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PROVIMENTO 18/2022

Estadual

Judiciário

23/03/2022

DJERJ, ADM, n. 133, p. 34.

- Processo Administrativo: 06017513; Ano: 2022

Disciplina o fornecimento de certidões e informações pelos órgãos que menciona e dá outras providências.

PROCESSO SEI: 2022-06017513 ASSUNTO: ATO NORMATIVO PROVIMENTO CGJ 18 /2022 *Revogado pelo Provimento CGJ nº 49, de 25/09/2023* Disciplina o fornecimento de certidões e informações pelos órgãos que menciona e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO... Ver mais
Texto integral

PROCESSO SEI: 2022-06017513

ASSUNTO: ATO NORMATIVO

 

 

PROVIMENTO CGJ 18 /2022

 

*Revogado pelo Provimento CGJ nº 49, de 25/09/2023*

 

Disciplina o fornecimento de certidões e informações pelos órgãos que menciona e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

 

CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJ 31/2019 que implanta, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o processo administrativo eletrônico;

 

CONSIDERANDO a Lei de Acesso à Informação - Lei Federal nº 12.527/2011 - e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei Federal nº 13.709/2018;

 

CONSIDERANDO que o direito fundamental de acesso à informação deve ser assegurado em conformidade com os princípios básicos da administração pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento a ser adotado para atendimento às solicitações de informação ou de certidão sobre a distribuição ou existência de processos;

 

CONSIDERANDO que se faz necessário estabelecer procedimentos garantido o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, bem como às liberdades e garantias individuais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A informação ou certidão sobre a distribuição ou existência de processos deve ser requerida diretamente aos Ofícios do Registro de Distribuição ou aos Cartórios do Distribuidor, Contador e Partidor, sempre por escrito, vedado o anonimato. A Corregedoria não fornece informações que possam ser obtidas no Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. Excepcionalmente, as solicitações de certidão sobre a distribuição, quando requeridas por outros estados, através do Ministério Público, das Secretarias de Administração Penitenciária e as decorrentes de determinação judicial ou, ainda, o pedido de informações sobre a distribuição de processos, em que o cadastro da ação não permita a localização do processo através de consulta ao Portal Eletrônico do TJERJ ou junto aos Ofícios de Registro de Distribuição e Cartórios do Distribuidor, Contador e Partidor, serão atendidas pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

Parágrafo único - O atendimento sobre informação será de atribuição da Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário da Diretoria-Geral de Apoio à Corregedoria Geral da Justiça (DGAPO-DIDIS) quando o pedido tenha como fundamento a impossibilidade de localização de processo, através da consulta ao Portal Eletrônico do TJERJ ou junto aos Ofícios de Registro de Distribuição e Cartórios do Distribuidor, Contador e Partidor. Será de atribuição do Serviço de Promoção e Erradicação do Sub registro de Nascimento e de Busca de Certidões (SEPEC) os pedidos de certidão.

 

Art. 3º. Na hipótese de busca por processos judiciais sob segredo de justiça, os Ofícios de Registro de Distribuição e os Cartórios do Distribuidor, Partidor e Contador deverão se limitar à informação sobre a existência, número e juízo onde tramita o processo, vedada a informação sobre a classe, assunto ou partes. Outras informações somente poderão ser requeridas ao próprio juízo onde tramita o processo sob segredo de justiça.

 

Art. 4º. Não serão fornecidas informações sobre a existência de processos sigilosos, salvo se o requerimento for realizado pelo órgão do Ministério Público.

 

§1º Neste caso, a solicitação será protocolizada com sigilo máximo e encaminhada pela Divisão de Distribuição e de Administração do Plantão Judiciário, através de correio eletrônico, ao Juiz de Direito em exercício no juízo competente, que analisará a conveniência quanto à prestação da informação.

 

§2º O Juiz de Direito deverá responder ao e-mail da Divisão de Distribuição e Administração do Plantão Judiciário no prazo de 24h, através de correio eletrônico, informando a providência adotada.

 

§3º Independente da consulta acima, o Juiz de Direito que receber requerimento de medida sigilosa decorrente de redistribuição deverá, de imediato, comunicar ao órgão do Ministério Público com atribuição.

 

Art. 5º. Os casos não previstos neste provimento serão decididos pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça com atribuição para o órgão consultado.

 

Art. 6º. Ficam revogados o Provimento CGJ nº 42/2011, o Aviso CGJ nº 687/2020 e a Ordem de Serviço CGJ nº 02/2021.

 

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.