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RESOLUÇÃO 14/2015

Estadual

Judiciário

04/05/2015

DJERJ, ADM, n. 157, p. 22.

Estabelece medidas necessárias ao cumprimento de metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 14/2015 *Revogada pela Resolução TJ/OE nº 18, de 02/08/2021 e pela Resolução TJ/OE nº 22, de 13/11/2023* TEXTO COMPILADO Estabelece medidas necessárias ao cumprimento de metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de... Ver mais
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RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 14/2015

 

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 18, de 02/08/2021 e pela Resolução TJ/OE nº 22, de 13/11/2023*

 

TEXTO COMPILADO

 

Estabelece medidas necessárias ao cumprimento de metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento aos princípios e regras constitucionais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 04 de maio de 2015 de 2015 (Proc. nº2015-057101):

 

CONSIDERANDO o inquebrantável compromisso do Poder Judiciário com os direitos dos jurisdicionados, especialmente à razoável duração do processo, este de estatura constitucional;

 

CONSIDERANDO as metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça   CNJ, as quais abarcam significativo número de feitos ora em fase final de processamento;

 

CONSIDERANDO, igualmente, metas fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas adequadas ao cumprimento das metas fixadas;

 

CONSIDERANDO a média mensal de magistrados atuantes no grupo de sentença;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - O Grupo de Sentença, instituído pela Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013 e alterações posteriores, passa a ser disciplinado por esta Resolução.

 

Art. 2º - O Grupo de Sentença tem por objetivo auxiliar o cumprimento do direito constitucional à razoável duração do processo por meio da observância das metas fixadas pelo CNJ e/ou pelo TJRJ.

 

Parágrafo único - Para os fins previstos no caput cada magistrado deverá:

I - com fundamento no dever de correição permanente, fiscalizar criteriosamente o cumprimento das metas fixadas;

 

II - conferir prioridade na prolação de sentença, decisão ou despacho aos processos alcançados pelas metas, salvaguardando as medidas urgentes e com prioridade legal.

 

Art. 3º - O Grupo de Sentença estará vinculado à Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais   COMAQ, que regulará suas atividades.

 

Parágrafo único. O Presidente da COMAQ indicará ao Presidente do Tribunal magistrado da entrância especial que coordenará o Grupo de Sentença.

 

Art. 4º - A COMAQ poderá restringir a atuação do Grupo de Sentença a determinadas Comarcas, Varas ou Juízos, conforme constate a necessidade de reforçar o atingimento das metas em áreas específicas.

 

 

DA FORMAÇÃO DO GRUPO DE SENTENÇA

 

Art. 5º - A COMAQ, quadrimestralmente, formará o Grupo de Sentença, mediante a seleção de até sessenta magistrados, observando os critérios indicados no art. 9º desta Resolução.

 

§ 1º - Por proposta justificada da COMAQ, o Presidente do Tribunal poderá autorizar o aumento do número de juízes.

 

Art. 6º - Todos os juízes vitaliciados do Poder Judiciário Fluminense poderão inscrever se para o Grupo de Sentença.

 

§ 1º - Os magistrados selecionados para o Grupo de Sentença terão jurisdição por acumulação perante as serventias dos Juízos, Varas ou Comarcas selecionadas para envio dos processos.

 

§ 2º - Os magistrados selecionados não poderão gozar férias, licenças ou afastamentos durante o período que integrarem o Grupo de Sentença, salvo casos imperiosos à consideração da COMAQ.

 

§3º - Os Magistrados indicados para integrar o sistema de audiências de custódia poderão participar do Grupo de Sentença, independente das vagas previstas no artigo 9º desta Resolução, com o recebimento de 30 (trinta) processos para sentenciar, correspondendo à atividade descrita ao disposto no "caput" do art. 31 da lei nº 5535/2009. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 15, de 12/11/2018)

 

Art. 7º - Fica reconhecido aos magistrados que integrarem o Grupo de Sentença o direito disposto no art. 31 da Lei nº 5.535/09, desde que prolatem sessenta sentenças de mérito, ressalvada a prolação de até seis sentenças sem mérito.

 

§ 1º - O Departamento de Movimentação de Magistrados - DEMOV receberá do Presidente da COMAQ, mensalmente, a relação nominal de magistrados e serventias integrantes do Grupo de Sentença.

 

§ 2º - A produção de cada magistrado será acompanhada pela Coordenadoria do Grupo de Sentença e pelo Departamento de Informações Gerenciais da Prestação Jurisdicional   DEIGE, que submeterá o resultado ao Presidente da COMAQ, para posterior informação à DEMOV.

 

 

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO PARA ATUAÇÃO NO GRUPO DE SENTENÇA

 

Art. 8º - Os Grupos de Sentença serão formados para atuação nos 1º, 2º e 3º quadrimestres de cada ano.

 

§ 1º - No mês anterior a cada quadrimestre, a COMAQ providenciará aviso com prazo para as inscrições e com indicação da meta fixada.

 

§ 2º - No âmbito do TJRJ, as metas propostas pela COMAQ, com aprovação da Presidência do Tribunal, orientarão todos os juízes do Estado do Rio de Janeiro na esfera das suas competências.

 

Art. 9º - A COMAQ selecionará sessenta magistrados dentre os inscritos, que integrarão o primeiro Grupo de Sentença anual, observando na seleção, objetivamente, o critério de antiguidade na carreira e o requisito de produtividade consistente na apresentação, no mínimo, de setenta por cento da média de produtividade de Juízos de Direito de atribuição equivalente ao que estão.

