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RESOLUÇÃO 17/2012

Estadual

Judiciário

11/06/2012

DJERJ, ADM, n. 189, p. 19.

Ficam criadas a Central de Assessoramento Criminal  (CAC), a Central de Assessoramento Fazendário (CAF) e a Central de Apoio à Justiça Itinerante nos Novos Bairros do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 17/2012 O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 11 de junho de 2012 (Processo nº 2012/088186) CONSIDERANDO que o Ato Executivo TJ nº 1831/2009 criou a... Ver mais
Texto integral
RESOLUÇÃO 17/2012

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 17/2012

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 11 de junho de 2012 (Processo nº 2012/088186)

 

CONSIDERANDO que o Ato Executivo TJ nº 1831/2009 criou a Central de Assessoramento Criminal - CAC, com a finalidade de processar feitos criminais de maior complexidade, notadamente os que versem sobre crime organizado;

 

CONSIDERANDO que a experiência exitosa da CAC inspirou a criação da Central de Assessoramento Fazendário - CAF, através do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 11/2011, tendo como finalidade o processamento, preferencialmente eletrônico, das ações civis públicas (Lei nº 7347/85), ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92) e ações populares (Lei nº 4717/65) de competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital;

 

CONSIDERANDO que o Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 3/2011 instituiu o Projeto Justiça Itinerante dos Novos Bairros do Rio de Janeiro, com a finalidade de assegurar a entrega da prestação jurisdicional nas comunidades pacificadas a partir da instalação de Unidades de Polícia Pacificadora - UPPs na Cidade do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a Resolução TJ/OE nº 40/2011 consolidou, em um único texto normativo, as Centrais de Serviços Especiais criadas em decorrência da Resolução TJ/OE nº 4/2010;

 

CONSIDERANDO a permanente necessidade de racionalização e aprimoramento dos serviços judiciários, em benefício das partes e com economia de tempo e recursos para o Erário Público, bem assim a desnecessidade da instalação imediata de algumas Centrais criadas pela Resolução TJ/OE nº 40/2011;

 

CONSIDERANDO que o artigo 68, parágrafo único do CODJERJ dispões que: "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional";

 

RESOLVE

 

Capítulo I

Da Central de Assessoramento Criminal - CAC

 

Art. 1º. Fica criada, por transformação da Central de Inventariante, Depositário e Liquidante da Comarca de Angra dos Reis, a Central de Assessoramento Criminal   CAC.

 

Art. 2º. A Central de Assessoramento Criminal tem por finalidade o processamento dos feitos criminais de grande complexidade encaminhados pelos Juízes da Comarca da Capital, que versem, especialmente, sobre crime organizado, inclusive nas ações de tráfico de entorpecentes, milícia e lavagem de dinheiro, observados, entre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.

 

Parágrafo único. Caberá a Comissão de Apoio à Qualidade - COMAQ, em deliberação colegiada, analisar se estão presentes as características indicadas no caput deste artigo e considerar outras que se mostrem convenientes em cada caso apresentado pelo magistrado.

 

Art. 3º. A Central de Assessoramento Criminal contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados.

 

Art. 4º. A Central de Assessoramento Criminal contará com a quantidade de servidores necessária ao bom desempenho das funções definidas neste Ato. Os servidores da Central serão designados preferencialmente dentre os lotados em varas criminais do Foro Central e serão identificados por código.

 

Art. 5º. As questões de cunho administrativo, relativas ao funcionamento da Central, serão dirimidas por um Juiz Coordenador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Magistrados titulares de Varas Criminais do Foro Central.

 

Art. 6º. Os processos encaminhados à Central de Assessoramento Criminal obedecerão aos critérios de condução e impulsionamento de cada Juiz natural.

 

 

Capítulo II

Da Central de Assessoramento Fazendário - CAF

 

Art. 7º. Fica criada, por transformação da Central de Inventariante, Depositário e Liquidante da Comarca de Araruama, a Central de Assessoramento Fazendário - CAF.

