EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 7/2023
Estadual
Judiciário
22/08/2023
23/08/2023
DJERJ, ADM, n. 232, p. 52.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 7/2023
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
INÚMERAS AÇÕES PENAIS
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL CONFIGURADO
Recurso Inominado nº 0093547 57.2021.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: R. M. R. De S. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença de fls.154/155 que julgou PROCEDENTE em parte o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte O PEDIDO para condenar o Estado réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir desta data, nos termos do decidido no RE 870947/SE..(...)" Recurso inominado do Estado do Rio de Janeiro, alegando em síntese a ausência de responsabilidade civil do estado inexistência do dever de indenizar e a redução da indenização. (fls.167/174) Contrarrazões apresentadas em fls.189/198. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida se de demanda em que a parte autora aduz que, desde o início do ano de 2019, começou a ser apontada como autora em dezenas de investigações que, eventualmente, viraram processos judiciais, todas da 21ª Delegacia de Polícia Manguinhos, em decorrência de desatualização ou erro na forma de reconhecimento fotográfico em sede policial. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado, preconizada no artigo 37, § 6º da Constituição da República, possui natureza objetiva, mas pressupõe que a conduta do agente estatal seja apta a gerar os danos que a parte alega ter sofrido, cabendo a esta, por sua vez, comprovar, independentemente da aferição de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Devem os órgãos e pessoas jurídicas de direito público buscarem melhorar e aperfeiçoar os sistemas de registros, cadastros e comunicações de forma a evitar a prática e/ou a omissão de atos indevidos e ilegítimos. É evidente a ocorrência da lesão a um dos direitos da personalidade, ante as inúmeras ações judiciais decorrentes de simples reconhecimento fotográfico, o que pode causar violação à liberdade. Vale ressaltar que ocorreu determinação de expedição de ofício pelo juízo criminal para a atualização do álbum de fotografias, o que comprova a falha A EXISTÊNCIA DE FOTOGRAFIA DESATUALIZADA E MOSTRADA PARA VÍTIMAS PARA RECONHECIMENTO. No que se refere ao quantum da reparação, importa consignar que o seu estabelecimento deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação do dano suportado. A doutrina e a jurisprudência vêm empregando, no arbitramento do dano imaterial, quatro critérios principais, quais sejam: (I) a gravidade do dano; (II) o grau de culpa do ofensor; (III) a capacidade econômica da vítima e (IV) a capacidade econômica do ofensor. Assim, observa se que o valor fixado na sentença se mostrou adequado, considerando as peculiaridades e especificidades do caso concreto, e suficiente para a reparação do dano suportado. Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Sem custas Transitado em julgado, baixe se à origem. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2023. Ana Beatriz Mendes Estrella Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária
RECURSO INOMINADO 0093547 57.2021.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Julg: 18/07/2023
Ementa número 2
COBRANÇA IPVA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
ISENÇÃO DE IMPOSTOS
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CLASSE: RECURSO INOMINADO ASSUNTO: IPVA DEFICIENTE FÍSICO RECORRENTE: C. E. L. D. RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO VOTO 1. Acordam os juízes que integram a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso inominado interposto no index 186 e dar lhe provimento, nos termos do voto da relatora; 2. A Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dispõe que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais"(art. 1º, § 2º). 3. No caso em análise, a parte autora provou ter sido diagnosticada com o TEA, não sendo o objeto da controvérsia; 4. Considerando que a isenção de cobrança do IPVA, requerida pela parte autora, se fundamenta na Lei Estadual n. 2.877/1997, que, com posteriores alterações, previu a isenção do pagamento do imposto a "veículos terrestres de propriedade de pessoa com deficiência ou de seu representante legal, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito, e conforme regulamentação disponha" (art. 5º, inciso V), significa dizer que o autor faz jus à isenção; 5. Entretanto, verifica se que houve o pagamento da taxa, não se revelando razoável a determinação de devolução, com a incidência da isenção desde o requerimento administrativo, devendo ser apontado como termo inicial o próximo exercício, em observância à data de distribuição desta demanda (art. 5º, § 4º, I, b da Lei n. 2.877/1997). 6. Desta forma, conhece se por tempestivo o Recurso Inominado, dando lhe parcial provimento, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPVA do veículo da parte autora, determinando se como termo inicial da sua incidência o próximo exercício;
RECURSO INOMINADO 0188496 73.2021.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO Julg: 19/07/2023
