ATO EXECUTIVO 114/2023
Estadual
Judiciário
14/06/2023
15/06/2023
DJERJ, ADM, n. 183, p. 29.
- Processo Administrativo: 0609220; Ano: 2019
Altera o Ato Executivo n° 1453/2014, que regulamenta, no âmbito do PJERJ, a destinação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias.
ATO EXECUTIVO N° 114/2023
Altera o Ato Executivo n° 1453/2014, que regulamenta, no âmbito do PJERJ, a destinação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo disposto no art. 17, inciso XXIII, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
CONSIDERANDO o Ato Executivo nº 1453/2014, publicado no DJERJ de 16/12/2014, com as alterações promovidas pelo Ato Executivo nº 246/2017, publicado no DJERJ de 05/10/2017, que instituiu a Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária (COAPP);
CONSIDERANDO a Resolução OE nº 04/2023, publicada no DJERJ de 07/02/2023, com as alterações promovidas pela Resolução OE n° 08/2023, publicada no DJERJ de 16/05/2023, que aprovou a atual estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1386/2023, publicada no DJERJ de 22/03/2023, que definiu a composição da Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária (COAPP);
CONSIDERANDO o processo administrativo eletrônico SEI nº 2019-0609220;
RESOLVE:
Art. 1°. Alterar o §1° e o §3° do art. 1° do Ato Executivo n° 1453/2014, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1°. (...)
§1°. O Poder Judiciário, através da Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF), providenciará a abertura da conta corrente mencionada no caput, exclusiva para o fim a que se destina. (...)
§3º. O controle e o acompanhamento da movimentação da conta corrente exclusiva serão efetuados pela Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF). (...)"
Art. 2°. Alterar o parágrafo único do art. 3° do Ato Executivo n° 1453/2014, que passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A comissão, cujos membros serão designados por ato do Presidente do PJERJ, terá a seguinte composição mínima:
I. 01 (um/uma) Desembargador(a), que a presidirá;
II. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Presidência;
III. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça;
IV. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito com competência em Juizado Especial Criminal;
V. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito com competência em Vara Criminal;
VI. 01 (um/uma) Juiz(a) da Vara de Execução Penal;
VII. 02 (dois/duas) servidores(as), sendo um(a) da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social (SGSUS) e outro(a) da Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF)."
Art. 3°. Alterar o art. 6° do Ato Executivo n° 1453/2014, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6°. O Departamento Contábil (SGPCF/DECON) informará mensalmente ao Departamento de Acesso à Justiça, Ação Social e Acessibilidade (SGSUS/DEAJU) o valor da receita arrecadada com a aplicação das prestações pecuniárias, que, por sua vez, divulgará a informação através do Portal Eletrônico do TJERJ."
Art. 4°. Alterar o caput do art. 7° do Ato Executivo n° 1453/2014, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º. O Departamento de Acesso à Justiça, Ação Social e Acessibilidade (SGSUS/DEAJU) solicitará ao órgão competente do PJERJ a elaboração e a publicação de edital, convocando as entidades que prestem serviços sociais ou que exerçam atividades essenciais à saúde, à educação e à segurança pública a habilitarem projetos para obtenção de financiamento com os recursos da contracorrente exclusiva."
Art. 5°. Alterar o art. 8° do Ato Executivo n° 1453/2014, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º. O DEAJU irá avaliar a formalidade documental e produzirá parecer técnico de todos os projetos apresentados, elaborando proposta de cadastro daqueles que estejam habilitados a ser beneficiados com os recursos da conta corrente exclusiva, submetendo a a apreciação e à deliberação da Comissão."
Art. 6°. Alterar o art. 13 do Ato Executivo n° 1453/2014, que passa a ter a seguinte redação:
"Art.13. O DEAJU exercerá a fiscalização da execução dos projetos financiados com recursos da conta corrente exclusiva."
Art. 7°. Alterar o caput e o §5° do art. 14 do Ato Executivo n° 1453/2014, que passam a ter a seguinte redação:
"Art.14. A entidade beneficiária prestará contas ao SGPCF da correta aplicação do valor recebido, no prazo de 30 (trinta) dias, ou ainda em prazo maior fixado no edital, contados do encerramento do termo de compromisso, e não poderá receber outro benefício enquanto não cumprida essa obrigação."
"§5°. Recebido o processo de prestação de contas, o DEAJU atestará ou solicitará ao magistrado, cuja atribuição possibilite a designação de analista judiciário com especialidade atinente ao caso concreto, se a entidade alcançou os objetivos propostos, avaliando também os benefícios gerados à segurança pública, à educação e à saúde."
