EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 5/2024
Estadual
Judiciário
02/04/2024
03/04/2024
DJERJ, ADM, n. 137, p. 88.
Ementário de Jurisprudência Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 5/2024
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Organização: Serviço de Pesquisa, Análise e Publicação da Jurisprudência da Divisão de Organização de Acervos de Conhecimento - dicac@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel, 29, 2º andar, sala 207
Ementa número 1
CONCURSO PARA A POLICIA MILITAR
REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
FALTA DE JUSTA CAUSA
CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL
DENEGAÇÃO DA ORDEM
MANUTENÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE EXAME SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR JUSTA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença de denegação da ordem impetrada com vistas à declaração de nulidade do ato administrativo de reprovação do impetrante do Concurso Público de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro CFSD/2014, diante da inexistência de direito líquido e certo. 2. Preliminar de erro quanto à autoridade coatora que se afasta diante da ausência de prejuízo à regular tramitação do feito, eis que a Procuradoria Geral do Estado se manifestou, quando cabível, em todo trâmite processual. 3. Outrossim, não há que se falar em inadequação da via eleita, porquanto o impetrante trouxe com a inicial documentação apta a constituir prova inequívoca do direito alegado, mostrando se desnecessária a dilação probatória. 4. É notório que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. No entanto, do conteúdo do acórdão proferido no julgamento do RE nº 560900, em sede de repercussão geral, ressalva que é admitida a instituição de regras mais rigorosas para cargos da segurança pública, o que, por si só, afasta a aplicação do tema 22 do STF ao presente caso. 5. Não se pode ignorar que a composição dos quadros da Polícia Militar é de preenchimento extremamente complexo, eis que se trata da carreira responsável pelo policiamento ostensivo, e, portanto, em contato direto com a população e toda sorte de situações de extrema complexidade, devendo se levar em conta, na fase de investigação social, fatores de toda ordem, tais como: a índole dos candidatos, as tarefas a serem exercidas, a sua importância para a sociedade e, por fim, a premente necessidade de que os cargos existentes sejam preenchidos por indivíduos com conduta social ilibada, dada a essencialidade da segurança pública para o bem estar da coletividade. 6. Certidão de reprovação que enfatiza que "Segundo a jurisprudência da Col. 6ª Turma do STJ, 'A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante do cargo público da carreira policial' (RMS 22980/MS, Rel Ministra JANE SILVA DESEMBARGADORA DO TJ, DJe 15/09/2008)." 7. Edital do certame que prevê objetivamente, nos subitens 16.1.4.3 e 16.1.4.4, a possibilidade reprovação de candidato na etapa de Pesquisa Social que tenha respondido ou responda como acusado em inquérito policial, ainda que tenha ocorrido arquivamento por falta de justa causa, como na hipótese dos autos. 8. Ainda que não haja justa causa para o prosseguimento do inquérito com o recebimento da ação penal, em razão das agressões mútuas e da renúncia das partes ao direito de representação, é certo que o fato, que envolve lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha, evidencia a conduta social reprovável do impetrante e divorciada do extremo equilíbrio emocional que se exige de agentes da lei, sobretudo de policiais militares que se depararão com as mais diversas situações conflituosas no exercício de seu ofício. 9. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO 0844427-41.2023.8.19.0001
SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA
Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julg: 27/02/2024
Ementa número 2
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RECONHECIMENTO DE FIRMA DE PESSOA FALECIDA
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL. Sentença proferida pelo Juízo a quo condenando a Fazenda Pública estadual ao pagamento de indenização por dano material em decorrência de reconhecimento de firma, por autenticidade, de pessoa já falecida para alienação de veículo. Prova produzida nos autos que demonstram a irregularidade do ato perpetrado pelo serviço notarial, permitindo assim a alienação do veículo a terceiro, em prejuízo à parte autora. Serviço notarial que possuía outros procedimentos junto à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal para apuração de irregularidades similares, sendo posteriormente desativado por ato do Corregedor Geral de Justiça. Atividade notarial e registral que se submete à fiscalização do Poder Público, cujo ingresso se dá por concurso público, nos termos do art. 236, da Constituição Federal. Tratando se de serviço público exercido em caráter privado por delegação constitucional, recaindo sobre o Estado o ônus da responsabilização civil pelos danos que decorrem do exercício de função pública. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Matéria objeto do Tema 777 da Repercussão Geral. Configurada a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes do STF e desta Corte. Valor da indenização fixado de forma adequada, observando o preço médio estimado pela tabela FIPE para o mês em que ocorreu alienação fraudulenta. Correção monetária que deve ter como termo inicial a data do evento danoso. Súmula 43 do STJ. Manutenção da sentença. Honorários recursais. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
