AVISO 1414/2016
Estadual
Judiciário
15/09/2016
19/09/2016
DJERJ, ADM, n. 12, p. 27.
- Processo Administrativo: 159784; Ano: 2016
Comunica o início de novo estudo de lotação das serventias judiciais de 1ª instância a vigorar no ano de 2017 e divulga cronograma de audiências a serem realizadas nos NUR's.
DJERJ, ADM, n. 75, de 26/12/2016, p. 7.
AVISO CGJ Nº 1.414/2016/2016 -
RELATÓRIO DO SEGMENTO DOS TÉCNICOS DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA E DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS SEM ESPECIALIZAÇÃO -
ESTUDO DE LOTAÇÃO 2017
Em cumprimento ao Aviso CGJ nº 1.414/2016, publicado no DJERJ de 19/09/2016, realizou-se o presente estudo para apuração do movimento forense das serventias judiciais de 1ª Instância com vistas à orientação na distribuição do corpo de servidores para o ano de 2017 (técnicos de atividade judiciária e analistas judiciários sem especialização).
Sua finalidade foi, por meio de critérios objetivos para definição de lotação das serventias judiciais de 1ª instância, dar primazia aos princípios da eficiência, da igualdade e da proporcionalidade na distribuição de pessoal, de acordo, ainda, com as peculiaridades procedimentais de cada unidade, sua competência e volume de trabalho.
Destaca-se que no ano de 2015 foi realizado estudo, para aplicação em 2016, com o mesmo escopo do que ora se realiza neste ano, já agora voltado à aplicação em 2017. E a experiência do ano de 2016 foi bastante positiva e pode ser aferida em números.
Antes de trazer alguns desses números, porém, é importante relembrar o quadro de desigualdade na distribuição da força de trabalho encontrado no início desta gestão da Corregedoria Geral da Justiça, em fevereiro de 2015, fato relatado nos autos do processo administrativo nº 2015.027298. Para dar um panorama mais claro da situação vivenciada, transcreve-se o seguinte trecho do relatório nele contido:
"Seguindo orientação desta Administração, realizei análise sobre a situação atual de distribuição do quadro de analistas judiciários sem especialização e técnicos judiciários pelas serventias judiciais, retratada nos relatórios de lotação em anexo extraídos do sistema RELPRES deste Tribunal e que ora relato, inclusive quanto às providências já adotadas ou por adotar.
Inicialmente, chamo a atenção de Vossa Excelência para a inexistência de um critério objetivo atualizado neste Tribunal para determinar o movimento forense de cada unidade administrativa com vistas à distribuição equânime do quadro de servidores de acordo com esse parâmetro.
Até houve uma tentativa no biênio anterior de se chegar a valores objetivos de lotação pelo chamado GTLOTAÇÃO (cópia anexa), entretanto, esse trabalho, pelo decorrer do tempo, não mais se mostra compatível com o quantitativo de pessoal (especificamente A.J. sem especialização e T.J.J.) disponível para lotação nas serventias. Com efeito, diante do dinamismo do quadro de pessoal, houve uma perda considerável de servidores desde então - seja por ingresso em outras carreiras, seja por aposentadoria ou morte - não suprida por novos ingressos por força dos limites impostos à despesa de pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal, já praticamente atingidos por esta Corte.
Por outro lado, sem que vá aqui qualquer crítica àquela iniciativa - muito louvável por ter sido uma experiência neste Tribunal no sentido de tentar estabelecer padrões objetivos de lotação -, a verdade é que acabou por dar tratamento igualitário a situações muito díspares. Assim, a título ilustrativo, estabeleceu um quantitativo de 10 servidores por cada Vara Cível. Não considerou, entretanto, que há Varas Cíveis espalhadas pelo Estado com realidades muito diversas de movimento forense. Exemplificando: enquanto as Varas Cíveis de Duque de Caxias, segundo dados estatísticos obtidos junto ao DEIGE/TJRJ, receberam uma distribuição média superior a 1.800 novas ações em 2014, as Varas Cíveis da Ilha do Governador receberam cerca de 900 novas ações no ano passado. Ou seja, um movimento 50% inferior àquelas. No entanto, pelo GT LOTAÇÃO, a distribuição de servidores nessas varas seria igual, ou seja, de 10 servidores para cada uma delas, o que não se mostra proporcional.
Em vista desses fatos, aliás, foi recentemente editado o Ato Executivo Conjunto nº 02/2015 (cópia anexa) a dispor sobre a elaboração de estudo que culminará com a fixação dos critérios que nortearão futuramente a Administração na lotação de pessoal entre as diversas serventias judiciais. Esse estudo, porém, por demandar tempo, só será concluído dentro de alguns meses.
E já buscando demonstrar concretamente outras disparidades nas lotações, constou do relatório de 24 de fevereiro de 2015, inserido nos autos já mencionados, o que se segue:
"o que se vislumbra da análise geral dos dados disponíveis é uma disparidade na distribuição dos servidores entre as serventias. Disparidade não só entre serventias de igual competência de um mesmo foro, como entre serventias de foros diversos, mas com igual competência dentro de um mesmo Núcleo Regional, como, por fim, serventias de igual competência de Núcleos Regionais diversos.
Alguns exemplos devem, para fins de registro, ser dados com vistas a justificar a afirmação feita. Note-se, porém que os exemplos a seguir não são exaustivos, pois as distorções pululam também em outras situações não referidas.
Começo a ilustrar pelos juízos com igual competência e dentro de um mesmo foro.
Assim, no 1º NUR, o XXI e o XXIII Juizado Especial Cível possuem a mesma competência, seja em razão do valor da causa ou da matéria, seja territorial, e receberam em distribuição no ano de 2014, respectivamente, 16.492 e 16.427 novas ações (v. estatística fornecida pelo DGJUR/DEIGE - cópia anexa). Não obstante isto, a RELPRES aponta contar o XXI JEC com 14 servidores enquanto o XXIII JEC possui apenas 9. Ou seja, aquele possui um quantitativo quase 60% superior em relação a este.
Ainda dentro do 1º NUR, a 43ª Vara Cível e a 49ª Vara Cível também possuem a mesma competência e receberam em distribuição no ano de 2014, respectivamente, 1.229 e 1.088 novas ações (v. estatística fornecida pelo DGJUR/DEIGE - cópia anexa). Não obstante isto, a RELPRES aponta deter a primeira 6 servidores e a segunda 12. Ou seja, esta possui um quantitativo 100% superior em relação àquela.
Apreciando agora os dados das Varas Criminais do Foro Central, também integrantes do 1º NUR, percebe-se que enquanto a 23ª Vara conta com 6 servidores, a 38ª tem 11. Isto apesar de possuírem a mesma competência e contarem com distribuições similares (792 e 774 respectivamente). Uma distorção próxima de 90% a maior na distribuição de pessoal.
Para não alongar os exemplos dentro do 1º NUR, um último caso, agora nas Varas da Fazenda Pública. Enquanto a 6ª Vara conta com 7 servidores, a 14ª Vara conta com 14. Novamente uma distorção de 100% a maior.
No 2º NUR, as Varas Cíveis de Itaboraí, por exemplo, contam, respectivamente, com 6, 8 e 4 servidores. Nova diferença de 100% a maior entre a 2ª e a 3ª Vara.
No 3º NUR, o I JEC de Petrópolis conta com 15 servidores e o II JEC com apenas 8. Diferença de quase 100% a maior.
No 4º NUR, a 2ª Vara Cível de Duque de Caxias tem 6 servidores e a 6ª Vara Cível 12. Diferença de 100% a maior.
No 5º NUR, a 1ª Vara Cível de Volta Redonda tem 12 servidores e a 5ª Vara Cível 9. Diferença de quase 40% a maior.
No 12º NUR, a 1ª Vara Cível da Leopoldina tem 11 servidores e a 5ª Vara Cível apenas 7. Diferença de quase 60% a maior.
No 13º NUR, a 3ª Vara Cível de Campo Grande tem 13 servidores e a 5ª Vara Cível apenas 7. Diferença superior a 90%.
Também os demais NUR's teriam exemplos a referir para demonstrar as afirmadas distorções, mas para não alonga-los, passa se agora a considerar algumas distorções entre juízos de igual competência, situados em foros diversos, porém, em um mesmo NUR.
No 1º NUR, o XXIII e o IX JEC's possuem a mesma competência em razão da matéria e do valor da causa. Apenas suas competências territoriais são diversas. Por sua vez, o primeiro teve uma distribuição de 16.427 novas ações em 2014 e o segundo de 5.139. Ou seja, a distribuição do XXIII JEC é o triplo daquela recebida pelo IX JEC, o que leva a crer fosse sua disponibilidade de servidores superior à daquele. Inobstante isto, o XXIII JEC tem apenas 9 serventuários à sua disposição enquanto o IX JEC tem 13.
No 2º NUR, o JEC de Rio Bonito teve uma distribuição de 4.035 feitos em 2014 e conta com 2 servidores enquanto o JEC de Niterói/Região Oceânica recebeu 11.251 ações e tem 16 servidores ao seu dispor. Uma relação de 2.018 processos/servidor no primeiro caso e de 703 processos/servidor no segundo. Nova distorção.
No 4º NUR, a 1ª Vara Cível de Nilópolis recebeu 958 ações em 2014 e conta com 10 servidores, enquanto a 3ª Vara Cível de Belford Roxo recebeu 1.521 novas ações, mas dispõe de apenas 5 servidores. Relação de 96 processos/servidor em Nilópolis e de 304 processos/servidor em Belford Roxo.
Ainda dentro do 4º NUR, novamente fazendo referência à 1ª Vara Cível de Nilópolis. Recebeu, repita-se, 958 ações em 2014 e conta com 10 servidores, enquanto a Vara Cível da Vila Inhomirim recebeu 2.461 distribuições e tem apenas 6 servidores. Relação de 96 processos/servidor em Nilópolis e de 410 processos/servidor em Vila Inhomirim.
Para concluir os exemplos, encerra-se com a demonstração de distorções entre Juízos de igual competência situados em NUR's diversos.
Compare-se a 4ª Vara Cível do Méier, com 13 servidores e distribuição de 1.096 distribuições em 2014, com a Vara Cível da Vila Inhomirim que recebeu 2.461 distribuições e tem apenas 6 servidores. Uma relação de 84 processos/servidor no Méier e de 410 processos/servidor em Vila Inhomirim. Ou ainda a mesma 4ª Vara Cível do Méier com a 43ª Vara Cível da Capital, com distribuição de 1.229 e 6 servidores. Uma relação de 84 processos/servidor no Méier e de 205 processos/servidor na 43ª Vara Cível.
