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PROVIMENTO 47/2020

Estadual

Judiciário

15/06/2020

DJERJ, ADM, n. 184, p. 22.

- Processo Administrativo: 0617336; Ano: 2020

Altera e prorroga as providências determinada no Provimento CGJ nº 42/2020, em decorrência do Provimento CNJ nº 105/2020 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020.

PROVIMENTO CGJ Nº 47/2020 Altera e prorroga as providências determinada no Provimento CGJ nº 42/2020, em decorrência do Provimento CNJ nº 105/2020 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CGJ Nº 47/2020

 

Altera e prorroga as providências determinada no Provimento CGJ nº 42/2020, em decorrência do Provimento CNJ nº 105/2020 e Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020.

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador BERNARDO GARCEZ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ;

 

 

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias extrajudiciais, nos termos do artigo 236, § 1º, da Constituição da República;

 

 

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

 

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (Sars CoV2);

 

 

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Sars-CoV2), responsável pelo surto de 2019;

 

 

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia de COVID-19, de 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde;

 

 

CONSIDERANDO que o estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

 

 

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 47.102/2020 e nº 47.112/2020 que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da propagação do Novo Coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

 

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 45/2020, os Provimentos CNJ nos 91/2020, 93/2020, 94/2020, 95/2020 97/2020 e 98/2020 que dispõem sobre as medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, no âmbito das serventias extrajudiciais, e visam a assegurar a continuidade e a execução dos serviços notariais e de registro;

 

 

CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 100/2020 que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências

 

 

CONSIDERANDO os Provimentos CGJ nos 19/2020, 20/2020, 22/2020, 31/2020, 32/2020, 35/2020, 39/2020 e 42/2020 que tratam das medidas excepcionais a serem adotadas pelos Serviços Notariais e Registrais do Estado, durante a pandemia da COVID-19;

 

 

CONSIDERANDO a prorrogação até 31 de dezembro de 2020 das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no âmbito dos Serviços Extrajudiciais, pelo Provimento CNJ nº 105/2020;

 

 

CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020 regulamentando o Plano de Retorno programado às atividades presenciais do Poder Judiciário;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento CGJ nº 31/2020;

 

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo SEI nº 2020-0617336;

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º. O Provimento CGJ nº 42/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

"Art. 6º. O ato notarial eletrônico será assinado pelas partes, por meio de assinatura digital notarizada ou certificado IPC Brasil, nos termos do Provimento CNJ nº 100/2020 e da Medida Provisória nº 2.200 2/2001.

 

 

Art. 10. (...)

§ 4º Caso o número da Matrícula Notarial Eletrônica prevista no inciso anterior não tenha sido implantada pelo e Notariado, o tabelião consignará, no ato, a razão da impossibilidade de cumprimento do artigo 12, §2º, do Provimento CNJ nº 100/2020.

 

 

Art. 11. (...)

§ 6º O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença, considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos.

 

 

(...)

§ 12 O tabelião informará nos autos judiciais a extração da carta de sentença ou decisão pertinente, no prazo de 2 dias úteis, por meio de malote digital ou outra forma estabelecida na Consolidação Normativa - Parte Judicial."

 

 

Art. 41. Este provimento entra em vigor em 1º.06.2020 e terá validade até 27.07.2020, podendo ser prorrogado por ato do Corregedor-Geral da Justiça, na hipótese de subsistir a situação excepcional que levou à sua edição."

 

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor no dia 15 de junho de 2020.

 

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2020.

 

 

Desembargador BERNARDO GARCEZ

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.