EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 12/2023
Estadual
Judiciário
13/06/2023
14/06/2023
DJERJ, ADM, n. 182, p. 42.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
MOTORISTA POR APLICATIVO
EXCLUSÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO
ANTECEDENTE CRIMINAL
NÃO CONFIGURAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
DANO MORAL
Direito Civil. Direito contratual. Exclusão de motorista por aplicativo fundada em antecedente criminal. Referência ao motorista em termo circunstanciado já arquivado, sem sequer ter sido deflagrada ação penal, que não poderia ser considerada como antecedente criminal desfavorável. Presunção de inocência. Art. 20, parágrafo único, do CPP que veda o registro, como antecedente, de mera investigação criminal. Liberdade contratual que não pode se escorar em abuso de direito, de modo a se discriminar determinado motorista sem motivação idônea. Precedentes deste TJRJ. Reforma da sentença que se impõe, devendo o motorista ser reintegrado aos quadros da plataforma "Uber". Dano moral existente. Fixação do valor compensatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Lucros cessantes que, todavia, não foram razoavelmente demonstrados. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO 0054943 47.2020.8.19.0038
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA Julg: 01/02/2023
Ementa número 2
REDE SOCIAL
BLOQUEIO DE PERFIL
CONDUTA ABUSIVA
DANO MORAL
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Pleito de reativação de perfil do autor na rede social online Instagram. Tese defensiva no sentido de que houve descumprimento dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram. Sentença de procedência parcial condenando a ré a reativar a conta no prazo de 72h e julgando improcedente o pedido de dano moral. Apelo de ambas as partes. Ré que não indica qual a alegada conduta do autor contrária às normas. Desativação da conta dos usuários que, segundo a própria normativa estabelecida pela ré, tem como condicionante o descumprimento das regras estabelecidas. Não comprovado o descumprimento, a desativação se mostra verdadeiramente arbitrária e abusiva, estando correta a imposição da obrigação de fazer consistente na reativação como uma forma de retornar as partes ao status quo ante. Ausência de provas da impossibilidade absoluta de cumprimento. Manutenção da multa fixada, pois instrumento legal de coerção. Apelo do autor pugnando pelo reconhecimento do dano moral que merece acolhimento. Art. 2º do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Disciplina do uso da internet que tem como fundamento o respeito à liberdade da expressão, bem como aos direitos humanos, ao desenvolvimento da personalidade e ao exercício da cidadania em meios digitais. Bloqueio indevido que prejudicou o autor tanto para fins de contato social, quanto para fins profissionais, além de gerar danos à imagem perante terceiros. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Desprovimento do primeiro recurso (ré) e provimento do segundo (autor).
APELAÇÃO 0037762 86.2021.8.19.0203
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES Julg: 18/04/2023
Ementa número 3
TRANSPORTE INDIVIDUAL GRATUITO
TRATAMENTO DE SAÚDE
PACIENTE COM MOBILIDADE REDUZIDA
OBESIDADE MÓRBIDA
MUNICÍPIO
FORNECIMENTO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART.196 DA CF. PARTE AUTORA QUE NECESSITA DE TRANSPORTE GRATUITO PARA SE DESLOCAR DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O HOSPITAL QUE REALIZA O TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE (PRIMEIRA AUTORA) QUE FOI DIAGNOSTICADA COM CATARATA, NECESSITANDO SE DIRIGIR AO NOSOCÔMIO, ACOMPANHADA DO SEU CÔNJUGE (SEGUNDO AUTOR), PARA REALIZAR AS SESSÕES TERAPÊUTICAS EM UNIDADE DE SAÚDE ESPECIALIZADA. DEMANDANTE QUE APRESENTA MOBILIDADE REDUZIDA, EM RAZÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CONDIÇÃO FÍSICA QUE IMPÕE CUIDADOS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE DO ENTE MUNICIPAL DE ATENDER ÀS PECULIAIDADES DO CASO CONCRETO. DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA. EXISTÊNCIA DE FROTA DE VEÍCULOS DISPONÍVEIS NO SETOR RESPONSÁVEL. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DEVIDA EM APREÇO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NA DIMENSÃO DA VEDAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. DIREITO À SÁUDE QUE DEVE SER ASSEGURADO NA SUA INTEGRALIDADE, SOB PENA DE SE TORNAR LETRA MORTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE, EVENTUAL, DEMORA NO DESLOCAMENTO, TENHA AGRAVADO O ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APELAÇÃO 0006743 39.2020.8.19.0028
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Julg: 18/05/2023
Ementa número 4
ADOÇÃO À BRASILEIRA
VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E O ADOTANTE