Veja-se agora a 4ª Vara Cível de Jacarepaguá (13º NUR), com distribuição em 2014 de 1.435 ações e 13 servidores, enquanto a 2ª Vara Cível de Duque de Caxias recebeu em distribuição 1.997 novas ações em 2014 e tem somente 6 servidores. Uma relação de 110 processos/servidor em Jacarepaguá e de 332 processos/servidor em Duque de Caxias.
Finalizando as demonstrações, compare-se a mesma 2ª Vara Cível de Duque de Caxias, com 1.997 novas ações em 2014 e somente 6 servidores, com a 1ª Vara Cível da Ilha do Governador cuja distribuição foi de 891 ações e tem 12 servidores. Uma relação de 332 processos/servidor em Duque de Caxias e de 74 processos/servidor na Ilha do Governador."
Certo é que esse quadro de disparidades hoje não mais existe e pode ser verificado no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça na internet que desde julho de 2016 passou a divulgar mensalmente a situação da distribuição da lotação dos servidores nas serventias, atendendo assim ao princípio da transparência (disponível em http://cgj.tjrj.jus.br/relatorio-estatistico-2016-prov.-cgj-n-57/2016). Casos de serventias de igual movimento situadas em um mesmo foro, mas com lotações gritantemente díspares, não mais se apresentam. E o mesmo se pode dizer em relação a serventias de igual competência situadas em foros diversos. Assim, embora considerada a identidade de competência, observa-se a proporcionalidade de movimento das unidades para que serventias de igual competência, mas situadas em foros diversos com distribuições absolutamente distintas, não tenham a mesma lotação, ou, pior, como por vezes ocorria, a de menor movimento não tenha lotação superior à de maior movimento. Assim, o quadro de lotações, ao refletir essa proporcionalidade, permite um melhor aproveitamento da força de trabalho entre as serventias.
E como referido pouco acima, esse melhor aproveitamento da força de trabalho permitiu que a produtividade dos servidores da 1ª instância do Poder Judiciário, contada em número de atos processuais produzidos nas serventias, em junho de 2016 fosse 18% superior àquela verificada no mesmo mês do ano anterior, ou seja, junho de 2015. De um total de 2.459.739 atos praticados em junho de 2015, passou se a 2.906.622 atos praticados em junho de 2016, conforme demonstra o quadro anexo (v. ANEXO 1).
Mas como isto é possível? Ora, quando uma serventia reúne uma quantidade de servidores superior à adequada, o corpo de funcionários acaba praticando menos atos do que sua capacidade laborativa permite, eis que o trabalho é distribuído entre muito mais pessoas do que o necessário, subaproveitando-as. Para além disso, muitas vezes o excesso ainda gera um ambiente negativo em que aquele que mais produz é levado a produzir menos e menos ao ver os demais membros da equipe a fazer muito menos que si. Assim, após a aplicação do estudo de lotação, a perda de servidor, em muitos casos, gerou uma melhora dos indicadores de algumas serventias (cf. ANEXO 2).
Por sua vez, aquelas serventias que trabalhavam no limite de sua capacidade pela diminuta quantidade de servidores nelas lotados e, sendo assim, não conseguiam produzir indicadores positivos, podem atualmente muito melhor atender ao jurisdicionado com a chegada de reforços em virtude da redistribuição da força de trabalho realizada (cf. ANEXO 3).
E para confirmar de uma vez por todas que houve melhoria na prestação jurisdicional graças à racionalização da distribuição da força de trabalho em 1ª instância, traz-se à lume os dados da quantidade de reclamações recebidas na Ouvidoria-Geral da Justiça, órgão responsável por receber as inquietações dos advogados e partes em relação aos processos que tramitam perante o Poder Judiciário do Estado.
O volume de reclamações de janeiro a outubro de 2015 no comparativo com janeiro a outubro de 2016 caiu em torno de 18% (ver gráfico - ANEXO 4). É uma clara indicação de que os usuários do serviço estão sendo melhores atendidos em suas demandas. E por óbvio que esses dados são consequência desse trabalho desenvolvido ao longo desta gestão para melhor distribuir a força de trabalho disponível.
Mas se os indicadores são positivos, por que renovar o estudo de lotação?
O estudo anterior é agora renovado por duas razões básicas: dinamismo do movimento forense e perspectiva de decréscimo do quadro funcional do Tribunal de Justiça no biênio 2016/2017.
Sobre o dinamismo do movimento forense, registra-se a mudança do perfil das serventias ao longo do tempo. E isto se dá em função de diversos fatores como: a) o crescimento ou o decréscimo econômico ou populacional de determinada localidade incrementando ou diminuindo diferentemente o nível de demandas no comparativo entre as diferentes comarcas; b) incidentes de maiores proporções a interferirem mais amplamente na vida da população ou na regularidade dos serviços que lhe são prestados, gerando explosões pontuais de demanda, etc. Assim, por exemplo, uma comarca em franca expansão econômica tende a atrair mais pessoas para nela residirem e, igualmente, mais negócios, normalmente gerando daí maiores conflitos interpessoais e, portanto, demandas. Por sua vez, localidades mais rurais tendem a um esvaziamento populacional diante de uma sociedade cada vez mais urbana. E por esses e outros motivos, se o acréscimo ou decréscimo de demandas nas comarcas não é acompanhado com regularidade, a tendência será a geração de um quadro de má distribuição da força de trabalho diante das novas necessidades daquelas localidades.
Em relação à perspectiva de decréscimo do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é decorrência direta da crise que se abateu no País e mais fortemente no Estado do Rio de Janeiro, fato notório e divulgado pela imprensa com destaque praticamente diário nos últimos meses. Se durante o ano de 2015 foi possível ao Poder Judiciário Estadual fazer convocação de servidores concursados, mantendo estável seu quadro funcional, a perspectiva para o biênio 2016/2017 é de perda. Assim, a perda de servidores é inevitável em decorrência de aposentadorias, exonerações, mortes em atividade ou demissões, enquanto o ingresso de novos servidores depende de condições econômicas a tanto no Estado, inclusive diante de limites à despesa de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. E, sendo o quadro desfavorável, a tendência é que só se conviva com as perdas de pessoal, sem que se possa a elas contrapor o ganho. Logo, o quadro de lotações, estabelecido de acordo com o montante real de servidores à disposição da Corregedoria Geral da Justiça - responsável pela gestão do pessoal de 1ª instância apenas - deve ser revisto, indicando se as unidades que devem suportar essa perda que, apesar de não ser tão grande - em torno de 300 serventuários são perdidos por ano - há de ser programada.
Por conta desses dois fatores, portanto, o estudo de lotação de 2015 é renovado em 2016 para vigorar em 2017. E, tal como ocorreu no ano passado, novamente se buscou um processo democrático de tomada de decisão, realizando-se audiências públicas em cada um dos 13 Núcleos Regionais da Corregedoria-Geral da Justiça situados em cada canto do Estado e nas quais magistrados e servidores puderam participar conforme registros audiovisuais contidos nos autos em apenso.
Buscou-se considerar, ainda, as mensagens eletrônicas encaminhadas para o endereço eletrônico movimento.forense@tjrj.jus.br e que constam destes autos.
De uma maneira geral, as audiências e mensagens eletrônicas renovaram os argumentos já enfrentados no estudo do ano passado os quais receberam o seguinte tratamento nos dois relatórios nele produzidos (preliminar e final):
a) RELATÓRIO PRELIMINAR:
"Em relação às sugestões oferecidas seja nas audiências públicas, seja via email, passam a ser enumeradas e enfrentas.
Sem desmerecer qualquer uma delas, destaca-se que algumas, embora louváveis e até mesmo já perseguidas ou observadas pela administração, não estão diretamente relacionadas ao escopo deste estudo e, portanto, são tidas por prejudicadas. São elas:
Realização de editais de remoção voluntária;
Estagiários e terceirizados devem ser utilizados em unidades administrativas que não demandem maior conhecimento jurídico, de forma a não deslocar um servidor do processamento;
As remoções devem ocorrer, preferencialmente, dentro do mesmo NUR, sempre com o aval do magistrado;
Equilibar o número de servidores antigos e novos dentro da serventia, como forma de possibilitar a troca de experiências;
Quando da necessidade de realização de remoções, verificar se existe algum servidor com pedido de aposentadoria na serventia de origem;
Nas remoções, priorizar o servidor que tenha interesse em ser removido;
Remover servidor mais novo no quadro do TJ, como forma de valorizar os servidores mais antigos;
Convocar candidatos aprovados no último concurso;
Criação de novo NUR, com sede em Macaé;
Servidores em férias e em qualquer tipo de licença devem ser excluídos do total da lotação;
Realização de editais de remoção voluntária para plantões de OJAs nos fins de semana;
Utilizar o critério da remoção ex officio como última alternativa;
Ouvir sugestões do SINDJUSTIÇA;
Realizar fiscalização constante para verificar eventual alteração nos quadros de lotação das serventias;
Findar a prática de Desembargadores ligarem para a CGJ fazendo pedidos pessoais por servidores;
Manter o servidor na Região para a qual foi aprovado no concurso;
Dar continuidade no trabalho resultante do presente estudo de lotação de servidores, sem ruptura a cada nova Administração;
Retomar o estudo realizado pelo Dr. Fabio Porto em administração passada;
Designar Juízes Leigos para o Interior;
Realizar treinamento de servidores sem especialidade que trabalhem em CCMs e NAROJAs;
Criação de microrregiões para OJAs;
Estabelecer prazo máximo para reposição de servidor removido;
Vara Única: para redução do acervo de execução fiscal, trabalhar em conjunto com a prefeitura local;
Observar de forma diferenciada a situação das serventias no período em que permanecerem sem Juiz Titular;
Não apenar serventias com bom rendimento retirando servidores para auxílio a outras em pior situação;
Dar preferência ao servidor removido de uma serventia quando for possível preencher a vaga decorrente de sua saída;
Criação em cada NUR de um quadro de servidores para substituição momentânea daqueles afastados por longa data;
Implementar um novo PIA;
Oferecer gratificação adicional para os servidores que trabalhem em varas certificadas;
Fazer compensação na distribuição levando-se em conta o número de réus de um processo;
Criar GEAP-C especificamente para a digitação dos feitos nas serventias;
Criar premiação para as serventias com melhor desempenho;
Melhor utilização dos cursos oferecidos pela ESAJ na capacitação prática dos servidores;
Contratar mais estagiários (uma vez que os salários são pagos pelo Fundo Especial);
Servidor removido ex officio só poderá novamente ser removido pelo mesmo critério após o período de 2 anos;
Consultar o magistrado e o chefe da serventia quando da necessidade de remoção de algum servidor para outra;
Remover servidores da 2ª para a 1ª Instância;
Realizar visitas in loco nas serventias para entender sua realidade e necessidades;
Anular os atos de remoção realizados até que o presente estudo esteja pronto;
Parcelar as licenças prêmio de todos os servidores;
Elaborar questionário para que as serventias possam fazer apontamentos e sugestões;
Agendar reuniões com Chefes de Serventia por segmento;
Realizar remoções ex officio somente como última alternativa;
Oferecer gratificação para servidor removido ex officio;
Quanto às sugestões com pertinência ao estudo, são as seguintes:
Servidores readaptados e com necessidades especiais não devem constar no total de lotação da serventia;
A cada 2 servidores em condições especiais na serventia, lotar 1 servidor em condições integrais de trabalho;
Equilibar o total de servidores nas serventias segundo sua maior ou menor experiência no Judiciário;
Equilibrar o número de Técnicos e o de Analistas nas serventias;
Assistentes de gabinete e Chefes de Serventia não devem constar no total da lotação do cartório;
Serventias com SIGA devem ter maior número de servidores na lotação;
Lotar menos servidores em varas eletrônicas;
Levar em conta a distribuição da serventia;
Levar em conta o acervo da serventia;
Buscar exemplos de serventias que tenham melhor desempenho para adotar o mesmo procedimento;
Serventias com mesma competência (e atribuições) devem ter o mesmo número de servidores;
Considerar os critérios distribuição, acervo e população (nos mesmos moldes dos critérios de criação/elevação de comarcas);
Considerar o total de atos praticados nos procedimentos realizados pelas serventias;
Passa-se a enfrentar primeiramente as sugestões que, embora pertinentes ao estudo, recebem a proposta de não acolhimento na medida em que não se mostram oportunas e convenientes.
