ATO EXECUTIVO CONJUNTO 7/2019
Estadual
Judiciário
26/11/2019
28/11/2019
DJERJ, ADM, n. 60, p. 7.
- Processo Administrativo: 92920; Ano: 2018
Instala polos regionalizados do Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial da Criança e do Adolescente e disciplina, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o procedimento a ser adotado no Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos moldes da Lei n. 13.431/2017(parte judicial).
ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 07/ 2019
Instala polos regionalizados do Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial da Criança e do Adolescente e disciplina, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o procedimento a ser adotado no Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, nos moldes da Lei n. 13.431/2017(parte judicial).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas respectivamente pelos incisos XXIII, do art. 17 e XVIII, do artigo 22 da Lei Estadual 6956/2015, Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial o artigo 227, que estabelece o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, observando, com absoluta prioridade, os direitos humanos fundamentais ali consignados,
CONSIDERANDO a Lei Federal 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e sua proteção integral,
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência e que o Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial,
CONSIDERANDO o Decreto 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017,
CONSIDERANDO a Resolução 08/2018 que Altera a Resolução nº 01, de 21 de fevereiro de 2017, do Órgão Especial, para criação do Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes Vítimas e Testemunhas - SEADE,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo 2018-92920 que aprovou o Projeto Estratégico do Poder Judiciário relativo ao Depoimento Especial de crianças e adolescentes vitimas ou testemunhas de violência,
CONSIDERANDO que o Depoimento Especial tem por finalidade minimizar os danos secundários às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no ato de suas inquirições.
RESOLVEM instalar os polos regionalizados do Núcleo de Depoimento Especial da Criança e do Adolescente (NUDECA) e recomendar o que se segue.
Art.1º. Ficam as atividades do Núcleo de Depoimento Especial da criança e do adolescente - NUDECA - desdobradas em Polos Regionais em consonância com o Provimento 05/1997, Ato Executivo Conjunto 07/1997 e Ato Executivo 12/2001 que dispõem sobre a estruturação dos Núcleos Regionais da Corregedoria Geral da Justiça e suas sedes.
§ 1º - Os Polos Regionais do NUDECA terão suas atividades tecnicamente subordinadas ao Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial -SEADE - da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar - DIATI - da Corregedoria-Geral da Justiça e administrativamente subordinadas ao Juiz diretor do Fórum onde estiver localizada a sala de Depoimento Especial.
§ 2º - O Juiz Coordenador da Equipe Técnica Multidisciplinar de Entrevistadores será o Juiz Dirigente do Núcleo Regional respectivo.
Art. 2º Cada NUR disporá de, ao menos, um Polo do NUDECA e contará com Equipe Técnica Multidisciplinar de Entrevistadores, composta por assistentes sociais, comissários de justiça e psicólogos do quadro de pessoal indicados pelo SEADE, com a finalidade de realizar as entrevistas com crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 3º Os referidos servidores somente estarão aptos a exercer a atividade em audiências de Depoimento Especial nos Polos do NUDECA, após realização de capacitação específica na técnica da entrevista cognitiva, em consonância com o Ato Normativo que dispõe sobre o Protocolo do Depoimento Especial.
Art. 4º Caberá ao SEADE manter cadastro de servidores devidamente capacitados na técnica da entrevista cognitiva, promover a supervisão mensal de seus integrantes e propor à ESAJ iniciativas para a sua capacitação continuada.
Art. 5º Os servidores designados para as salas de Depoimento Especial terão como atribuição promover as ações para a oitiva de crianças e adolescentes; analisar as condições cognitivas da criança e do adolescente e providenciar atendimento e encaminhamentos através da rede pública ou particular, bem como praticar demais atos que se fizerem necessários para a execução das referidas oitivas.
Art. 6º O Depoimento Especial segue o Protocolo Organizado pelo SEADE/DIATI e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, conforme art. 11 da Lei 13431/2017.
