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PROVIMENTO 42/2011

Estadual

Judiciário

12/07/2011

DJERJ, ADM, nº 208, p. 18

Resolve sobre procedimentos acerca das solicitações de buscas de certidões criminais, cíveis, inventários, falências, execuções fiscais e de registro civil das pessoas naturais.

PROVIMENTO CGJ Nº 42/2011 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 18, de 23/03/2022* O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 40 e inciso XX do artigo 44 do Código de... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 42/2011

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 18, de 23/03/2022*

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 40 e inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,

 

CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento de Suporte Operacional nos autos do processo administrativo nº 2009/077622 , inerentes ao encaminhamento das solicitações de buscas e ao recebimento das respostas de certidões criminais, cíveis, inventários, falências, execuções fiscais e do registro civil das pessoas naturais;

 

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação de procedimento a ser adotado para otimização das solicitações de buscas de certidões;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.419/2006 dispõe sobre a informatização de processos judiciais, prevendo o uso preferencial de meio eletrônico para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais;

 

CONSIDERANDO, por fim, que a adoção do meio eletrônico para envio de documentos racionaliza a comunicação de atos, agiliza o andamento processual, reduz custos operacionais e vai ao encontro da política ambiental adotada por este Tribunal;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - As solicitações de buscas de certidões criminais, cíveis, inventários, falências, execuções fiscais e de registro civil das pessoas naturais deverão ser requeridas pelos Juízos competentes deste Estado diretamente aos Ofícios de Registro de Distribuição ou aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Artigo 2º - As solicitações de buscas de certidões criminais, cíveis, inventários, falências, execuções fiscais e de registro civil das pessoas naturais, oriundas de autoridades de outros Estados, são da competência do Departamento de Suporte Operacional desta Corregedoria, que deverá requerê-las aos Ofícios de Registro de Distribuição ou aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

Artigo 3º - As solicitações de buscas destinadas aos Ofícios de Registro de Distribuição e aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, referidas nos artigos anteriores, serão, preferencialmente, enviadas por e-mail individual corporativo, assinado digitalmente.

 

Artigo 4º - Todas as respostas negativas dos Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão, preferencialmente, ser encaminhadas diretamente aos Juízos solicitantes deste Estado, bem como ao Departamento de Suporte Operacional, conforme o caso, por e-mail, assinado digitalmente.

 

§ 1º - Os Oficiais dos Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão responder às buscas solicitadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a partir do recebimento do e-mail.

 

§ 2º - Os Ofícios do Registro de Distribuição deverão responder às buscas solicitadas, no prazo máximo de 08 (oito) dias, a partir do recebimento do e-mail, salvo casos de urgências autorizados pelo Juiz.

 

Artigo 5º - Os Ofícios do Registro de Distribuição e os Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão informar à Corregedoria Geral da Justiça os e-mails para recebimento de solicitações de buscas de certidões, bem como qualquer alteração dos endereços eletrônicos.

 

Artigo 6º - Será obrigatória aos Ofícios do Registro de Distribuição e aos Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais a consulta diária ao Correio Eletrônico, no sentido de verificar a existência de eventuais solicitações.

 

Artigo 7º - Fica alterada o artigo 38 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça ( Provimento CGJ n° 11/2009 ), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 38. Os pedidos de certidões cíveis e criminais deverão ser encaminhados diretamente pelos Juízos aos Ofícios de Registro de Distribuição, sendo vedado o atendimento pelo Departamento de Distribuição ou pelos Serviços de Distribuição nas Comarcas onde os Ofícios de Registro de Distribuição não são oficializados.

 

§ 1º - As solicitações de certidões de feitos judiciais, oriundas de autoridades de outros Estados são da competência do Departamento de Suporte Operacional desta Corregedoria, que encaminhará os pedidos.

 

§ 2º - As solicitações destinadas aos Ofícios de Registro de Distribuição referidas no caput e no inciso anterior serão, preferencialmente, enviadas por e-mail individual corporativo, assinado digitalmente."

 

Artigo 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Provimentos CGJ nº 79/2009  e 34/2011  .

 

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2011.

 

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.