ATO NORMATIVO CONJUNTO 6/2012
Estadual
Judiciário
05/09/2012
10/09/2012
DJERJ, ADM, n. 5, p. 89.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados quanto à nomeação para cargo de provimento em comissão e designação para função de confiança ou função gratificada, conforme o disposto na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 06/2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados quanto à nomeação para cargo de provimento em comissão e designação para função de confiança ou função gratificada, conforme o disposto na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõem os artigos 30, incisos II e XXXVII, e 44, inciso XII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo de provimento em comissão de pessoa que tenha praticado atos tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
R E S O L V E M:
Art. 1º. A pessoa designada para a função gratificada de chefia e assistência intermediária (S-CAI) e para as funções comissionadas de Secretário de Juiz; Direção de Serventia Judicial; Responsável pelo Expediente de Serventias Judiciais ou de Serviços Extrajudiciais e Encarregado da Central de Cumprimento de Mandados, bem como para nomeação nos cargos de provimento em comissão de assistência intermediária (S-DAI); gestão, direção ou assessoramento superior (CG/DG e S-DAS), não poderá ter sido condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º - Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:
a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;
b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;
c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.
§ 2º. As vedações dispostas neste artigo não se aplicam ao Responsável pelo Expediente de Serventia Judicial ou de Serviço Extrajudicial e ao Encarregado da Central de Cumprimento de Mandados, quando indicado para o exercício na função, em decorrência do afastamento do titular, por prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos.
§ 3º. Aplicam-se as vedações dispostas neste artigo ao servidor nomeado como substituto eventual de ocupante de função gratificada ou cargo de provimento em comissão de gestão, direção ou chefia, quando a substituição, decorrente do afastamento do titular, for superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos.
§ 4º. A Diretoria Geral de Gestão de Pessoas comunicará à pessoa enquadrada em uma das situações previstas nos §§ 2º e 3º a necessidade de ser apresentada a documentação exigida para os fins deste artigo.
Art. 2º. Não se aplicam as vedações do art. 1º, inciso II, no crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações do art. 1º, quando decorridos cinco anos da:
I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas;
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 3º. A pessoa indicada para o exercício da função gratificada ou comissionada, ou para o provimento de cargo em comissão, no momento da indicação, terá que declarar, mediante formulário próprio, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 1º, sem embargo da apresentação de declaração de não parentesco, em cumprimento à Resolução nº 7 , de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. A pessoa indicada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de sua nomeação ou designação, terá que apresentar as seguintes certidões ou declarações negativas:
I - das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual ou Distrital;
d) do Trabalho; (Revogada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
e) Militar;
II - dos Tribunais de Contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
V - dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 4, de 02/04/2014)
§ 2º. As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio da pessoa indicada.
§ 3º. A certidão ou declaração negativa de que trata o inciso IV do § 1º deve ser apresentada quando a pessoa indicada possuir formação acadêmica para a qual exista conselho ou órgão profissional.
§ 4º. Entende-se como domicílio o local de sua lotação na data da indicação, em se tratando de servidor público efetivo, e o local de sua residência ou onde habitualmente exerce suas atividades profissionais, em se tratando de pessoa indicada para ter exercício exclusivamente em cargo de provimento em comissão, consoante o disposto nos artigos 70 e seguintes do Código Civil.
§ 5º. Na hipótese de a pessoa indicada se encontrar designada para a função de Secretário de Juiz ou para a função gratificada de Auxiliar de Gabinete (S-CAI-3) do 1º grau de jurisdição, considera se como domicílio o local de sua residência.
