Terminal de consulta web

ATO NORMATIVO 22/2020

ATO NORMATIVO 22/2020

Estadual

Judiciário

19/08/2020

DJERJ, ADM, n. 231, p. 3.

Dispõe sobre o retorno das audiências de custódia aos sábados, domingos e feriados nas CEAC´s de Volta Redonda e Campos dos Goytacazes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO n. 22/ 2020 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre o retorno das audiências de custódia aos sábados, domingos e feriados nas CEAC's de Volta Redonda e Campos dos Goytacazes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO n. 22/ 2020

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre o retorno das audiências de custódia aos sábados, domingos e feriados nas CEAC´s de Volta Redonda e Campos dos Goytacazes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e o funcionamento do Sistema das Centrais de Audiências de Custódia, de forma a garantir o funcionamento do serviço judiciário, entretanto, com preocupação à integridade física dos atores envolvidos no ciclo de garantias;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ 213 e 322;

 

CONSIDERANDO o disposto na recomendação CNJ 68/2020;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 29/15 do Colendo Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 25/2020;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo nº 20/2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A partir do dia 05/09/2020 serão retomadas as audiências de custódia das Centrais de Audiência de Custódia de Volta Redonda e Campos dos Goytacazes aos sábados, domingos e feriados.

 

§ 1º. Na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 01/2020, será designado um Juízo de Direito do grupo de Comarcas abrangidas pela respectiva CEAC, em regime de plantão, mediante escala de rodízio, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se critérios objetivos e impessoais.

 

§ 2º. O Juiz de Direito, titular ou que tenha assumido o Juízo, seu assessor, um servidor do cartório e um Oficial de Justiça Avaliador da Comarca designada, cumprirão o plantão nas dependências da respectiva Central de Audiências de Custódia.

 

§ 2º. O Juiz de Direito titular ou em exercício no juízo previamente definido pela escala de plantão e um dos seus assessores que compõem o gabinete do juízo, cumprirão o plantão presencialmente e obrigatoriamente nas dependências da Central de Audiências de Custódia, dispensando o servidor do cartório do juízo escalado para o plantão. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 18, de 05/08/2021)

 

Art. 2º. O Juiz de Direito, o assessor, o servidor do cartório e o Oficial de Justiça Avaliador serão transportados por veículo do TJRJ até as dependências das Centrais de Audiências de Custódia, partindo dos fóruns das Comarcas de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda, sendo autorizado que o veículo à disposição da Direção do Fórum da Comarca ou do NUR realize o transporte até os fóruns de Campos dos Goytacazes e Volta Redonda.

 

Art. 2º. O juiz de Direito, o seu assessor, os servidores lotados nas Centrais de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes e de Volta Redonda e os Oficiais de Justiça plantonistas poderão ser transportados por veículo do TJRJ até as dependências das respectivas CEACS, partindo dos Fóruns localizados nas Comarcas de Campos dos Goytacazes e de Volta Redonda, sendo autorizado que o veículo à disposição da Direção do Fórum da Comarca ou do NUR realize o transporte. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 18, de 05/08/2021)

 

Art. 3º. O Juiz de Direito plantonista fará jus a 2 (dois) dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço, sem prejuízo da aplicação do disposto na Resolução nº 12/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o juiz de direito plantonista, que deverão gozar de acordo com a conveniência do serviço, a critério de sua chefia imediata.

 

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra ao assessor que acompanhar o juiz de direito plantonista, que deverá gozar os 02 (dois) úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar de acordo com a conveniência do serviço, a critério de sua chefia imediata. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 18, de 05/08/2021)

 

Art. 4º. Os Juízes de Direito designados para o plantão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Juiz indicado para o plantão do dia subsequente.

 

§ 1º. A eventual necessidade de permuta dos Juízes de Direito deverá ser requerida à Presidência do Tribunal de Justiça, até 3 (três) dias úteis antes da data designada para o plantão, e deverá se dar entre juízes das mesmas Comarcas afetadas pela respectiva Central de Audiência de Custódia, independente da escala publicada, ficando o deferimento do pedido a exclusivo critério da Administração.

 

§ 2º. Na hipótese de permuta por conveniência do(s) Magistrado(s) não haverá compensação financeira, inclusive, diárias.

 

§ 3º. Em caso de coincidência da designação do Juízo de Direito designado para plantão das Centrais de Audiência de Custódia com o plantão diurno Estadual, o mesmo deverá ser substituído por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, seguindo a regra do caput do art. 4º, prevalecendo a escala do plantão diurno Estadual

 

Art. 5º. As audiências de custódia realizadas e as decisões proferidas nos plantões serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado, sendo desnecessário o envio de Ata Circunstanciada à Alta Administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º. Comporão o grupo de Juízos de Direito, para efeito de ordem de plantão junto à Central de Audiências de Custódia de Campos dos Goytacazes os Juízos de Direito das Comarcas de São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Italva-Cardoso Moreira, São Fidélis, Cambuci-São José de Ubá, Itaocara, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, Miracema, Laje do Muriaé, Itaperuna, Natividade-Varre e Sai, Bom Jesus do Itabapoana, Porciúncula, São Sebastião do Alto, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Carapebus-Quissamã, Rio das Ostras, Macaé e Campos dos Goytacazes.

 

Art. 7º. Comporão o grupo de Juízos de Direito, para efeito de ordem de plantão junto à Central de Audiências de Custódia de Volta Redonda, os Juízos de Direito das Comarcas de Itatiaia, Resende, Porto Real/Quatis, Barra Mansa, Pinheiral, Barra do Piraí, Valença, Rio das Flores, Piraí, Mendes, Vassouras, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Engenheiro Paulo de Frontin, Rio Claro, Paraty, Angra dos Reis, Mangaratiba e Volta Redonda.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2020.

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.