ATO NORMATIVO 34/2011
Estadual
Judiciário
14/12/2011
15/12/2011
DJERJ, ADM, n. 34, p. 3.
DJERJ, ADM, n. 102 de 01/02/2012, p. 4.
Aprova a Política de Aceso a Imagens de Preservação Histórica, que consolida as normas e procedimentos gerais para a reprodução e / ou o uso de imagens dos antigos Palácios da Justiça nas Cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, assim como dos demais bens culturais integrantes do acervo Museológico do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
*ATO NORMATIVO TJ Nº. 34/2011
*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 2, de 23/01/2020*
Aprova a Política de Acesso a Imagens de Preservação Histórica, que consolida as normas e procedimentos gerais para a reprodução e/ou o uso de imagens dos antigos Palácios da Justiça nas cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, assim como dos demais bens culturais integrantes do acervo museológico do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que, em consonância com o estabelecido no art. 21, caput, da Lei Federal nº. 11.904 , de 14 de janeiro de 2009, "os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos";
CONSIDERANDO que, segundo o disposto no art. 23, caput, da referida lei, "os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda";
CONSIDERANDO que, de acordo com as determinações do art. 42, caput, da referida lei, "os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos, conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu";
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do citado art. 42, essa disponibilização "será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente";
CONSIDERANDO que se deve promover a salvaguarda do patrimônio cultural do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro sob a proteção do Museu da Justiça, de forma a evitar a sua manipulação e exposição a fatores físicos prejudiciais à sua conservação;
CONSIDERANDO que a reprodução e/ou o uso de imagens dos antigos Palácios da Justiça nas cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, assim como dos demais bens culturais integrantes do acervo museológico do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devem ser efetuados em condições adequadas à proteção desses bens;
CONSIDERANDO que o antigo Palácio da Justiça situado na Rua Dom Manuel nº. 29, inaugurado em 1926, que abriga a sede do Museu da Justiça, além de ser um imóvel de grande valor histórico e cultural, é um dos raros remanescentes da arquitetura eclética classicizante, com tendências ao estilo neorrenascentista italiano, do final do século XIX na cidade do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO que o antigo Palácio da Justiça situado na Praça da República s/nº, na cidade de Niterói, prédio concluído em 1919, também se caracteriza por seu estilo eclético de tendência classicizante, com predominância de elementos de estilo renascentista italiano, e por seu grande valor histórico e cultural;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11, § 4º, alíneas "a" a "d", do seu Regimento Interno, aprovado por meio do Ato Normativo nº. 30/2011, o acervo museológico do Museu da Justiça compreende:
a) os espaços de valor histórico, portadores de referência à memória do Judiciário fluminense, dentre os quais os que integram os antigos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, tais como o Salão Nobre e o dos Espelhos, o Plenário, a Sala de Câmara Isolada, o Salão do Tribunal do Júri, o Salão dos Passos Perdidos e a Sala de Consultas da biblioteca;
b) peças de mobiliário e de indumentária, estátuas, quadros, fotografias, condecorações e objetos diversos relacionados a fatos e personalidades de destaque da história do Judiciário fluminense, assim como à trajetória evolutiva da atividade judiciária;
c) os vitrais, painéis decorativos e instalações de valor histórico que adornam os pavimentos dos antigos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói;
d) os bustos, estátuas e esculturas de valor histórico, situados nas áreas externas dos fóruns do estado.
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a preservação do acervo museológico do Museu da Justiça contido nos antigos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, que abrigam diferentes órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o contido no Relatório Conclusivo sobre Modernização e Fortalecimento da Gestão do Museu da Justiça (processo administrativo nº. 2010/093404 ), elaborado em cumprimento ao Ato Normativo nº. 3597/2009;
RESOLVE:
Art. 1º. Consolidar, por meio do documento anexo, a Política de Acesso a Imagens de Preservação Histórica, que estabelece as normas e procedimentos gerais para a reprodução e/ou o uso de imagens dos antigos Palácios da Justiça nas cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, assim como dos demais bens culturais integrantes do acervo museológico do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins comerciais ou de divulgação.
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2011.
Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Presidente do Tribunal de Justiça
POLÍTICA DE ACESSO A IMAGENS DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA
Art. 1º. As tomadas fotográficas, filmagens ou gravações em vídeo nos imóveis e demais bens culturais a que se refere o artigo 11, § 4º, alíneas "a" a "d", do Regimento Interno do Museu da Justiça, só serão permitidas com a autorização da Administração Superior, ouvido previamente o Departamento de Gestão da Memória do Judiciário (DGCON/DEGEM).
