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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 13/2023

Estadual

Judiciário

04/07/2023

DJERJ, ADM, n. 197, p. 28.

Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2023 COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de... Ver mais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 13/2023

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR

Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br

Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207

 

 

Ementa número 1

FAZENDA PÚBLICA

PISO NACIONAL DOS PROFESSORES

ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

POSSIBILIDADE

Apelação Cível. Execução Provisória de Sentença. Obrigação de Fazer. Fazenda Pública. Indeferimento da inicial. Irresignação da exequente.    Adequação do vencimento base da autora ao piso nacional dos professores, considerando a carga horária trabalhada, instituída pela Lei Federal 11.738/2008, além do pagamento das diferenças devidas entre os anos de 2015 a 2019.    O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (RE 573872/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 24.5.2017. (RE 573872)    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao artigo 2º B da Lei 9.494/1997.    A vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, diz respeito apenas a ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores.    Hipótese em que a Sentença exequenda condenou o Ente Público em obrigação de fazer (na adequação do vencimento base da autora, tendo por base o piso nacional dos professores) e na obrigação de pagar os atrasados de 2015 2019. Possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer. Anulação da Sentença. Provimento da Apelação.    

APELAÇÃO 0000178-40.2022.8.19.0044

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 25/05/2023

 

 

Ementa número 2

PLANO DE SAÚDE

PORTADOR DE INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO

CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO

NEGATIVA DE COBERTURA

DESCABIMENTO

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. AUTORA PORTADORA DE INCONGRUÊNCIA DE GÊNERO. NEGATIVA DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS QUE INTEGRAM A CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU REDESIGNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. AUTOS REMETIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO NOVO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA COBERTURA REIVINDICADA PELA SEGURADA, DELINEADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.   A parte autora convive com a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identidade sexual na qual se reconhece emocional e psicologicamente e desde 24/04/2014 passa por tratamento com equipe multidisciplinar visando a melhora de seu estado de saúde. Apesar de sua condição genética e anatômica masculina, exerce a identidade de gênero feminina, sendo diagnosticada com transtorno de identidade de gênero ou disforia de gênero.   A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1886929, conforme o Informativo 740, de 13/06/2022, por maioria, estabeleceu a tese da taxatividade do rol da ANS em regra, ressalvando que em situações excepcionais os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.   Naquele julgamento foi asseverado que em diversas situações é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.   Além disso, recente alteração no artigo 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/1998, passou a prever que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS a cada nova incorporação constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, flexibilizando a taxatividade do rol de procedimentos da ANS.   Prevê o artigo 10, §13, da Lei 9.656/1998, que em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I   exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II   existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.   Ressalte se que a cirurgia de transgenitalização foi inserida no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS 2803/2013, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS.   Posteriormente, o CONITEC, através do Relatório Técnico 69/2014 e da Portaria 11/2014, incorporou os procedimentos relativos ao processo transexualizador no Sistema Único de Saúde.   Parecer da ANS 26/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reconhece que embora o processo transexualizador ou de afirmação de gênero não esteja listado na RN 465/2021, os beneficiários transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64) terão assegurada a cobertura de alguns dos procedimentos que se encontram listados no rol vigente e não possuem diretriz de utilização, uma vez indicados pelo seu médico assistente.   Intervenção cirúrgica que não é meramente estética, como alegado, mas parte integrante do tratamento médico que constitui importante meio de preservação da saúde física e mental da pessoa transexual, diante da realidade de um contexto social em que a transexualidade é marginalizada, estigmatizada e expõe a pessoa trans a atos de violência física e moral.   Observância dos Princípios de Yogyakarta, que exprimem postulados sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e à identidade de gênero, dentre eles o princípio 17, que estabelece o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde.   O fato de os procedimentos solicitados isoladamente estarem previstos como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, de acordo com o rol de procedimentos da Resolução Normativa 387/15, vigente à época do requerimento, mas não constar do mesmo rol a indicação feita pelo médico assistente, de transgenitalização, não é suficiente para excluir a cobertura quanto aos procedimentos, considerando que o rol de procedimentos é apenas referência básica, sendo tais procedimentos de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador, nos termos do Parecer das ANS já referido e do enunciado sumular 211, deste Tribunal.   A injustificada recusa do plano de saúde de cobertura do procedimento necessário ao tratamento da segurada gera dano moral porque tal abusividade contra pessoa que necessita de cirurgia para complementar o tratamento de redesignação sexual, iniciada com o tratamento hormonal, causa abalo aos direitos da personalidade.   O valor arbitrado a título de compensação pelo dano moral fixado, R$5.000,00 (cinco mil reais), encontra se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, ainda, aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores.   Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.

