EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 3/2024
Estadual
Judiciário
19/03/2024
20/03/2024
DJERJ, ADM, n. 129, p. 60.
Ementário de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA TURMAS RECURSAIS Nº 3/2024
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ELEVADOR DE ACESSIBILIDADE
DEFEITO NO EQUIPAMENTO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Recurso Inominado nº 0825954-44.2023.8.19.0021 Recorrente: CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S. A. Recorrido: S. P. DE O. L. Narra a inicial que a Autora, acompanhada de sua filha menor e com necessidades especiais, precisou utilizar o serviço de transporte da ré para deslocamento e, na estação Afonso Pena não pode utilizar o elevador de acesso à rua, pois estava com defeito. Da mesma forma, os seguranças da estação negaram ajuda imediata e, posteriormente, solicitaram que a Autora carregasse a sua filha no colo nas escadarias, para que eles pudessem subir com a cadeira de rodas. NO retorno, teve que passar pelas mesmas dificuldades. Por essa razão requereu a Autora indenização por danos morais. A ré apresentou contestação em que sustenta a ilegitimidade ativa, pois o transtorno foi sofrido pela menor e, no mérito, que não houve negativa de prestação de auxílio e que as estações são dotadas de mecanismos adequados à acessibilidade, não sendo relatado qualquer defeito nos referidos equipamentos. Projeto de sentença homologado pelo douto juiz Luiz Alfredo Carvalho Júnior em que a ré foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos. Recurso em que a ré praticamente reitera os argumentos da contestação. Contrarrazões prestigiando a sentença. Esse é o sucinto relatório. VOTO O recurso preenche os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo por que o recebo. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois o dano moral pleiteado foi o sofrido pela Autora, em razão das dificuldades que passou para o deslocamento de sua filha, em nada se confunde com o dano moral da própria menor, que pode ser pleiteado pela via própria. No mérito, analisando se os elementos dos autos, entendo que a falha no serviço é manifesta. Os vídeos deixam claro que o elevador efetivamente não funcionava e a Autora e sua filha necessitaram do auxílio dos seguranças para saírem da estação. Portanto, entendo que os danos morais são manifestos. No entanto, a fixação do dano moral deu se em patamar acima da razoabilidade para o caso concreto, pois não há demonstração da perda de um tempo enorme para deixar o local e, apesar de não ser o ideal, os prepostos da ré auxiliaram a Autora em seu desiderato. Dessa forma, o valor do dano moral deve ser reduzido para R$ 7.000,00. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para reduzir o valor do dano moral para R$ 7.000,00, corrigidos monetariamente a contar da publicação deste acórdão, com juros de 1% ao mês, a contar da citação. Sem honorários ante o provimento do recurso. Transitado em julgado, dê se baixa e remeta se ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2024. ANDRÉ FERNANDES ARRUDA Juiz Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TERCEIRA Turma Recursal Cível
RECURSO INOMINADO 0825954-44.2023.8.19.0021
CAPITAL 3a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julg: 24/01/2024
Ementa número 2
POLICIAL MILITAR
CÔMPUTO DE TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO
PRETENSÃO
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
IMPROCEDENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Recurso Inominado nº 0309881-85.2021.8.19.0001 Recorrente: W. L. A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. Autor, policial militar, que pretende o cômputo, como tempo de efetivo serviço, inclusive para fins remuneratórios, daquele em que, anteriormente ao ingresso na Corporação, esteve mobilizado junto à Força Nacional de Segurança Pública, eis que era militar reservista da Marinha do Brasil. O autor não possui o direito afirmado. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 443/81), prevê, no art. 131, § 1º, I, que será computado como tempo de efetivo serviço o prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares. A Força Nacional de Segurança Pública não integra as Forças Armadas nem se caracteriza como força auxiliar, esta composta pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares, conforme o art. 144, § 6º, Constituição da República. Ausente o requisito previsto no Estatuto próprio para o cômputo do tempo de efetivo serviço. Recurso inominado conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Inominado nº 0309881-85.2021.8.19.0001, ACORDAM os Juízes de Direito que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata se de ação proposta por policial militar, com o objetivo de averbar, inclusive com reflexos financeiros, o tempo de serviço em atuação na Força Nacional de Segurança Pública, de 10/03/2017 a 04/12/2019, o qual foi indevidamente negado pelo réu. Sustenta o demandante que, antes de ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, era fuzileiro naval da Marinha do Brasil e, desde 12/02/2016, integrava a reserva não remunerada, tendo, posteriormente, sido mobilizado para a Força Nacional de Segurança Pública no período acima referido. Salienta o autor que, devido a tal circunstância, passou a ser considerado militar da ativa (Lei nº 6.880/80, art. 3º, §1º, "a"), de modo que faz jus à contagem desse tempo de serviço junto ao réu, conforme o art. 131, § 1º, I, da Lei Estadual nº 443/81, para os devidos fins, inclusive remuneratórios. Os pedidos foram julgados improcedentes, ao fundamento de que "nos termos dos arts. 130 e 131 da Lei Estadual 443-81, são computados para fins de reforma e adicional de tempo de serviço os anos de serviço prestado à PM e às Forças Armadas. No entanto, a convocação do autor para participação no convênio de cooperação da Força Nacional de Segurança, regulamentada na Lei 11.473 2007, já na qualidade de inativo, se deu em caráter temporário, com remuneração em sistema de diárias e sem recolhimento previdenciário. Não está caracterizado, pois, o efetivo serviço de natureza militar que justifique a concessão e triênios" (fls. 290/291). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, repisando os mesmos argumentos da exordial. Feito o relatório, passo a votar. O recurso não merece provimento. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 443/81), assim dispõe em seu art. 131: "Art. 131 Tempo de efetivo Serviço é o espaço de tempo, computado dia a dia, entre a data de ingresso e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço: 1 o tempo de efetivo serviço prestado nas Forças Armadas ou Auxiliares; e 2 o tempo passado dia a dia, nas Organizações Policiais Militares, pelo policial militar da reserva remunerada da Corporação, que for convocado para o exercício de funções policiais militares. § 2º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 63, os períodos em que o policial militar estiver afastado de suas funções em gozo de licença especial. § 3º Ao tempo de efetivo serviço de que tratam este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco), para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço. § 4º Para contagem do tempo ou dos anos de efetivo serviço prestado à Corporação, será computado, exclusivamente, o tempo de serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro ou às Corporações às quais ela sucedeu". O período em que o demandante atuou junto à Força Nacional de Segurança Pública não atende ao requisito legal para averbação como tempo de serviço. A Força Nacional de Segurança Pública, que não faz parte das Forças Armadas, é um Programa de Cooperação Federativa do Governo Federal, composta por policiais militares, corpos de bombeiros militares, policiais civis e profissionais de perícia, com atuação em todo o território nacional, mediante autorização do Ministério da Justiça, para atender as finalidades de serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, à segurança de pessoas e de patrimônio e, também, para atuar em situações de emergências e calamidades públicas. Encontra se regulada pela Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007. O art. 5º da Lei nº 11.473/2007 é expressa no sentido de que "as atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei", e que, na forma do § 1º, "se forem insuficientes os convênios firmados entre a União e os entes federados para suprir a previsão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e em face da necessidade de excepcional interesse público, as atividades previstas no caput deste artigo poderão ser desempenhadas em caráter voluntário: I por militares e por servidores das atividades fim dos órgãos de segurança pública e dos órgãos de perícia criminal da União, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos; II por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de cinco anos, nos termos de convênio celebrado entre o Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça e Segurança Pública". Como já frisado, a Força Nacional de Segurança Pública não integra as Forças Armadas brasileiras (estas constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, conforme o caput do art. 142 da Carta Magna) muito menos caracteriza se como auxiliar das Forças Armadas, pois, na dicção da Constituição da República, nomeadamente o art. 144, § 6º, são forças auxiliares e reserva do Exército brasileiro "as polícias militares e os corpos de bombeiros militares", ou seja, não há previsão constitucional de que a Força Nacional de Segurança Pública constitua força auxiliar das Forças Armadas Portanto, o período em que o autor esteve em atuação junto à Força Nacional de Segurança Pública, como reservista da Marinha do Brasil, não atende ao requisito previsto no art. 131, § 1º, I, da Lei Estadual nº 443/81, para cômputo como tempo de efetivo serviço. Deste modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois não estão presentes os fatos constitutivos do direito afirmado. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas negar lhe provimento. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0309881-85.2021.8.19.0001
Segunda Turma Recursal Fazendária
Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julg: 29/01/2024
Ementa número 3
SERVIDOR INATIVO DETRAN/RJ
AUXILIO SAUDE
CONCESSÃO
DIREITO ESTENDIDO
RESSARCIMENTO
Recurso Inominado nº 0161531-24.2022.8.19.0001 Recorrente: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA Recorrido: M. DE M. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO DO DETRAN RJ. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 6.845/2014, AUTORIZOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES PERMANENTES DO DETRAN/RJ. DIREITO ESTENDIDO AOS INATIVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA MESMA LEI. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo primeiro réu (fls. 140/155) em face da sentença homologatória de fls. 130/131 e do projeto de sentença de fls. 126/128 que julgou a lide nos seguintes termos: "(...) Inicialmente, salienta se que não cabe a impugnação dos Réus baseado na alegação de que o Poder Judiciário não poderia atuar com legislador positivo, na medida em que se trata de reparação de direito violado e não aumento concedido por equiparação. Destaca se que, a Portaria PRES DETRAN/RJ nº 4521, foi editada em 26 de setembro de 2014, concedendo auxílio saúde aos servidores ativos, sendo certo que o artigo 4º da Lei Estadual nº 6.845/2014 determinou que seus efeitos deveriam ser estendidos aos servidores públicos inativos, senão vejamos: Artigo 4º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005: I aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei; e II aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei. Assim, tendo a parte autora se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 (fls. 22), caso em que faz jus à integralidade e à paridade respectivas, na medida em que o artigo 3º da referida Lei Estadual nº 6.845/2014 previu a possibilidade de concessão do auxílio saúde aos servidores do Detran/RJ, sem fazer qualquer distinção quanto à atividade ou inatividade do servidor, bem como o artigo 4º da referida Lei ainda estendeu o disposto na norma aos inativos. Nesse sentido, há julgado, conforme in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO: 1 PROCEDENTE, com base no art. 487, I do CPC/2015 para: Determinar que os Réus implementem a concessão do auxílio saúde à parte Autora, nos mesmos moldes que deferido aos servidores em atividade, no prazo de trinta dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; 2 PROCEDENTE, com base no art. 487, I do CPC/2015 para condenar as rés solidariamente ao pagamento do montante de R$ 68.911,89 (sessenta e oito mil novecentos e onze reais e oitenta e nove centavos), na forma da planilha de fls. 42, devidamente corrigidos pelo IPCA E a contar de cada pagamento vencido e acrescido de juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº."11.960/2009 (Enunciado nº 28, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2017). (...)" Em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, uma vez que apenas compete a Autarquia Ré o gerenciamento e o pagamento da folha dos membros, servidores aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. No mérito, afirma que é forçoso reconhecer que a verba discutida possui natureza pro labore faciendo. Contrarrazões às fls. 234/256. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, tanto mais porque a existência das condições da ação deve ser aferida in status assertionis, e, no caso, como se vê, o Rioprevidência é a verdadeira autarquia responsável por providenciar a implementação do benefício nos proventos da autora, consoante disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 5.260/082 , que estabelece o regime jurídico próprio e único da Previdência Social dos servidores públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro A recorrida é servidora inativa do DETRAN RJ, tendo se aposentado em 02.07.2007, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003 (fls. 22), portanto, com direito à percepção de proventos integrais e paridade com a remuneração dos servidores em atividade. O artigo 3º da Lei Estadual 6.845/2014, autorizou a concessão de auxílio saúde aos servidores permanentes do DETRAN/RJ. Art. 3º Fica autorizada a concessão de auxílio saúde aos servidores estatutários do Detran, a ser regulamentada em ato próprio do Poder Executivo. O mesmo direito foi estendido aos inativos, nos termos do artigo 4º da mesma lei: Art. 4º Estende se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47 de 05 de julho de 2005: I aos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei; II aos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei. No tocante à alegação de que a Portaria n° 4.521/14 teria concedido o referido auxílio apenas aos servidores ativos, entendo que tal alegação não se sustenta. Cabe destacar que as gratificações de natureza "propter laborem" são atreladas à consecução de atribuições especiais, de forma transitória e vinculada a determinados servidores. O benefício do auxílio saúde, entretanto, não depende de nenhuma contraprestação específica do agente público, pois, para a sua percepção, basta ser servidor público ativo do DETRAN. É nítido, portanto, o caráter genérico de tal benesse, motivo pelo qual o auxílio saúde deve ser estendido aos inativos que percebam proventos integrais e com paridade, como a parte autora. A jurisprudência deste Tribunal tem caminhado no mesmo sentido: "0117527-33.2021.8.19.0001 APELAÇÃO Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Julgamento: 13/12/2021 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA APOSENTADA DO DETRAN RJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO SAÚDE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 6.845/2014. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DOS IMPETRADOS. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RIO PREVIDÊNCIA E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO DETRAN AUTORIZADA PELO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 6.845/2014. ARTIGO 4º DA MESMA NORMA QUE ESTENDE O DIREITO AOS INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. " "0137603-49.2019.8.19.0001 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DETRAN/RJ. AUXÍLIO SAÚDE. LEI ESTADUAL 6845/2014. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUANDO ATACA ATO OMISSIVO CONTINUADO É RENOVADO MENSALMENTE POR ENVOLVER RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ARTIGO 3º DA LEI 6845/2014 QUE PERMITIU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO DETRAN/RJ. REGULAMENTAÇÃO QUE CONTEMPLOU APENAS OS SERVIDORES DA ATIVA. ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL 6845/2014 QUE ESTENDE AOS INATIVOS O DISPOSTO NA REFERIDA NORMA, O QUE, POR ÓBVIO, INCLUIU O AUXÍLIO SAÚDE JÁ REGULAMENTADO. IMPETRANTE QUE TAMBÉM SE APOSENTOU ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003. DIREITO À PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Relatora: JDS. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES" Em razão do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, manter a sentença, apenas com pequena correção quanto à incidência de juros e correção, que deverão ser aplicados em consonância com os Temas 905 e 810, respectivamente, do STJ e STF. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º do CPC, em 10% do valor da condenação. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2023. FLÁVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ Juíza Relatora
RECURSO INOMINADO 0161531-24.2022.8.19.0001
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Juiz(a) FLAVIA FERNANDES DE MELO BALIEIRO DINIZ - Julg: 10/01/2024
Ementa número 4
FRAUDE
ENTREGA DE ENCOMENDA
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
MÁQUINA DE CARTÃO ADULTERADA
UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 0819229-57.2023.8.19.0209 Recorrente: ITAU UNIBANCO S.A Recorrido: F. R. M. A. CPF :XXXXX VOTO FRAUDE. ENGENHARIA SOCIAL. SIMULAÇÃO DE ENTREGA DE ENCOMENDA POR MOTOBOY. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR DE R$ 5,00 (CINCO REAIS) EM MÁQUINA DE CARTÃO PELA ENTREGA. APÓS 3 TENTATIVAS INFORMOU QUE NÃO PASSARIA MAIS SEU CARTÃO E QUE PAGARIA O VALOR EM DINHEIRO. CONSULTOU EXTRATO DA CONTA CORRENTE VIA APLICATIVO REALIZADO DÉBITO NO VALOR DE R$ 6.000,00 NO CARTÃO DE DÉBITO. INDEX 64862012 Outros documentos (DOC. 04 Extrato conta corrente) 05/05/2023 RSHOP PAG*Alexfra 05/05 6.000,00. BO POLICIAL OCORRÊNCIA Nº 016 07933/2023 index 64862018. INDEX 64862026 Outros documentos (DOC. 07 Registro junto ao Itaú) RESPOSTA ITAÚ "NÃO CONSEGUIMOS CANCELAR OU ESTORNAR A TRANSAÇÃO" TRANSACOES CONTESTADAS PELO CLIENTE HISTÓRICO RSHOP PAG*ALEXFRA 05/05 DATA 05.05.2023 VALOR DÉBITO/CRÉDITO R$ 6.000,00 DÉBITO. A parte autora idosa afirma ter sido vítima de golpe por meio de débito irregular na sua conta corrente, no valor de R$ 6.000,00. Informa que, o débito irregular ocorreu no dia 05/05/2023, quando um motoboy, simulando entregar uma encomenda para a autora, solicitou que fosse realizado o pagamento pela entrega no valor de R$ 5,00, e assim o cartão de débito foi utilizado, ato contínuo, narra que ao realizar a consulta através do seu extrato bancário, constatou o débito de R$ 6.000,00, Imediatamente entrou em contato com a ré, por meio de uma preposta e contestou a compra visando a evitar o sucesso do golpe e foi enviado e mail (DOC. 05), houve demora da preposta da ré em tomar iniciativa para resolver essa situação. Extrato id 64862012. Reclamação id 64862015. B.O. id 64862018 e seguinte. Registro junto ao réu id 64862026. E mail id 64862029. Limite débito id 64862032. Consumidor.gov id 64862040. Pleito para a devolução da quantia de R$6.000,00 e indenização por danos morais de R$3.000,00. Contestação no id 67816583 alegando que o débito impugnado foi realizado através de chip e senha, que a autora além de utilizar o cartão presencialmente na compra informou na maquininha sua senha pessoal para validação da transação, há impossibilidade de chargeback para situações de assinatura eletrônica (chip), que o banco não pode ser responsabilizado a estornar valores por qualquer golpe sofrido por seus clientes, somente no caso de haver falha na segurança dos sistemas do réu. Relata por fim que, no presente caso, a transação se deu por chip e senha pessoal da autora, presumindo se a autoria. Projeto de sentença (id 77888603) homologado no 1° JEC da Barra da Tijuca pelo juiz Marcelo Almeida De Moraes Marinho que julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar, o banco réu, a restituir à autora, o valor de R$ 6.000,00. Fundamentação: a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros decorre do risco da atividade negocial, configurando se como fortuito interno, sem contar que as vítimas são, via de regra, pessoas idosas, como no caso da sra. Fátima, e não há prova de que os bancos e empresas financeiras contam com dispositivos de segurança capazes de impedir a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. A aplicação do golpe só é possível