Servidores readaptados e com necessidades especiais não devem constar no total de lotação da serventia;
A cada 2 servidores em condições especiais na serventia, lotar 1 servidor em condições integrais de trabalho;
Equilibar o total de servidores nas serventias segundo sua maior ou menor experiência no Judiciário;
Equilibrar o número de Técnicos e o de Analistas nas serventias
No que tange a essas sugestões, opina-se pelo seu não acolhimento por partirem de premissa não verificada em termos estatísticos e, portanto, inquinadas de subjetivismo.
Com efeito, nenhuma é a comprovação, em termos estatísticos, de que um servidor readaptado ou com necessidades especiais efetivamente renda menos do que um servidor não sujeito a tal condição especial. Embora se possa, doravante, buscar-se algum critério científico para tentar comprovar essa premissa e, se verdadeira, apurar o percentual de perda de produtividade para fins de estudos futuros de lotação, por ora sugere se descartar sugestões que partam dessa premissa.
A mesma razão se aplica à sugestão de se tratar de forma diferenciada o servidor com mais ou menos tempo de carreira ou ocupante de cargo de técnico ou de analista, posto que não há, ao menos com a base de dados atualmente disponível neste Tribunal, como apurar uma maior produtividade de uns em relação a outros.
Assistentes de Gabinete e Chefes de Serventia não devem constar no total da lotação do cartório
O principal nesse tema é que todas as serventias recebam o mesmo tratamento. Ou seja, ou bem o chefe de serventia e assistentes de gabinete contam na lotação ou bem não, pois, em termos matemáticos o resultado será o mesmo.
Justifica-se: o quadro de servidores é limitado e o quantitativo de lotação se prende a esse limite.
Significa dizer que se há, p.ex., 30 servidores, incluídos o chefe de serventia e assistentes de gabinete, a serem divididos entre 3 serventias de igual movimento forense, caberá 10 servidores para cada um. E já agora, se dos 30 se subtrai 9 servidores (3 chefes de serventia e 6 assistentes de gabinete), ter-se-á como resultado 21 servidores a serem divididos pelas serventias, cabendo a cada uma delas 7 que somados aos outros 3 excluídos (1 chefe de serventia + 2 assistentes de gabinete) totalizarão 10. Ou seja, o resultado é o mesmo.
Optou-se, entretanto, por se computar os servidores na lotação da serventia até por uma razão prática: os sistemas de pessoal do TJ (SHF, GPES e RELPRES) já estão programados para assim proceder e assim qualquer mudança de critério geraria dispêndio de recursos públicos e tempo.
Serventias com SIGA devem ter maior número de servidores na lotação
Uma das consequências do estudo lançado em conjunto pela Presidência e pela Corregedoria Geral da Justiça por meio do Ato Executivo Conjunto nº 02/2015, na medida em que busca equilibrar de forma justa a força de trabalho, será dar às serventias e juízos condições para que TODAS possam se habilitar em programas dessa natureza.
Por conseguinte, não se coaduna com o interesse público que, a pretexto de assegurar uma excelência em alguns juízos, relegue se outros de forma a lhes inviabilizar a prestação jurisdicional.
Não se justifica, por exemplo, dar a uma Vara Cível certificada da Capital, por exemplo, tratamento que nenhuma outra Vara Cível também da Capital tenha.
E vale lembrar que um servidor a mais em uma serventia certificada é um servidor a menos em uma serventia não certificada, dificultando-a sobremaneira se quiser se habilitar a igual certificação. Assim, p.ex., se fixado igualmente o quantitativo de 10 servidores para ambas as Varas Cíveis, de um total de 20 servidores, estarão elas em igualdade de condições para buscar ou manter a certificação. Mas se levado adiante o critério discriminador, a Vara certificada ficará com 11 servidores e a não certificada com 9. Ou seja, a diferença, que inexistia, passará a ser de 2 servidores e dificilmente a não certificada logrará êxito na tentativa de se certificar.
Ademais, bastante questionável qualquer alegação de que as varas certificadas demandariam um número maior de servidores para funcionar, o que, aliás, vai frontalmente de encontro à própria finalidade da certificação.
Com efeito, a certificação tem por escopo justamente atestar que determinado juízo segue rotinas padronizadas de funcionamento. Significa dizer que trabalha, em virtude dessa padronização, com maior eficiência. E maior eficiência traz por consequência o fazer mais com menos.
Poder-se-ia, nessa linha, concluir que as varas ISO ou SIGA poderiam trabalhar até com um número menor de servidores, justamente por conta da excelência e eficiência obtidas pela adoção de rotinas padronizadas, permitindo-lhes, repita-se, fazer mais com menos. Mas claro, há sim o trabalho de fiscalização e acompanhamento permanentes assumidos pelos agentes responsáveis (RAS), o qual não deixa de se impor aos magistrados e chefes de serventias não certificadas, mas que assume maior relevância, sem dúvida, nos juízos certificados.
Todavia, justamente em virtude do ganho de eficiência em outras áreas na serventia, a imposição de tarefas a maior ao RAS se compensa com os ganhos de eficiência em outros setores. E que, afinal, reverte-se em favor do próprio agente RAS por se presumir que, ao longo do tempo, diante da adoção e incorporação das rotinas padronizadas, suas tarefas orientadora e fiscalizatória tenderão a se reduzir.
Em vista dessas razões, opina-se pelo não acolhimento da sugestão.
Lotar menos servidores em varas eletrônicas
Embora, em um primeiro momento, imagine se que a Vara Eletrônica dependa de um quantitativo menor de servidores, essa premissa não ficou comprovada com base em dados estatísticos apuráveis pela administração.
Deve-se considerar que, se de um lado há ganho com o processo eletrônico em tarefas de menor complexidade como na juntada de petições e na numeração das folhas dos autos, de outro, o acesso às informações contidas nos autos é bem mais difícil, por força de um sistema de visualização deficiente e que merece aprimoramento para se aproximar do formato adotado atualmente na editoração eletrônica de livros.
Sem dúvida alguma é possível afirmar, sem chance de errar, que para o servidor atuante no processamento ou na digitação cartorária, é bem mais custoso em termos de tempo gasto, chegar a uma conclusão quanto ao ato a ser praticado quando se depara com um processo eletrônico do que quando está diante de autos físicos.
Desta forma, o ganho obtido de um lado se compensa pela perda obtida em outro, não se justificando a discriminação.
Além do mais, como usualmente as Varas que migram para o processo eletrônico mantêm seu acervo físico, ocorre que cada uma delas tem um perfil diferente - algumas com 10% de acervo eletrônico, outras com 20%, outras com 30%, e por aí vair até chegar a outras com 100% dos autos já eletrônicos. E daí, estabelecer um critério objetivo de discriminação se torna inviável.
Sendo assim, opina-se pelo não acolhimento da sugestão.
Superadas as sugestões tidas por não atinentes diretamente ao estudo ou que, em o sendo, opina-se pela rejeição pelos motivos antes expostos, passa-se a apreciar aquelas sugestões acolhidas total ou parcialmente, que são as seguintes:
Levar em conta a distribuição da serventia;
Serventias com mesma competência (e atribuições) devem ter o mesmo número de servidores;
Levar em conta o acervo da serventia;
Buscar exemplos de serventias que tenham melhor desempenho para adotar o mesmo procedimento;
Soa quase como instintivo levar em consideração na apuração do movimento forense o número de feitos distribuídos.
A distribuição é o ato inicial de provocação da Justiça e, consequentemente o início do movimento forense que passará a ser realizado por serventuários e juízes para se fazer chegar o processo a uma conclusão que assegure uma prestação jurisdicional efetiva. Portanto, quanto maior a distribuição de ações, a rigor maior o movimento forense gerado e, portanto, maior a necessidade de servidores.
Ocorre que a diversidade dos ritos processuais estabelecidos em lei, importa na existência de procedimentos mais ou menos céleres, com potencial de gerarem um maior ou menor volume de atos processuais a serem praticados. E isso também se reflete no movimento forense da serventia.
Se um processo submetido a um juizado especial é capaz, de seu início na fase de conhecimento até o fim da execução, digamos, concluir-se com a prática de 20 atos processuais nele praticados, um processo cível comum não chegará sequer à sentença com tal número de atos.
Isto para não falar da existência de competências que por seu alcance social mais intenso devem receber atenção diferenciada para que não ocorra a paralisação ou demora na conclusão dos feitos com tal natureza. Assim, se é verdade que nenhum feito possa ser relegado pela Justiça, não se pode deixar, por exemplo, de dar o valor devido às varas criminais, de infância e juventude e idoso, família, e juizados criminais e da violência contra a mulher.
A paralisação de um feito criminal pode significar a prescrição da punição punitiva do Estado contra um criminoso. Nas varas que lidam com relações familiares (família, infância, juventude e idoso, violência contra a mulher), a demora pode importar no agravamento de um relacionamento interpessoal conturbado, entre outras tantas possibilidades. Logo, a peculiaridade dos ritos de cada competência e seu alcance social devem ser dimensionados.
Mas não basta considerar apenas a distribuição e as peculiaridades da competência assumida por cada serventia. Acredita-se também necessário levar em conta o acervo das serventias. Porém, não um acervo individualizado ou médio.