Ementa número 3
MAUS TRATOS
CRIME DE PERIGO ABSTRATO
MODALIDADE OMISSIVA
COMPROVAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Processo nº 0027448 12.2020.8.19.0205 Apelante: N. S. L. Apelado: Ministério Público Juízo de origem: XVIII Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Grande Relatora: Gisele Guida de Faria CRIME DE MAUS TRATOS. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Cuida se de Apelação interposta por N. S. L. contra a sentença que a condenou como incursa nas penas do art. 136, §3º do Código Penal, impondo lhe o pagamento de pena de multa, definitivamente estabelecida em 13 (treze) dias, à razão do mínimo legal. A denúncia foi oferecida com base em comunicação feita por D. da R. T., pai da vítima e ex cônjuge da acusada, em que relatou descaso da genitora com a filha de ambos, narrando falta de cuidados básicos, além de negligência em relação à sua saúde e higiene. A pedido do Ministério Público foi realizado relatório de estudo psicológico com as partes (fls. 70/75), em que se constatou relacionamento conturbado e marcado por situações de abuso, cujo fim ensejou novos conflitos, estes relacionados ao bem estar da filha do casal. Em razão da idade da criança (três anos à época) a equipe que realizou o estudo optou por não entrevistá la. Foram também juntadas declarações por escrito das testemunhas M. A. da S. (fls. 117/119) e R. de M. D. (fls. 120/123), de forma a embasar a denúncia. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos dois informantes e uma testemunha, bem como a acusada em sede de interrogatório. Com base no art. 76, §2º, III, da Lei 9.099/95 não foram oferecidas transação penal ou suspensão condicional do processo. A apelante requer a reforma da sentença sob os argumentos de que não há comprovação de fato criminoso evidente, justificando as graves assaduras (fotos às fls. 43/46) com base em alergia causada por fraldas de baixa qualidade, e afirmando tratar se de fato isolado. Alega ainda a ausência de credibilidade das declarações do comunicante, representante da vítima, bem como das testemunhas e informantes ouvidos na audiência de instrução e julgamento. Por fim, requer a aplicação dos princípios da intervenção mínima e da insignificância. O Ministério Público, em contrarrazões (fls. 283/289), manifestou se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Parecer do Ministério Público atuante nessa Turma Recursal (fls. 298) ratificando os termos da manifestação ministerial de fls. 283/289. VOTO Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes seus pressupostos. Em que pese os argumentos trazidos pela defesa, meu voto será pelo desprovimento do apelo. Primeiramente, não merecem descrédito os depoimentos prestados pelo pai da criança ou os prestados pela testemunha e informantes. Não se pode desconsiderar o relato do pai, ainda mais quando aliado a fotos e depoimentos de outras pessoas próximas à família, simplesmente porque manteve relação conturbada com a acusada. Tampouco devem ser desqualificados os depoimentos prestados pelos informantes e pelas testemunhas. Não é necessário que se frequente o lar para ter vislumbres dos maus tratos cometidos à criança, ainda mais no presente caso em que embasados também na vida social da acusada, que deixava a filha com frequência na casa do avô, local tido por insalubre. Todos os depoimentos foram uníssonos em afirmar a presença reiterada de assaduras e piolhos na criança, o suficiente para ensejar preocupação de terceiros. Tem se ainda que o crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal é de perigo abstrato, podendo ocorrer na modalidade omissiva, quando há a privação de cuidados indispensáveis à vítima. No caso concreto, tal omissão restou amplamente comprovada pela testemunha e informantes ouvidos em sede de audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório, bem como pelas fotos da grave irritação na parte íntima da vítima e das assaduras em seu corpo. O argumento da apelante de que tais lesões adviriam do uso de fraldas baratas não se sustenta, uma vez que dissociado das demais provas. Ainda que assim o fosse, o uso reiterado de fraldas aptas a ensejar assaduras na criança também configura conduta negligente. A ausência de recursos não é fundamento apto a permitir falta de higiene, mormente de forma reiterada a ponto de causar infecção em criança de menos de dois anos. Ademais, a negligência reiterada com a criança que, conforme os depoimentos prestados, não se limita às assaduras, mas abrange também unhas sujas, piolhos, tratamento agressivo, uso de entorpecentes na frente da criança, dentre outras, bem como a insuficiência de medidas cíveis de proteção, são circunstâncias aptas a atrair a proteção conferida pelo direito penal ao bem jurídico, uma vez que a integridade física e mental da vítima gozam da proteção integral conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, afigurando se, inaplicável, o princípio da insignificância. Pelo exposto, meu VOTO é no sentido DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Rio de Janeiro, 26 de maio de 2023. GISELE GUIDA DE FARIA Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro I Turma Recursal Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL 0027448 12.2020.8.19.0205