em virtude da fragilização dos dados pessoais da autora em poder do banco. Ante as premissas acima destacadas e a análise do caso concreto, além da comprovação documental (Vistos etc.), resta caracterizada falha no sistema de segurança do réu, possibilitando a concretização da fraude. Recurso do Réu no id 80762903 pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, pois há inexistência de falha na prestação de serviços do Recorrente; culpa exclusiva da Recorrida e de terceiros; fato externo. Contrarrazões do Autor no id 81462253. Prover o recurso do Réu para julgar improcedentes os pedidos, visto que o débito impugnado foi realizado através de utilização do cartão de forma presencial com chip e senha pessoal, portanto, repita se, além de utilizar o cartão presencialmente na compra informou na maquininha sua senha pessoal para validação da transação, é verossímel que há impossibilidade de chargeback para situações de débito eletrônico no cartão com chip, o banco não pode ser responsabilizado a estornar valores por golpes e fraudes sofridas por seus clientes que reconhecem a transação utilizando o cartão presencialmente na transação de débito por chip e senha pessoal da autora para validação da transação, sem qualquer falha na segurança dos sistemas do réu. À luz do princípio "Know your cliente" a instituição ou meio de pagamento responsável pela transação fraudada "débito no valor de R$ 6.000,00 no cartão de débito. index 64862012 outros documentos (doc. 04 extrato conta corrente) 05/05/2023 rshop pag*alexfra 05/05 6.000,00, pode eventualmente ser responsabilizada por abrigar clientes envolvidos em fraudes. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos na forma do artigo 487, I do NCPC. Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito. Rio de Janeiro, 17 de novembro 2023. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator
RECURSO INOMINADO 0819229-57.2023.8.19.0209
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julg: 17/11/2023
Ementa número 5
ASTREINTES
REDUÇÃO
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
MODULAÇÃO DO MAGISTRADO
ORDEM DENEGADA
PROCESSO: 0002234-13.2023.8.19.9000 IMPETRANTE: W. F. B. DA S. IMPETRADO: I Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Ref.: Processo nº 0829729-04.2022.8.19.0021 Trata se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, no qual o impetrante pretende, em síntese, a concessão de ordem para reformar decisão exarada pelo I Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias, que entendendo excessivo o valor da execução de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), reduziu a multa para o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, alegando o impetrante que tal redução importou modificação in totum da sentença de primeira instância, julgando procedentes os pedidos do autor, em relação à impossibilidade de redução da multa vencida, por configurar direito adquirido, fazendo o assim, direito ao valor total da multa diária (astreintes) no valor de R$ 66.900,00 conforme apuração contábil. Gratuidade de justiça deferida à fl. 65. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 73/74. É o breve relatório. Passo ao voto. O Mandado de Segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo protegido pelo mandamus é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. O ato objurgado pelo mandado de segurança, portanto, tem que ser uma ação ou omissão da autoridade pública que viole ou ameace concretamente um direito individual ou coletivo, razão pela qual o mandamus só deve ser impetrado contra um ato concreto de natureza pública, independentemente do revestimento formal sob o qual se apresenta. A Constituição Federal e a lei ordinária protegem, através de Mandado de Segurança, direito líquido e certo, exigindo que esse direito se manifeste na sua existência com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do writ, sendo inadmitida a dilação probatória. Isto porque a ação mandamental é via processual estreita, que reclama, de forma inafastável, a demonstração do direito líquido e certo para a sua propositura. Não se admite a interposição de Mandado de Segurança contra qualquer decisão proferida em sede de Juizado Especial, mas somente quando o ato judicial violar direito líquido e certo do impetrante. E, no caso dos autos, não se verifica qualquer violação de direito líquido certo do Impetrante, a justificar a utilização do mandamus. Na hipótese, discute se a legalidade da decisão que entendeu como excessiva a execução no valor de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) e reduziu a multa para o total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos já nesse valor, tomando se por base o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza da obrigação que deveria ter sido cumprida. Como se vê, a autoridade coatora fundamentou o seu decisum da seguinte forma: "(i) Numa análise dos presentes autos, verifica se que na data de 24 de outubro de 2022 houve determinação judicial , em sede de tutela antecipada, para a Ré "... ré cancelar o número de celular (21) 98295 8007 em nome da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00....", sendo tal Decisão, posteriormente, confirmada na Sentença index 48354308. 2. Entretanto, a parte autora comunicou várias vezes a este Juízo o descumprimento da obrigação pela Ré, como se vê ao longo do processo. A Reclamada, por sua vez, informou na petição index 54425268, que deu cumprimento à obrigação de fazer, e, para fins de comprovação, apresentou tela sistêmica indicando o bloqueio da linha na data de 09/02/2023, o que conflita com a informação prestada pela parte autora, uma vez que esta apresenta provas de que até a data de 26/02/2023 a linha continuava em seu nome, como se vê index 47118251. 3. Embora a Autora tenha requerido a aplicação da penalidade, cabe dizer que a multa é um instrumento que pertence ao Juiz (e não ao autor) para fazer cumprir uma Determinação Judicial, devendo ser observado o princípio da vedação do enriquecimento sem causa para evitar que uma das Partes tenha ganhos desproporcionais à natureza da causa." É pacífico o entendimento de que a quantificação da multa cominatória pode ser objeto de modulação pelo Magistrado, conforme dispõe o art. 537, § 1º do CPC, não se encontrando tal matéria sujeita à preclusão. Saliente-se outrossim, a ausência de definitividade de revisão por parte do Juiz, haja vista o preconizado no Informativo nº 691 do STJ. Saliente-se ainda que tal decisão é suscetível de recurso em caso prolação de sentença em sede de execução que determine a eventual extinção do feito com base na quitação do crédito exequendo minorado pelo Juízo. Por tais motivos o VOTO é no sentido de ser DENEGADA A ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA, devendo prosseguir o feito em seu trâmite regular. Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios em aplicação da Súmula 512 do STF condenando-o, no entanto, ao pagamento das custas processuais e taxa Judiciária, observada a gratuidade de justiça, já deferida.