§ 6º. As certidões relacionadas no § 1º deste artigo terão validade pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data da nomeação ou designação do servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão, função comissionada ou função gratificada que ensejar sua apresentação, sendo dispensada a apresentação de nova documentação na hipótese de outra nomeação ou designação nesse interregno. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 5, de 12/03/2013)
§ 7º. Fica dispensada a apresentação de novas certidões ou declarações negativas, em atendimento ao disposto neste artigo, na hipótese de o servidor ser nomeado ou designado, sem solução de continuidade, para o mesmo cargo de provimento em comissão, função comissionada ou função gratificada da qual fora exonerado ou dispensado. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 1, de 21/01/2019)
Art. 4º Nos períodos em que houver grande movimentação em relação a cargos do Tribunal de Justiça, o mesmo poderá, por intermédio de sua Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGPES), encaminhar aos Serviços de Registro de Distribuição ofício assinado pelo Presidente contendo relação nominal dos servidores e colaboradores para fins de obtenção de informações sobre eventuais distribuições criminais na esfera estadual. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
Parágrafo único. O Serviço de Registro de Distribuição imprimirá a relação recebida e providenciará o seu retorno à DGPES com a informação de "nada consta" ou, em caso positivo, com a respectiva certidão. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
Art. 5° Não ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, caberá a cada servidor solicitar a sua certidão diretamente ao Serviço de Registro de Distribuição. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
§ 1° O requerimento dirigido ao Serviço de Registro de Distribuição, formulado em meio físico ou eletronicamente quando disponível, deverá conter o nome do servidor, o número de sua matrícula junto ao Tribunal de Justiça e o número de sua inscrição no CPF, fazendo constar para efeito de "finalidade da certidão" a menção à "Resolução 156/2012 do CNJ". (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
§ 2° As certidões emitidas pelos Serviços de Registro de Distribuição para os fins da Resolução n° 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça serão isentas da cobrança de emolumentos e acréscimos legais. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
Art. 6° A sistemática prevista nos artigos 4° e 5° deste Ato Normativo Conjunto poderá ser utilizada diretamente por outros Tribunais, bastando para tanto que seja dada ciência à Presidência do Tribunal de Justiça. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
Art. 4º. A documentação elencada no § 1º do art. 3º deverá ser apresentada nos seguintes Protocolos:
I - Núcleo Regional (NUR) respectivo, em se tratando das seguintes funções gratificadas e comissionadas:
a) Direção de Serventia Judicial;
b) Responsável pelo Expediente de Serventias Judiciais ou Serviços Extrajudiciais;
c) Encarregado da Central de Cumprimento de Mandados;
d) Assistente II (S CAI 4) e Assistente III (S CAI 5) de NUR;
II - Corregedoria Geral da Justiça, em se tratando dos cargos de provimento em comissão; das funções gratificadas e funções comissionadas a ela vinculadas, e ainda das seguintes funções:
a) Secretário de Juiz;
b) Auxiliar de Gabinete (S CAI 3), no 1º grau de jurisdição;
c) Síndico Regional (S CAI 4);
III - Administrativo do Tribunal de Justiça, em se tratando dos demais cargos de provimento em comissão; funções gratificadas e funções comissionadas não relacionadas nos incisos anteriores, bem como dos demais cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas das Varas de Infância, da Juventude e do Idoso e da Vara de Execuções Penais, após conferência pela Central de Atendimento aos Servidores (CEAPE).
§ 1º. Fica facultado à pessoa indicada nas situações elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, e nos órgãos de prestação jurisdicional de 1ª instância relacionados no inciso III, apresentar a documentação no Protocolo do NUR onde se encontrar em exercício.
§ 2º. Nos termos da Lei estadual nº 5.069 , de 16 de julho de 2007, a pessoa indicada poderá apresentar cópia da certidão ou declaração, desde que exibido o documento original, que será conferido por servidor público efetivo lotado no Protocolo correspondente, nas situações elencadas nos incisos I e II; e na CEAPE, naquelas mencionadas no inciso III.
§ 3º. O Protocolo não receberá documentação insuficiente ou que estiver em desacordo com o disposto neste artigo, salvo motivo de força maior devidamente justificado pela pessoa indicada, acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 5º. A documentação apresentada na forma dos artigos 4º e 6º será analisada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua protocolização, pelo respectivo Núcleo Regional, nas hipóteses estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; pela Diretoria Geral de Administração da Corregedoria Geral da Justiça, nas situações indicadas na alínea "d" do inciso I, e no inciso II, alíneas "a" e "b"; e pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, naquelas mencionadas na alínea "c" do inciso II, e no inciso III.
Art. 6º. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato, os atuais ocupantes dos cargos e funções mencionados no art. 1º terão que apresentar as certidões ou declarações elencadas no art. 3º.
§ 1º. Os servidores de que trata o caput deste artigo ficam dispensados da apresentação da certidão ou declaração mencionada no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea "c", bem como na alínea "e" no que diz respeito a crimes processados e julgados pela Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não exime o servidor da obrigatoriedade da apresentação da certidão ou declaração a ser expedida pelo Superior Tribunal Militar, concernentes a crimes processados e julgados pela Justiça Militar da União.
§ 3º. A documentação apresentada na forma do caput deste artigo terá validade pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do término do prazo nele estabelecido, sendo dispensada a apresentação de nova documentação na hipótese de outra nomeação ou designação nesse interregno. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 5, de 12/03/2013)
Art. 7º. A pessoa nomeada ou designada que esteja incurso em qualquer das vedações previstas no artigo 1º, e aquela que deixar de apresentar a documentação exigida ou o fizer em desacordo com as disposições deste Ato, será exonerada do cargo de provimento em comissão ou dispensada da função gratificada ou comissionada, no prazo de até 30 (trinta) dias subseqüentes ao término daquele estabelecido no artigo 5º.