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) GISELE GUIDA DE FARIA Julg: 31/05/2023
Ementa número 4
AUDIÊNCIA TELE PRESENCIAL
RESIDÊNCIA EM PAÍS ESTRANGEIRO
INDEFERIMENTO
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
LIVRE DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
QUINTA TURMA RECURSAL PROC. N. 0001267 65.2023.8.19.9000 VOTO Mandado de segurança impugnando decisão que indeferiu a realização de audiência tele presencial. Alega o impetrante, em síntese, que reside na Argentina e não consegue comparecer à audiência presencial. Não assiste razão à impetrante, que não tem direito líquido e certo de optar pela modalidade de audiência a ser designada pelo juízo. Providência de administração da serventia, de livre deliberação do Magistrado que, ademais, privilegiou a forma e princípios ditados pela Lei 9099 95. Decisão que encontra respaldo no art. 3º do Ato Conjunto n. 02 2023, na recomendação Cojes 01 2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ CGJ Cojes n, 04 2023. Assim voto pela DENEGAÇÂO DA SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 06 de julho de 2023. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0001267 65.2023.8.19.9000
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS Julg: 10/07/2023
Ementa número 5
FILA DE BANCO
DEMORA NO ATENDIMENTO
MERO ABORRECIMENTO
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO
RECURSO nº: 0819749 59.2023.8.19.0001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: M. A. S. VOTO Fila de Banco. Demora no atendimento. Não Configuração de Dano Moral. Procedência parcial do pedido. Reforma da Sentença que se impõe. O réu insurge se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, com a condenação no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, pela espera do recorrido em fila no interior de sua agência, por uma hora e vinte e um minutos. Os documentos trazidos aos autos autorizam concluir que o recorrido não está acometido por problemas graves de saúde e, tampouco, seja portador de necessidades especiais. Neste sentido, inexistente a condição de merecedor de cuidados especiais, verifico que o fato em si não é gerador de dano moral, tratando se, apenas, de aborrecimento sem maiores repercussões, já que faz parte dos contratempos normais do dia a dia. Assinale se que o recorrido alega que a demora importou no atraso do almoço de sua avó idosa, de quem cuidava no dia dos fatos, juntando conversas com a família, para refletir a preocupação com aquela senhora. No entanto, verifica se que a única mensagem trocada com a idosa, conforme fl. 04, da inicial, partiu do ora recorrido, se desculpando pela demora. Não há reclamação partindo dela, que se limitou a dar bom dia, às 07:14h, e que somente respondida às 09:11h. De se destacar que se a idosa carece, de fato, de acompanhamento diário e diuturno, o que ocasiona, inclusive o rodízio entre parentes, não se explica por que, exatamente no dia em que cabia ao recorrido dela cuidar, ele escolheu ir ao banco, para liberar uso de aplicativo. Note se que para a configuração de dano moral, necessário se faz que haja relato do fato danoso e de efetiva repercussão na vida do ofendido, especialmente quando a questão não reflete dano moral "in re ipsa". Assim, entendo que a espera para atendimento em agência bancária representa desconforto, mas não configura atentado à dignidade da pessoa, à sua honra, nem mesmo causa graves transtornos. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido autoral. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito
RECURSO INOMINADO 0819749 59.2023.8.19.0001
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DA SILVA RIBEIRO Julg: 20/06/2023
Ementa número 6
ACIDENTE DE TRÂNSITO
MOTORISTA DE TÁXI
DANO MATERIAL
LUCROS CESSANTES
RESSARCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 1ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0800996 08.2022.8.19.0254 RECORRENTE: A. V. R. RECORRIDO: G. L. DA S. VOTO Trata se de ação em que o autor/recorrente alega ser taxista e ter tido, no dia 24/08/2022, o veículo de labor abalroado, na parte traseira, por motocicleta conduzida pelo réu/recorrido, não tendo havido o ressarcimento dos prejuízos por parte do mesmo, tanto de ordem material, decorrente do conserto do carro, quanto a título de lucros cessantes, advindos dos dias em que o automóvel esteve parado em oficina para conserto. O réu/recorrido, devidamente citado, compareceu em AIJ, ocasião em que apresentou contestação oral, onde foi arguida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da lide, por alegada necessidade de produção de prova pericial e, quanto ao mérito, restou impugnado o valor indicado a título de lucros cessante, sob o argumento de que não há comprovação nos autos acerca dos dias em que o autor/recorrente ficou sem utilizar o veículo, bem como o valor do dano material, uma vez que alegadamente não está explícito o serviço realizado no carro. Sentença cuja parte dispositiva se transcreve:" Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$1.678,20 (um mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ, a contar do efetivo