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PROVIMENTO 64/2003

Estadual

Judiciário

25/09/2003

DORJ-III, S-I, n. 187, p. 56.

DORJ-III, S-I, de 23/10/2003, p. 57.

Padroniza Portaria sobre designação de Orientadores Voluntários da Infância e da Juventude, a ser baixada pelos Juízes de Direito das Varas e Juizados da Infância e da Juventude do Estado do Rio de Janeiro.

PROVIMENTO Nº 64/2003 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 31/05/2007* O Desembargador JOSÉ LUCAS MOREIRA ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 44, XX e XXI do Código de Organização e Divisão... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 64/2003

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 23, de 31/05/2007*

 

O Desembargador JOSÉ LUCAS MOREIRA ALVES DE BRITO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 44, XX e XXI do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,  

 

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer medidas de padronização das Portarias e Ordens de Serviço formuladas pelos diversos Juízos que compõem o Poder Judiciário do Estado do Rio de janeiro;

 

CONSIDERANDO que os Juizados da Infância e da Juventude desenvolvem inúmeros projetos sociais visando a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, definidos pela Lei 8069/90;

 

CONSIDERANDO o caráter prioritário da matéria, garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil e a necessidade de mecanismos que possibilitem uma prestação jurisdicional célere e eficiente;

 

CONSIDERANDO a carência de funcionários lotados nos Juizados da Infância e da Juventude, em especial no setor técnico;

 

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90, particularmente no que se refere aos artigos 118, § 1º e 2º e artigo 119 e incisos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os Juizados da Infância e da Juventude e Varas com competência na matéria de Infância e Juventude ficam autorizados a designar ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS para participação dos PROGRAMAS DE ATENDIMENTO AOS ADOLESCENTES em cumprimento de medida de Liberdade Assistida.

 

§ único - A designação do Orientador terá prazo anual, podendo ser renovada, a critério da Autoridade Judiciária competente.

 

Art. 2º - A responsabilidade pela seleção dos ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS caberá exclusivamente ao Magistrado que os indicar, o qual deverá manter arquivo de dados cadastrais e anotações pertinentes aos Orientadores.

 

§ 1º - O ORIENTADOR deverá ser pessoa comprovadamente capacitada, nos termos do parágrafo primeiro do art. 118 da Lei 8069/90, observando-se o art. 119 da mesma Lei, sendo obrigatória a supervisão e orientação realizada pelos Comissários de Justiça da Infância e da Juventude Efetivos, nas Comarcas onde os houver.

 

§ 2º - Nas Comarcas que não dispuserem de Comissários de Justiça, a supervisão e orientação mencionadas no parágrafo anterior deverão ser realizadas pelo próprio Magistrado.

 

§ 3º - Incumbe ao ORIENTADOR a realização das atribuições definidas nos incisos I a IV do art. 119 da Lei 8069/90.

 

Art. 3º - Os ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS, para o respectivo credenciamento, deverão atender aos requisitos para o exercício da atividade, notadamente quanto à conduta adequada, preparo para orientar adolescentes e condições psicológicas e emocionais, sendo necessária a observância dos requisitos constantes do artigo 376 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, salvo quanto à idade máxima que, no caso dos Orientadores, permanece sem limite, desde que o candidato possua condições de saúde física e mental compatíveis, devidamente comprovadas por atestado médico.

 

Art. 4º - Os ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS serão designados sem qualquer ônus para os cofres públicos, sendo vedada remuneração a qualquer título, mesmo por particulares ou em caráter de doações.

 

Art. 5º - O Orientador deverá firmar TERMO DE COMPROMISSO, a ser arquivado na secretaria do Juízo, com ciência da natureza beneficente da atividade e da ausência de qualquer vínculo com o Tribunal de Justiça, salientando o disposto no art. 4º deste Provimento.