 

§ 1º - Para os grupos subsequentes ao primeiro, considerado o período anual, serão excluídos juízes que integraram os grupos antecedentes, sempre observados os critérios indicados no caput.

 

§ 2º - Se no quadrimestre não houver número suficiente de magistrados que possibilite o rodízio integral de juízes, serão chamados para complementação os demais inscritos, ainda que já tenham integrado grupo anterior, sempre observado os critérios estabelecidos no caput.

 

§ 3º - O grupo se formará com tantos magistrados quanto forem os inscritos, observado o caput, se o número de inscritos for menor do que sessenta.

 

§ 4º - Para efeito do rodízio será observado o período compreendido entre o 1º e o 3º quadrimestre do ano.

 

Art. 10 - O juiz ficará vinculado para julgar eventuais embargos de declaração opostos às sentenças que proferir, mesmo que estas superem as quantidades previstas no art. 7º;

 

Artigo 11 - Ao magistrado integrante do Grupo de Sentença é vedado:

 

I - devolver processo que não considere pronto para sentença sem que apresente justificativa relevante;

 

II - proferir decisão em processo que não considere pronto para sentença;

 

III - selecionar processos para prolação das sentenças ou escolher maços selecionados pela Coordenadoria do Grupo de Sentença;

 

IV - participar do Grupo de Sentença se já submetido ao preceito do art. 31 da Lei nº 5.535/09.

 

 

DA REMESSA DOS PROCESSOS

 

Art. 12 - A serventia que possuir acervo de processos pendentes de julgamento abrangidos pelas metas propostas, encaminhará, eletronicamente, a relação dos processos à Coordenadoria do Grupo de Sentença.

 

§ único - A serventia da qual forem enviados os processo mencionados no caput passa a ser considerada serventia integrante do Grupo de Sentença.

 

Art. 13 - Os processos enviados pelas serventias integrantes serão organizados aleatoriamente pelos serventuários que trabalham na Coordenação do Grupo de Sentença em maços de sessenta processos.

 

Art. 14 - É dever do responsável da serventia que integra o Grupo de Sentença:

 

I - providenciar a entrega e a retirada dos processos remetidos ao Grupo de Sentença;

 

II - selecionar os processos que estejam prontos para serem sentenciados;

 

III - verificar se a serventia tem acervo físico de no mínimo cinco mil processos;

 

IV  verificar se os feitos remetidos se encontram dentro da proposta de meta fixada.

 

§ único - À serventia é vedado enviar processo:

 

I - se o respectivo Magistrado titular participa do Grupo de Sentenças ou auxilia ou acumula outro Juízo;

 

II - se o juiz em exercício na Comarca, Vara ou Juízo estiver designado para o Grupo de Sentença há mais de quatro meses no ano em curso, salvo a hipótese prevista no § 2º do art. 9º;

 

III - sem antes buscar os feitos já sentenciados.

 

Art. 15 - Após a realização de todas as providências de tecnologia de informação necessárias, os processos eletrônicos poderão ser incluídos no Grupo de Sentença.

 

 

DAS PROVIDÊNCIAS CABENTES À COMAQ

 

Art. 16 - Caberá à COMAQ:

 

I - adotar as medidas necessárias para auxiliar os magistrados no cumprimento das metas;

 

II - estabelecer normas complementares relativas às rotinas administrativas do Grupo de Sentença, que serão direta e eletronicamente divulgadas aos magistrados e serventias integrantes;

 

III - estabelecer normas complementares relativas às rotinas administrativas do Grupo de Sentença sobre processos eletrônicos, que serão direta e eletronicamente divulgadas aos magistrados e serventias integrantes;

 

IV - receber e processar os pedidos de adesão de magistrados ao Grupo de Sentença;

 

V - receber e processar a relação de processos pendentes de julgamento, enviados pelas serventias integrantes, compondo os maços;

 

VI - comunicar mensalmente ao Departamento de Movimentação de Magistrados a relação nominal de Magistrados e de serventias integrantes do Grupo de Sentença;

 

VII - oficiar eletronicamente aos magistrados, indicando o local no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça onde se poderá acessar a lista mencionada no inciso anterior;

 

VIII - velar pelo estrito cumprimento das regras desta Resolução.

 

IX - Estabelecer como meta de produtividade para as Varas ou Juízos atendidos pelo Grupo de Sentença, o julgamento dos processos distribuídos, abreviando em até dois anos os prazos fixados pelo CNJ. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 1, de 27/01/2020).

 

Parágrafo único - A COMAQ poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições mencionados nos incisos II a VIII do caput ao Juiz Coordenador do Grupo de Sentença.

 

Art. 17 - O Grupo de Sentença terá apoio administrativo da DGJUR, que providenciará junto à Corregedoria de Justiça servidores em número necessário para seu funcionamento.

 

§ 1º - O Grupo de Sentença contará com um servidor que exercerá funções de chefe de serviço, competindo lhe uma gratificação CAI 3.

 

§ 2º - Compete ao chefe de serviço, sob orientação e comando do juiz coordenador, exercer funções típicas de gerenciamento do serviço, organização, metodologia e operação.

 

Art. 18 - No curso do presente ano, o 1º Grupo de Sentença compreenderá os meses entre junho e setembro e o 2º Grupo os meses entre outubro e dezembro, observado no mais as disposições desta Resolução.

 

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela COMAQ.

 

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TJ/OE/RJ nº 12/2011, com a redação que lhe foi dada pela Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013, e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2015.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.