ATO NORMATIVO CONJUNTO 24/2013
Estadual
Judiciário
10/10/2013
14/10/2013
DJERJ, ADM, n. 30, p. 13.
Dispõe sobre o cumprimento de decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no pedido de providências, que impõe limite na remuneração do responsável pelo expediente de serviço extrajudicial vagos e dá outras providências.
ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 24/2013
*Efeito suspenso pelos Avisos CGJ nº 1708, de 05/11/2014 e nº 698, de 24/10/2017*
Dispõe sobre o cumprimento da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 0000384 41.2010.2.00.0000, que impôs limite na remuneração do responsável pelo expediente de Serviço extrajudicial vago e determinou o depósito da receita líquida da serventia na conta do Fundo Especial do Tribunal de Justiça
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõem os artigos 30, incisos II, XVI e XXXVII, e 44, inciso XVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no PP n° 0000384 41.2010.2.00.0000, que dispôs sobre o limite na remuneração do responsável pelo expediente de serviço extrajudicial vago, estabelecendo o teto na ordem de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o decisum prevê que a receita líquida da serventia, descontada a remuneração do responsável pelo expediente, deve ser transferida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça até o dia 10 do mês subseqüente;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJ n° 43/2010, que disciplinou o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a medida liminar concedida no Mandado Segurança n° 29.039/DF veio a ser revogada pelo Ministro Gilmar Mendes, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico de 04.6.2013, restabelecendo a plena eficácia da decisão do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício Circular n° 012/CNJ/COR/2013, endereçado pelo Ministro Francisco Falcão, instando os Tribunais de Justiça a darem efetivo cumprimento ao decisum;
CONSIDERANDO a edição do Aviso CGJ n° 759/2013 e do Aviso CGJ n° 1101/2013;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as questões relativas ao recolhimento das verbas devidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, diante da eventual necessidade de levantamento de importâncias depositadas para fins de cumprimento das obrigações a cargo do serviço extrajudicial;
R E S O L V E M:
Art. 1°. Os responsáveis pelo expediente dos serviços extrajudiciais vagos, não remunerados pelos cofres públicos, deverão recolher ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, até o dia 10 do mês seguinte, o valor correspondente à diferença entre receitas e despesas do serviço, incluída entre estas a sua remuneração limitada ao teto do funcionalismo público estadual, na forma do que dispõe a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no PP n° 0000384 41.2010.2.00.0000 e a disciplina prevista no Provimento n° 43, de 19 de julho de 2010, da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo expediente, não remunerados pelos cofres públicos, deverão apresentar suas contas mensalmente, na forma estabelecida no artigo 50 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça parte extrajudicial (Provimento CGJ 12/2009).
Art. 2°. Os responsáveis pelo expediente dos serviços extrajudiciais vagos, remunerados pelos cofres públicos, deverão proceder aos recolhimentos devidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e prestar contas mensalmente, observando a disciplina prevista no artigo 51 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça parte extrajudicial (Provimento CGJ 12/2009).
Art. 3°. Os responsáveis pelo expediente que já tenham obtido autorização a provisionar valores, visando ao futuro pagamento de despesas da serventia, como verbas rescisórias de contratos de trabalho, deverão proceder, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação deste ato, ao recolhimento do referido valor na conta do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, informando o cumprimento da medida à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º. A Corregedoria Geral da Justiça procederá ao monitoramento, via prestação de contas, das verbas vertidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, de modo a disponibilizar informações sobre o seu quantitativo, individualizado por serventia, sempre que solicitado.
Art. 5°. Na hipótese de sobrevir despesa do serviço extrajudicial, cujo valor ultrapasse sua receita líquida, em determinado mês, o responsável pelo expediente deverá encaminhar pedido de levantamento dirigido à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de análise e aprovação, que submeterá os respectivos autos à Presidência do Tribunal de Justiça para fins de liberação da verba, quando for o caso.
Parágrafo único: Para que a liberação da verba de que trata o caput ocorra dentro do respectivo exercício financeiro, o responsável pelo expediente deverá encaminhar o seu pedido até o dia 30 (trinta) de novembro, devendo a Corregedoria Geral de Justiça, após a validação do montante requerido, remeter os autos à DGPCF impreterivelmente até o dia 10 (dez) de dezembro.
Art. 6º. O levantamento a que se refere o artigo anterior não poderá ultrapassar o somatório dos valores que já foram vertidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça pelo serviço extrajudicial, cabendo ao Departamento de Gestão da Arrecadação informar os valores já recolhidos pela respectiva serventia.
Art. 7º. Realizado o pagamento das despesas, deverá o responsável pelo expediente encaminhar cópia dos respectivos recibos à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 8º. Para efeito de pagamento das verbas relativas ao 13° salário dos funcionários, fica autorizado aos responsáveis pelo expediente proceder ao seu adiantamento e de forma parcelada, de modo a evitar o seu impacto na prestação de contas de um único mês.
Parágrafo único. Exercendo a opção retratada no caput, o responsável pelo expediente deverá consignar o fato na prestação de contas relativa ao mês em que ocorrer o adiantamento de cada parcela do 13° salário.
Art. 9º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.