Parágrafo 1º. A solicitação para a autorização referida no caput deste artigo acima deverá ser encaminhada à Direção do DEGEM, com antecedência, para a devida apreciação e adoção das medidas operacionais apropriadas na área de logística.
Parágrafo 2º. No caso de tomadas fotográficas, filmagens ou gravações em vídeo no Tribunal do Júri, localizado no Antigo Palácio da Justiça, na cidade do Rio de Janeiro, e suas áreas de apoio, a solicitação deverá ser dirigida ao CCPJ Rio, que consultará a agenda do espaço e, em seguida, encaminhará o pedido ao DEGEM.
Art. 2º. No teor da solicitação deverão estar contidas, de maneira explícita, as seguintes informações:
a) sinopse do projeto;
b) responsáveis técnicos e/ou científicos pelo projeto;
c) entidades promotoras e financiadoras do projeto;
d) número de integrantes da equipe técnica e respectiva identificação;
e) calendário (datas e horários) proposto para a realização das atividades;
f) meio(s) de difusão previsto(s) para o produto final das imagens (difusão televisiva, edição etc.).
Art. 3º. A direção do DEGEM examinará o pedido à luz do contido na presente Política, emitirá seu parecer e encaminhará o assunto, em seguida, à Presidência do Tribunal.
Parágrafo Único. O DEGEM reserva se o direito de não recomendar a autorização da reprodução e/ou do uso de imagens dos bens culturais referidos no art. 1º, acima, sempre que tal reprodução e/ou uso se revele incompatível com as condições necessárias à conservação dos bens culturais envolvidos.
Art. 4º. No caso de ser concedida a autorização, o solicitante deverá preencher o Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará estar ciente das normas estabelecidas na presente Política.
§ 1º. A concessão de autorização aplica se exclusivamente à reprodução e/ou uso das imagens relacionadas no Termo de Responsabilidade.
§ 2º. O solicitante só poderá utilizar as imagens reproduzidas para a(s) finalidade(s) especificada(s) no Termo de Responsabilidade.
Art. 5º. Deverá ser mencionado obrigatoriamente o crédito "Acervo do Museu da Justiça do Estado do Rio de Janeiro" quando da utilização da imagem ou imagens reproduzidas, independentemente do meio ou suporte físico de sua reprodução e/ou uso.
Art. 6º. Deverá ser respeitada a forma de identificação do acervo, segundo as referências estabelecidas pelo Museu da Justiça.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na presente Política, o solicitante deverá submeter se ao contido no Regulamento de Utilização de Espaços de Preservação Histórica, instituído pelo Ato Normativo nº 31/2011 e, ainda, à Política de Segurança dos Bens Culturais, instituída por meio do Ato Normativo nº 33/2011 .
Art. 8º. O solicitante só poderá realizar as atividades de reprodução do acervo no(s) dia(s) e horário(s) agendado(s) pelo Departamento de Gestão da Memória do Judiciário.
Art. 9º. A reprodução do acervo não poderá prejudicar a dinâmica de visitação do público, a consulta do acervo por pesquisadores e a rotina da(s) atividade(s) do Museu da Justiça.
Art. 10. O solicitante deverá, se necessário, substituir o(s) equipamento(s) e/ou reduzir o tempo de utilização daqueles que sejam considerados prejudiciais ao acervo, conforme orientação dos técnicos do Museu da Justiça.
Art. 11. O solicitante deverá assumir a responsabilidade por quaisquer danos que venham a ser causados às pessoas, ao acervo, às instalações e às dependências dos Palácios da Justiça das cidades do Rio de Janeiro e de Niterói, arcando com as despesas necessárias para a reparação dos prejuízos.
Art. 12. O solicitante deverá responsabilizar se pelo encaminhamento ao Museu da Justiça de dois ou mais exemplares do(s) produto(s) resultante(s) da(s) imagem(ns) que reproduz(em) o acervo do Museu (publicação, CD ROM, trabalhos acadêmicos, folheto, cartaz etc.).
Art. 13. A fim de cobrir eventuais custos que possam advir para o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes das tomadas de imagens às quais se refere o artigo 1º desta Política, poderá haver exigência de contrapartida pecuniária do solicitante, a critério da Administração, que a fixará por ocasião da respectiva autorização.
Art. 14. As situações não previstas no presente Ato serão analisadas pela Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON).
Art. 15. Os procedimentos relativos à presente Política serão regulamentados por Rotina Administrativa específica, da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON).
* Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ de 15/12/2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.