Terminal de consulta web

ATO REGIMENTAL 7/2022

Estadual

Judiciário

28/07/2022

DJERJ, ADM, n. 216, p. 31.

Dispõe sobre o Sistema de Cotas na EMERJ.

ATO REGIMENTAL Nº 07/2022 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre o Sistema de Cotas na EMERJ. A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMERJ), Desembargadora Cristina Tereza Gaulia, nos termos do artigo 8º do Regimento Interno da EMERJ, Ato Regimental 01/2022,... Ver mais
Texto integral

ATO REGIMENTAL Nº 07/2022

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre o Sistema de Cotas na EMERJ.

 

A DIRETORA-GERAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMERJ), Desembargadora Cristina Tereza Gaulia, nos termos do artigo 8º do Regimento Interno da EMERJ, Ato Regimental 01/2022, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário ERJ de 04 de março de 2022, e de acordo com a Resolução nº 03/2021 do Egrégio Órgão Especial;

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seus artigos 1º e 3º, elege como valores e objetivos fundamentais a dignidade humana, o pluralismo, a erradicação das desigualdades e a construção de uma sociedade justa e solidária;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, caput, da Constituição da República dispõe sobre os princípios da igualdade e da isonomia;

 

CONSIDERANDO que, por ocasião do julgamento da ADPF 186 em 26 de abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da política de cotas étnico-raciais, posicionamento ratificado no julgamento da ADI 3330;

 

CONSIDERANDO o posicionamento crescente voltado à criação de ações afirmativas e políticas públicas de inclusão racial e a necessidade de expansão desse mecanismo para outros setores;

 

CONSIDERANDO os dados do IBGE relativamente à situação sócioeconômica dos negros e dos indígenas e de outras minorias do Brasil, reveladores de profunda exclusão;

 

CONSIDERANDO que a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), como órgão do Estado, tem o compromisso com a realização dos princípios constitucionais acima aludidos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Regulamentar o Sistema de Cotas, para que, em cada edital de Concurso Público para Seleção e Ingresso no Curso de Especialização em Direito Público e Privado da EMERJ, em nível de pós-graduação lato sensu, sejam destinadas até 30 vagas, a serem preenchidas por candidatos aprovados e com hipossuficiência econômica comprovada, na seguinte proporção:

 

I - até 12 (doze) vagas para candidatos negros e indígenas, sendo 4 (quatro) vagas em cada turma;

 

II - até 12 (doze) vagas para candidatos graduados da rede pública e privada de ensino superior, sendo 4 (quatro) vagas em cada turma;

 

III - até 06 (seis) vagas para pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, sendo 2 (duas) vagas em cada turma.

 

§ 1º. Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e indígenas aqueles que no ato da pré-inscrição se autodeclararem, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 2º Entende-se como estudante com hipossuficiência econômica graduado da rede de ensino público superior aquele assim definido pela EMERJ no Edital de Abertura, que levará em consideração o nível socioeconômico do candidato, a prova dessa condição, valendo se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais e da legislação em vigor;

 

§ 3º. Entende-se por estudante com hipossuficiência econômica graduado da rede privada de ensino superior aquele que, para sua formação, foi beneficiário de bolsa de estudo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES -, do Programa Universidade para Todos - PROUNI - ou outro tipo de incentivo governamental, bem como o nível socioeconômico do candidato, a prova dessa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais e da legislação em vigor;

 

§3º. Entende-se por estudante com hipossuficiência econômica graduado da rede privada de ensino superior aquele que, comprove a hipossuficiência nos termos definidos pela EMERJ no Edital de Abertura, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais e da legislação em vigor; ou aquele que, para sua formação, foi beneficiário de bolsa de estudo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, do Programa Universidade para Todos - PROUNI - ou outro tipo de incentivo governamental, combinado com o nível socioeconômico do candidato, comprovando-se essa condição, valendo-se, para tanto, dos indicadores socioeconômicos utilizados por órgãos públicos oficiais e da legislação em vigor; (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 1, de 24/02/2025)

 

§ 4º. Serão consideradas pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrem nas categorias discriminadas na Lei Federal nº 7.853/1989 e nos Decretos Federais nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004.

 

Art. 2°. Os candidatos que concorrerem às vagas reservadas às cotas serão isentos do pagamento de taxa de pré-inscrição e deverão juntar os documentos elencados no Edital de Abertura.

 

Parágrafo único. Caso a inscrição como cotista seja indeferida, o candidato poderá optar, no prazo estabelecido no Edital, por pagar a inscrição e permanecer no processo seletivo como não cotista.

 

Art. 3°. Os alunos que ingressarem, na forma do art. 1°, nas vagas reservadas às cotas estudarão na EMERJ com bolsa integral na matrícula e na mensalidade, ficando entretanto submetidos às demais regras da Escola.

 

Art. 3°. Os alunos que ingressarem, na forma do art. 1°, nas vagas reservadas às cotas, estudarão na EMERJ com bolsa integral, que abrangerá matrícula, mensalidade e quaisquer outras cobranças. (Redação dada pelo Ato Regimental EMERJ nº 15, de 18/07/2023)

 

Art. 4º. Para concorrer às vagas referidas no art. 1º, I, o candidato deverá preencher a autodeclaração para fins de concorrência à reserva de vagas aos negros e indígenas no ato da pré-inscrição, podendo sofrer impugnação por qualquer candidato ou mesmo pela administração da Escola.

 

Parágrafo único. O prazo para a impugnação tratada no caput encerra-se 05 (cinco) dias após a divulgação dos resultados, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 5º. O candidato às cotas reservadas para estudantes negros e indígenas, em caso de declaração falsa, estará sujeito às sanções penais previstas no Decreto-Lei nº 2.848/1940, Código Penal (artigos 171 e 299), administrativas (nulidade da matrícula, dentre outras) e civis (reparação ao erário), além das sanções previstas nas normas internas da EMERJ.

 

Art. 6°. Os candidatos às vagas reservadas participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange a conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas.

 

Art. 7º. Os candidatos deverão manifestar opção por uma das categorias de vagas reservadas, previstas no art. 1º deste Ato Regimental, em cada processo seletivo.

 

Art. 8º. As vagas reservadas não preenchidas por candidatos optantes pelo sistema de cotas (art. 1º) serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no processo seletivo.

 

Art. 9º. A critério da Direção-Geral, poderão ser concedidas bolsas de estudo integrais pelo sistema de cotas previsto neste Ato Regimental nos demais Cursos de Especialização nas Áreas do Direito -- Pós-Graduação lato sensu, Cursos de Extensão, PREMERJ e Cursos Livres, através de Edital próprio.

 

Art. 10. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Regimental nº 02/2014.

 

 

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2022.

 

 

Desembargadora CRISTINA TEREZA GAULIA

Diretora-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.