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002234-13.2023.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) HELENA DIAS TORRES DA SILVA - Julg: 18/12/2023
Ementa número 6
TAXA JUDICIÁRIA
DESERÇÃO
RECOLHIMENTO A MENOR
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS
IMPOSSIBILIDADE
ORDEM DENEGADA
V O T O Mandado de segurança em razão de decisão que aplicou a deserção. Certidão ID 68510232 que informa recolhimento a menor na taxa judiciária. Alegações do impetrante que o recolhimento deve ser de 3% sobre o valor da condenação e que está correta a complementação, devendo ser recebido o recurso. Certidão cartorária no ID 69676361 informando que o recolhimento é calculado na proporção de 3% sobre o valor dos pedidos. Informação prestada pelo DEGAR no ID 71393755 corroborando as certidões cartorárias. Ausência de direito líquido e certo. A Taxa Judiciária encontra se regulamentada pelo Código Tributário Estadual (Decreto lei nº 05/1975), que, em seus artigos 118 a 120, estabelece a regra geral de recolhimento: "Art. 118 do CTE: A taxa judiciária será calculada à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, ainda que este seja diverso do valor da causa fixado para fins processuais. Parágrafo único: O valor da taxa judiciária será de 2% (dois por cento) nas causas em que a parte comprovar documentalmente ter se valido, previamente ao ajuizamento da demanda, para tentativa de composição, do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania ou de plataformas de resolução de conflitos oficialmente reconhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 119 do CTE: Considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. Art. 120 do CTE: Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende se por principal o valor da obrigação". Nos Juizados Especiais, o Provimento CGJ nº 80/2011 afirma (artigo 1º, §§ 4º e 5º): "§ 4º. O recolhimento da taxa judiciária nos Juizados Especiais Cíveis será de 3% (regra atual) sobre o valor total dos pedidos com conteúdo econômico direto, devendo se observar os artigos 118, 119, 120, 121, e 125 do Código Tributário Estadual, sendo que eventuais diferenças a título de juros, correção monetária e multa diária serão cobradas da parte sucumbente, na hipótese de eventual inominado em sede de embargos ou como condição de baixa do feito judicial. § 5º. Deve se recolher a taxa judiciária mínima por cada pedido sem valor econômico ou ilíquido julgado improcedente, ressaltando que, na hipótese de procedência do pedido, o recorrente deverá recolher a taxa judiciária sobre o valor da condenação." A Portaria CGJ nº 1.946/2022, que aprovou as tabelas das custas judiciais, bem como o manual de orientação ao usuário, com efeito a partir de 05/01/2023, esclarece que: "Taxa Judiciária calculada, em regra, à razão de 3% (três por cento) sobre o valor do pedido, com a mínima de R$ 389,96 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) e a máxima de R$ 73.659,30 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), observando se, ainda, os itens IV e V desta Portaria e os artigos 112 a 146 do Código Tributário Estadual do Estado do Rio de Janeiro.". No presente caso, o impetrante recolheu o valor da taxa judiciária tão somente sobre o valor da condenação fixada na sentença (danos materiais) e não sobre o valor total dos pedidos elencados na petição inicial, inclusive danos morais, conforme determinado nas normas acima mencionadas. Em relação à complementação das custas, esclareço que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra prevista no § 2º do art. 1.007 do CPC, posto que, a norma geral não pode modificar a regra especial acerca de tema correlato, prevalecendo, portanto, o previsto no § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, aplica se por analogia o Enunciado nº 11.6.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis, publicado por meio do Aviso TJ nº 23/2008, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior." Assim, não há que se falar em intimação para complementação das custas recolhidas a menor. Desta forma, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. Isto posto, DENEGO A ORDEM. Custas pelo impetrante. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência. Ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 19 de dezembro 2023. Isabela Lobão dos Santos Juiz Relator
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0003124-49.2023.8.19.9000
CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) ISABELA LOBAO DOS SANTOS - Julg: 19/12/2023
Ementa número 7
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
ERRO CARTORARIO
REVELIA
CERCEAMENTO DE DEFESA
PREJUÍZO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS
ORDEM CONCEDIDA
PROCESSO N.º: 0002508-74.2023.8.19.9000 V O T O Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou penhora de valores, apontando, o impetrante, nulidade do processo, porque requerida designação de audiência, o processo foi encaminhado ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. O Juízo impetrado prestou informações às fls. 23/25. O representante do M.P. apontou inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito fls. 29/31. O exame do processo faz concluir pela concessão da ordem, porque evidente o erro cartorário que deixou de intimar o impetrante da decisão que determinou a apresentação de contestação, com fixação de prazo e da pena de revelia. Apesar das judiciosas razões explanadas pela douta Magistrada em exercício no Juízo impetrado, dúvida não resta de que o erro cartorário impôs prejuízo ao impetrante, que teve sua revelia decretada. A regular intimação do ora impetrante para ciência da sentença é inequívoca, como bem pontuado no ofício citado. No entanto, o processo foi encaminhado ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença, em razão da equivocada certidão de id. 50746689, que atestava a regular intimação da ré para se manifestar sobre despacho de id. 42025980 assim como sua inércia, ensejando, com isso, o decreto de sua revelia. Com efeito, o cartório encaminhou para intimação a decisão de id. 27231779, já atendida pelo impetrante, que desconsiderou, de forma acertada, a nova intimação, porque já atendido o ali determinado. Não se efetivou, desse modo, a intimação para apresentação de contestação, sob pena de revelia, como erroneamente certificado. Concessão da ordem que se impõe para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao despacho de 42025980, ante a evidente nulidade ocorrida, por inequívoco cerceamento de defesa. Impetrante que deve apresentar sua contestação, sem necessidade de nova intimação no processo originário, porque regularmente citada e intimada por esse ato, para o fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Custas pela impetrante. Sem honorários (súmulas 105 do STJ e 512 do STF). Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência. Anote se o desinteresse do M.P. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023. Marcia da Silva Ribeiro Juíza de Direito