APELAÇÃO 0006037-94.2017.8.19.0211

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 23/05/2023

 

 

Ementa número 3

ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

EXAME POSITIVO PARA HIV E SÍFILIS

INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA

PERDA DE UMA CHANCE

AUSÊNCIA DE RETORNO PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO

CULPA CONCORRENTE

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. 1. Nulidade da sentença não observada, considerando a não realização da prova pericial. Inocorrência, considerando que a hipótese se refere a perda de uma chance decorrente de não informação de resultado de exame positivo de HIV e Sífilis. Prova documental e oral que é suficiente para esclarecer acerca da informação ou não ao paciente. Inexistência de nulidade da sentença. 2. Prejudicial de prescrição que deve ser afastada, considerando que se trata de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo. Prazo de cinco anos, na forma do artigo 27 do CDC. 3. No mérito, o relatório de alta indica a necessidade de retorno ao nosocômio para continuidade do tratamento. Ausência de qualquer prova mínima de que o paciente (autor/primeiro apelante) tenha retornado ao nosocômio. Prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Inteligência do artigo 373, I do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC e súmula 330 do E. TJRJ. 4. Prontuários carreados aos autos que apenas dão conta de que o paciente (autor/primeiro apelante) retornou ao tratamento a partir do ano de 2017. 5. Culpa concorrente do autor, o que não afasta o ilícito perpetrado pelo nosocômio. 6. Nosocômio que diante da demora no resultado do exame, deveria ter sido notificado pessoalmente o autor acerca da necessidade de tratamento. 7. Protocolo do Ministério da Saúde, que estabelece que a realização de exames deve ser informada ao paciente. 8. Culpa recíproca, o que impede a fixação do dano moral no valor pretendido. 8. Dano moral configurado que deve ser majorado. Recursos conhecidos, sendo provido parcialmente o primeiro e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

APELAÇÃO 0005512 82.2021.8.19.0208

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR   Julg: 13/06/2023

 

 

Ementa número 4

APLICATIVO WHATSAPP

CLONAGEM

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. APLICATIVO DE CONVERSA WHATSAPP INC. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE CHIP DE CELULAR E APLICATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA. APELOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA PELO PRIMEIRO APELANTE. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO APELANTE. PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL POR REPRESENTAR O FACEBOOK INC. NO BRASIL. AQUISIÇÃO DO APLICATIVO WHATSAPP INC. FATO NOTÓRIO E AMPLAMENTE CONHECIDO. PRECEDENTES. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO SEGUNDO APELANTE QUE DEVE SER ACOLHIDA. FRAUDE PERPETRADA NO ÂMBITO DO APLICATIVO DE MENSAGENS. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À OPERADORA DE TELEFONIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DO RÉU CLARO S.A., NOS MOLDES DO ARTIGO 485, VI DO CPC. MÉRITO. FRAUDE PERPETRADA PELO APLICATIVO DE MENSAGENS DA PRIMEIRA AUTORA. FATO INCONTROVERSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RESTOU OPERADA. CLONAGEM DA CONTA DE WHATSAPP, COM A SOLICITAÇÃO DE DINHEIRO PARA OS CONTATOS DA PRIMEIRA AUTORA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELA SEGUNDA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CONDUTA DE TERCEIROS QUE GUARDA INTRÍNSECA RELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEFEITO DA SEGURANÇA DO SERVIÇO QUE EXPÔS OS DADOS E OS CONTATOS DA PRIMEIRA AUTORA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CARATERIZADOS. VALOR ARBITRADO PELO R. JUÍZO DE ORIGEM QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. EVIDENCIADA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM DECORRÊNCIA DA FRAUDE. IMPERIOSO O DEVER DE RESSARCIR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE ARBITRADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CC. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.

