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AVISO 27/2017

Estadual

Judiciário

11/01/2017

DJERJ, ADM, n. 87, p. 95.

DJERJ, ADM, n. 88, de 13/01/2017, p. 44.

Adota critérios e regula o cronograma de remessas para envios de autos judiciais às Centrais/Núcleos de Arquivamento, passando a incluir definitivamente o acervo das varas com competência fazendária em matéria de Dívida Ativa Estadual e Municipal, nos termos deste Aviso.

AVISO CGJ Nº 27 / 2017 Adota critérios e regula o cronograma de remessas para envios de autos judiciais às Centrais/Núcleos de Arquivamento, passando a incluir definitivamente o acervo das varas com competência fazendária em matéria de Dívida Ativa Estadual e Municipal, nos termos deste Aviso.... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ Nº 27 / 2017

 

Adota critérios e regula o cronograma de remessas para envios de autos judiciais às Centrais/Núcleos de Arquivamento, passando a incluir definitivamente o acervo das varas com competência fazendária em matéria de Dívida Ativa Estadual e Municipal, nos termos deste Aviso.

 

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 22, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que a Resolução TJ/OE nº 10/2011, instituiu a Divisão de Processamento Especial e Arquivamento, ligada à CGJ/DGFAJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disseminar melhores práticas de gestão, num constante aperfeiçoamento e adoção de padronização nas rotinas de trabalho visando a unificação dos procedimentos de forma a possibilitar a organização dos serviços das Centrais e Núcleos de Arquivamentos, vinculados à CGJ/DGFAJ/DIPEA;

 

CONSIDERANDO que o Provimento CGJ nº 04/2013 incluiu os artigos 229-A e 229-B na Consolidação Normativa (parte judicial), estabelecendo os critérios para arquivamento definitivo após o trânsito em julgado dos processos distribuídos às Varas Cíveis, Empresariais, de Família, de Fazenda Pública, de Registro Público e de Órfãos e Sucessões localizadas no Foro Central da Comarca da Capital, atribuindo tal atividade às Centrais e Núcleos de Arquivamento;

 

CONSIDERANDO que as serventias contempladas com remessas de autos às Centrais e Núcleos de Arquivamento, encontram-se limitadas ao envio de 220 (duzentos e vinte) autos judiciais, nos moldes estabelecido no § 2º, do artigo 229-A da Consolidação Normativa;

 

CONSIDERANDO que os processos prontos para arquivamento destinados a essas Serventias Especiais demandam análise minuciosa e certificação quanto às custas finais, quanto for o caso;

 

CONSIDERANDO que o disposto no parágrafo primeiro do artigo 229-B da Consolidação Normativa atribui à Divisão de Processamento Especial e Arquivamento - DIPEA, a supervisão das Centrais e Núcleos de Arquivamento a definição das rotinas administrativas, conforme Provimento TJ/OE nº 02/2013;

 

CONSIDERANDO que o decidido no procedimento administrativo nº 2016-001228 buscou padronizar os fluxos de autos às Centrais/Núcleos de Arquivamento de forma homogênea;

 

CONSIDERANDO que atualmente encontram-se instaladas e funcionando as Centrais do 1º NUR (Capital), 2ª NUR (Niterói), 3ª NUR (Petrópolis), 4ª NUR (Duque de Caxias) e o 4ª Núcleo (Nova Iguaçu), 5º NUR (Volta Redonda), 6º NUR (Campos), 10º NUR (Itaperuna), 11º NUR (Cabo Frio) e 12º NUR (Méier);

 

CONSIDERANDO a necessidade de se contemplar as Varas de Fazenda Pública de competência tributária da capital e do interior, incluindo-as no cronograma de remessas de autos judiciais findos às Centrais e Núcleos de Arquivamento;

 

CONSIDERANDO as peculiaridades nos manejos dos autos judiciais processados nas Varas de competência tributária, que se dá entre contencioso regular e executivo fiscal, tanto físicos quanto eletrônicos;

 

AVISA aos Senhores Magistrados e Servidores, da 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital e demais Varas das Comarcas do Interior, com competência tributária Estadual e Municipal, que passam a integrar o rol de juízos autorizados a efetuarem remessas de autos judiciais do contencioso regular não beneficiário de gratuidade de justiça, para cálculos das custas finais pelas respectivas Centrais e/ou Núcleos de Arquivamento, ficando vedado somente o Executivo Fiscal, ainda que eletrônicos, devendo o somatório de remessas observar os limites impostos no § 2º, do artigo 229-A, da Consolidação Normativa, respeitando os períodos descritos no cronograma anexo.

 

ANEXO

 

Não serão recebidos os processos que não atendam aos critérios estabelecidos neste Aviso.

 

Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário 1028/2016.

 

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2017.

 

ANEXO

 

ANEXO CONSOLIDADO

 

 

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

*Republicado por erro material D.J.E.R.J. 12/01/2017, fls.95/96.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Anexo Consolidado pelo Aviso CGJ nº 1227, de 08/11/2018. In: DJERJ, ADM, n. 48, de 12/11/2018, p. 28.