A se levar em consideração acervos individualizados ou médios, estar-se-á prestigiando, por consequência, justamente aqueles que se mostram ou se mostraram, em algum momento, inoperantes ou pouco produtivos para lhes favorecer, retirando daí servidores justamente daquelas serventias eficientes.
Por que imaginar que uma Vara Cível da Capital vá merecer mais servidores do que outra só por ter um maior acervo? Se assim o é, ou seja, possuir um maior acervo, isto decorre do fato de sua maior morosidade, desvalor que não merece ser recompensado. Haveria aí uma valoração do demérito e não do mérito daqueles que se empenharam a buscar bons resultados. E na medida em que se valoriza o demérito, estimula se os meritórios a deixarem de agir com dedicação e afinco às suas tarefas.
Não se ignora, entretanto, a necessidade de se ter uma política para enfrentamento de grandes acervos formados pelas questões mais diversas como aumento desproporcional de distribuição, agir moroso dos agentes envolvidos no processo, etc. E essa política já existe e consiste no chamado GEAP-C, conduzido pela Corregedoria-Geral da Justiça.
O GEAP-C acaba por agir como complementador temporário do quadro de pessoal da serventia para atacar problemas relacionados a acervo e tem a finalidade de contribuir para sua diminuição. Quando, todavia, está se a tratar do quadro fixo de lotação, acervos individuais ou médios são indesejáveis para fins de cálculo do quantitativo de pessoal a ser disponibilizado para o órgão judiciário.
O acervo a ser considerado, então, seria um acervo considerado ideal e que corresponde ao volume de ações que se distribui a uma serventia no decorrer de um período determinado de tempo. Esse tempo seria aquele que se arbitra como o médio e razoável de manutenção de um processo na serventia e que, para fins deste estudo, foi fixado em 3 anos no período compreendido entre agosto de 2012 a julho de 2015.
Com tais considerações, sugere se que o quantitativo de servidores de cada serventia seja determinado a partir do levantamento do acervo formado na serventia no período compreendido entre agosto de 2012 a julho de 2015 (cf. dados obtidos no DW contidos no anexo 3), acervo este apurado em função da distribuição média das varas de igual competência no mesmo foro ou comarca - conforme a hipótese - dividido pelo número de meses considerados (=36), aplicando se ao resultado um fator de divisão fixado de acordo com o seu perfil de especialização para se chegar ao resultado final.
E para fins de fixação dos perfis de especialização, optou-se por trabalhar com os seguintes segmentos:
1) VARA ÚNICA 2) 1 ª VARA DE COMARCAS COM DOIS JUÍZOS APENAS 3) 2ª VARA DE COMARCAS COM DOIS JUÍZOS APENAS
4) VARAS CÍVEIS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EXCETO FORO CENTRAL
5) VARAS DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO
6) VARAS DE FAZENDA PÚBLICA
7) VARAS CÍVEIS DA CAPITAL
8) VARAS DE FAMÍLIA
9) VARAS CRIMINAIS
10) VARAS EMPRESARIAIS
11) VARAS DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
12) VARAS DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO
13) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
14) JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS CÍVEIS
15) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
16) JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS CRIMINAIS
17) JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
18) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
19) JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOM E FAM C/ MULHER ESP ADJ CRIM
20) VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Surge, então, a questão do estabelecimento do fator de divisão a ser aplicado a cada segmento considerado, o qual foi alcançado de acordo com as demonstrações feitas no anexo 4.
Os fatores encontrados foram os seguintes:
b) RELATÓRIO FINAL:
"Abriu-se, então, fase para se colher sugestões que pudessem aperfeiçoar o relatório preliminar.
Neste sentido, uma segunda rodada de audiências públicas ocorreu no mês de novembro novamente em cada um dos 13 Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça.
Nelas foram, em suma, colhidas as seguintes críticas e/ou sugestões ao relatório preliminar:
- Acervos médios ou individualizados deveriam ser considerados no cálculo;
- A distribuição deveria se pautar pelos dados de processos "tombados geral" e não de "tombados";
- Nos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deveria se levar em consideração o fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que, em se tratando de violência dessa natureza, a ação penal é pública incondicionada, o que os aproximaria ao perfil das varas criminais;
- Nos Juizados Especiais Criminais deveria ser considerado o percentual de AIJ's realizadas pelo magistrado em relação ao número de feitos tombados, de forma a que quanto maior seja essa relação, maior seja o número de funcionários na serventia.
Dever-se-ia estabelecer um grupo de atribuição próprio para as Varas de Família que agregam competência de registro civil de pessoas naturais;
A Vara de Registros Públicos da Capital deveria ter seu fator divisor reavaliado;
As Varas Criminais que não contam com o apoio de CPMA's deveriam ser melhor assistidas;
As Varas Criminais deveriam ter três grupos de atribuição diversos: a) só criminal; b) criminal + júri e; c) só júri;
Os Juizados Especiais Cíveis, incluindo adjuntos, deveriam ter grupos de atribuição que pudessem diferenciar aqueles que possuem NADAC ou Núcleo de Atendimento daqueles que acumulam a própria distribuição e o primeiro atendimento;
Nas varas com competência de infância, juventude e idoso ou de família, infância, juventude e idoso deveria ser melhor apurado o valor do fator divisor, aquém de suas necessidades, bem como levadas em consideração as peculiaridades de varas apenas de cunho protetivo daquelas que acumulam a competência infracional, sobretudo aquelas que têm sob sua jurisdição CENSE's e CRIAD's a atraírem para si competência de execução de medidas sócio-educativas de outras comarcas;
Nas comarcas com 1ªs Varas com competência cível e 2ªs Varas com competência criminal e de fazenda pública o fator divisor deveria ser revisto pois não se mostra adequado às suas necessidades.
Passa-se, então, a enfrentar individualmente as ponderações.
Acervos médios ou individualizados deveriam ser considerados no cálculo
A questão já foi adequadamente tratada no relatório preliminar, e as ponderações nele feitas devem ser novamente lembradas para se dizer que o critério acervo foi observado neste estudo, porém, a partir de sua concepção de acervo ideal, em que se considera a duração média e razoável de um processo, aqui estimada em três anos. Daí a razão de se levar em conta na apuração do movimento forense processos que ingressaram na serventia em um período de tempo de três anos.
O processo não é algo que se inicia e se acaba em um único ato. Ele é distribuído e até chegar ao seu fim se prolonga no tempo, período em que por diversas vezes é objeto da prática de atos processuais pela serventia. E nesse período o processo integra o acervo cartorário.
Logo, ao se levar em consideração esse prolongar no tempo, estar-se-á também levando em consideração uma ideia de acervo, porém sob a ótica do acervo ideal, ou seja, aquele em que os processos, na média estimada, duram três anos.
Já a consideração de acervos individualizados ou médios opera, neste estudo de lotação, como um desvalor e que perigosamente pode estimular prática indesejada de retenção indevida de processo na serventia, o que provocaria o aumento do acervo, apenas com a finalidade de se buscar angariar no futuro mais funcionários para seus quadros.
Isso para não dizer que, a se levar em consideração acervos individualizados ou médios, estar-se-á prestigiando justamente aqueles que se mostram ou se mostraram, em algum momento, inoperantes ou pouco produtivos para lhes favorecer, retirando daí servidores de serventias eficientes.
Posto que determinado magistrado ou cartório produz menos que outros e, portanto, põe termo a menos processos que seus pares, acumulando consequentemente mais processos em acervo, deverá ser contemplado com mais servidores?
A se responder que sim, estar-se-á valorizando o demérito e não o mérito daqueles que se empenharam a buscar bons resultados. E na medida em que se valoriza o demérito, estimula-se os meritórios a deixarem de agir com dedicação e afinco às suas tarefas.
Por sua vez, como o número de servidores é limitado, a cada vez que se contempla com mais servidores quem menos produz, retira-se servidores daquelas serventias produtivas, o que, certamente, acabará por também estrangulá-las e torná-las ineficientes.
Logo, o acervo a ser considerado é aquele que agrega à conta de lotação um valor positivo, ou seja, o acervo ideal. Acervo médio ou individualizado, no caso deste estudo, repita-se, opera como um valor negativo (desvalor). Daí, máxima deve ser a cautela para não se adotar metodologia que estimule o crescimento de acervos como medida para se angariar servidores.
De toda sorte, como já bem esclarecido no relatório preliminar, de forma alguma se ignora a necessidade de se ter uma política para enfrentamento de grandes acervos formados pelas questões mais diversas como aumento desproporcional de distribuição, agir moroso dos agentes envolvidos no processo, etc. E essa política já existe e consiste no chamado GEAP-C, conduzido com sucesso há anos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Se em algum momento uma serventia acabou por acumular acervo desproporcional, o GEAP-C operará justamente disponibilizando, temporariamente, um quadro extra de servidores que nela irão atuar com a finalidade específica de reduzir seu acervo.
Neste caso, para além de apurar as causas daquele aumento de acervo, adotando as medidas pertinentes para reparar o problema, a Corregedoria Geral da Justiça, por meio do GEAP-C, ajudará a levar a serventia a um padrão de acervo igual a de outras similares. E quando isto ocorrer, o apoio temporário estará concluído.
Por tais razões, no que tange à questão do acervo, ratifica-se integralmente o relatório preliminar.
A distribuição deveria se pautar pelos dados de processos "tombados geral" e não de "tombados"
As estatísticas oficiais sempre trabalharam com dois indicadores distintos de distribuição: "tombados geral" e "tombados".
A principal diferença está em que, dentre os "tombados geral", incluem-se feitos ou incidentes que são expurgados no critério "tombados" (ex.: cartas precatórias, notificações, protestos, justificações, interpelações, inquéritos policiais com pedido de arquivamento e execuções fiscais).
E por que criar dois critérios? Por que se trabalhar com expurgos?
Alguns expurgos se dão, à toda evidência, por serem considerados incidentes que não impactam ou impactam muito pouco o trabalho das serventias e juízos e, por isso, poderiam provocar uma distorção em termos de apuração de suas reais produtividades. Ou seja, por que há baixo potencial de gerar trabalho, gerariam distorção no movimento forense da serventia.
Assim, por exemplo, no âmbito penal, imagine-se levar em consideração para fins de apuração de produtividade e de movimento forense os inquéritos policiais com pedido de arquivamento.
Trata se de feitos que chegam à serventia com um único propósito: abertura de conclusão ao juiz que, no geral, acolhe a manifestação do Ministério Público pelo arquivamento. Daí se segue a baixa do feito e nada mais. Portanto, baixíssimo o movimento forense gerado, quando comparado a uma ação penal em tramitação - esta considerada no critério "tombamento" - que chegará a seu termo após a prática de muitos mais atos processuais.