Art. 8°. Este Ato Executivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Presidente do Tribunal de Justiça
TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO Nº 1453/2014 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ATO EXECUTIVO N° 246/2017 E N° 114/2023
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJERJ, a destinação dos recursos oriundos das prestações pecuniárias, revogando se as disposições do Ato Executivo nº 615, de 13 de fevereiro de 2014.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Leila Mariano, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro uniformizar as regras sobre as destinações dos recursos oriundos da aplicação das prestações pecuniárias;
CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle na destinação e aplicação dos valores oriundos das prestações pecuniárias advindas da Justiça Criminal;
CONSIDERANDO que os montantes das prestações pecuniárias devem retornar à sociedade na forma de serviços e benefícios sociais ou em atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde;
CONSIDERANDO que a administração dos recursos públicos, dentre os quais se enquadram as prestações pecuniárias, deve atender aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que as entidades beneficiadas com os recursos advindos da aplicação de prestações pecuniárias deverão apresentar projetos de cunho social para aprovação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Recolhimento das Penas de Prestação Pecuniária
Art. 1º. Na execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária, é obrigatório o recolhimento dos valores pagos em conta corrente exclusiva aberta, em Instituição Bancária Oficial, vedadas outras formas de recolhimento.
§1°. O Poder Judiciário, através da Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF), providenciará a abertura da conta corrente mencionada no caput, exclusiva para o fim a que se destina. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
§2º. Com o objetivo de facilitar a fiscalização e controle, a conta corrente exclusiva mencionada no caput terá como titular o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e comporá, para efeitos de registro, o passivo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça FETJ.
§3º. O controle e o acompanhamento da movimentação da conta corrente exclusiva serão efetuados pela Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
§4º. Muito embora o controle e a fiscalização da conta corrente exclusiva sejam exercidos por órgãos administrativos, os valores nela depositados manterão a natureza de recursos públicos judiciais.
§5º. Os valores recolhidos oriundos de prestações pecuniárias serão classificados como Depósitos Judiciais e aqueles que, porventura, tenham sido registrados como Receitas deverão ser, obrigatoriamente, reclassificados para a conta passiva correspondente.
Art. 2º. O levantamento de valores depositados a título de prestação pecuniária dar-se-á, exclusivamente, por meio de ordem judicial expedida pela autoridade competente, designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, à educação e à saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social.
Art. 3º. Fica instituída a Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária - COAPP, para analisar, deliberar e acompanhar os projetos de trata o presente Ato Executivo.
Parágrafo único. A comissão, cujos membros serão designados por ato do Presidente do PJERJ, terá a seguinte composição mínima: (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
I. 01 (um/uma) Desembargador(a), que a presidirá; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
II. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Presidência; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
III. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
IV. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito com competência em Juizado Especial Criminal; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
V. 01 (um/uma) Juiz(a) de Direito com competência em Vara Criminal; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
VI. 01 (um/uma) Juiz(a) da Vara de Execução Penal; (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
VII. 02 (dois/duas) servidores(as), sendo um(a) da Secretaria-Geral de Sustentabilidade e Responsabilidade Social (SGSUS) e outro(a) da Secretaria-Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças (SGPCF). (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
Art. 4º. O recolhimento da prestação pecuniária para a conta corrente exclusiva far-se-á através de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica - GRERJ-Eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial", onde deverá estar identificada a comarca do juízo da execução criminal responsável pelo cumprimento da prestação.
Art. 5º. Depois de efetuado o pagamento referente à prestação pecuniária, o apenado deverá comprovar o fato ao juízo.
Art. 6°. O Departamento Contábil (SGPCF/DECON) informará mensalmente ao Departamento de Acesso à Justiça, Ação Social e Acessibilidade (SGSUS/DEAJU) o valor da receita arrecadada com a aplicação das prestações pecuniárias, que, por sua vez, divulgará a informação através do Portal Eletrônico do TJERJ. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023).
CAPÍTULO II
Da Apresentação e Habilitação de Projetos
Art. 7º. O Departamento de Acesso à Justiça, Ação Social e Acessibilidade (SGSUS/DEAJU) solicitará ao órgão competente do PJERJ a elaboração e a publicação de edital, convocando as entidades que prestem serviços sociais ou que exerçam atividades essenciais à saúde, à educação e à segurança pública a habilitarem projetos para obtenção de financiamento com os recursos da contracorrente exclusiva. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
§1º. Os projetos apresentados pelas entidades mencionadas no caput deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos:
I. Ofício de apresentação de projeto;
II. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III. Cópia do Estatuto da entidade registrado em cartório ou publicado no Diário Oficial.
IV. Cópia da última ata e/ou estatuto da instituição, com a indicação dos atuais responsáveis.
V. Cópia do Documento de Identificação e CPF do representante legal da instituição.
VI. Programa de Trabalho, expondo, de maneira clara, os seguintes itens:
a) Identificação da entidade e dos representantes legais;
b) Campo de atuação;
c) Número de pessoas beneficiadas pelo projeto;
d) Descrição detalhada do objeto;
e) Estimativa de custos;
f) Cronograma físico financeiro;
g) Prazo para execução ou entrega do projeto.