prejuízo, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS." O autor interpôs recurso inominado a fim de que a sentença seja reformada, condenando o Réu a ressarcir igualmente os lucros cessantes. É o relatório, decido. Nessa senda, como é cediço, os lucros cessantes defluem do período em que o demandante/recorrente, motorista de táxi, restou impedido de utilizar o veículo para exercer seu labor. Assim, primeiramente e até em razão do que juridicamente se entende por "lucros cessantes" , deve se considerar que para aferição dessa verba leva se em conta, unicamente, aquilo que a parte autora razoavelmente teria auferido com os valores retirados do seu patrimônio. Sob este aspecto, admite se que o credor haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria. Há aí uma presunção de que os fatos se desenrolariam dentro do seu curso normal, tendo se em vista os antecedentes. Ademais, conforme bem vaticina a autora Gisela Sampaio da Cruz Guedes, em obra dedicada ao tema: "A certeza do dano, tratando se de lucro cessante, deve ser bastante mitigada". (...) Enquanto o dano emergente deve ser absolutamente demonstrado em toda a sua extensão, Carvalho de Mendonça já afirmava que o lucro cessante, porém, não comporta essa prova absoluta e admite ilações ou presunções, pois que tratamos de fatos não sensíveis, mas prováveis". E arremata que "com base na premissa de que os lucros cessantes não comportam prova cabal, há certa tendência em se admitir a presunção do prejuízo" (GUEDES. Gisela Sampaio da Cruz. Lucros Cessantes. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 86/87). Certo é, que a indisponibilidade do veículo durante o período de reparo implicou perda evidente nos estipêndios do autor/recorrente, a justificar a condenação do demandado/recorrido a arcar com pagamento de indenização por lucros cessantes. Nesse sentido, se o documento oficial expedido pelo sindicato dos taxistas serve como estimativa para cálculo do valor indenizável, como é pacificado na jurisprudência mais abalizada, a declaração do IRPF, apresentada, "in casu", pelo autor/recorrente no id 31083837, a qual se trata de documento oficial e apresentado à autoridade fiscal, tem, por óbvio, ainda mais valor probatório ao desiderato almejado a tal título. Dessa forma, e na medida em que o documento jungido no id 31356261 demonstra que o veículo em baila permaneceu em conserto na oficina de 25/08/2022 a 27/08/2022, ou seja, por 03 (três dias), e sendo certo que o valor da renda diária do autor/recorrente perfaz o importe de R$ 208,60 (duzentos e oito reais e sessenta centavos), resta o réu/recorrido condenado o pagamento do montante de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos). Isso posto, VOTO por conhecer o recurso interposto pela parte autora e dar lhe parcial provimento e julgar procedente, em parte, a pretensão autoral de condenação do réu/recorrido ao pagamento do montante de R$ 625,80 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual, a título de lucros cessantes, decorrentes dos dias em que o táxi em questão ficou na oficina para conserto, restando mantida, no mais, a sentença tal como lançada. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, "caput", da Lei 9099/95. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023. Mauricio Magnus. Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0800996 08.2022.8.19.0254
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MAURICIO MAGNUS Julg: 17/07/2023
Ementa número 7
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME
TRANSAÇÃO PENAL OFERECIDA PELO MP
ACEITAÇÃO PELA SUPOSTA AUTORA DO FATO
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO
IMPOSSIBILIDADE
REFORMA DA SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0026267 66.2021.8.19.0002 Recorrente: Ministério Público Recorrido: C. de C. B. Relatora: Dra. Nearis dos S. Carvalho Arce RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGA TRANSAÇÃO PENAL ACEITA E EXTINGUE O FEITO IMPOSSIBILIDADE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 129, I DA CF) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO RELATÓRIO Cuida se de apelação interposta pelo Ministério Público visando à reforma da sentença proferida pela juíza titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói, que deixou de homologar transação penal ofertada pelo MP e aceita pela suposta autora do fato. Termo circunstanciado às fls. 23/24. Audiência de conciliação realizada em 23/06/2022, em que o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, a qual foi aceita pela suposta autora do fato, conforme assentada de fls. 79/80. Sentença às fls. 149/151, extinguindo o feito, sem homologação da transação penal aceita. Recurso interposto pelo Ministério Público às fls. 157/163, requerendo seja cassada a r. sentença e homologada a proposta de transação penal. A Defensoria Pública, às fls. 171/180, apresentou contrarrazões pretendendo que a r. sentença seja mantida, negando se provimento ao recurso interposto. O Ministério Público em sede de Turma Recursal, à fl. 191, ratificou as razões recursais. O órgão da Defensoria Pública em atuação junto à Turma Recursal manifestou ciência acerca do processamento de recurso, conforme fl. 190. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº 0026267 66.2021.8.19.0002 Recorrente: Ministério Público Recorrido: C. de C. B. Relatora: Dra. Nearis dos S. Carvalho Arce VOTO Cuida se de apelação interposta pelo Ministério Público em face de sentença proferida pela MM. juíza titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Niterói, a qual deixou de homologar transação ofertada pelo MP e aceita pela suposta autora do fato. Em análise detida dos autos, verifica se que a suposta autora do fato lavrou registro de ocorrência junto à autoridade policial da 77ª DP, comunicando ter sido vítima de crime de roubo. Ocorre que, no curso das investigações, a autoridade policial requisitou imagens das câmeras de segurança do CISP, bem como dos prédio comercial e edifício residencial situados nas imediações do suposto local do crime, verificando, então, que a comunicante não estivera no suposto local do crime na hora informada. Assim, a autoridade policial renovou sua oitiva (fls. 21/22), oportunidade na qual a comunicante, ora apelada, admitiu que mentiu para receber isenção na expedição de documentos junto ao DETRAN. Nos autos do termo circunstanciado para a apuração de suposto crime de comunicação falsa de crime, o MP ofertou proposta de transação penal à suposta autora do fato, que a aceitou. Contudo, a magistrada titular do juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem homologação da proposta de transação penal; sendo, então, interposto recurso de apelação pelo MP. O presente recurso merece ser provido. Primeiramente porque, ao deixar de homologar a transação penal, a juíza sentenciante incidiu em error in procedendo, promovendo a extinção do feito. Assim atuando, a d. magistrada suprimiu consequência amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a continuidade da persecução penal em caso de não ocorrência ou descumprimento da transação penal, mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial, que constituem atribuições exclusivas do Ministério Público. Outrossim, com efeito, a sentença viola princípios basilares do sistema acusatório e usurpa prorrogativas do Ministério Público (art. 129, I, da CF). Outrossim, rechaço os argumentos expendidos na sentença de fls. 149/151. Não cabe ao magistrado, sob o argumento de que o fato seria atípico, extinguir o feito, a despeito dos trâmites previstos em nossa legislação. Aceitar a aplicação do chamado Princípio da Adequação Social neste caso, implicaria em violação do princípio da separação de poderes, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ora, não cabe ao Poder Judiciário revogar e negar vigência a norma penal incriminadora, sendo incontestável a vigência do artigo 340 do Estatuto Penal. Somente uma lei nova tem o condão de revogar outra anterior, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto Lei nº 4.657/1942. A conduta imputada à recorrida corresponde a crime previsto no artigo 340 do Código Penal, cuja suposta prática, in casu, resultou em ampla e desnecessária movimentação da máquina estatal, com a realização múltiplas diligências investigativas pela autoridade policial, que utilizou recursos materiais e humanos preciosos em prol da investigação de crime que, de acordo com a confissão da própria comunicante, jamais ocorreu, em evidente prejuízo até mesmo de outras investigações pendentes. Mostra se descabido, portanto, negar a relevância penal e social do tema para afastar a intervenção do direito penal, posto que a conduta constitui tipo previsto pela legislação penal e, ao contrário do que aduz a magistrada sentenciante, resultou em prejuízos à sociedade, inclusive com a indevida movimentação da polícia judiciária, bem como do Poder Judiciário. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de fls. 149/151, homologando a proposta de transação penal já oferecida e aceita, conforme assentada de fls. 79/80, devendo o juízo de origem dar seguimento ao feito, com a intimação dintimar a suposta autora do fato para cumprimento dos termos acordados. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023 NEARIS DOS S. CARVALHO ARCE Juíza Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0026267 66.2021.8.19.0002
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Julg: 27/06/2023
Ementa número 8
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
ADMISSIBILIDADE
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
COMPATIBILIDADE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
ORDEM CONCEDIDA