 

Art. 8º. A Central de Assessoramento Fazendário tem por finalidade o processamento, preferencialmente eletrônico, das ações civis públicas (Lei nº 7347/85), ações civis de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92) e ações populares (Lei nº 4717/65) que são da competência das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

 

Art. 9º. A Central de Assessoramento Fazendário contará com suporte fornecido pela Administração do Tribunal de Justiça e estará vinculada à Corregedoria Geral da Justiça, devendo os processos a ela submetidos ser digitalizados, em conformidade com cronograma traçado pela Corregedoria Geral de Justiça.

 

Art. 10. A Central de Assessoramento Fazendário contará com a quantidade de servidores necessária ao bom desempenho das funções definidas neste Ato.

 

Art. 11. As questões de cunho administrativo, relativas ao funcionamento da Central, serão dirimidas por um Juiz Coordenador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Magistrados titulares das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

 

Art. 12. O processamento dos feitos pela Central de Assessoramento Fazendário não importa em qualquer forma de alteração da competência do respectivo Juízo.

 

Art. 13. As ações de que trata o artigo 8º desta Resolução, que estejam em curso nas Varas de Fazenda Pública serão encaminhadas para a Central, em conformidade com cronograma fixado pela Corregedoria Geral de Justiça, para fins de digitalização.

 

Parágrafo único. As ações distribuídas a partir da edição do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 11/2011 serão encaminhadas para a Central diretamente pelo Serviço de Distribuição.

 

Art. 14. Digitalizada a peça processual, a Central fará, obrigatoriamente, a conferência das peças digitalizadas e lançará a respectiva certidão de validação.

 

Parágrafo único. Competirá, ainda, à Central, após o lançamento da respectiva certidão de validação, realizar a indexação das peças processuais, conforme ato próprio da Corregedoria Geral de Justiça.

 

Art. 15. Aos autos físicos digitalizados (AFD) será dado o tratamento estabelecido no Ato Normativo TJ nº 30/2010.

 

Parágrafo único. As peças físicas destinadas aos processos eletrônicos serão mantidas pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua digitalização, prazo no qual as partes deverão se manifestar sobre o interesse de mantê las sob sua guarda. Decorrido esse prazo os documentos serão descartados.

 

 

 

 

Capítulo III

Da Central de Apoio à Justiça Itinerante nos Novos Bairros do Rio de Janeiro

 

Art. 16. Fica criada, por transformação da Central de Inventariante, Depositário e Liquidante da Comarca de Valença, a Central de Apoio à Justiça Itinerante nos Novos Bairros do Rio de Janeiro.

 

Art. 17. A Central atuará nos locais abrangidos pelas Unidades de Polícia Pacificadoras - UPPs do Rio de Janeiro, com a finalidade de assegurar a entrega da prestação jurisdicional nos seguimentos de direito civil, de família, de infância e juventude, dos juizados especiais cíveis e criminais, violência doméstica e familiar contra a mulher e matéria relativa ao registro civil das pessoas naturais, em horários, dias e locais previamente fixados pela Administração do Tribunal de Justiça, podendo excepcionalmente funcionar em dias não úteis.

 

Art. 18. A Central responderá pelo registro, distribuição, guarda e processamento dos feitos, estando sujeito às orientações gerais da Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 1º. Na hipótese de óbice processual intransponível para a solução eficiente do conflito no âmbito da Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro, o feito será ordinariamente encaminhado à Justiça Comum.

 

§ 2º. Encerrado definitivamente o processo no âmbito da Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro, o processo será distribuído para o Juízo que detenha competência ordinária para eventuais providências jurisdicionais posteriores.

 

Art. 19. A competência dos Juízes designados para atuar na Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro será de natureza funcional para a conciliação, instrução e julgamento das causas mencionadas no artigo 17 desta Resolução, devendo ser privilegiadas as soluções conciliadas.

 

Art. 20. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os Juízes de Direito que atuarão na Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro, na forma determinada pela Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 21. Caberá ao Corregedor Geral da Justiça designar os servidores que atuarão na Justiça Itinerante nos Novos Bairros da Cidade do Rio de Janeiro, que ficarão responsáveis pela guarda e organização dos documentos.

 

Art. 22. O Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz Coordenador da Central, a quem incumbirá a sua respectiva administração, preferencialmente escolhido dentre os Juízes em atuação na Justiça Itinerante.

 

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

Art. 24. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2012

 

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.