§2º. As entidades que não apresentarem os documentos elencados no §1º terão os seus projetos rejeitados de plano.
§3º. As entidades com fins lucrativos não serão admitidas, em nenhuma hipótese, no processo de habilitação.
Art. 8º. O DEAJU irá avaliar a formalidade documental e produzirá parecer técnico de todos os projetos apresentados, elaborando proposta de cadastro daqueles que estejam habilitados a ser beneficiados com os recursos da conta corrente exclusiva, submetendo a a apreciação e à deliberação da Comissão. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
CAPÍTULO III
Da Avaliação e Seleção dos Projetos
Art. 9º. Uma vez admitidos no Cadastro, os projetos serão encaminhados para a Comissão de Aplicação dos Recursos da Prestação Pecuniária - COAPP que, com base nos recursos disponíveis na conta corrente exclusiva, irá promover a avaliação e a seleção daqueles que serão executados total ou parcialmente.
§1º. É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários.
§2º. A escolha dos projetos observará, tanto quanto possível, a região de origem dos recursos, projetos que contemplem propostas das diversas competências e a utilidade do projeto para ressocialização de apenados e inclusão social.
Art. 10. É vedada a destinação dos recursos:
I. ao custeio do Poder Judiciário;
II. para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
III. para fins político partidários;
IV. as entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de finalidade.
V. as entidades que estejam em débito com o fisco Federal, Estadual e/ou Municipal;
VI. as entidades que ainda tenham prestação de contas pendente de aprovação ou rejeitadas, referente a projeto executado com recursos da conta corrente exclusiva.
Art. 11. Só poderão ter os projetos aprovados e escolhidos pela COAPP, as entidades que comprovarem a inexistência das vedações previstas no artigo anterior, através da apresentação dos seguintes documentos:
I. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
II. Declaração da entidade de que não tem entre seus integrantes juízes, desembargadores, Ministros dos Tribunais Superiores e/ou partidos políticos. A falsidade de tais informações poderá importar em responsabilização civil, administrativa e/ou criminal;
§1º. As entidades que apresentem projetos, cujos objetos refiram-se a bens imóveis, deverão apresentar documentação que demonstre que
os mesmos encontram se livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§2º. A COAPP, sempre que julgar necessário, poderá exigir documentos não elencados neste ato.
Art. 12. Selecionado o projeto pela COAPP, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assinará Termo de Compromisso com a entidade responsável por sua execução.
§1º. Antes da assinatura do Termo de Compromisso, a entidade beneficiada deverá providenciar a abertura de conta corrente específica para movimentação dos recursos recebidos.
§2º. Em nenhuma hipótese, serão admitidos desvios de finalidade e mudanças no objeto compromissado.
§3º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deverá providenciar a publicação da ementa do Termo de Compromisso, no Diário da Justiça Eletrônico, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. Nome e CNPJ da entidade beneficiada;
II. Descrição resumida do objeto;
III. Valor do compromisso, discriminando o valor a ser transferido da conta corrente exclusiva, bem como o da contrapartida, se houver.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização e da Prestação de Contas
Art. 13. O DEAJU exercerá a fiscalização da execução dos projetos financiados com recursos da conta corrente exclusiva. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
Art. 14. A entidade beneficiária prestará contas ao SGPCF da correta aplicação do valor recebido, no prazo de 30 (trinta) dias, ou ainda em prazo maior fixado no edital, contados do encerramento do termo de compromisso, e não poderá receber outro benefício enquanto não cumprida essa obrigação. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
§1º. A prestação de contas deverá estar compatível com o cronograma físico financeiro.
§2º. O processo de prestação de contas deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. Comprovantes originais das despesas realizadas, no valor igual ou superior ao benefício recebido;
II. Demonstrativo, evidenciando o registro do benefício e a aplicação dos recursos recebidos;
III. Comprovantes do cumprimento do objeto compromissado.
§3º. Como comprovante de despesa, só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal, com data contemporânea ou posterior ao recebimento do numerário;
§4º. No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada por repartição competente.
§5º. Recebido o processo de prestação de contas, o DEAJU atestará ou solicitará ao magistrado, cuja atribuição possibilite a designação de analista judiciário com especialidade atinente ao caso concreto, se a entidade alcançou os objetivos propostos, avaliando também os benefícios gerados à segurança pública, à educação e à saúde. (Redação dada pelo Ato Executivo n° 114/2023)
§6º. Revogado em razão do Ato Executivo nº 246/2017, publicado no DJERJ de 05/10/2017.
§7º. Revogado em razão do Ato Executivo nº 246/2017, publicado no DJERJ de 05/10/2017.
Art.15. Ficam expressamente revogadas as disposições do Ato Executivo nº 615, de 13 de fevereiro de 2014.
Art.16. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.