APELAÇÃO 0017908-91.2021.8.19.0208

DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 18/05/2023

 

 

Ementa número 5

NULIDADE DE CASAMENTO CIVIL

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

CASAMENTO SIMULADO

UNIÃO ESTÁVEL

CARACTERIZAÇÃO

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA

MANUTENÇÃO

Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de nulidade do casamento civil entre os réus e de reconhecimento de união estável que teve com o segundo demandado entre 1974 até a data do óbito do mesmo. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos demandados. In casu, as provas carreadas aos autos demonstraram que o de cujus possuía uma relação pública, contínua, duradoura, amorosa e com intuito de constituir família com o demandante, com quem conviveu sob o mesmo lar por décadas, assim como foi admitido pela primeira ré que a intenção do falecido, que era seu tio, ao celebrar o casamento com ela, era lhe garantir proteção, por meio de inclusão como dependente em plano de saúde e de posterior recebimento de pensão previdenciária. Na espécie, verifica se que se trata de casamento simulado, o qual não foi contraído com o objetivo de manter comunhão plena de vida entre os cônjuges, com o exercício dos direitos e deveres inerentes ao matrimônio, mas sim como pretexto para obtenção de fim diverso e enganar terceiros, notadamente o órgão da previdência social. Além disso, o desejo do de cujus de proteger a sua sobrinha, por quem nutria carinho, afeto, respeito e apreço, não pode ir contra a justiça, a verdade e a legalidade, sendo que restou cabalmente comprovado que entre os demandados jamais existiu afeição conjugal e que o casamento ocorreu para garantir a esta o recebimento de benefício previdenciário. Nulidade do referido matrimônio, em decorrência do vício da simulação. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Magistrado a quo, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO 0168806-29.2019.8.19.0001

SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR

Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julg: 18/05/2023

 

 

Ementa número 6

COVID 19

INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA

MEDICAMENTO OFF LABEL

PRESCRIÇÃO

AQUISIÇÃO PELO PACIENTE

RESTITUIÇÃO DO VALOR

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA. COVID. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. FALTA DO INSUMO. AQUISIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR. Cinge se a controvérsia quanto ao cabimento ou não da condenação dos réus na restituição dos valores pagos pela parte autora para aquisição do medicamento Tocilizumabe (Actemra) 400 MG. O Poder Público tem a obrigação de prestar assistência à saúde, nos de inércia no atendimento médico aos cidadãos, responde os entes públicos objetivamente, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil. Na época dos fatos não estávamos em situação de normalidade na área da Saúde Pública, mas vivendo a Pandemia causada pelo Coronavírus. Consta do prontuário que foi o próprio profissional da rede pública, onde o paciente se encontrava internado, que prescreveu o medicamento Tocilizumabe, reputando necessário ao tratamento do quadro de Covid 19, que sabidamente demanda de rapidez na atuação, haja vista a capacidade de evolução rápida da moléstia. Assim, nota se que a equipe médica daquela instituição reconheceu a hipótese de uso "off label" do medicamento, ou seja, atribuiu a aplicação do remédio para uma determinada finalidade que não consta expressamente na sua bula. Pode se inferir do que consta dos autos que a atitude tomada pelo médico foi diante da ineficácia dos remédios até então prescrito, sem efetivo sucesso para debelar o quadro de pneumonia viral. Com efeito, o tratamento off label, por si só, não é suficiente para afastar o direito a eventual medicamento. Percebe se não se trata de uso incorreto, mas pode se tratar de uso correto que, ainda, não foi aprovado pela agência reguladora. Destaque se que exatamente isto ocorreu com o medicamento Tocilizumabe, o qual foi incorporado pelo Ministério da Saúde ao SUS, em setembro de 2022, para o tratamento do Covid 19. Neste cenário, diante das circunstâncias que o caso em análise apresenta, não se aplica a vedação prevista no art. 19 T, da Lei n. 8.080/1990, no que tange a pedido de ressarcimento dos custos da aquisição do medicamento, haja vista ter sido prescrito pelo médico do hospital público. No entanto, cabe consignar que embora tenha sido adquirido pela apelante 05 unidades do remédio Tocilizumabe, somente 01 (um) frasco foi utilizado em 09/09/2021, visto que o paciente veio a óbito no dia 10/09/2021. Assim, cabível a condenação dos réus na restituição do montante de R$ 960,00, (novecentos e sessenta reais) referente a ampola do medicamento. Sentença reformada. Recurso ao qual se dá parcial Provimento.