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ANULAÇÃO DE REGISTRO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. Ação na qual Ministério Público pugna pela destituição do poder familiar, anulação de registro e busca e apreensão da criança ante a entrega irregular da menor por sua mãe biológica. Prolatada sentença de procedência, insurge se a parte ré da decisão. Reforma que se impõe. Embora considerada ilegal, atualmente admite se a mitigação da adoção intuito personae em razão do princípio do melhor interesse da criança. Para tanto, é necessária a presença de vínculo afetivo entre as partes, ainda que este não tenha realizado o procedimento de habilitação e não constem do Cadastro Nacional de Adoção. Excepcionalidade do sistema, que tem por primazia a valorização da afetividade, permitindo a regularização de uma adoção a princípio ilegal quando comprovado a existência de vínculo afetivo e não havendo indícios de maus tratos, negligência ou abuso. Entendimento pacífico do Eg. STJ no sentido de que o cabimento de medidas específicas de proteção, tal como o acolhimento institucional, apenas terá aptidão e incidência válida quando houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos pelo Estatuto, ut art. 98, o que não restou evidenciado. Reforma parcial da sentença que se impõe para permitir que a infante permaneça em seu lar afetivo, até posterior regularização de sua filiação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 0027604 23.2020.8.19.0068
QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA
Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES Julg: 28/03/2023
Ementa número 5
MANDADO DE SEGURANÇA
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU
CURSO SUPLETIVO DE SEGUNDO GRAU
MATRÍCULA DE ALUNO
CONCESSÃO DE LIMINAR
MANUTENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Decisão agravada que deferiu liminar, determinando à autoridade impetrada o imediato acolhimento da matrícula do impetrante no sistema de ensino supletivo. Inconformismo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na hipótese, o impetrante, menor de 18 anos, encontra se cursando o 3° ano do Ensino Médio, tendo sido aprovado em processo seletivo para o Curso de Medicina, aplicando se perfeitamente o teor da Súmula 284 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "o estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular se no curso supletivo para conclusão do ensino médio" (Uniformização de Jurisprudência de nº 0017782 35.2011.8.19.0000). Ponderação entre os princípios e normas de proteção à infância e adolescência e o preceito legal que proíbe a matrícula de menores de 18 anos em curso supletivo. Entendimento do STJ de que os princípios jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam, em hipóteses excepcionais, como a dos autos, que o estudante, beneficiado com o provimento judicial favorável, não seja prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. Prevalência do direito à educação e da prioridade da criança, do adolescente e do jovem. Art. 208, V e 227 da CRFB. Incidência da Súmula 59 do TJRJ. Decisão agravada que não está a merecer quaisquer reparos, devendo ser mantida in totum. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0060387 10.2022.8.19.0000
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Julg: 23/03/2023
Ementa número 6
PLANO DE SAÚDE
ERRO MÉDICO
TRATAMENTO DENTÁRIO
PROFISSIONAL CREDENCIADO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DENTÁRIO PARA EXTRAÇÃO DE DENTE SISO QUE CAUSOU A FRATURA DA MANDÍBULA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL QUE SE MANTÉM. CONDENAÇÃO DA RÉ, PLANO DE SAÚDE QUE CREDENCIOU O DENTISTA ASSISTENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, BEM COMO R$ 5.000,00 POR DANO ESTÉTICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O CASO FOI CONDUZIDO DE FORMA INADEQUADA PELO PROFISSIONAL CONVENIADO. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE RÉU COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 14 E ART. 25, §1º DO CDCC/C ART. 35 G DA LEI 9.656/98 E SÚMULA 608 DO STJ. CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, IMPÕE SE O DEVER DE INDENIZAR, NÃO SE DESINCUMBINDO O RÉU DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. AUTORA QUE SOFREU DOR INTENSA POR PELO MENOS DOIS MESES E TEVE QUE SE SUBMETER À CIRURGIA DE EMERGÊNCIA DE GRANDE PORTE PARA CORREÇÃO, COM UTILIZAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS, REMANESCENDO PARESTESIA (SENSAÇÃO DE FORMIGAMENTO), ASSIMETRIA FACIAL E AUMENTO DO VOLUME DA REGIÃO MANDIBULAR DE FORMA PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0007576 14.2020.8.19.0204
SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA
Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES Julg: 30/03/2023
Ementa número 7
POLICIAL MILITAR
REMOÇÃO COMPULSÓRIA
PROBLEMA DE SAÚDE
DECRETO ESTADUAL N. 1320, DE 1977.
