Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 12/2011

Estadual

Judiciário

09/05/2011

DJERJ, ADM, nº 162, p. 32

Estabelece medidas necessárias ao julgamento de processos anteriores ao ano de 2006, para atendimento das metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Meta 2, e determina outras providências.

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 12/2011 *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 14, de 04/05/2015, pela Resolução TJ/OE nº 18, de 02/08/2021 e pela Resolução TJ/OE nº 22, de 13/11/2023* Estabelece medidas necessárias ao julgamento de processos anteriores ao ano de 2006, para atendimento das metas... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 12/2011

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 14, de 04/05/2015, pela Resolução TJ/OE nº 18, de 02/08/2021 e pela Resolução TJ/OE nº 22, de 13/11/2023*

 

Estabelece medidas necessárias ao julgamento de processos anteriores ao ano de 2006, para atendimento das metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Meta 2, e determina outras providências.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão de 09 de maio de 2011 (Processo nº 2011/0088172 ),

 

 

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Poder Judiciário Nacional de julgar todos os processos de conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos da competência do Tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO que remanescem no acervo de processos, pendentes de julgamento, significativo número de feitos que se enquadram na Meta 2 do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas necessárias ao cumprimento da meta estabelecida;

 

 

RESOLVE

 

Artigo 1º - A Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais - DGJUR, com o apoio do Departamento de Apoio as Comissões - DEACO, relacionará os processos distribuídos no primeiro e no segundo grau até 31 de dezembro de 2006, bem como os processos da competência do Tribunal do Júri, distribuídos no primeiro e no segundo grau até 31 de dezembro de 2007, pendentes de julgamento.

 

Parágrafo único - A DGJUR deverá oficiar eletronicamente cada magistrado, indicando o local no site do Tribunal onde poderá acessar a lista e a presente Resolução.

 

Artigo 2º - Os processos mencionados no artigo anterior que não forem julgados no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da publicação da presente Resolução, serão objeto de justificativa pormenorizada pelo magistrado, em formulário disponível no site do Tribunal de Justiça.

 

§ 1º - Os magistrados deverão julgar os processos/recursos em até 150 (cento e cinquenta) dias, impreterivelmente, sob pena de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 2º - Os magistrados que não julgarem ou não justificarem o não julgamento dos processos inclusos na Meta 2 do CNJ não poderão participar de Comissões do Tribunal, acumular ou auxiliar e terão de atualizar as informações sobre docência para apreciação quanto a autorização.

 

Artigo 3° - O magistrado que tiver um acervo de processos pendentes de julgamento de Meta 2 encaminhará a relação desses processos, por meio eletrônico, conforme regras estabelecidas pela Presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que sejam submetidos à apreciação da Administração Superior para fins de auxílio.

 

Artigo 4º - Compete ao magistrado cobrar do servidor responsável pela fiscalização do cumprimento da Meta 2 do CNJ:

 

I - a relação dos processos inclusos na Meta 2 do CNJ na serventia;

 

II - identificar fisicamente os processos, separando-os em categorias, conforme especificado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI deste artigo;

 

III - verificar o lançamento constante do sistema e corrigir eventuais incorreções;

 

IV - separar em listagem própria os processos arquivados provisoriamente e adotar os procedimentos disciplinados no Ato Normativo nº 15/2009  

 

V - verificar a necessidade de proceder ao arquivamento especial nos temos do Ato Normativo nº 14/2009 .

 

VI - identificar e separar os processos em três categorias:

 

a)"autos conclusos" (para despacho/decisão ou sentença);

 

b)em fase de instrução;

 

c)com recurso interposto aguardando processamento.

 

Artigo 5º - Os autos com movimentação "conclusos", incluídos na Meta 2, deverão ser encaminhados ao magistrado competente, que deverá dar prioridade na prolação de despacho/decisão ou de sentença.

 

Artigo 6º - Os processos da Meta 2 em fase instrutória serão movimentados prioritariamente, visando ao encerramento da instrução, de modo a permitir o julgamento no prazo fixado na presente Resolução.

 

Artigo 7º - As medidas e iniciativas implementadas para o cumprimento da Meta 2 não poderão afetar o regular processamento das ações e medidas consideradas urgentes e com prioridade legal.

 

Artigo 8º - A Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça adotarão as medidas necessárias para auxiliar os magistrados no julgamento dos feitos inclusos na Meta 2 do CNJ.