Trata se de mandado de segurança impetrado por ABRA É FESTA contra ato do juiz do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA (processo 0801258 30.2021.8.19.0209) aduzindo que no processo originário houve penhora on line em suas contas e que ingressou com exceção de pré executividade alegando nulidade de citação. O juízo não recebeu a defesa do executado, por entender que a medida seria incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis. Em ofício, ao prestar as informações, fls. 25, o juízo aduziu que a medida "não é cabível nos estritos limites dos Juizados especiais, considerando que outros recursos poderiam ser interpostos tempestivamente". É o breve relatório. Passo ao voto. Primeiramente, deve ser esclarecido que na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que seria uma afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permanecessem sem solução. Assiste razão ao impetrante. Inicialmente, impende destacar que a Exceção de Pré Executividade é admissível, inclusive no rito sumariíssimo, sendo a sua aplicação limitada às matérias cognoscíveis de ofício pelo Magistrado, que poderiam ter sido verificadas por ocasião da deflagração da Ação de Execução Extrajudicial ou da fase de Cumprimento de Sentença, sem a necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a manifestação as Turmas Recursais em casos análogos. Confira se: "Trata se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por D. F. A. A. V. em face de ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora do I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA. Alega, em síntese, que os executados na demanda originária (processo n. 0028154 17.2019.8.19.0209) são partes ilegítimas e que, para tanto, foi oposta exceção de pré executividade, rejeitada pelo juízo coator por ser incabível no procedimento dos juizados especiais cíveis. Decisão que indefere a gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas à fl.28 Certidão de correto recolhimento das custas à fl. Decisão que defere o pedido liminar à fl. 29. Prestadas as informações à fl. 32. Promoção do Ministério Público à fl. 35, deixando de intervir no feito. É o breve relatório. DECIDO: Muito embora a exceção de pré executividade não tenha previsão expressa em nosso ordenamento jurídico processual, é amplamente aceita pela jurisprudência pátria. Nesse sentido, foi editado o enunciado de súmula n. 393 do . STJ que estabeleceu requisitos para sua admissão. Senão vejamos: "A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Decerto, não pode atuar como substitutiva dos embargos à execução e, justamente por isso, foi estabelecido o requisito de versar sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. No caso dos autos, tenho que os requisitos para oposição da EPE foram devidamente observados, razão pela qual deveria ter sido conhecida nos autos originários. A matéria arguida naquela ocasião é de ordem pública (ilegitimidade passiva e incompetência do juízo). Não há qualquer incompatibilidade entre a EPE e o rito dos juizados especiais, mormente no caso em comento, em que não está sendo utilizada como sucedâneo dos embargos à execução. (...) Pelo exposto, voto no sentido CONFIRMAR a liminar anteriormente concedida e CONCEDER a ordem para determinar que a exceção de pré executividade seja apreciada. Sem honorários. Sem custas. Intimem se. Comunique se à autoridade coatora. Certificado o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivem se. (Mandado de Segurança nº 0000514 16.2020.8.19.9000 Juiz (a) SIMONE GASTESI CHEVRAND Julgamento: 13/11/2020 CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). GRIFEI. Nesse sentido, é admissível a impetração do presente para apreciar eventual desacolhimento da Exceção de Pré Executividade interposta pela impetrante. No caso em tela, entendo que não há nenhum óbice à interposição de exceção de pré executividade em sede de Juizado Especial para questionamento de matéria de ordem pública (nulidade de citação), que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Isto posto, VOTO no sentido de CONCEDER a ORDEM para determinar que a exceção de pré executividade seja apreciada pelo juízo de origem. Gratuidade de justiça já deferida às fls. 14. Oficie se ao Juízo Impetrado. Intimem se os interessados. Dê se vista ao Ministério Público e oficie se ao Juízo impetrado com cópia desta decisão. Intimem se. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023. PATRÍCIA COGLIATTI DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000548 83.2023.8.19.9000
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Julg: 27/06/2023
Ementa número 9
INSETO NO PRATO DE REFEIÇÃO
DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURAÇÃO
VOTO Trata se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de dano moral. "Sentença que merece reforma". Pela análise da foto juntada pela parte autora, constata se com clareza a presença de um inseto no prato de refeição adquirido pela parte autora no estabelecimento da ré. Nesse contexto, aplica se ao caso o entendimento do STJ, segundo o qual a simples comercialização de produto contendo corpo estranho é suficiente para a configuração do dano moral ("in re ipsa"), ainda que não ocorra a efetiva ingestão. Nesse sentido: "A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Logo, isso enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, considerando que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor". (STJ. 2ª Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021.) No caso em análise, sopesando se o princípio da proporcionalidade, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a quantia de R$3.000,00. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida" e julgar procedente em parte os pedidos autorais, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção a partir da presente data, pelos índices oficiais da CGJ. Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95".