NÃO OBSERVÂNCIA
TUTELA DE URGÊNCIA
MANUTENÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE POLICIAL MILITAR COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 1.320/77. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA O BATALHÃO DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. 1 A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação; 2 Embora a remoção de servidores seja um ato discricionário da Administração Pública, este é passível de controle judicial no que tange à sua legalidade; 3 A agravada demonstra nos autos originários ter sido diagnosticada com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32 2) e com estado de stress pós traumático (CID F43 1), fazendo uso de psicofármacos, sem previsão de alta, estando em tratamento terapêutico no CAPS de Porciúncula RJ; 4 A remoção dos policiais militares é regida pelo Decreto nº 1.320/77, que dispõe sobre a movimentação de Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, onde se estabelece que a movimentação de tais agentes públicos atenderá, sempre que possível, aos interesses pessoais dos servidores, notadamente em questões envolvendo tratamento de saúde. Norma de regência que deve ser observada. Ausência de violação à separação dos poderes; 5 Alegação da Administração Pública de que a decisão se deu dentro de seu poder discricionário, observando a conveniência e oportunidade, não apresenta nenhum motivo concreto que justificasse a remoção da servidora; 6 Precedentes; 7 Desprovimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014440 93.2023.8.19.0000
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO Julg: 27/04/2023
Ementa número 8
FARMÁCIA
ENTREGA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO
UTILIZAÇÃO DE REMÉDIO INADEQUADO
CEGUEIRA PERMANENTE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FARMÁCIA. MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO. LAUDO PERICIAL ATESTA CEGUEIRA PERMANENTE DE UM OLHO, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE REMÉDIO INADEQUADO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 50.000,00. MANUTENÇÃO. SÚMULA N° 343 DO TJRJ. LESÃO IRREVERSÍVEL, SENDO INCABÍVEL A PRETENSÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. Ambas as partes se insurgem contra sentença que julgou o pleito procedente em parte, condenando a ré a ressarcir as despesas com tratamento e a indenizar danos morais. A ré alega inexistir prova da entrega de medicamento trocado, ao passo que a autora pretende a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Deve ser prestigiada a sentença ao concluir que não é crível que a drogaria entregou o colírio correto e a autora o descartou, adquirindo em outro estabelecimento o colírio não receitado. Ante a inversão do ônus da prova, resta configurada a falha na prestação do serviço. Considerando que, segundo a perícia, a autora fixou cega do olho direito em razão da falha, deve ser mantida a quantificação dos danos morais em R$ 50.000,00. Obrigação de fazer que restou inviabilizada, não sendo o caso de conversão em perdas e danos. Prejuízo já quantificado no arbitramento dos danos morais. Sentença integralmente mantida. Recursos conhecidos e não providos.
