TÍTULO XII

 

CONTRATOS, CONVÊNIOS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO

 

Art. 16 Os contratos, convênios ou acordos de cooperação nos quais a EMERJ tome parte devem ser escritos de forma clara, com informações precisas, sem que haja possibilidade de interpretações ambíguas por qualquer dos interessados.

 

TÍTULO XIII

 

APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

 

 

Art. 17 Os indícios de infração ética praticados pelos agentes abrangidos por este Código serão apurados pela Comissão de Ética da EMERJ, observados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 16 e seguintes do Anexo do Ato Regimental 18/2018, do Diretor-Geral da EMERJ.

 

§ 1º - Em caso de decisão pelo cometimento de infração ética que não apresente maiores consequências legais ou à imagem da EMERJ, o servidor receberá orientação construtiva.

 

§ 2º - Em caso de indício de dolo, negligência, má-fé ou desídia, a Comissão de Ética enviará os autos ao Diretor-Geral para abertura de processo disciplinar, na forma do art. 38, "c", do referido Anexo.

 

TÍTULO XIV

 

RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

 

Art. 18 A EMERJ exige de seus agentes públicos, no exercício de suas funções, a responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.

 

 

 

TÍTULO XV

 

GESTÃO DO CÓDIGO

 

 

Art. 19 Cabe à Comissão de Ética zelar pelo cumprimento deste Código de Ética.

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Ética, em cooperação com os órgãos e as autoridades competentes, elaborar revisão deste Código, verificada necessidade.

 

Art. 20 Este Código entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Regimental nº 06/2018.

 

 

 

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2023

 

Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO

Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

 

ATO REGIMENTAL Nº 08/2023

ANEXO I

 

 

Termo de Adesão

 

Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

Nome do Servidor:

 

Cargo/ Função:

 

Matrícula:

 

Órgão/Unidade de Lotação:

 

 

Declaro que li e estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.

 

Compreendo que o Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear a conduta do agente público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, seja fora dele. E ainda, compreendo que atos, comportamentos e atitudes dos agentes públicos devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

 

Assumo também a responsabilidade de reportar ao Canal de Denúncia da EMERJ qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

 

A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Ética da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro é expressão de livre consentimento e concordância com o cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.

 

 

 

Rio de Janeiro, _____de ____________________de _______.

 

 

____________________________________________________

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.