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002508-74.2023.8.19.9000
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) MARCIA DA SILVA RIBEIRO - Julg: 23/11/2023
Ementa número 8
MAUS TRATOS AOS ANIMAIS
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA
IMPOSSIBILIDADE
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO
PROVIMENTO NEGADO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação nº: 0003746 18.2021.8.19.0006 Recorrente: D. C. de O. Recorrido: Ministério Público Relatora: Dra. Nearis dos S. Carvalho Arce RECURSO DA DEFESA SENTENÇA CONDENATÓRIA ARTIGO 32, CAPUT, DA LEI 9605/98 REVELIA MAUS TRATOS A ANIMAIS APELAÇÃO DEFENSIVA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA FATO TÍPICO PROVA SEGURA E APTA A ENSEJAR CONDENAÇÃO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA RELATÓRIO Trata se de recurso de apelação interposto pela defesa da acusada D. C. de O. em face de sentença proferida junto ao Juizado Especial Adjunto Criminal da comarca de Barra do Piraí, na qual foi condenada a apelante como incursa nas penas do artigo 32, caput, da Lei 9605/98, atribuindo lhe pena correspondente ao mínimo legal de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, sendo esta substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A recorrente requer a absolvição, aduzindo insuficiência de provas e, subsidiariamente, invoca excludente de culpabilidade com base no princípio da irrelevância penal do fato. Denúncia às fls. 03/04. Termo Circunstanciado às fls. 09/22. A autora do fato não compareceu à audiência preliminar em duas oportunidades distintas (fls. 39 e 55), embora devidamente intimada. O Ministério Público ofereceu denúncia em face da suposta autora do fato. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de setembro de 2022 (assentada às fls. 85/86), após a apresentação de defesa prévia, foi proferida decisão de recebimento da denúncia e decretação de revelia da acusada que, embora devidamente intimada (fl. 64), não compareceu ao ato. FAC da autora do fato às fls. 119/124, ostentando mais uma anotação referente a um inquérito policial, por conduta capitulada no artigo 129, § 9º, do Código Penal, sem resultado. Audiência de continuação realizada em 2 de maio de 2023 (assentada às fls. 128/129), na qual foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia e ouvida a testemunha de acusação O. G. P. F.. Audiência de continuação realizada em 14 de julho de 2023 (assentada às fls. 149/150), com a oitiva da testemunha E. de S. L.. As partes apresentaram alegações finais orais em audiência. Sentença condenatória às fls. 158/160. A defesa interpôs recurso de apelação às fls. 182/190. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 197/203, requerendo o conhecimento e não provimento do apelo. Parecer do Ministério Público em atuação nesta Turma Recursal à fl. 210, ratificando as contrarrazões de fls. 197/203. Manifestação da Defensoria Pública em atuação junto a esta Turma Recursal à fl. 209, sem nada a acrescentar. VOTO O recurso não merece provimento. Inicialmente, quanto ao invocado Princípio da Bagatela, registre-se que o E. Supremo Tribunal Federal estipulou requisitos para sua utilização, quais sejam a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No presente caso, a folha de antecedentes criminais da acusada registra apenas mais uma anotação além da correspondente ao presente, sendo a ré, portanto, primária. Todavia, a ofensividade da conduta da agente não pode ser caracterizada como "mínima", afinal o cão vítima de maus tratos poderia foi literalmente "jogado" em um rio, e somente por muita sorte não veio a óbito. O grau de reprovabilidade do comportamento não se apresenta reduzido, posto que a autora, com sua conduta, minimamente assumiu o risco de ceifar a vida de um animal, protegido em nosso ordenamento jurídico. Condutas como a ora em exame têm repercussões negativas no meio social e devem ser reprimidas, ainda que não se vislumbres "periculosidade social" na ação. A lesão jurídica provocada somente não restou mais expressiva por motivo alheio à vontade da ré, diante da intervenção de terceiros, visto que o Corpo de Bombeiros resgatou o animal a tempo, impedindo seu afogamento. Portanto, in casu, não merece aplicação os fundamentos norteadores do Princípio da Insignificância. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.... 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 3. O Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 4 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 5. Na hipótese em análise, trata se de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, ante a inexistência de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista que, apesar do valor do bem subtraído (01 rádio avaliado em R$ 25,00) não ter ultrapassado o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00 em 2017), o acusado é reincidente na prática de crime contra o patrimônio (roubo qualificado art. 157, § 2º, I e II, do CP), além de ter sido condenado também por estupro de vulnerável (artigo 217 A do CP), a demonstrar a sua habitualidade delitiva, tudo a afastar a aplicação do princípio da bagatela, em razão da reprovabilidade da conduta...." (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.907.243 TO (2021/0183026 2) RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, Dje 27/09/2021) No que tange à pretensão de absolvição pela fragilidade da prova carreada, esta igualmente não merece acolhimento, como já salientado pelo magistrado de primeiro grau na sentença questionada. A materialidade e a autoria do fato restaram evidenciadas pelo material probatório colhido, especialmente pela prova oral, corroborando os elementos indiciários obtidos na fase policial. A prova é segura e apta a fundamentar o decreto condenatório, em que pese a argumentação defensiva em contrário. Os depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório mostram se uníssonos, vigorosos e coerentes entre si, de forma a demonstrar suficientemente a autoria e materialidade delitivas, em que pese a argumentação defensiva em contrário. A testemunha E. de S. L., policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou que "a guarnição estava em patrulhamento quando avistou uma aglomeração de pessoas revoltadas, dizendo que um animal teria sido arremessado às margens do rio Piraí. Sendo assim, acionaram o Corpo de Bombeiros para resgate do animal. Um senhor abordou o declarante e se incumbiu de levar o animal para casa. O. apontou D. como responsável por arremessar o cachorro. D. é usuária de entorpecentes e estava totalmente alterada. No contexto não havia dúvidas de que D. foi a responsável por arremessar o animal. Tanto O. quanto o rapaz que levou o cachorro