APELAÇÃO 0005622 28.2014.8.19.0208
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Julg: 05/04/2023
Ementa número 9
ILHA GRANDE
ENERGIA ELÉTRICA
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
FORTUITO INTERNO
DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE ORDEM COLETIVA
DANO MORAL COLETIVO
Apelação. Ação civil pública. Energia elétrica. Ilha Grande. Sentença de procedência. Prestação intermitente. Interrupção do serviço por seis dias. Ré que invoca excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, pois a interrupção teria decorrido de rompimento dos cabos subterrâneos que conduzem a energia à ilha onde localizada a unidade, decorrente de condução inadequada de embarcações na região. Também invoca fortuito externo, pois que o trecho da rede que é aérea está sujeito às intempéries. Alegações que não restaram comprovadas. Ademais, o evento configura risco do empreendimento, inserido na sua cadeia de previsibilidade, inerente, pois, à atividade desenvolvida, fortuito interno, portanto. Evidente a conduta reprovável perpetrada pelo réu em detrimento do direito transindividual da coletividade, eis que é possível atribuir relação de causa e efeito entre a falha na prestação do serviço apurada, consubstanciada na supressão do serviço essencial de energia elétrica, e o sofrimento individual de cada usuário. E como qualquer membro da coletividade é um potencial usuário deste serviço público, é cabível o dano moral coletivo. Sentença que merece pequeno reparo para determinar que o pagamento da verba indenizatória fixada em favor dos consumidores individualmente se dê através de compensação dos valores devidos nas contas de consumo. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO 0010470 23.2016.8.19.0003
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Julg: 10/05/2023
Ementa número 10
SEGURO DE VIDA
MORTE DA SEGURADA
RECUSA DE COBERTURA
DOENÇA PREEXISTENTE
EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS A CONTRATAÇÃO
AUSÊNCIA
DEVOLUÇÃO DE VALORES
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO COM O BANCO BRADESCO E COM O BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. MORTE DA SEGURADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ EXISTENTE NÃO DECLARADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Restou incontroverso que a falecida era portadora de doença grave à época da assinatura do contrato e que a assinatura constante do pacto emanou de seu punho (laudo pericial grafotécnico indexador 477). 2. Entretanto, a controvérsia recursal se espraia na verificação da veracidade das informações lançadas no contrato impugnado, se as referidas foram lá inseridas pela falecida e se ela tinha vontade de contratar um seguro de vida ou fazer uma aplicação. 3. A parte ré não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar que foi a falecida que lançou as informações equivocadas/inverídicas no documento impugnado e tampouco que ela queria contratar seguro de vida. 4. Aliás, importa destacar que não foi possível ao Sr. Perito averiguar se os lançamentos no contrato foram realizados na mesma oportunidade da assinatura do pacto, haja vista que a parte ré não entregou o documento originnal para elaboração da perícia (fl. 486 indexador 477). 5. Para além disso, outro ponto de extrema relevância é que não foi observada, in casu, a jurisprudência do E.STJ, consubstanciada na Súmula 609, no sentido de que A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má fé do segurado. 6. Com efeito, a contratação do seguro não desonera a parte ré de seu múnus, porquanto aceitou a proposta e, sem submeter a segurada à exame para a verificação de possível doença preexistente, deu início à cobrança dos valores mensais. 7. Nesse viés, não poderia ter se recusado a pagar a indenização, administrativamente, sob a alegação de que a contratante havia omitido a pré existência de moléstia (indexador 32). 8. Entretanto, não há pedido nesse sentido, mas tão somente para que seja devolvido o valor pago pela Sra. Elisa. 9. Assim sendo, considerando que a Sra Elisa sequer sabia que estava contratando um seguro de saúde (fl. 03/05 indexador 03); considerando que não a parte ré não conseguiu desconstituir as alegações autorais no sentido de que a Sra. Elisa não preencheu os documentos que instruem o contrato, seja quanto aos seus dados pessoais, seja quanto ao seu estado de saúde e, também, que ela sequer sabia que estava contratando um seguro; considerando que os autores não buscam o pagamento da cobertura securitária, mas sim a devolução do prêmio pago pela Sra. Elisa (R$151.705,70), deve ser reformada a sentença para que a parte ré devolva os valores pagos a título de contratação do seguro, aos autores. 10. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0006156 62.2020.8.19.0207
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS Julg: 28/02/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.