Pois bem, diante desse exemplo, imagine se duas serventias com o mesmo perfil criminal: uma em que, por fatores diversos, uma parcela significativa de inquéritos policiais siga o destino do arquivamento e outra em que, por um agir mais atuante dos agentes envolvidos, os inquéritos levem ao oferecimento de denúncia. Imagine-se ainda que, no cômputo dos "tombados geral", a distribuição de ambas seja a mesma, mas que no cômputo dos "tombados" a distribuição na segunda dessas serventias seja o dobro da primeira. Diante desse quadro, será correto afirmar que ambas possuem o mesmo movimento forense, já que recebem o mesmo número de feitos "tombados gerais" (inquéritos penais para arquivamento + ações penais)?
A resposta negativa soa mais equânime e justa.
Avançando no tema, a razão de expurgo de cartas precatórias, notificações, protestos, interpelações e justificações é a mesma.
Feitos de nenhum contencioso ou de contencioso reduzido, no geral se resumem à prática de simples atos de comunicação processual, como citação e intimação, ou de produção de prova oral em audiência, esgotando-se logo a seguir. Mais uma vez o trabalho gerado em serventia é quase nenhum.
Seria irrazoável pretender comparar feitos dessa natureza a ações de conhecimento, cautelares, ou outras de contencioso amplo, onde inúmeros serão os atos processuais praticados até que se consiga fazê-los chegar a um fim.
Observa-se, porém, que dentre os expurgados há as execuções fiscais que, em tese, tem o potencial de gerar movimento forense superior aos inquéritos policiais com pedido de arquivamento, às cartas precatórias e outros feitos afins.
No que tange às execuções fiscais, vale lembrar que hoje representam praticamente 50% de todas as ações em tramitação no Poder Judiciário.
Os números são avassaladores e não encontram um Poder Judiciário aparelhado para dar conta de tanta demanda.
Não por outra razão, vem-se buscando meios alternativos de recuperação do crédito nelas espelhado, tais como mutirões de conciliação, protesto da dívida, etc. Há até projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional a disciplinar a execução fiscal administrativa, por meio da qual se retiraria do Poder Judiciário a prática dos atos materiais de execução do crédito.
Porém, enquanto essas soluções não são colocadas em prática ou não se consolidam e, portanto, enquanto essas providências não se convertem em números positivos de queda no número de execuções fiscais, a medida alternativa buscada pelo Poder Judiciário para a carência de servidores aptos a se dedicarem a elas tem sido a formalização de convênios com os Municípios com vistas a cederem servidores próprios para colaborarem na movimentação desse acervo.
E, neste sentido, em se tratando de um acervo conduzido muito em função de uma força de trabalho cedida e que não é objeto de consideração neste estudo, pois tem destino e fim certos, a saber, atuar apenas nas execuções fiscais, o expurgo também se justifica. Mais ainda quando este estudo tampouco pretende abordar a lotação possível de servidores nos cartórios de dívida ativa, tanto que essas serventias foram aqui desconsideradas.
Um estudo de lotação de servidores para atuarem nas execuções fiscais deverá se dar oportunamente de forma apartada e de uma maneira que as trate com as suas peculiaridades.
Aí sim, quando essa análise for feita de forma a encontrar números equacionados de servidores próprios e cedidos para atuarem nas execuções fiscais, o número de feitos dessa natureza deverá ser considerado. Até lá, e para os fins deste estudo, o expurgo há de se operar, sob pena da criação de distorções indesejadas e injustas.
Nos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deveria se levar em consideração o fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que, em se tratando de violência dessa natureza, a ação penal é pública incondicionada, o que os aproximaria ao perfil das varas criminais
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento em passado relativamente recente no sentido de que as ações penais são de natureza pública incondicionada no âmbito dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Em função disso, foi sustentado por alguns que as ações nesse âmbito se assemelhariam àquelas propostas perante uma Vara Criminal comum e, logo, dever-se-ia tratá-las igualmente em termos de fator de divisão.
Esse argumento, porém, não se reflete em números estatísticos.
Em verdade, no âmbito dos Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher os feitos, na grande maioria das vezes, extinguem-se sem apreciação de mérito, não indo além da apreciação de medidas cautelares protetivas. Isso se deve a muitos fatores, mas no geral relacionados à reconciliação do casal.
Se a ação é pública incondicionada, entretanto, a denúncia pressupõe justa causa. Logo há de haver base probatória mínima que sustente a acusação, sob pena de a ação penal não poder ser deflagrada pelo Ministério Público. E, obviamente, quando já não se conta com a colaboração da vítima, mais difícil se torna a obtenção da prova.
E isso é justamente o que mostram os dados estatísticos dos JVDFM's, quando se apura que neles um percentual mínimo de sentenças é de mérito e, dessas, quase nenhuma é condenatória (cf. anexo 1).
Com tal perfil, os processos nos JVDFM, de uma maneira geral, acabam por se tornar bastante simplificados, resumindo se a uma apreciação pelo magistrado, em juízo cautelar, da presença de requisitos para o deferimento ou não de medida protetiva para, logo a seguir, serem concluídos com um pedido de arquivamento, o que os diferencias, portanto, bastante daqueles em tramitação nos juízos com competência criminal comum.
Em vista desses argumentos, sugere se a manutenção dos fatores divisores relacionados aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e aos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Adjuntos Criminais tais como estabelecidos no relatório preliminar.
Nos Juizados Especiais Criminais deveria ser considerado o percentual de AIJ's realizadas pelo magistrado em relação ao número de feitos tombados, de forma a que quanto maior seja essa relação, maior seja o número de funcionários na serventia
A sugestão de se considerar o percentual de AIJ's realizadas pelo magistrado em relação ao número de feitos tombados acaba por criar critério subjetivo - em função do modo de agir pessoal do magistrado - o que acaba por fugir ao escopo do estudo de criar critérios objetivos e que portanto não se ligam ao modo de agir de pessoas.
Ademais, o critério tem a desvantagem de estimular algo desvaloroso, tal como se dá na questão do acervo individualizado ou médio: no caso, a designação desnecessária de AIJ's, com vistas à obtenção de um número maior de servidores na serventia.
Opina-se, então, pela rejeição da proposta.
Dever-se-ia estabelecer um grupo de atribuição próprio para as Varas de Família que agregam competência de registro civil de pessoas naturais
Algumas varas de família agregam competência em registro civil de pessoas naturais e, daí, veio a sugestão de se criar grupo de atribuição próprio para essas varas, com fator divisor mais favorável do que o aplicado às varas de família.
Ocorre que o registro civil de pessoas naturais já opera por cartório próprio. Significa dizer que praticamente toda a sua demanda é voltada apenas ao magistrado, já que em termos de volume de trabalho cartorário, este é assumido quase que exclusivamente pelos ofícios extrajudiciais e não pela serventia judicial da vara de família.
No mais, o pouco que possa refletir não justifica a alteração, na medida em que as serventias que serviram de referência para se chegar a um fator divisor nas varas de família (Pavuna) agregam também competência orfanológica a representar cerca de 15% de seu movimento forense (cf. anexo 2). E como o fator dos juízos orfanológicos (fator divisor = 6) é inferior ao da vara de registros públicos (fator divisor = 11), logo, as varas de família com registros públicos agregado acabaram até mesmo por serem beneficiadas já que, em tese, poderiam ter um fator superior a 15.
A Vara de Registros Públicos da Capital deveria ter seu fator divisor reavaliado
Quanto a esta sugestão, não se verificou qualquer razão para se alterar o fator divisor já que a Vara de Registros Públicos da Capital não apresentou maus indicadores de qualidade que sugerissem um quadro insatisfatório de servidores.
No mais, quanto ao fato de em um passado relativamente recente ter assumido a competência de registro civil de pessoas naturais, isto não altera seu movimento forense, pelas razões expostas no tópico anterior, ou seja, pelo fato de haver ofícios extrajudiciais próprios que processam esses feitos, não recaindo sobre a serventia judicial a tarefa e o que se busca aqui é apurar o movimento na serventia e não do magistrado.
As Varas Criminais que não contam com o apoio de CPMA's deveriam ser melhor assistidas
Neste caso específico, segundo consta do anexo 3, todas as varas e juizados com competência criminal do Estado contam com o suporte de uma Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA).
Desta forma, opina-se pelo não acolhimento da sugestão.
As Varas Criminais deveriam ter três grupos de atribuição diversos: a) só criminal; b) criminal + júri e; c) só júri
O relatório preliminar se pautou em um único fator divisor para todas as varas criminais. Em função disso, foi proposto na segunda rodada de audiências públicas que se distinguissem varas criminais com competência em júri e sem júri.
De fato, há que se reconhecer que, no âmbito criminal, o processo de júri acarreta um volume superior de trabalho, seja por sua maior formalidade, seja pela dupla fase de instrução - anterior à pronúncia e perante o júri - ou seja pela própria organização da sessão de julgamento.
Neste sentido, sugere-se, no que tange à competência das varas criminais, a instituição de três grupos de atribuição, cada qual com um fator divisor diverso. Assim, ficaria mantido o fator 8,5, proposto no relatório preliminar, para as varas criminais comuns. No que tange às varas exclusivas de júri, o fator cairia para 7,5. E nas varas criminais com competência mista (crime comum + júri) o fator seria intermediário (fator divisor = 8).
Os Juizados Especiais Cíveis, incluindo adjuntos, deveriam ter grupos de atribuição que pudessem diferenciar aqueles que possuem NADAC ou Núcleo de Atendimento daqueles que acumulam a própria distribuição e o primeiro atendimento
Também aqui se julga ser a hipótese de acolhimento da sugestão.
De fato o Juizado Especial Cível ou Adjunto Cível, quando opera tendo que realizar a própria distribuição ou a tarefa de primeiro atendimento acaba por assumir tarefas inexistentes na grande maioria dos demais que ou bem conta com NADAC ou com Núcleo de Primeiro Atendimento ou ambos. Isso quando não conta ainda, como no caso dos Juizados Especiais do Foro Central, com Núcleo Permanente de Conciliação a absorver diversos processos que deixam de ser submetidos a julgamento nas serventias de origem, a elas só sendo encaminhados na fase de cumprimento de sentença.
Em visto disso, propõe se a revisão do fator divisor proposto no relatório preliminar. Assim, manter-se-ia o fator original de 70 apenas para os Juizados Cíveis que ou bem contam com NADAC, ou bem com Núcleo de Primeiro Atendimento ou ambos.
No caso dos Juizados Cíveis do Foro Central, haja vista que contam, para além de NADAC e Núcleo de Primeiro Atendimento destacados, também com o Núcleo Permanente de Conciliação, o fator subiria para 80 o que, de toda sorte, faria com que seu quadro de pessoal fosse ampliado, se comparado ao que dispõem hoje.