apontaram D. como sendo a autora do delito". O. G. P., testemunha ocular dos fatos, asseverou que "o declarante viu que D. jogou o cachorro no Rio. Ela afirmava constantemente diante dos populares que havia arremessado o cachorro no rio. As pessoas tentaram resgatar o animal, contudo, só foi possível com a chegada do Corpo de Bombeiros". Como salientado na sentença condenatória proferida, "...Não há que se falar em mínimo de testemunhas para comprovação do delito, ao passo que as palavras dos policiais militares corroboram as demais provas carreadas aos autos, sendo certo que, conforme mencionado, ambos presenciaram os fatos. Maus tratos é um crime de perigo concreto, de modo que é imprescindível que se demonstre a ocorrência de uma concreta exposição a perigo. Não é suficiente conjecturar que a conduta poderia acarretar uma situação de dano, é necessário que, concretamente, se constate que o animal ficou exposto a perigo. No caso em tela não há dúvida que o cachorro arremessado no rio teve sua vida exposta à perigo". Portanto, merece ser confirmada a sentença de fls. 158/160 por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com decisão do Plenário Virtual do E. Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: "Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". (RE 635729 RG / SP SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011) Com relação ao Prequestionamento, este apresenta se injustificado como se depreende do acima exposto, buscando a defesa somente acesso aos Tribunais Superiores, posto que não há afronta aos preceitos legais e constitucionais elencados (artigos 41 F da Lei 10.671/03; 386, III e VII, do CPP; e 5º, LIV, XLVI e § 2º, da Constituição Federal). Ad argumentandum, entretanto, registre se que o artigo 41 F da lei 10.671/2003 foi revogado pela lei 14.597/2023. Quanto ao disposto no artigo 386, III (não constituir o fato infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do CPP, a fundamentação da sentença, por si só, como já exposto, afasta a aplicação dos incisos em tela; dispensando maiores considerações. Ademais, não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 32, caput, da Lei 9605/98, de forma que o fato constitui infração penal, existindo prova robusta para a condenação, conforme exposto acima. Por fim, quanto ao artigo 5º, XLVI (individualização da pena), LIV (devido processo legal) e § 2º (Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte) da Constituição Federal, não restam dúvidas de que todos encontram se plenamente respeitados, como se pode inferir da dosimetria da pena ora confirmada, e diante do inquestionável respeito às normas processuais e constitucionais, direitos e garantias da ré, durante todo curso do processo. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada na íntegra. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2023. NEARIS DOS S. CARVALHO ARCE Juíza Relatora
APELAÇÃO CRIMINAL 0003746-18.2021.8.19.0006
CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS - Julg: 28/11/2023
Ementa número 9
INTIMAÇÃO PELO PATRONO
SEM PEDIDO DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
INTIMAÇÃO VÁLIDA
PRESUNÇÃO DE ILICITUDE
INEXISTENTE
ORDEM DENEGADA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 1ª TURMA RECURSAL Processo nº: 0002368-40.2023.8.19.9000 Impetrante (s): B. S. Impetrado: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COPACABANA Interessado: R. S. L. VOTO Trata se de mandado de segurança impetrado por B. S., réu no processo de origem, contra ato do juiz do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE COPACABANA que, nos autos do processo nº 0169062-98.2021.8.19.0001, em decorrência de sentença de Embargos de Declaração, considerou válida a intimação do réu através de seu patrono para cumprimento de obrigação de fazer. Liminar indeferida à fls. 28. Manifestação da autoridade apontada como coatora às fls. 31 afirmando que o entendimento proferido na sentença de embargos de declaração encontra se amparado pelo Enunciado 721 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2026. Esclarece ainda que o patrono não teve seus poderes revogados pelo réu e não há nos autos do processo originário nenhum pedido de renúncia, sendo válida a intimação do réu, à época, realizada na pessoa de seu patrono. Petição do interessado às fls. 35/52 opinando pela inadequação da via eleita e no mérito pedindo a improcedência do presente mandado de segurança. A secretaria certificou que as custas foram corretamente recolhidas. É o relatório. Não assiste razão ao impetrante. Inicialmente, impende destacar que da sentença caberia apelação ou, estando o processo na fase executiva e havendo constrição do patrimônio, poderia o impetrante opor se por meio de impugnação. In casu, contudo, inexiste o necessário direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. Com efeito, pelo cotejo do feito originário, verifica se que a sentença proferida pela magistrada de piso às fls. 415 do processo originário, encontra se amparada no AVISO CONJUNTO TJ/COJES 15/2016. A decisão está bem fundamentada e ressaltou que a intimação do réu, ora impetrante, para o cumprimento da obrigação de fazer foi válida. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste, in casu, a presunção de ilicitude ocorrida em desfavor do impetrante ao longo da fase executiva. Isto posto, VOTO no sentido de DENEGAR a ordem. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, na forma artigo 25 da Lei 12.016/2009. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para ciência. Após, dê se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2023. PATRÍCIA COLGIATTI DE CARVALHO
MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0002368-40.2023.8.19.9000
CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Juiz(a) PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO - Julg: 09/11/2023
Ementa número 10
ESTATUTO DO IDOSO
EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE FÍSICA E SAÚDE
DANO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA
PERIGO ABSTRATO
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