APELAÇÃO 0001253-72.2021.8.19.0037

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 13/03/2023

 

 

Ementa número 7

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

POLUIÇÃO SONORA

ESTABELECIMENTO SEM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

OMISSÃO DO MUNICÍPIO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA ORIUNDA DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS COM MÚSICA AMPLIFICADA EM ESPAÇO SEM ISOLAMENTO ACÚSTICO E QUE NÃO DETÉM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.  1) Alegação de ilegitimidade passiva que se afasta com fundamento na teoria da asserção. Afirmação acerca da pertinência subjetiva do Município com base no fato de que sua omissão teria dado ensejo ao exercício de atividade irregular pelo estabelecimento de propriedade do segundo réu, de modo a ocasionar lesão ao meio ambiente, fato que deve ser mais bem apurado. Legitimidade passiva que, ademais, decorre do poder dever de fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos comerciais conferido à edilidade, no exercício do poder de polícia.  2) Prova produzida que deixa entrever a realização de eventos no estabelecimento de propriedade do segundo réu, os quais envolvem sonorização mecânica em local desprovido de tratamento acústico adequado, parcialmente descoberto, o que gera a emissão de sons e ruídos que ultrapassam os limites estabelecidos pela lei estando em desacordo, também, com as normas ambientais de limitação de emissão de sons.  3) Eventos que, invariavelmente, eram iniciados às 22h e se prolongavam pela madrugada (fls. 102 a 110, indexador 39), fato que já nos permite concluir que o limite legal para o período noturno que é de 60dBA foi, sim, violado.   4) Omissão do Município que contribuiu para a perpetuação da atividade irregularmente exercida pelo estabelecimento que nunca possuiu alvará de funcionamento. Responsabilidade do ente público que exsurge como decorrência do poder de polícia, de modo que sua atuação no sentido de impedir o exercício de atividades que possam colocar em risco a integridade dos cidadãos não apenas é permitida, mas também desejada e esperada.  5) Obrigação de fazer que, de fato, deve ser imposta aos réus, de modo a impedir as atividades no local até a realização de tratamento acústico eficiente.  6) Com relação à taxa judiciária, afasta se a condenação em razão da reciprocidade de isenção de tributos, nos termos da Lei Municipal nº 8.320/2012, de modo que o ente apenas responde pela sucumbência em reembolso ao vencedor, o que não constitui a hipótese em julgamento.  7) No que tange aos honorários, há entendimento pacífico jurisprudencial no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente.  8) Modificação da sentença, também, para condenar os réus, também, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Conservação Ambiental   FECAM, a fim de recompor o dano ambiental provocado.  9) Conduta reiterada praticada pelo segundo réu consistente na emissão de som alto pela realização de eventos musicais em local sem qualquer isolamento acústico, somada à omissão da edilidade resultando em abalo negativo à moral da coletividade, especialmente daqueles que vivem no entorno do estabelecimento, os quais foram atingidos em sua espera extrapatrimonial.  10) Recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro (segundo) ao qual se dá parcial provimento. Recurso interposto pelo Ministério Público (primeiro) ao qual se dá provimento.    