APELAÇÃO 0440131-27.2012.8.19.0001
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julg: 06/02/2024
Ementa número 3
ATRASO NA ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME
CONCURSO PÚBLICO
ELIMINAÇÃO
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DANO MORAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DE EXAME PELO LABORATÓRIO, QUE TERIA CAUSADO A ELIMINAÇÃO DO AUTOR NO CERTAME REALIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Trata-se de ação indenizatória, alegando o autor a falha na prestação do serviço da empresa ré, que não entregou o resultado do exame toxicológico ao autor, na data prevista, correspondente à segunda fase do concurso realizado no estado de São Paulo, o que teria causado sua eliminação no certame. Em seu recurso de apelação a ré requer a condenação da seguradora denunciada à lide, bem como defende a inexistência de danos morais. 2. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3. Em relação à denunciação à lide da seguradora, na r. sentença, o Juízo a quo constatou que "a apólice de seguro nº 027982019010378073145, com vigência para o período de 14/11/2019 a 14/11/2020, foi cancelada por inadimplência, e a anterior apólice nº 027982018010378105074 teve a vigência encerrada em 14/11/2019, ou seja, antes dos fatos que deram ensejo a propositura da presente demanda". 4. Parte ré, ora apelante, que não comprova ter pago o prêmio relativo à apólice de seguro nº 027982019010378073145, com vigência para o período de 14/11/2019 a 14/11/2020, cuja cobertura abrangeria a data do sinistro em questão, não cabendo à seguradora fazer prova negativa da inadimplência da ré, ora apelante. 5. Dano moral caracterizado. Incontroversa a falha na prestação do serviço da parte ré, considerando que, conforme comprovado pelo autor (index 23), este efetuou o pagamento em favor da parte ré para a realização do exame toxicológico, fez a coleta do material no dia 29/11/2019 (index 139/140) e não obteve o resultado na data prevista (index 134), deixando, portanto, de participar da segunda etapa do certame para o qual havia sido aprovado na primeira etapa (index 108). 6. Quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada que se afigura razoável e proporcional às características do caso em tela. Incidência do verbete sumular nº. 343 deste Tribunal. Precedente jurisprudencial. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO 0009279-59.2020.8.19.0210
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20
Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julg: 31/01/2024
Ementa número 4
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO ITCMD
EXTINÇÃO DE USUFRUTO
NÃO INCIDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO ONEROSO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.427/89. PREVISÃO DE FATO GERADOR NA INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DIPLOMA LEGAL REVOGADO PELA LEI 7.147/2015. RENÚNCIA DO USUFRUTO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) SOBRE EXTINÇÃO DE DIREITO REAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 42 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO OE/TJRJ NA ADI N.º 008135-40.2016.8.19.0000. CONCESSÃO DO WRIT. INCONFORMISMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADI DOTADA DE EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1 Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a renúncia de usufruto. 2 Compra e Venda de imóvel com instituição de Usufruto Oneroso realizada em 01/04/2003, na vigência da Lei Estadual nº 1.427/89, que previa o pagamento do ITD no percentual de 50% no ato da instituição e a outra metade por ocasião da extinção do usufruto (art. 11). 3 Lei Estadual nº 1.427/89 revogada integralmente pela Lei Estadual nº 7.174/2015, passando a prever a não incidência do imposto sobre a extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, nos termos do disposto no artigo 7º, inciso III, ressalvando, no artigo 42 das disposições transitórias, a possibilidade de cobrança de forma diferida da outra metade (50%) da exação, por ocasião da extinção do usufruto instituído sob a égide da lei revogada. 4 Artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015 declarado inconstitucional pelo e. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 0008135-40.2016.8.19.0000, fixando entendimento no sentido da impossibilidade de se exigir do contribuinte o referido imposto. 5 Extinção do usufruto realizada por meio de Escritura Pública de Renúncia de Usufruto Vitalício lavrada na vigência da Lei Estadual nº 7.174/2015. Inexistência do fato gerador. 6 Recurso que nega vigência aos efeitos da ADI em razão de RE admitido e por haver divergência jurisprudencial sobre a matéria. 7 Recurso Extraordinário que não suspendeu os efeitos da ADI. Decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça dotada de efeito vinculante. Ausência de Fato Gerador do imposto. Precedentes. 8 Manutenção da sentença. 9 Desprovimento do recurso.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0082862-54.2022.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julg: 06/02/2024
Ementa número 5
DETRAN
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
COMPROVAÇÃO
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA
MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMINATÓRIA. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA). 1. Ação cominatória ajuizada pela apelante contra os recorridos visando seja reconhecida a transferência de propriedade de veículo e seja estabelecida a responsabilidade do adquirente pelas multas e débitos referentes ao bem móvel a partir da tradição, ocorrida em 24/05/2011. Sentença de parcial procedência em que afastada a legitimidade do DETRAN e reconhecida obrigação solidária entre a autora e o primeiro réu pelo pagamento das multas. 2. APELO DA AUTORA. 2.1. Evidente a legitimidade passiva do DETRAN/RJ, uma vez que é o órgão responsável pelas anotações no prontuário dos condutores, na forma do art. 22 do CTB, sendo certo que o pedido autoral se refere à transferência das multas para o primeiro réu. 3. De acordo com o art. 134, do CTB, na hipótese de transferência de veículos afigura se necessária comunicação de venda ao órgão administrativo, medida que, em regra, cabe ao comprador, sendo facultado ao alienante a comunicação a fim de evitar responsabilidade solidária. 3.1. C. STJ que, todavia, vem mitigando o teor do art. 134, do CTB, firmando orientação no sentido de que "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ. AgInt no REsp 1.832.627/SP. Relator Ministro Manoel Erhardt. Primeira Turma. Julgado em 20/05/2021). 3.2. Embora a autora alienante não tenha comprovado ter realizado a comunicação de venda ao órgão administrativo, foi produzida prova de venda e tradição do bem, realizadas em 24/05/2011. 4. Aplicação do enunciado 324, da Súmula do TJRJ que estabelece que "as multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante". 4.1. Afastamento da solidariedade entre a autora e o primeiro réu na obrigação de pagar as multas, cabendo tão somente ao adquirente o pagamento. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, julgar integralmente procedentes os pedidos e determinar ao DETRAN que promova a transferência das infrações de trânsito cometidas pela motocicleta JTA/SUZUKI, placa KOU1267, após 24/05/2011, para o prontuário do 1º réu, LUIS CARLOS FIDÉLIS DA SILVA, ao qual caberá a obrigação de pagar os valores devidos. Diante do acolhimento do pedido, imputam se aos réus as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa para o primeiro réu e em 5% sobre o valor para o segundo réu (DETRAN), ante o teor do art. 90, §4º, do CPC.
APELAÇÃO 0006720-42.2018.8.19.0003
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 22/02/2024
Ementa número 6
I.S.S.Q.N.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS
FATO GERADOR
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS SERVIÇOS
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO
IMPOSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN SOBRE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PLEITO DE QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DE ISS ANTES DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NAS HIPÓTESES DE PAGAMENTO ANTECIPADO ANUAL DE SERVIÇO EDUCACIONAL, NA MEDIDA EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO MENSALMENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO DA EDILIDADE. DESPROVIMENTO. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. CABIMENTO DO WRIT CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DE ATO NORMATIVO, IN CASU, DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL N° 691/84. ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O ISSQN TEM POR BASE A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 1° DA LC N° 116/03. ASSIM, O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISS QUANDO DO PAGAMENTO DO SERVIÇO EDUCACIONAL PELO TOMADOR COM ANTECIPAÇÃO ANUAL, FERE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO DE RECOLHER O TRIBUTO APENAS APÓS A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.
