PROVIMENTO 88/2020
Estadual
Judiciário
28/12/2020
29/12/2020
DJERJ, ADM, n. 78, p. 33.
- Processo Administrativo: 0617336; Ano: 2020
Prorroga, no âmbito das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, os artigos 1º; 2º; 3º; 4º, 19; 21, caput e §4º; 23, §§ 1º e 2º; 38, caput; 39 e 40 do Provimento CGJ nº 42/2020.
PROVIMENTO CGJ nº 88 /2020
Prorroga, no âmbito das Serventias Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, os artigos 1º; 2º; 3º; 4º, 19; 21, caput e §4º; 23, §§ 1º e 2º; 38, caput; 39 e 40 do Provimento CGJ nº 42/2020.
O Desembargador BERNARDO GARCEZ, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19, de 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO que o estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, em virtude da situação de emergência decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.250, de 04 de setembro de 2020, que reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no Estado do Rio de Janeiro, em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO os Provimentos CGJ nos 19/2020, 20/2020, 22/2020, 31/2020, 42/2020 e 47/2020, que tratam das medidas excepcionais a serem adotadas pelos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio de Janeiro, durante a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a edição da Resolução STF nº 714, que prorroga "(...) até 31 de março de 2021, o prazo de aplicação do modelo diferenciado de gestão de atividades, voltado para a entrega de resultados nos trabalhos realizados nos formatos presencial e à distância, determinado pelo art. 1º da Resolução nº 677, de 29 de abril de 2020.
CONSIDERANDO a Orientação nº 9, de 13 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a necessidade de as Corregedorias Gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45/2020 e os Provimentos CNJ nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020, 96/2020, 97/2020 e 98/2020, que também dispõem sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus - COVID-19, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visam a assegurar a continuidade e a execução dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CNJ nº 110, de 22 de dezembro de 2020, prorrogando, para o dia 31 de março de 2021, o prazo de vigência dos Provimentos nos 91, 93, 94, 95, 97 e 98 de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de assegurar a continuidade e a execução dos Serviços Notariais e Registrais, essenciais para o exercício da cidadania, desde que atendidas as peculiaridades locais;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo SEI nº 2020-0617336;
RESOLVE
Art. 1º. O prazo de vigência dos artigos 1º; 2º; 3º; 4º, 19; 21, caput e §4º; 23, §§ 1º e 2º; 38, caput; 39 e 40 do Provimento CGJ nº 42/2020 fica prorrogado até o dia 31 de março de 2021, podendo ser revisto, em eventual regressão ou evolução da situação excepcional que levou à sua edição, por ato da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2020.
Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.