Já no caso dos Juizados Cíveis que assumem a distribuição e o primeiro atendimento, o fator divisor cairia para 65, o que lhes favorece e compensa o trabalho extra.
Nas varas com competência de infância, juventude e idoso ou de família, infância, juventude e idoso deveria ser melhor apurado o valor do fator divisor, aquém de suas necessidades, bem como levadas em consideração as peculiaridades de varas apenas de cunho protetivo daquelas que acumulam a competência infracional, sobretudo aquelas que têm sob sua jurisdição CENSE's e CRIAAD's a atraírem para si competência de execução de medidas sócio educativas de outras comarcas
No que tange a esse ponto, a proposta merece acolhimento para serem revistos os critérios balizadores da justiça da infância, juventude e idoso.
O primeiro ponto está em tratar em grupo de atribuição destacado as varas de infância, juventude e idoso instaladas na cidade do Rio de Janeiro (1ª, 2ª, 3ª e 4ª VIJI's). E por quê?
Porque, segundo dados colhidos junto à CEVIJ (anexo 4), concentram 35,15% das crianças e adolescentes do Estado em regime de acolhimento, ou seja, cinco vezes mais do que a comarca situada em segundo lugar no percentual de acolhimentos, a saber, Campos dos Goytacazes com 7,06% dos acolhimentos.
Esse fato, por si só, demonstra a necessidade de se dar um tratamento apropriado a essas serventias em virtude do maior movimento que isso lhes gera no acompanhamento das crianças e adolescentes e na fiscalização das unidades de acolhimento (49), também em maior número quando feita a comparação com outras comarcas - Nova Iguaçu, na segunda colocação, possui 11 entidades de acolhida.
E, instituído um grupo de atribuição específico para essas serventias, o fator divisor proposto é de 8. Com efeito, por esse fator divisor, na maioria das serventias envolvidas o quadro de pessoal ou bem seria mantido no padrão atual, ou bem seria ampliado.
No que tange às demais serventias com competência de infância, juventude e idoso, também o fator que lhes foi aplicado merece ser revisto.
Primeiro, deve se tratar de forma diferenciada as serventias situadas em comarcas que têm sob sua jurisdição CENSE's ou CRIAAD's daquelas que não os possuem.
Como bem destacado nas audiências públicas, esses centros atraem para a serventia tarefas adicionais de execução de medidas sócio educativas não só próprias, como oriundas de juízos situados em comarcas diversas. Logo, devem ter tratamento diferenciado daquele dado às comarcas sem CENSE's ou CRIAAD's sob sua jurisdição.
No caso dessas serventias, utilizou se como padrão de referência a Vara da Infância, Juventude e Idoso de Duque de Caxias, a contar com CRIAAD sob sua jurisdição, e com uma distribuição média no período de apuração de 88 feitos para um quadro de 10 servidores.
No entanto, há de se considerar que essa mesma serventia durante alguns meses deste ano de 2015 funcionou com 11 servidores, razão por que ora se propõe seja este quantitativo adotado como o mais adequado para atender suas demandas.
E, em sendo assim, a se considerar o número de servidores desejado (11) para uma distribuição de 88 feitos, chega-se a um fator divisor não mais de 9, mas de 8 que seria doravante aplicado às varas de infância, juventude e idoso com CENSE ou CRIAAD sob sua jurisdição.
Já no que tange às varas de família, infância, juventude e idoso com CENSE ou CRIAAD sob sua jurisdição o padrão seria readequado de forma a corresponder a um valor intermediário entre o padrão das varas de família (15) e o padrão das varas da infância, juventude e idoso com CENSE ou CRIAAD sob sua jurisdição (8). Por conseguinte, o padrão passaria a ser de 11,5 para serventias com esse perfil misto.
O salto quantitativo em termos de servidores, com essa mudança de perfil, é bastante significativo. Assim, por exemplo, Campos dos Goytacazes, segunda maior concentradora do Estado de crianças e adolescentes acolhidos, e sede de um CENSE, passaria a ostentar um quadro de 17 servidores, contra seus atuais 12.
Já relativamente às serventias de infância, juventude e idoso ou de família, infância, juventude e idoso sem CENSE ou CRIAAD sob sua jurisdição, propõe-se a adoção de fatores melhores do que os anteriormente sugeridos no relatório preliminar, porém não iguais àquelas serventias com CENSE ou CRIAAD sob sua jurisdição. A proposta seria adoção do fator divisor 8,5 para as varas de infância, juventude e idoso com CENSE ou CRIAAD sob sua jurisdição e do fator 12 para as varas de família, infância, juventude e idoso sem CENSE ou CRIAAD sob sua jurisdição.
Nas comarcas com 1ªs Varas com competência cível e 2ªs Varas com competência criminal e de fazenda pública o fator divisor deveria ser revisto pois não se mostra adequado às suas necessidades
Há apenas três comarcas em todo Estado em que as 1ªs e 2ªs Varas ainda assumem competências de acordo com sistema de divisão abolido há mais de uma década pelo Tribunal de Justiça.
Por esse sistema, às 1ªs varas são afetadas as competências de família, cível e orfanológico e às 2ªs varas as competências criminais e de fazenda pública.
Mesmo assim, quanto a duas delas esse modelo já sofreu temperamento com a instalação nessas comarcas de varas específicas de família, infância, juventude e idoso.
Mas, ainda que sejam poucas as serventias com esse perfil, há de se ponderar essa peculiaridade.
E, sendo assim, de fato, no caso específico dessas três comarcas, os fatores merecem revisão.
Na verdade, então, relativamente às suas 1ªs Varas, devem ser tratadas em dois grupos diversos: um a abranger aquela em que a 1ª vara agrega também a competência de família e outro a abranger aquelas que não agregam.
No primeiro caso, a 1ª Vara assume competência cível, de família, empresarial e orfanológica. Neste caso, haja vista que o volume de feitos de família fica em torno de 30% de seu movimento (anexo 5), e considerando que uma vara de família ostenta fator 15, enquanto uma vara cível comum ostenta fator 9, sugere se a adoção de um fator proporcionalizado de 10,5.
Já em relação às 1ªs Varas das comarcas que contam com vara de família própria e, portanto, não agregam competência de família, seu perfil se assemelha ao das demais varas cíveis do Estado - a agregarem competência civil, empresarial e orfanológica, salvo as do foro central - e, portanto, sugere se a adoção do mesmo fator 9,0 aplicado a elas.
No mais, com referência à 2ª Vara dessas três comarcas, sua competência criminal agrega júri (fator 7,5), porém mitigada pelos feitos de fazenda pública (fator 9,5). Daí, sugere-se a adoção de fator proporcional igual a 8.
Da revisão de alguns fatores divisores como compensação do acréscimo de servidores proporcionado em função das alterações propostas acima
Por fim, diante das modificações propostas acima, fruto de sugestões colhidas nas audiências públicas, há de se rever os fatores de alguns outros grupos para readequar a distribuição ao quadro de pessoal disponível em 1ª instância.
Com efeito, como este estudo não pretende estabelecer um quadro de lotação ideal, mas sim um quadro real de distribuição da força de trabalho hoje em exercício na 1ª instância de forma a lhe permitir uma distribuição equilibrada de pessoal, logo, a destinação de um maior número de servidores a alguns setores, como se deu no caso da infância, juventude e idoso ou em alguns JEC's, acarreta a necessidade de revisão dos fatores empregados em outras serventias.
Sendo assim, a sugestão que se faz é de revisão dos fatores divisores empregados nas varas únicas e nas 1ª e 2ª Varas cujo perfil se assemelha ao das varas únicas - justamente por possuírem entre si igual ou praticamente igual competência.
No caso das varas únicas, vale relembrar, o relatório preliminar utilizou como padrão de referência a Vara Única de Sapucaia, cuja serventia é certificada e cuja chefe de serventia compareceu à segunda audiência pública ocorrida em Itaipava dando notícia da qualidade de seus serviços, como, e.g., a juntada imediata de petições aos autos, tão logo chegam em cartório, uma verdadeira exceção à regra no Estado.
No caso de Sapucaia, ao se fazer o cálculo do fator aplicável às Varas Únicas, chegou se a um resultado igual a 10,5. Porém, justamente para valorizar essas serventias, cuja competência é a mais ampla possível, fez se um arredondamento bastante favorável do fator para 9.
Já agora, entretanto, diante da necessidade de se readequar a divisão global de servidores e diante das alterações propostas anteriormente, sugere-se a adoção de fator divisor igual a 9,5 para essas serventias.
Com esse fator divisor, ainda assim as serventias com perfil universal de competência - Varas Únicas e 1ªs e 2ªs Varas da maioria das comarcas com tal divisão - sairão favorecidas e, portanto, a mudança não lhes trará dificuldade em bem cumprirem suas tarefas.
Outra alteração a ser feita diz respeito ao fator aplicável às varas da fazenda pública.
Na verdade, como já constou do relatório preliminar, seu perfil se assemelha ao das varas cíveis, porém, não ao das varas cíveis em geral que, usualmente, agregam competência orfanológica e empresarial, mas sim o perfil das varas cíveis do foro central a agregar apenas competência cível em estrito senso (cível + acidente de trabalho).
E, no caso, o fator divisor aplicado às varas cíveis assemelhadas - do foro central - é de 9,5, razão por que se sugere essa readequação.
Desta forma, o novo quadro de atribuições e respectivos fatores divisores seria o seguinte:
Acredita-se, por tudo quanto antes já se disse e se demonstrou no sentido da produção de resultados satisfatórios, que a base do estudo anterior mereça ser mantida, especialmente quanto à fórmula utilizada para chegar à lotação das unidades, pautada em critérios objetivos, que se baseou no levantamento do acervo formado na serventia no período de 3 anos - agosto de 2013 a julho de 2016 - conforme dados obtidos no DW contidos no ANEXO 5, acervo este apurado em função da distribuição média das varas de igual competência no mesmo foro ou comarca - conforme a hipótese - dividido pelo número de meses considerados (= 36), aplicando se ao resultado um fator de divisão fixado de acordo com o seu perfil de especialização para se chegar ao resultado final.
No entanto, não se escusa aqui de enfrentar propostas novas, afinal as audiências realizadas e os e mails enviados tinham justamente a finalidade de trazer críticas e sugestões para um novo estudo que busca não só adequar a lotação das serventias à nova realidade de seu movimento forense e à redução do quadro funcional, como aperfeiçoá-lo naquilo em que eventualmente não tenha dado a melhor solução ao ponto objeto de questionamento.