APELAÇÃO 0305571-36.2021.8.19.0001
SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA
Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julg: 27/02/2024
Ementa número 7
HOSPITAL MUNICIPAL
CIRURGIA CESARIANA
ERRO MÉDICO
ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO NO ORGANISMO DO PACIENTE
COMPLICAÇÕES PÓS OPERATÓRIAS
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CIRURGIA CESARIANA. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA NO INTERIOR DA CAVIDADE ABDOMINAL. COMPLICAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais em face do Município do Rio de Janeiro. Autora alega ter sido vítima de erro médico, com o esquecimento de "compressa" em sua cavidade abdominal. Cesariana realizada no Hospital Municipal Miguel Couto, em 15/08/2016. Sustenta ter suportado fortes dores, sendo submetida a procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho, com sérias complicações. 2. Responsabilidade civil do Município que é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 3. Laudo pericial atesta o nexo de causalidade entre o fato lesivo (esquecimento da compressa cirúrgica na cavidade abdominal da paciente) e as complicações dele decorrentes, com a necessidade de cirurgia para a retirada do cólon esquerdo, do ovário esquerdo e apêndice, além daquela realizada para a extração do corpo estranho, sendo submetida a risco aumentado de septicemia e óbito. 4. Elementos nos autos suficientes a forma o juízo de convicção de que o esquecimento da compressa ocorreu no parto cesariano realizado no Hospital Municipal Miguel Couto. Prontuário do Hospital e Maternidade Madalena Nunes, do Ceará, que contém o relato da paciente sobre a cesariana realizada no Rio de Janeiro, último procedimento médico antes do início das dores fores. 5. Dano moral configurado. Autora que teve de suportar fortes dores abdominais, em virtude do erro médico perpetrado por agentes do Estado, além de ter sido submetida a procedimento cirúrgico de retirada do corpo estranho, com complicações que culminaram na perda de órgãos (ovário esquerdo, cólon esquerdo e apêndice). Risco de óbito. Violação ao direito da personalidade da postulante. 6. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo adequada às circunstâncias do caso. 7. Isenção do Município em relação às custas judiciais. Art. 17, Inciso IX, da Lei nº 3.350/99. Taxa judiciária que é devida pelo Município. Isenção, com base na reciprocidade, que somente se aplica na hipótese em que o ente público figure como autor na demanda. Inteligência da Súmula nº 145, do TJRJ e do Enunciado 42 do FETJ. RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO 0202839-45.2019.8.19.0001
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Des(a). MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER - Julg: 07/02/2024
Ementa número 8
INTERNET
SERVIÇO ESSENCIAL
INTERRUPÇÃO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. REFORMA DO DECISUM. DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA INTERRUPÇÃO DE UM SERVIÇO DE CARÁTER ESSENCIAL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE ORA SE ARBITRA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ORA RECORRENTE. IMPOSITIVA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO 0806243-44.2022.8.19.0003
VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 04/03/2024
Ementa número 9
CONFECÇÃO DE ÓCULOS
VÍCIO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFECÇÃO DE ÓCULOS BIFOCAIS. PROVA PERICIAL. VÍCIO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Autor, portador de glaucoma, que contratou a loja ré para confeccionar seus óculos bifocais no valor total de R$ 2.840,00, mas, quando pegou os óculos e passou a usá los, não conseguia enxergar, o que não foi solucionado administrativamente, razão pela qual pleiteia o reparo dos óculos e indenização por dano moral. 2. Defesa da parte ré alegando que após receber os óculos, o autor não retornou ao estabelecimento e que os problemas que acometem o autor decorrem do avançado estágio da grave doença degenerativa, não possuindo ligação com os óculos confeccionados. 3. Apelação da parte ré contra sentença que determinou a troca dos óculos no prazo de trinta dias, sob pena de devolução dos valores pagos, e fixou indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00. 4. A prova pericial, indispensável ao deslinde da questão sub judice, foi categórica em apontar a falha na montagem do óculos, de modo que a mera alegação de que eventuais falhas poderiam ter sido sanadas caso o autor tivesse procurado resolver o problema administrativamente não tem o condão de eximir a responsabilidade da parte ré. 5. O autor narra ter deixado os óculos para conserto e sido orientado a esperar que se acostumasse com os óculos. Embora essas alegações não tenham sido comprovadas, a ausência de tentativa de solução administrativa não obsta a propositura de ação judicial, haja vista a inafastabilidade da jurisdição. 6. O dano moral resta evidente, considerando que o autor necessita dos óculos para poder enxergar, tanto de perto quanto de longe, capacidade imprescindível para realização das atividades cotidianas, devendo ser mantida a indenização fixada, no patamar de R$5.000,00, que se mostra razoável e proporcional, observando se o disposto no Verbete 343 do TJRJ. 9. Conhecimento e não provimento do recurso.
APELAÇÃO 0013627-72.2019.8.19.0011
DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julg: 21/02/2024
Ementa número 10
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
MORTE POR ARMA DE FOGO
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CADÁVER
FORNECIMENTO DO RESULTADO DO EXAME DE D.N.A
INÉRCIA DO ESTADO
DIREITO AO LUTO VIOLADO
DANO MORAL
Responsabilidade Civil do Estado. Registro de óbito. Finado desconhecido (art. 81 da Lei 6015/73). Morte por arma de fogo. Corpo encontrado carbonizado. Impossibilidade de reconhecimento do cadáver. Submissão da Autora à exame de DNA diante da notícia de que o falecido era seu filho. Inércia do ente público em fornecer resultado de DNA do falecido à família. Direito ao luto violado. Dano moral direto configurado. Reparação mantida em R$ 15.000,00, considerando os critérios compensatórios pedagógicos e as circunstâncias do caso concreto. Recurso do Estado CONHECIDO E DEPROVIDO.
APELAÇÃO 0048004-73.2018.8.19.0021
QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR
Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julg: 08/02/2024
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.