Art. 8º. Os locais onde poderão ser obtidas as certidões ou declarações mencionadas no art. 3º, incisos I, II e III são os indicados no Anexo Único deste Ato, ressalvada a hipótese de sua alteração a critério do órgão ou unidade responsável pela sua expedição.
Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º. A documentação elencada no § 1º do art. 3º deverá ser apresentada nos seguintes Protocolos: (Renumerado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
I - Núcleo Regional (NUR) respectivo, em se tratando das seguintes funções gratificadas e comissionadas:
a) Direção de Serventia Judicial;
b) Responsável pelo Expediente de Serventias Judiciais ou Serviços Extrajudiciais;
c) Encarregado da Central de Cumprimento de Mandados;
d) Assistente II (S CAI 4) e Assistente III (S CAI 5) de NUR;
II - Corregedoria Geral da Justiça, em se tratando dos cargos de provimento em comissão; das funções gratificadas e funções comissionadas a ela vinculadas, e ainda das seguintes funções:
a) Secretário de Juiz;
b) Auxiliar de Gabinete (S CAI 3), no 1º grau de jurisdição;
c) Síndico Regional (S CAI 4);
III - Administrativo do Tribunal de Justiça, em se tratando dos demais cargos de provimento em comissão; funções gratificadas e funções comissionadas não relacionadas nos incisos anteriores, bem como dos demais cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas das Varas de Infância, da Juventude e do Idoso e da Vara de Execuções Penais, após conferência pela Central de Atendimento aos Servidores (CEAPE).
§ 1º. Fica facultado à pessoa indicada nas situações elencadas nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, e nos órgãos de prestação jurisdicional de 1ª instância relacionados no inciso III, apresentar a documentação no Protocolo do NUR onde se encontrar em exercício.
§ 2º. Nos termos da Lei estadual nº 5.069 , de 16 de julho de 2007, a pessoa indicada poderá apresentar cópia da certidão ou declaração, desde que exibido o documento original, que será conferido por servidor público efetivo lotado no Protocolo correspondente, nas situações elencadas nos incisos I e II; e na CEAPE, naquelas mencionadas no inciso III.
§ 3º. O Protocolo não receberá documentação insuficiente ou que estiver em desacordo com o disposto neste artigo, salvo motivo de força maior devidamente justificado pela pessoa indicada, acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 8º. A documentação apresentada na forma dos artigos 4º e 6º será analisada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua protocolização, pelo respectivo Núcleo Regional, nas hipóteses estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; pela Diretoria Geral de Administração da Corregedoria Geral da Justiça, nas situações indicadas na alínea "d" do inciso I, e no inciso II, alíneas "a" e "b"; e pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, naquelas mencionadas na alínea "c" do inciso II, e no inciso III. (Renumerado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
Art. 9º. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato, os atuais ocupantes dos cargos e funções mencionados no art. 1º terão que apresentar as certidões ou declarações elencadas no art. 3º. (Renumerado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
§ 1º. Os servidores de que trata o caput deste artigo ficam dispensados da apresentação da certidão ou declaração mencionada no art. 3º, § 1º, inciso I, alínea "c", bem como na alínea "e" no que diz respeito a crimes processados e julgados pela Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não exime o servidor da obrigatoriedade da apresentação da certidão ou declaração a ser expedida pelo Superior Tribunal Militar, concernentes a crimes processados e julgados pela Justiça Militar da União.
§ 3º. A documentação apresentada na forma do caput deste artigo terá validade pelo prazo de 01 (um) ano, a contar do término do prazo nele estabelecido, sendo dispensada a apresentação de nova documentação na hipótese de outra nomeação ou designação nesse interregno. (Acrescido pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 5, de 12/03/2013)
Art. 10. A pessoa nomeada ou designada que esteja incurso em qualquer das vedações previstas no artigo 1º, e aquela que deixar de apresentar a documentação exigida ou o fizer em desacordo com as disposições deste Ato, será exonerada do cargo de provimento em comissão ou dispensada da função gratificada ou comissionada, no prazo de até 30 (trinta) dias subseqüentes ao término daquele estabelecido no artigo 5º. (Renumerado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
Art. 11. Os locais onde poderão ser obtidas as certidões ou declarações mencionadas no art. 3º, incisos I, II e III são os indicados no Anexo Único deste Ato, ressalvada a hipótese de sua alteração a critério do órgão ou unidade responsável pela sua expedição. (Renumerado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Renumerado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13, de 29/05/2013)
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2012.
Des. MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS - Presidente
Des. ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO - Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.