RECURSO INOMINADO 0813179 29.2022.8.19.0054
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Julg: 25/06/2023
Ementa número 10
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
INCOMPROVAÇÃO
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
SEGURANÇA DENEGADA
VOTO DO RELATOR Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça, havendo determinação judicial de juntada de documentos pelo impetrante a fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, e consequente apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça para interposição de Recurso Inominado pelo impetrante. A petição inicial veio desacompanhada de documentos que permitam aferir as condições econômicas do impetrante, que afirma ser "aposentado". O impetrante não forneceu documento algum a fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, deixando de fornecer declaração unilateral própria subscrita pelo mesmo, comprovantes de recebimento de remuneração, bem como declarações de I.R. prestadas à RFB ou comprovação de eventual situação de isenção de prestação de I.R. Ou seja: o impetrante não forneceu cópias de seus comprovantes atualizados de rendimento, declarações de I.R. prestadas ou situação perante a RFB, além de extratos bancários, faturas de cartão de crédito, recibos de pagamento, faturas de concessionárias, cópia de sua CTPS e etc. Sendo assim, com tal conduta, o impetrante impede o Juízo de conhecer sua real situação patrimonial e financeira, furtando se a colacionar provas que demonstrem a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que não pode ser admitido. Outrossim, deixa se, por ora, de perquirir eventual má fé por parte do impetrante. Com efeito, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que possibilita ao Juiz considerá la insuficiente para o deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial da parte que o postula for incompatível com o direito pleiteado. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 39, no sentido de que "é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da Gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Sendo assim, faculta se ao Magistrado avaliar, por meio de elementos de prova, o alegado estado econômico precário, sempre que as circunstâncias fáticas envolvendo o postulante sugerir indícios de riqueza incompatíveis com o benefício almejado. Desta forma, no caso em análise, o impetrante não comprova que faz jus ao benefício pretendido, pois não junta sequer alguns dos documentos elencados, recusando se, assim, a colacionar provas que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não basta, para fins de deferimento da Gratuidade de Justiça, a mera afirmação por meio de advogado. Assim, no caso em exame, inexiste a prova pré constituída da miserabilidade alegada. Sem tal demonstração não pode haver direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Assim, para prosseguimento do mandamus seria necessária dilação probatória, o que não é viável. E mais. É cediço que o mandado de segurança somente pode ser manejado contra ato ilegal e abusivo. Todavia, na presente hipótese, após detida análise dos autos, não se vislumbra afronta a direito líquido e certo passível de ser sanado através da estreita via mandamental. Não há comprovação de liquidez e certeza do direito para efeitos de impetração. E impende salientar que direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão, bem como apto a ser exercitado naquele momento. Com efeito, a decisão atacada não é teratológica, contrária à Lei, nem à evidente prova dos autos, não havendo que ser modificada, conforme Enunciado nº 59 deste Tribunal, e se mostra dotada de razoabilidade e é perfeitamente cabível, sendo certo que não subsiste ilegalidade alguma ocorrida. Isto posto, VOTO pelo INDEFERIMENTO da PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Oficie se à autoridade apontada como coatora para ciência da impetração. Intime se os interessados. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2023. RICARDO LAFAYETTE CAMPOS Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA CPC 0000646 68.2023.8.19.9000
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) RICARDO LAFAYETTE CAMPOS Julg: 17/04/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.