R E L A T Ó R I O Cuida se de Recurso de Apelação, apresentado por C. N. S., através da Defensoria Pública, contra a Sentença proferida pelo JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE RIO DAS FLORES, que condenou o apelante na pena do crime do art.99 da Lei 10. 741/03 de 2 meses de detenção, pena essa substituída por uma restritiva de direito, na forma do art. 44 do Código Penal, consistente a uma prestação pecuniária no valor correspondente a um salário mínimo, com fulcro no art. 43, I c/c art. 45, §1º, ambos do Código Penal . Certidão cartorária em fl. 327, acerca da tempestividade do recurso interposto. Requer o apelante, em suas razões apresentadas em apartado, conforme fls. 334/343 dos autos, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença, ante a fragilidade probatória, considerando que as testemunhas não encontraram nenhuma lesão na vítima e não apontaram, com exatidão, como ocorreram os fatos, não havendo outros elementos nos autos de modo a comprovar a prática delituosa, a não ser a prova testemunhal, além de sustentar a atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que o agente não possuía o intento de expor a vítima a perigo, pelo que se requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do CP. Contrarrazões do Ministério Público em fls.349/354, pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos, com base no termo circunstanciado e pelo depoimento das testemunhas em juízo, já que o réu era o único responsável pela vítima, que é pessoa idosa, colocando a em local descoberto e exposto ao sol em horário inapropriado, deixando a sozinha em casa, mesmo sabendo que a vítima tinha dificuldade de locomoção, necessitando de auxilio integral. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023. RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO JUÍZA RELATORA Apelação criminal. Art.99 da Lei 10.741/03. Sentença condenatória que substitui a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária. Irresignação da defesa que postula pela absolvição do apelante com fundamento no art. 386, inc III e VIII do CPP. Sentença condenatória fundamentada na prova dos autos. Prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmando os fatos descritos na denúncia. Perigo de dano à integridade psicológica da vítima demonstrado. Prova coesa e robusta. Conduta típica. Condenação mantida. Apelo conhecido e desprovido. V O T O Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, conheço do recurso de apelação, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao mérito. A matéria de fundo recursal cinge se sobre a dilação probatória nos autos bem como a tipicidade da conduta, que segundo a defesa, não haveria elementos suficientes capazes de embasar a condenação do apelante. Não assiste razão ao apelante. A sentença prolatada no juízo de 1º grau não merece qualquer reparo. A prova colhida na instrução criminal não deixou dúvida de que o acusado efetivamente praticou a conduta prevista no tipo penal em análise, no que concerne à presença de suporte probatório a confirmar a existência do crime e sua autoria. Os fatos foram devidamente comprovados pelo termo circunstanciado nº 013 01365/2019 e pela prova oral consubstanciada nos depoimentos colhidos em audiência, sob o crivo do contraditório. Portanto, o conjunto probatório lastreado nos autos foi amplamente capaz de embasar o decreto condenatório. Rechaçada a alegação da defesa de ausência de provas nos autos. Com efeito, a testemunha A. S. S., cuidadora a vítima, confirmou em juízo que a idosa estava exposta ao sol em horário inapropriado, com os pés no chão e que o dia contava com temperatura elevada. Segundo ainda o depoimento da cuidadora, esse horário após ao almoço, a vítima costumava dormir e que neste dia, o réu colocou a vítima na cadeira de rodas e a levou para fora. Narrou em continuidade, que após algumas horas, dirigiu se à parte de fora da casa e deparou se com a vítima nessas condições, sendo certo de que foi ela quem tirou a vítima do local pois ao solicitar para que o réu assim o fizesse, ele ficou irritado. Devem também serem ser considerados os depoimentos dos policiais militares, que se dirigiram ao local após a vizinha C. acionar a polícia militar, destacando os seguintes trechos relevantes, que ora transcrevo: "que no dia dos fatos o declarante recebeu uma solicitação para comparecer ao local onde havia uma senhora que era debilitada e estava em uma cadeira, que a cuidadora alegou que o réu deixou a vítima exposta ao sol e saiu; exposta ao sol; QUE NO DIA ESTAVA MUITO CALOR E MUITO SOL; QUE A VÍTIMA ESTAVA NA PARTE EXTERNA DA CASA; QUE NÃO HAVIA COBERTURA NA PARTE EXTERNA; QUE A VÍTIMA ERA IDOSA E TINHA UM PORTE FÍSICO BEM VULNERÁVEL; que a vítima estava com os pés no chão,sentada em uma cadeira."... "que no dia dos fatos, o declarante e seu colega de farda foram até o local e se depararam com a vítima sozinha e exposta ao sol; que o dia estava ensolarado, que no dia dos fatos o réu estava embriagado; que é verdade que a vítima estava exposta ao sol; que a vítima estava sozinha, em uma cadeira, no sol; que os vizinhos denunciaram; que a vítima estava sozinha na casa; que a vítima era bem idosa.". Salienta-se que o réu era o único responsável pela vítima. Com relação à atipicidade avençada pela alegada ausência do dolo do acusado em expor à vítima a perigo, igualmente não merece conhecimento. O crime do art.99 da Lei 10.741/2003 prevê como crime a conduta de colocar em risco a vida ou a saúde do idoso através de condições degradantes ou privação de alimentos ou cuidados indispensáveis. Trata se de crime de perigo abstrato, no qual o risco advindo da conduta do agente é presumido, bastando para sua configuração a violação da norma. É delito formal, que "não exige resultado naturalístico para a consumação, consistente em efetivo dano ao idoso" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais 2007, p. 625). O crime consiste na exposição da vida ou integridade física e mental do idoso por meio quaisquer das condutas descritas no tipo penal em voga, no caso concreto, foi a sujeição da vítima a condições desumanas ou degradantes. A norma tutela a preservação da vida e da integridade física e mental da vítima pessoa idosa. Dos elementos colhidos nos autos, restou cabalmente comprovado, conforme os fundamentos supra expostos, que o acusado deixou a vítima à própria sorte, uma vez que estava sozinha em casa, sentada em sua cadeira de rodas e deixar a cadeira no quintal da casa da vítima, sem qualquer supervisão, local aberto e submetido à intensa exposição solar. Assim, não há que se falar em absolvição por atipicidade do fato. Isso porque restou devidamente provado que o apelante, mediante tratamento desumano e degradante, expôs a perigo a integridade física da vítima. Diante de tudo isso e com base no sistema de avaliação da prova (artigo 155, CPP), constata se que o recorrente agiu de forma livre e consciente na realização da conduta descrita no tipo penal que lhe foi imputado, havendo prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pelo recorrente, do resultado e do nexo de causalidade. Isso posto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação conforme lançada. Rio de Janeiro, 24 novembro de 2023. RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO JUIZ DE DIREITO RELATORA Processo: 0000214 07.2021.8.19.0048 Apelante: C. N. S. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
APELAÇÃO CRIMINAL 0000214-07.2021.8.19.0048
CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS
Juiz(a) RENATA TRAVASSOS MEDINA DE MACEDO - Julg: 12/01/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.