 

Art. 6º - O Orientador Voluntário exercerá suas atividades sob a coordenação do Comissário de Justiça da Infância e da Juventude Efetivo, nas Comarcas onde os houver, mediante indicação do Juiz e autorização do Corregedor Geral da Justiça, sendo necessário o cadastramento do mesmo na Corregedoria Geral da Justiça, podendo ser dispensado "ad nutum", tanto pelo Juízo ao qual estiver subordinado, como pelo Corregedor Geral da Justiça.

 

§ 1º - Os autos do procedimento de inscrição e seleção de candidato a ORIENTADOR VOLUNTÁRIO serão arquivados na secretaria do Juízo competente, encaminhando-se relação com a devida identificação à Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar da mesma o nome completo do candidato, filiação, data de nascimento, nº do documento de identidade, órgão expedidor e data de expedição, nº do CPF, escolaridade, profissão, horário disponível, endereço e domicílio, telefone e declaração do Juízo de que o candidato atende aos requisitos do art. 376 da CNCGJ, juntamente com a solicitação de credenciamento.

 

§ 2º - No caso de exercício da advocacia, somente poderá se candidatar ao credenciamento aquele que não a exercer na Comarca de atuação, necessário o encaminhamento a esta Corregedoria, pelo Magistrado, de declaração afirmativa de tal condição.

 

§ 3º - Após o credenciamento pela Corregedoria, o Juiz expedirá Portaria de designação do Orientador Voluntário, que prestará compromisso em audiência pública, lavrando-se termo em livro próprio, sendo vedada a designação provisória em qualquer hipótese.

 

§ 4º - O cartão de identificação de Orientador Voluntário deverá ser assinado obrigatoriamente na presença do Juiz, por ocasião da audiência pública mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 5º - O descredenciamento poderá ser solicitado por qualquer pessoa que tiver conhecimento de fato desabonador da conduta do Orientador Voluntário, a qualquer momento, a partir do cadastramento na Corregedoria.

 

§ 6º - A Autoridade Judiciária deverá verificar regularmente os cartões de identificação dos Orientadores Voluntários, procedendo ao seu imediato recolhimento e encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, caso constatada alguma irregularidade, com descredenciamento, também imediato, através de Portaria e divulgação na Comarca, através de meios próprios.

 

Art. 7º - O quantitativo de Orientadores na Comarca não poderá exceder ao número de Colaboradores Voluntários, determinado pelo Provimento de nº 17/2003, de 26/02/2003.

 

Art. 8º - A Secretaria Geral da Corregedoria providenciará, mediante indicação do Juiz da Infância e da Juventude, o cadastramento do Orientador Voluntário da Infância e da Juventude, bem como a expedição da respectiva credencial, na forma do ANEXO, que deverá receber numeração seqüencial e controle efetivo de sua expedição, ficando vedado ao Juiz a expedição de qualquer credencial, nos termos da Resolução de nº 06/90, do Egrégio Conselho da Magistratura deste Tribunal.

 

Art. 9º - Aplica-se ao ORIENTADOR VOLUNTÁRIO o contido no § único do art. 378 e art. 379 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 10 - Fica padronizada a portaria a ser baixada pelos Juízes da Infância e da Juventude do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, segundo o modelo abaixo:

 

"PORTARIA Nº   /2003  

 

Ementa: Cria o grupo de Orientadores Voluntários da Infância e da Juventude da Vara...................., disciplina suas atividades e dá outras providências.  

 

O MM. Juiz de Direito .............., no uso de suas atribuições legais,...

 

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medida de Liberdade Assistida por pessoa capacitada, conforme § 1º do art. 118 do ECA (Lei nº 8069/90);

 

CONSIDERANDO a carência de funcionários lotados nesta Vara ................, em especial no setor técnico;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 119 e incisos da Lei 8069/90;

 

CONSIDERANDO a necessidade de subsídios para melhor informar à Autoridade Judiciária sobre o cumprimento da medida de Liberdade Assistida, nos termos do § 2º do art. 118;

 

CONSIDERANDO os termos do Provimento de nº 64/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que autorizou a designação de ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS para participação nos programas de atendimento a adolescentes em cumprimento de medida de Liberdade Assistida;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Vara ..........., o grupo de ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, para participação nos programas de atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida de Liberdade Assistida.