APELAÇÃO 0222436-97.2019.8.19.0001

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julg: 07/02/2023

 

Ementa número 8

AÇÃO DE COBRANÇA

ARRENDAMENTO MERCANTIL

INDEXAÇÃO AO DÓLAR

CONSUMIDOR

ONEROSIDADE EXCESSIVA

RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXAÇÃO AO DÓLAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RATEIO DA VARIAÇÃO CAMBIAL ENTRE AS PARTES, NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE REFORMA, EM PARTE, PARA CONDENAR O RÉU APELADO AO PAGAMENTO DE 50% DA DIFERENÇA ENCONTRADA PELA PERÍCIA.     Conforme o entendimento da Corte Superior, a cláusula que atrela a correção das prestações à variação cambial não pode ser considerada nula a priori, uma vez que a legislação específica permite que, nos casos em que a captação dos recursos da operação se dê no Exterior, seja avençado o repasse dessa variação ao tomador do financiamento.    Entretanto, consoante o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é de rigor a recomposição do equilíbrio da equação contratual.    A súbita alteração na política cambial, ocorrida em janeiro de 1999, condensada na maxidesvalorização do real em relação ao dólar americano, criou circunstância de onerosidade excessiva ao consumidor, o que justifica a recomposição do prejuízo suportado exclusivamente por uma das partes.    Imperioso pontuar que o fato de o Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0000296 11.2003.8.19.0067 ajuizada pela Autora contra o Réu, e reproduzido às fls. 533/538   index. 000564, ter anulado parcialmente a sentença de procedência, por considerá la extra petita no ponto em que havia revisado o contrato e determinado a restituição dos valores pagos a maior pela Demandante, não a impede de propor nova ação para discutir tais matérias. Repise se, essa questão foi afastada pelo referido Acórdão, e não julgada, não havendo, portanto, que se falar em afronta a coisa julgada.      RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

APELAÇÃO 0003698-22.2011.8.19.0067

DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15

Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julg: 23/05/2023

 

Ementa número 9

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

LEI MUNICIPAL N. 2620, DE 2022   RIO DAS OSTRAS

BARES, RESTAURANTES, EVENTOS E CASAS NOTURNAS

MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER

VÍCIOS FORMAL E MATERIAL INEXISTENTES

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Representação por inconstitucionalidade.  Lei n° 2.620, de 09 de fevereiro de 2022, do Município de Rio das Ostras, que obriga bares, restaurantes, eventos e casas noturnas a adotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e dá outras providências.  Controle concentrado de constitucionalidade da legislação municipal.  Vícios formal e material inexistentes.  Repartição constitucional de competências respeitada, porquanto a norma impugnada preceitua assuntos de importância local ao afetar a atividade de polícia administrativa municipio forte no princípio da predominância dos interesses, sem prejuízo de constituir se em medida salutar de ordenação do comércio local e de defesa do consumidor, que não se confunde com a intervenção no domínio econômico, competência privativa da União, tanto mais que da verificação do seu objeto específico    proteção da mulher que se sinta em situação de risco   , subsiste como secundária a matéria comercial.  Exegese da Súmula Vinculante 38 e de Precedentes Representativos, em especial o RE 189.170, a frisar que "entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento", sem prejuízo de ressaltar a ratio essendi do art. 30, I, da CF/88, à míngua de um critério objetivo, por isso que merece prestígio a vereança local conhecedora da realidade e das necessidades da comunidade.  Inexistência de ofensa à garantia do livre exercício da atividade econômica, na medida em que não há óbice ao estabelecimento de comandos normativos voltados à preservação de valores outros igualmente prestigiados pela Constituição da República, precipuamente a proteção da mulher em situação de risco, dever subjetivo público, imposto igualmente à sociedade, à família e aos setores público e privado, emergente do caráter inclusivo da Carta Magna, com principal fundamento em seu artigo 3º, inciso IV. No mais, se exibem relativamente simples as medidas propostas, incapazes de gerar significativo impacto financeiro aos estabelecimentos ou qualquer outro ônus desproporcional ou indevido e, em contrapartida, propiciará efeitos positivos ao garantir a incolumidade física e moral de uma mulher.  Ausência de violação aos princípios da segurança jurídica e do interesse público, ao argumento de que a Lei Municipal nº 2.367/2020 já dispunha sobre o tema, em atenção à possibilidade de revogação por assimilação   inteligência do art. 2º, da LINDB.  Inconstitucionalidade afastada.   Precedentes.   Representação por Inconstitucionalidade improcedente.  