Art. 7º Os bens permanentes das salas de Depoimento Especial ficarão na carga patrimonial da respectiva Direção do Fórum onde houver sala instalada.
Art. 8º RECOMENDA-SE aos Excelentíssimos Srs. Juízes de Direito, observar as seguintes diretrizes no intuito de evitar a violência institucional, entendida como aquela praticada por instituição pública ou privada, de acordo com o art. 4º, inciso IV da Lei 13.431/2017:
I - O Serviço de Apoio ao Núcleo de Depoimento Especial - SEADE - será responsável pela operacionalização dos Depoimentos Especiais previamente agendados junto ao sistema DCP.
II - Informações sobre o agendamento de Depoimento Especial serão obtidas com o SEADE através do e-mail nudeca@tjrj.jus.br e telefones (21)3133-3192 ou (21) 3133-4416.
III - Os mandados para audiência de Depoimento Especial devem intimar o responsável legal a comparecer com a criança ou adolescente com antecedência de 1 hora ao horário agendado no DCP, a fim de que o profissional da equipe de entrevistadores preste os esclarecimentos constantes no art. 12, I, da Lei 13.431/2017, atentando-se para o endereço correto da sala da criança/adolescente, a fim de que vítima e testemunha não tenham contato com o acusado;
IV - Os processos que envolvam crianças/adolescentes devem ter prioridade de tramitação, agendando-se o Depoimento Especial, sempre que possível, no horário que for mais adequado e conveniente para elas, conforme art. 5º, incisos VIII e IX, da Lei 13431/2017;
V - A audiência de Depoimento Especial deve se realizar no horário agendado no DCP, envidando-se todos os esforços para evitar atrasos que possam revitimizar a criança/adolescente e configurar a violência institucional;
VI - Os secretários de juízes que utilizem as salas de Depoimento Especial deverão entrar em contato com o Serviço de Apoio ao NUDECA - SEADE, (nudeca@tjrj.jus.br), a fim de agendar capacitação para manuseio dos equipamentos de áudio e vídeo utilizados na transmissão de som e imagem, bem como gravação da audiência;
VII - O transporte para que a criança compareça até uma sala de Depoimento Especial localizada em outra comarca deve ser providenciado pelo juízo, recomendando-se que, nos casos de distância superior a 120 Km, seja realizado contato com o NUDECA e a DGJUR para verificação da possibilidade de realização da audiência com equipamentos móveis de videoconferência;
VIII - Na hipótese de remarcação ou cancelamento da audiência de Depoimento Especial, a criança/adolescente deverá ser imediatamente comunicada, a fim de que não compareça desnecessariamente ao Fórum;
IX - A livre narrativa sobre a situação de violência não deverá sofrer interrupção, zelando-se para que os operadores do direito aguardem contato do entrevistador com a sala de audiência para eventuais perguntas complementares, organizadas em bloco, de acordo com previsão do art. 12, incisos II e IV da Lei 13. 431/2017, respeitando-se o tempo necessário para a criança/adolescente se expressar, inclusive os momentos de silêncio, em que a memória pode estar sendo acessada;
X O magistrado, de acordo com o art. 12, IV da Lei 13431/2017 avaliará a pertinência das perguntas complementares, devendo os operadores do direito se abster de indagações repetitivas, que impliquem culpabilização da vítima ou apresentem caráter ofensivo à sua moral;
XI - O Parecer Técnico, quando enviado pelo SEADE/NUDECA, com considerações acerca de aspectos que possam dificultar o resgate de memórias e/ou o relato como tempo decorrido, memória e suas implicações, fase do desenvolvimento psíquico, violência intrafamiliar, entre outras, tem por objetivo auxiliar o juízo com relação aos procedimentos elencados no art. 12 da Lei 13431/2017;
XII - De acordo com o treinamento promovido por SEADE/DETEL, será de responsabilidade do secretário do Juiz ligar o equipamento de videoconferência e, após o término da entrevista, gravar em disco (DVD) duas cópias do Depoimento Especial, devidamente identificadas, uma para o NUDECA e outra para o processo, com imediato acautelamento pelo juízo;
XIII - O DVD com gravação da audiência de Depoimento Especial não poderá ser duplicado ou copiado em obediência ao segredo de justiça para preservação da intimidade e privacidade da vítima ou testemunha, conforme artigo 12, VI, parágrafos 2º, 5º e 6º da Lei 13.431/2017, devendo as partes ser advertidas que "violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal", configura o crime previsto no art. 24 da Lei 13431/2017, punível com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
XIV - O Depoimento Especial deverá seguir o rito cautelar de antecipação de prova, em caso de violência sexual contra criança ou adolescente ou quando a criança tiver menos de 7 anos, conforme do artigo 11, parágrafo 1º da Lei 13431/2017.
