Terminal de consulta web

RESOLUÇÃO 41/2013

Estadual

Judiciário

07/10/2013

DJERJ, ADM, n. 28, p. 15.

Estabelece medidas necessárias ao julgamento de processos para atendimento das metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Meta 2 de 2009, e determina outras providências.

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 14, de 04/05/2015 e pela Resolução TJ/OE nº 18, de 02/08/2021* Tribunal Pleno/Órgão Especial Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 41/2013 *OBS: a Resolução TJ/OE nº 12, de 09/05/2011, foi revogada pela Resolução TJ/OE... Ver mais
Texto integral

*Revogada pela Resolução TJ/OE nº 14, de 04/05/2015 e pela Resolução TJ/OE nº 18, de 02/08/2021*

 

Tribunal Pleno/Órgão Especial

Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 41/2013

 

*OBS: a Resolução TJ/OE nº 12, de 09/05/2011, foi revogada pela Resolução TJ/OE nº 14, de 04/05/2015*

 

Estabelece medidas necessárias ao julgamento de processos para atendimento das metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Meta 2 de 2009, e determina outras providências.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão de 07 de outubro de 2013 (Processo nº 2013/180464);

 

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Poder Judiciário Nacional de julgar todos os processos de conhecimento distribuídos até 31 de dezembro de 2006 e, quanto aos da competência do Tribunal do Júri, até 31 de dezembro de 2007;

 

CONSIDERANDO que retornam ao acervo de processos, pendentes de julgamento, significativo número de feitos que se enquadram na Meta 2 de 2009 do CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas necessárias ao cumprimento da meta estabelecida;

 

RESOLVE:

 

PROMOVER alterações no comando da RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 12/2011, consolidando o seu texto na forma abaixo:

 

Artigo 1º   Fica criado o Grupo de Sentença destinado a dar efetividade ao cumprimento das Metas do CNJ;

 

§ 1º   O Grupo de Sentença será integrado pelos magistrados que, de forma voluntária, demonstrarem interesse em sua participação.

 

§ 2º   Os magistrados participantes terão jurisdição para atuarem junto às serventias, com envio de processos indicados ao Grupo de Sentença, desde que autorizados pela COMAQ - Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais;

 

§ 3º   Será comunicado, mensalmente, a DEMOV a relação nominal dos magistrados e serventias integrantes do Grupo de Sentença;

 

Artigo 2º   A COMAQ, relacionará os processos incluídos nas metas do CNJ, bem como os processos da competência do Tribunal do Júri, distribuídos e pendentes de julgamento;

 

Parágrafo único - A COMAQ deverá oficiar eletronicamente a cada magistrado, indicando o local, no sítio do Tribunal, em que poderá acessar a lista;

 

Artigo 3º   O magistrado que possuir acervo de processos pendentes de julgamento para efeito das Metas do CNJ encaminhará a relação desses processos, por meio eletrônico, conforme regras estabelecidas pela Presidência e pela Corregedoria Geral da Justiça;

 

Artigo 4º   Tendo em vista o dever de correição permanente, compete ao magistrado fiscalizar o cumprimento das Metas do CNJ:

 

I - a relação dos processos inclusos nas Metas do CNJ na serventia;

 

II - identificar fisicamente os processos, separando os em categorias, conforme especificado nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI deste artigo;

 

III - verificar o lançamento constante do sistema e corrigir eventuais incorreções;

 

IV - separar em listagem própria os processos arquivados provisoriamente e adotar os procedimentos disciplinados no Ato Normativo nº 15/2009;

 

V - verificar a necessidade de proceder ao arquivamento especial, nos termos do Ato Normativo nº 14/2009;

 

VI - identificar e separar os processos em três categorias:

 

a) "autos conclusos" (para despacho/decisão ou sentença de mérito);

b) em fase de instrução;

c) com recurso interposto, aguardando processamento;

 

Artigo 4º   Os processos incluídos nas Metas do CNJ deverão ser priorizados pelo Juiz Titular ou em Exercício na prolação de despacho/decisão ou sentença de mérito;

 

Artigo 5º   As medidas e iniciativas implementadas para o cumprimento das Metas do CNJ não poderão afetar o regular processamento das ações e medidas consideradas urgentes e com prioridade legal;

 

Artigo 6º   A COMAQ adotará as medidas necessárias para auxiliar os magistrados no cumprimento das Metas do CNJ.

 

Artigo 7°   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo Conjunto n° 4/2011, bem como o Ato Executivo nº 3.177/2011.

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2013.

 

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.