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0072319-92.2022.8.19.0000

OE   SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julg: 20/03/2023

 

 

Ementa número 10

IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)

CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA

SUPERMERCADO

NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRETENSÃO DE COMPENSAR O TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM PROCESSO PRODUTIVO DE ATIVIDADE SECUNDÁRIA DESENVOLVIDA POR SUPERMERCADO.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.  1. A matéria controvertida, objeto de apreciação no apelo da embargante, consiste em analisar o alegado direito de compensar crédito referente ao ICMS, incidente sobre a energia elétrica consumida no processo de produção de alimentos comercializados pela empresa executada.   2. De outra ponta, o Estado do Rio de Janeiro pugna pela reforma da sentença, quanto ao capítulo que aplicou os termos da Lei Estadual nº 6.140/11, a possibilitar a redução da multa.  3. A CRFB garantiu um sistema de compensação tributária ao ICMS, diante de sua natureza plurifásica, de modo a permitir que o tributo recolhido na operação anterior seja compensado na operação subsequente. Matéria a ser disciplinada através de lei complementar. Inteligência do contido no artigo 155 §2º, XII, c, da CRFB.  4. A LC 87/96 ratificou a não cumulatividade do tributo, regulando, todavia, situações a obstar a compensação ou postergar a fruição.   5. Autorização para creditamento do tributo pago sobre a energia consumida no processo de industrialização. Artigo 33, II, b, da LC 87/96. Impossibilidade de aplicação ao caso. Desistência, pela embargante, da prova pericial, ao fundamento de que o laudo por ela apresentado seria suficiente a demonstrar a industrialização de produtos em seus estabelecimentos.  6. Do cotejo entre  o referido documento e o objeto social da embargante, não é possível verificar o direito por ela vindicado. Isto porque, o laudo calcula a energia utilizada nos "setores produtivos" das lojas do Grupo, fazendo uma distinção simples entre os "setores produtivos" e a "área administrativa". Segundo o estatuto social da embargante, a empresa atua na área de panificação, confeitaria, pastelaria, rotisseria, comércio de carnes, dentre outros ramos.  7. O E. STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 242, concluiu que "as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial".  8. Consoante orientação firmada no enunciado nº 146 da súmula deste E. TJRJ: "O valor do ICMS pago na entrada de energia elétrica usada por supermercado em panificação, restaurante, açougue, peixaria e laticínios, porque descaracterizado o processo de industrialização, não se transforma em crédito fiscal compensável na operação posterior". Observância obrigatória a teor do art. 927 do CPC.  9. Observa se do teor do art. 7º da Lei Estadual nº 6.140/2011, que sua vigência ocorreria a partir de 02/01/2013, contudo, a legislação foi revogada pela Lei Estadual nº 6.357/2012, em 19/12/2012, ou seja, antes de produzir efeitos.  10. Auto de infração a denotar a fixação de multa em 60% do tributo. Percentual que não ostenta natureza confiscatória (ARE 1058987 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe 289 DIVULG 14 12 2017 PUBLIC 15 12 2017 e ARE 905685 AgR segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, DJe 237  DIVULG 07 11 2018  PUBLIC 08 11 2018) .   11.  Reforma parcial da sentença.  12. NEGA SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.  13. DÁ SE PROVIMETO AO APELO DO ESTADO.

APELAÇÃO 0206092-12.2017.8.19.0001

QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 23/05/2023

 

 

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