XV - As audiências de Depoimento Especial devem ser executadas preferencialmente no âmbito do Processo Criminal para que sirva como prova emprestada às Varas de Família e Infância, Juventude e Idoso.
Art. 9º O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Corregedoria Geral da Justiça adotarão as providências necessárias ao efetivo funcionamento dos Polos Regionais do NUDECA, no âmbito de suas atribuições.
Art. 10º Este Ato Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2019.
Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO I
1º NUR:
POLO NUDECA CAPITAL: Fórum Central e Varas Regionais
POLO NUDECA GAMBOA: Vara da Infância e Juventude da Capital.
2ºNUR:
POLO NUDECA SÃO GONÇALO: São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito e Silva Jardim.
POLO NITEROI: Niterói, Marica.
3º NUR:
POLO NUDECA TERESÓPOLIS: Guapimirim, Carmo, Teresópolis, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Petrópolis.
POLO PETRÓPOLIS: Três Rios e Paraíba do Sul.
4º NUR:
POLO NUDECA DUQUE DE CAXIAS: Magé, Duque de Caxias.
POLO NOVA IGUAÇU: Nova Iguaçu, Queimados, Japeri.
POLO BELFORD ROXO: Belford Roxo, Nilópolis, São João do Meriti.
5º NUR:
POLO NUDECA VOLTA REDONDA: Volta Redonda, Barra Mansa, Quatis, Porto Real, Pinheiral, Resende, Itatiaia.
POLO VALENÇA: Valença, Rio das Flores, Barra do Pirai.
6º NUR:
POLO NUDECA CAMPOS DOS GOYTACAZES: Campos, São João da Barra, São Francisco de Itabapoana, Cardoso Moreira, Italva e São Fidelis.
POLO MACAE: Macaé, Conceição de Macabu, Carepebus-Quiçamã, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras.
7º NUR:
POLO NUDECA VASSOURAS: Vassouras, Paracambi, Mendes, Eng. Paulo de Frontin, Paty do Alferes. Piraí, Miguel Pereira
8º NUR:
POLO NUDECA ITAGUAI: Itaguaí, Seropédica, Rio Claro, Mangaratiba.
POLO ANGRA: Angra dos Reis e Paraty.
9º NUR:
POLO FRIBURGO: Friburgo, Cachoeiras de Macacu, Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cantagalo, Macuco, Cordeiro, São Sebastião do Alto, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena.
10º NUR:
POLO NUDECA ITAPERUNA: Itaperuna, Italva, Natividade, Porciúncula, Varre-Sai, Bom Jesus do Itabapoana, Cardoso Moreira, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, Miracema e Itaocara.
11º NUR:
POLO NUDECA CABO FRIO: Cabo Frio, Araruama, Saquarema, Iguaba Grande, São Pedro d' Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios e Silva Jardim;
12º NUR:
POLO NUDECA MADUREIRA: Madureira, Meier, Leopoldina, Ilha do Governador e Penha
13º NUR:
POLO NUDECA BANGU: Bangu, Campo Grande e Santa Cruz.
POLO JACAREPAGUA: Jacarepaguá, Barra
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.