Sendo assim, destacam-se os seguintes pontos suscitados:
. revisão geral dos fatores de divisão, especialmente os aplicados às varas criminais de interior, de infância, juventude e idoso que agregam CENSE's, às varas de família e aos juizados especiais cíveis, criminais e da violência doméstica e familiar contra a mulher;
. não se teria levado em consideração no estudo o número de autos paralisados na serventia;
. deveria ser levado em consideração o IDH da comarca;
. servidor com redução de carga horária não deveria ser considerado na lotação;
. deveria ser considerado o elevado volume de desaforamentos recebidos na 3ª Vara Criminal de Niterói;
. deveria ser estabelecida uma lotação mínima e máxima para as serventias;
. deveria ser aumentado o quantitativo de servidores à medida que seus indicadores de desempenho piorassem;
. a definição da lotação das varas cíveis de interior e 1ªs e 2ªs varas de interior que agregam competências múltiplas deveria se fazer não pela aplicação de um fator de divisão único, mas aplicando-se o fator das varas especializadas de acordo com a proporção de ações daquele perfil na serventia;
. importância da análise qualitativa do tipo de ação distribuída às serventias e do número de réus que envolve a fim de distinguir a complexidade das causas que tramitam em cada uma delas com vistas à definição da lotação;
. juízos vagos deveriam ter serventias com lotações diferenciadas;
. varas cíveis dos foros regionais, por seu perfil de competência, deveriam estar agregadas às varas cíveis do foro central;
. o arredondamento das frações geradas a partir da aplicação do fator de divisão deveria se fazer sempre para cima;
. deveria ser criado segmento próprio das varas de família com competência adicional de registros públicos.
Passa-se, então, à análise da cada ponto novo trazido por serventuários e magistrados.
. revisão geral dos fatores de divisão, especialmente os aplicados às varas criminais de interior, às de infância, juventude e idoso que agregam CENSE's, às varas de família e aos juizados especiais cíveis, criminais e da violência doméstica e familiar contra a mulher;
Especialmente no que tange às varas criminais, foi renovado o argumento trazido no estudo do ano passado acerca do papel diferenciado das varas criminais de interior na execução penal. Se na capital a função executória seria igual a zero, na medida em que toda a atividade seria absorvida pela Vara de Execuções Penais, no interior a situação seria diversa.
Na execução de penas e medidas alternativas, por exemplo, a tarefa seria da própria serventia e também do juízo do interior, os quais contariam apenas com o apoio meramente administrativo das CPMA's, encarregadas, por exemplo, de prepararem laudos por meio de corpo técnico. A execução propriamente, entretanto, incluindo seu processamento e as decisões judiciais que a envolvem, caberiam àqueles.
Adicionalmente, ainda caberia às varas criminais do interior o acompanhamento e fiscalização das prisões domiciliares dos presos residentes fora da capital que lhes seriam deprecados pela Vara de Execuções Penais.
Por essas razões, seria injusto atribuir o mesmo fator de divisão às varas criminais da capital e do interior.
Reexaminando a questão, especialmente à luz das novas ponderações feitas, dentre as quais se destaca aquela trazida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de Resende - por escrito e em audiência pública -, acompanhada de farta jurisprudência, percebe-se que, realmente, diante do enfrentamento de realidades díspares pelas varas criminais do interior e da capital, devem receber tratamento diverso.
Os indicadores de produtividade, porém, indicam que as varas criminais de interior, com o fator de divisão que lhes foi aplicado, conseguiram, de uma forma geral, obter bons resultados conforme demonstram os gráficos contidos em anexo (ANEXO 6), não se vislumbrando razão para sua alteração. E assim, na medida em que se faz necessário realizar algumas mudanças do fator de divisão para adequar as lotações ao cenário de perda de pessoal, acredita-se que a melhor solução seja separar as varas criminais da capital (foros central e regionais) em um seguimento distinto das varas criminais do interior, atribuindo-lhes fator de divisão próprio que se sugere seja igual a 9,5.
Sobre o fator de divisão aplicado às varas de infância, juventude e idoso que agregam CENSE's, às varas de família e aos juizados criminais e da violência doméstica e familiar contra a mulher, os indicadores de produtividade e resultados das serventias indicam que não se mostra necessário (v. ANEXO 7).
Especificamente em relação aos juizados da violência doméstica e familiar contra a mulher, registra se que, recentemente, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento CGJ nº 111/2016 que lhes retirou a tarefa de realizar a distribuição de seus próprios feitos, transferindo-a para os Distribuidores das Comarcas. Assim, poupadas desse serviço, permitiu se um melhor aproveitamento da força de trabalho lotada nessas serventias para as atividades de processamento das ações.
Quanto aos juizados especiais cíveis, também apresentaram resultados bastante satisfatórios de desempenho, com especial destaque para os situados no Foro Central que receberam um grande aporte de novos servidores por conta da aplicação do estudo de lotação de 2015. Para se ter uma ideia, cartórios que operavam com 9 servidores em fevereiro de 2015, a partir de 2016 passaram a contar 18 servidores em seus quadros. Um aumento de 100%.
E por que esses resultados foram além dos esperados, e na medida em que algumas reduções de pessoal se fazem necessárias para adequar as lotações à nova realidade do quadro de pessoal, sugere-se a alteração do fator divisor dos juizados especiais cíveis da capital para 85. Quanto aos demais, entende-se que ainda podem ser mantidos nos patamares atuais, não obstante o quadro de perda de pessoal que se avizinha para 2017.
Avançando na questão da revisão geral dos fatores de divisão, as varas cíveis da capital e interior tiveram desempenho acima da média (v. ANEXO 8), e na medida em que alguns cortes se fazem necessários, fica evidente que podem suportar um pouco de perda que se impõe. Assim, sugere-se a revisão dos fatores para 10,5 nas Varas Cíveis da Capital e 9,5 nas Varas Cíveis de Interior.
Quanto à Vara da Infância e Juventude da Capital, haja vista o notório crescimento da criminalidade infanto-juvenil no Estado e sendo sua lotação fruto de arbitramento, sugere-se a majoração de 17 para 25 servidores. E, pelo mesmo motivo, que se faça a majoração da lotação da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas de 12 para 15 servidores.
Quanto aos demais grupos de atribuição, sugere-se manter os fatores divisores nos mesmos patamares por terem se mostrado adequados, restando intocáveis os fundamentos do estudo anterior neste aspecto.
. não se teria levado em consideração no estudo o número de autos paralisados na serventia;
Segundo ponto objeto de análise diz respeito ao número de autos paralisados na serventia.
Autos paralisados ou não em serventia correspondem a acervo. E sobre a consideração do acervo para fins deste estudo, a questão foi objeto de extensivo exame naquele elaborado no ano passado, e transcrito anteriormente, ratificando-se integralmente os argumentos nele lançados.
. deveria ser levado em consideração o IDH da comarca;
A sugestão parte da ideia de que comarcas com maior IDH reuniriam ações mais complexas e, portanto, de processamento mais trabalhoso para a serventia e para o juízo. Porém, não se consegue fazer uma ligação entre esse fato (maior IDH) à consequência que se imagina (maior complexidade das demandas). A um porque a classificação temática das ações, utilizada no momento da distribuição e de aplicação por todos os tribunais do País, é bastante genérica e pouco fidedigna por trazer uma extensa relação de temas muitas vezes similares uns aos outros, não dando segurança sobre o conteúdo exato da demanda com vistas a apurar sua maior ou menor complexidade. A dois porque muitas vezes é na comarca de interior, mais rural, que se desenrolam complexas ações, de que são exemplo as de conteúdo fundiário. E, portanto, sem se poder estabelecer de modo objetivo a relação entre IDH e complexidade das demandas é que se propõe não acolher a proposta.
. servidor com redução de carga horária não deveria ser considerado na lotação;
O servidor com redução de carga horária é um servidor como outro qualquer. Trabalha dentro da jornada estabelecida para a sua condição e, enquanto servidor ativo, tem direito a receber uma lotação. Não se vislumbra, daí, como não considerá-lo na lotação da serventia se nela se encontra efetivamente produzindo.
Sobre este ponto, então, somos de opinião que a questão do servidor com redução de carga horária não está afeta ao estudo de lotação que irá dizer quantos servidores a serventia necessita.
Assim, a situação do servidor com redução de carga horária deve ser considerada no momento da execução da política de gestão de pessoal, evitando-se, por exemplo, que seja concentrado um grande número de servidores com redução de carga horária em uma única serventia. Preferencialmente, deve haver apenas um servidor com redução de carga horária por serventia, evitando uma perda de produtividade significativa para a unidade. Mas isto é cautela, como se disse, para ser adotada no momento da execução e não do planejamento da política de pessoal, papel este desempenhado pelo estudo de lotação.
. deveria ser considerado o elevado volume de desaforamentos recebidos na 3ª Vara Criminal de Niterói;
Segundo consta do ANEXO 9, o número de desaforamentos verificados na 3ª Vara Criminal de Niterói não se mostrou relevante, razão por que se sugere não ser considerado como fator para tratamento diferenciado da serventia.
. deveria ser estabelecida uma lotação mínima e máxima para as serventias;
Não se vislumbra razão para o estabelecimento de uma lotação máxima para a serventia. A ideia deste estudo é a de que o volume de servidores de uma serventia seja proporcional ao volume de trabalho nele verificado, obviamente que não deixando, entretanto, de considerar o perfil de competência de cada unidade.
A ideia, todavia, de uma lotação mínima pode ser acolhida com algumas ressalvas.
No caso de serventias com menor lotação, a redistribuição do trabalho que é executado por servidor que venha a sofrer um afastamento inesperado, acaba por sobrecarregar de forma muito maior os que ficam na serventia. Assim, por exemplo, em uma lotação de 3 pessoas, se uma delas vem a ficar doente por 10 dias, 33% do trabalho da serventia terá de ser repartido entre as 2 que ficaram. Isto significará um acréscimo de 50% do volume de trabalho desses 2 remanescentes. Já em uma lotação de 5 pessoas, a perda inesperada de uma delas significa a redistribuição entre os 4 remanescentes de 20% do trabalho da serventia, gerando um acréscimo para cada uma delas de 25%, ou seja, metade do volume de acréscimo gerado no primeiro exemplo.
Desta forma, sugere-se que a lotação mínima seja de 4 pessoas. Mas com uma observação importante. Esse patamar mínimo deve ser aplicado considerando o total de servidores lotados na soma das serventias judiciais vinculadas a um único juízo - de que são exemplo as varas de juízo único do interior que contam com a serventia do juízo único e mais dois juizados adjuntos a si vinculados, o cível e o criminal. Somente quando essa soma der resultado inferior a 4 é que se deve fazer a complementação. E por que? Porque na verdade hoje as serventias vinculadas a um único juízo, a partir do Provimento CGJ nº 37/2016, são tratadas como uma unidade para fins de divisão do trabalho, prestando-se entre si auxílio mútuo na execução do trabalho. Logo, se algum desses juízos tiver uma serventia com lotação de 2 servidores e outra, adjunta àquela, com mais 2, não se fará a complementação do quadro pois já dispõe de 4 pessoas vinculadas ao juízo.