 

Art. 2º - O Orientador deverá ser pessoa comprovadamente capacitada, nos termos do parágrafo primeiro do art. 118 da Lei 8069/90, observando-se o art. 119 da mesma Lei, sendo obrigatória a supervisão e orientação pelos Comissários de Justiça da Infância e da Juventude lotados neste Juízo.

 

§ único - Incumbe ao Orientador a realização das atribuições definidas nos incisos I a IV do artigo 119 da Lei 8069/90.

 

Art. 3º - Os ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS, para o respectivo credenciamento, deverão atender aos requisitos para o exercício da atividade, notadamente quanto à conduta adequada, preparo para orientar adolescentes e condições psicológicas e emocionais, sendo necessária a observância dos requisitos constantes do artigo 376 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, salvo quanto à idade máxima que permanece sem limite, desde que o candidato possua condições de saúde física e mental compatíveis, devidamente comprovadas por atestado médico, nos termos do Provimento de nº 64/2003 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 4º - Os ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS serão designados sem qualquer ônus para os cofres públicos, sendo vedada remuneração a qualquer título, mesmo por particulares ou em caráter de doações.

 

Art. 5º - O Orientador deverá firmar TERMO DE COMPROMISSO, a ser arquivado na secretaria do Juízo, com ciência da natureza beneficente da atividade e da ausência de qualquer vínculo com o Tribunal de Justiça, salientando-se o artigo anterior.

 

Art. 6º - O procedimento de inscrição e seleção de ORIENTADORES VOLUNTÁRIOS deverá permanecer arquivado na secretaria do Juízo, encaminhando-se relação, através de ofício, à Corregedoria Geral da Justiça com a devida identificação do candidato aprovado por este Juízo, devendo constar da mesma o nome completo, filiação, data de nascimento, nº do documento de identidade, órgão expedidor e data de expedição, nº do CPF, escolaridade, profissão, horário disponível, endereço, domicílio e telefone, com a solicitação de credenciamento, juntamente com a declaração firmada por este Magistrado sobre o atendimento aos requisitos do art. 376 da CNCGJ.

 

Art. 7º - O ORIENTADOR VOLUNTÁRIO descredenciado devolverá, em vinte e quatro horas, os autos e demais documentos que lhe tenham sido confiados e, de imediato, o seu cartão de identificação, sob pena de apreensão e conseqüente responsabilidade.

 

Art. 8º - É vedada a inscrição de Colaborador Voluntário que exerça advocacia nesta Comarca.

 

Art. 9º - O ORIENTADOR VOLUNTÁRIO deverá zelar pela conservação de seu cartão de identificação, sendo vedada a retirada da fotografia quando de sua devolução à Corregedoria Geral da Justiça, no término de sua validade.

 

§ único - Na hipótese de extravio, furto ou roubo do cartão de identificação, ou outros motivos equivalentes, o ORIENTADOR requererá segunda via a este Juízo, comprovando que procedeu às comunicações devidas.

 

Art. 10 - Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se, cumpra-se, fazendo-se as devidas comunicações.

Rio de Janeiro,

 

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Juiz de Direito

 

Art. 11 - Os Juízos da Infância e da Juventude que baixarem a Portaria padronizada, nos termos do art. 10º deste Provimento, deverão comunicar à Corregedoria Geral da Justiça a sua edição, juntamente com o encaminhamento dos dados necessários para o cadastramento (art. 6º, § 1º).

 

Art. 12 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2003.  

 

Desembargador JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO

Corregedor Geral da Justiça

 

ANEXO

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.