 

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2011.

 

(a) Desembargador NAMETALA MACHADO JORGE

1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência

 

Art. 3. regulamentado pelo  Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ: n. 4  , de 08/06/2011. In: DJERJ, ADM, de 13/06/2011, p. 2.

 

 

Caput e paragrafo 1. do art. 2. alterado pela  Resolucao TJ/OE: n. 26  , de 26/09/2011. In: DJERJ, ADM, de 28/09/2011, p. 41.

 

 

 

Texto Consolidado da RESOLUÇÃO Nº 12/2011,

com as alterações da Resolução nº 26/2011.

 

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 12/2011

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão de 09 de maio de 2011 (Processo nº 2011-0088172),

 

 

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Poder Judiciário Nacional de julgar todos os processos de conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos da competência do Tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO que remanescem no acervo de processos, pendentes de julgamento, significativo número de feitos que se enquadram na Meta 2 do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas necessárias ao cumprimento da meta estabelecida;

 

 

RESOLVE

 

 

Artigo 1º - A Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais - DGJUR, com o apoio do Departamento de Apoio as Comissões - DEACO, relacionará os processos distribuídos no primeiro e no segundo grau até 31 de dezembro de 2006, bem como os processos da competência do Tribunal do Júri, distribuídos no primeiro e no segundo grau até 31 de dezembro de 2007, pendentes de julgamento.

 

Parágrafo único - A DGJUR deverá oficiar eletronicamente cada magistrado, indicando o local no site do Tribunal onde poderá acessar a lista e a presente Resolução.

 

Artigo 2º - Os processos mencionados no artigo anterior, que não tiverem possiblidade de ser julgados até 30.12.2011, serão objeto de justificativa pormenorizada pelo magistrado, em formulário fornecido pelo CNJ, a ser disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (com redação da Resolução nº 26/2011)

 

§ 1º - Os magistrados deverão julgar os processos até 30.12.2011, impreterivelmente, sob pena de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça. (com redação da Resolução nº 26/2011)

 

§ 2º - Os magistrados que não julgarem ou não justificarem o não julgamento dos processos inclusos na Meta 2 do CNJ não poderão participar de Comissões do Tribunal, acumular ou auxiliar e terão de atualizar as informações sobre docência para apreciação quanto a autorização.

 

Artigo 3° - O magistrado que tiver um acervo de processos pendentes de julgamento de Meta 2 encaminhará a relação desses processos, por meio eletrônico, conforme regras estabelecidas pela Presidência e pela Corregedoria Geral de Justiça, a fim de que sejam submetidos à apreciação da Administração Superior para fins de auxílio.

 

Artigo 4º - Compete ao magistrado cobrar do servidor responsável pela fiscalização do cumprimento da Meta 2 do CNJ:

 

I - a relação dos processos inclusos na Meta 2 do CNJ na serventia;

 

II - identificar fisicamente os processos, separando-os em categorias, conforme especificado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI deste artigo;

 

III - verificar o lançamento constante do sistema e corrigir eventuais incorreções;

 

IV - separar em listagem própria os processos arquivados provisoriamente e adotar os procedimentos disciplinados no Ato Normativo nº 15/2009;

 

V - verificar a necessidade de proceder ao arquivamento especial nos temos do Ato Normativo nº 14/2009.

 

VI - identificar e separar os processos em três categorias:

 

a)"autos conclusos" (para despacho/decisão ou sentença);

 

b)em fase de instrução;

 

c)com recurso interposto aguardando processamento.

 

Artigo 5º - Os autos com movimentação "conclusos", incluídos na Meta 2, deverão ser encaminhados ao magistrado competente, que deverá dar prioridade na prolação de despacho/decisão ou de sentença.

 

Artigo 6º - Os processos da Meta 2 em fase instrutória serão movimentados prioritariamente, visando ao encerramento da instrução, de modo a permitir o julgamento no prazo fixado na presente Resolução.

 

Artigo 7º - As medidas e iniciativas implementadas para o cumprimento da Meta 2 não poderão afetar o regular processamento das ações e medidas consideradas urgentes e com prioridade legal.

 

Artigo 8º - A Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça adotarão as medidas necessárias para auxiliar os magistrados no julgamento dos feitos inclusos na Meta 2 do CNJ.

 

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2011.

 

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM, de 28/09/2011, p. 41.