Com esta regra, seria beneficiada a seguinte serventia: 3ª Vara Criminal de Niterói e Juizado Especial Cível de Valença.
. deveria ser aumentado o quantitativo de servidores à medida que seus indicadores de desempenho piorassem;
Ora, se a serventia está dentro de um quadro de equilíbrio com outras em igual situação, porém, de melhores resultados, o que fica evidente é a má execução do serviço por parte de seus agentes, merecendo a ação correicional da Corregedoria, ao invés da melhoria do quadro funcional, prestigiando o pouco zelo imperante.
. a definição da lotação das varas cíveis de interior e 1ªs e 2ªs varas de interior que agregam competências múltiplas deveria se fazer não pela aplicação de um fator de divisão único, mas aplicando-se o fator das varas especializadas de acordo com a proporção de ações daquele perfil na serventia;
Entende-se que a sugestão é válida. Porém, ao se aplicar fatores diferenciados de acordo com a proporção de ações por cada perfil de competência (cível, criminal, família, órfãos e sucessões, empresarial, infância e juventude, etc.) o resultado acaba por não ser favorável às serventias, conforme se demonstra no ANEXO 10. No entanto, em anos futuros, caso essa separação se mostre mais vantajosa para a serventia, não se vê problema em seguir como regra a aplicação do fator que seja mais vantajoso (único ou múltiplo por perfil de distribuição por competência).
. importância da análise qualitativa do tipo de ação distribuída às serventias e do número de réus que envolve a fim de distinguir a complexidade das causas que tramitam em cada uma delas com vistas à definição da lotação;
Ratifica-se aqui o que se disse pouco acima acerca da pouca fidedignidade da classificação temática das ações utilizada no momento da distribuição e de aplicação nacional pelos tribunais do País - hoje muitas vezes a cargo dos próprios advogados que fazem a distribuição eletrônica de suas ações. Ademais, uma classificação bastante genérica e que traz uma extensa relação de temas muitas vezes similares uns aos outros, não dando segurança sobre o conteúdo exato da demanda com vistas a apurar sua maior ou menor complexidade. Por seu turno, tem-se dúvida acerca da procedência da conclusão de que a complexidade possa ser aferida pela mera forma como a ação foi classificada. Daí, sugere-se o não acolhimento dessa sugestão.
. juízos vagos deveriam ter serventias com lotações diferenciadas;
Não é por que o juízo se encontra vago que seu volume de trabalho se alterará para mais. Na verdade, usualmente, o fato de um juízo se encontrar vago acarreta a redução do volume de processamento, pois um juiz deverá ser designado para dividir seus afazeres entre seu juízo de origem e o juízo vago. E, desta forma, em regime de acumulação, mais difícil se torna sua tarefa de prestar jurisdição.
A questão aqui passa por uma melhor estruturação do gabinete do juiz para poder dar conta da melhor forma possível da acumulação imposta. E, neste sentido, pelo Provimento CGJ nº 117/2016, a questão ficou devidamente equacionada, permitindo-se ao magistrado fazer o devido aproveitamento de servidores para ocuparem seu gabinete para melhor desempenhar a acumulação.
. varas cíveis dos foros regionais, por seu perfil de competência, deveriam estar agregadas às varas cíveis do foro central;
Realmente, no estudo de lotação anterior as varas cíveis dos foros regionais foram incluídas no perfil das varas cíveis do interior, não obstante sua competência, hoje, seja a mesma das varas cíveis do Foro Central. Isto se deu pelo fato de que, no passado, as varas cíveis dos foros regionais agregavam também a competência orfanológica e, desta forma, ainda têm processos dessa natureza em seu acervo.
Hoje, porém, passado o tempo, esse acervo já está reduzido porém ainda não se esgotou (cf. ANEXO 11), razão por que se sugere a adoção de um fator divisor intermediário entre aquele das varas cíveis da capital e o das varas cíveis de interior que seria igual a 10.
. o arredondamento das frações geradas a partir da aplicação do fator de divisão deveria se fazer sempre para cima;
Quanto a esta sugestão, sugere se seja acolhida parcialmente.
Há regra matemática de arredondamento, segundo a qual toda vez que a fração for inferior a 0,5 este se faz para baixo (ex: resultado 10,3 é arredondado para baixo, ou seja, 10). E, de uma forma geral, essa regra deve ser respeitada.
Porém, a situação aqui é simular àquela descrita em relação ao quantitativo mínimo de lotação nas serventias.
Neste sentido, quanto menor a lotação estabelecida, maior esse resto (fração) impacta os servidores da serventia a ponto de, em algumas situações, vir a aumentar significativamente o volume de trabalho destinado a cada servidor.
Imagine-se a situação de um juizado especial adjunto cível que teve uma distribuição média, no período de agosto de 2013 a julho de 2016, de 174 ações novas/mês. Aplicando-lhe o fator divisor de 70, haverá um resultado de 2,485 e com a regra matemática de arredondamento, sua lotação será de 2 servidores. Nessa hipótese, cada servidor receberá 70 ações novas/mês (= fator divisor), mas haverá uma sobra de 34 ações novas (= resto) a serem repartidas entre ambos. E, então, repartindo-se a sobra (= 34 ações novas) por 2 servidores, caberá a cada um mais 17 ações novas/mês, além das 70 correspondentes ao fator divisor. Significa que terão de trabalhar com um volume de 87 ações novas/mês, ou cerca de 25% a mais do que o desejado (= 70 ações novas/mês = fator divisor).
Já se a hipótese envolvesse um juizado cível com uma distribuição média apurada de 734 ações novas/mês, a si caberiam 10 servidores na lotação (734/70 = 10,485). Neste caso, a cada servidor caberia 70 ações novas/mês e ainda haveria uma sobra de 34 ações novas a serem distribuídas entre si. Portanto, dividida essa sobra entre eles, a cada um caberia, além das 70 ações novas/mês (= fator divisor), mais 3 ou 4 ações novas/mês (34/10 = 3,4). E, assim, o volume a mais de trabalho que lhes será imposto não chega a 5%, bem diferente, então, do exemplo anterior, quando o volume de trabalho foi aumentado em 25%.
Diante disso, sugere-se que não se siga a regra matemática de arredondamento quando o número inteiro apurado for igual ou inferior a 5. Neste caso, quando houver fração (resto) apurada, independentemente do resultado, o arredondamento se fará para o valor inteiro imediatamente superior. Exemplificando: se o resultado for igual a 2,485, como na situação descrita pouco acima, a lotação será fixada em 3 e não mais em 2 como se dava no estudo anterior.
Todavia, a título de compensação, já que essa nova metodologia trará um impacto grande na melhoria de lotação de muitas serventias, quando o momento é de cortes, sugere-se que, quando o número inteiro apurado for igual ou superior a 12, o arredondamento se faça sempre para baixo.
Isto porque, nestas situações, a distribuição da sobra entre os servidores lotados terá muito pouco impacto segundo a lógica acima já declinada. Com efeito, como demonstrado, quanto maior a lotação, menor o impacto da sobra sobre os servidores.
. deveria ser criado segmento próprio das varas de família com competência adicional de registros públicos.
A competência isolada de registros públicos conta com fator divisor próprio (11), o mesmo podendo se dizer das varas de família (15).
No caso, se fosse feita a lotação das varas de família que agregam registros públicos de acordo com a proporcionalidade da distribuição por competência (família ou registros públicos), essa metodologia não traria vantagem para as serventias desse segmento (cf. ANEXO 12), razão por que, embora válida a sugestão, não é aplicada neste estudo para não causar prejuízo ao invés da vantagem que se esperava com a proposta.
Diante de todo exposto, em conclusão, os grupos de atribuição e seus fatores divisores passariam a ser aqueles indicados no ANEXO 13 e o quadro final de lotação para o ano de 2017 seria o constante do ANEXO 14.
Sendo essas as considerações julgadas cabíveis, submetemos o presente relatório para os fins de Direito.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2016.
Gustavo Afonso Santi Rossi
Matrícula 01/32.000
Andrea Célia Teixeira Serra
Matrícula nº 10/25.611
Luís Fernando Bittencourt
Matrícula nº 01/13.345
João Luiz Ferraz de Oliveira Lima
Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça
DJERJ, ADM, n. 12, de 19/09/2016, p. 27.
Processo: 2016-159784
Assunto: AVISO. INÍCIO DE NOVO ESTUDO DE LOTAÇÃO DA 1 INSTÂNCIA
CGJ GABINETE DO CORREGEDOR GERAL
AVISO nº 1414/2016
Comunica o início de novo estudo de lotação das serventias judiciais de 1ª instância a vigorar no ano de 2017 e divulga cronograma de audiências a serem realizadas nos NUR's.
A DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Corregedora Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade contínua de promover a melhoria dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO ter a Corregedoria Geral da Justiça adotado como política a realização anual de estudo de lotação das serventias judiciais de 1ª instância a fim de se adequar ao quadro de pessoal disponível;
CONSIDERANDO que nesse estudo a participação de magistrados e servidores é fundamental para se colher sugestões que o subsidiem e assegurar um sistema democrático e participativo de tomada de decisão pela Administração da Justiça;
AVISA aos senhores magistrados e serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que foi iniciado novo estudo de lotação das serventias judicias de 1ª instância para vigorar no ano de 2017 e que, para tanto, serão realizadas audiências, para as quais ficam desde logo convidados a participar, para colher sugestões relacionadas ao tema.
As audiências serão realizadas nos dias e horários constantes do cronograma a seguir:
. 8º NUR - 03/10/2016 às 10:00h;
. 13º NUR - 03/10/2016 às 16:00h;
. 9º NUR - 04/10/2016 às 10:00h;
. 2º NUR - 04/10/2016 às 16:00h;
. 4º NUR - 05/10/2016 às 10:00h;
. 12º NUR - 05/10/2016 às 16:00h;
. 3º NUR - 06/10/2016 às 10:00h;
. 1º NUR - 06/10/2016 às 16:00h;
. 7º NUR - 19/10/2016 às 16:00h;
. 5º NUR - 20/10/2016 às 10:00h;
. 10º NUR - 25/10/2016 às 10:00h;
. 6º NUR - 25/10/2016 às 16:00h;
. 11º NUR - 26/10/2016 às 10:00h.
O local das audiências será divulgado por Aviso próprio a ser editado pelos NUR's com ao menos 5 dias de antecedência da data estabelecida.
Os NUR's deverão adotar as providências necessárias para que seja feito registro audiovisual das audiências, encaminhando o à Corregedoria Geral da Justiça no máximo até 5 dias após a realização das audiências.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2016.
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.